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Apostila para a oab direito administrativo


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Subsídio: A emenda constitucional n. 19/98 acrescentou o § 4º ao art. 39 introduzindo uma nova sistemática remuneratória para algumas categorias de servidores consistente no subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Este subsídio é obrigatório para os membros dos três Poderes, para o detentor de mandato eletivo, para os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Os membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “c”, CF), da Defensoria Pública e da Advocacia Pública (art. 135, CF), assim como os servidores integrantes das carreiras policiais (art. 144, § 9º, CF) devem receber subsídio. A Constituição ainda admite a remuneração sob a forma de subsídio para as demais carreiras no serviço público (art. 39, § 8º, CF)

Teto Constitucional: A Constituição Federal determina que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Este teto também será aplicado às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º, CF). Conclui-se, portanto, que aquelas que não recebem recursos do governo central para pagamento de despesas e de custeio em geral não estão submetidas ao teto constitucional, como ocorre com a PETROBRAS em que os seus diretores recebem valores superiores aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O teto constitucional vincula todas as espécies remuneratórias, excetuando-se as verbas indenizatórias que, por não terem caráter remuneratório, mas, sim compensatório, podem ser recebidas acima do teto constitucional (art. 37, § 11, CF). Na esfera federal, há um teto unificado para os três Poderes, que corresponde ao subsídio mensal recebido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal. No âmbito estadual, são previstos três tetos distintos, quais sejam: um para os servidores do Poder Executivo, que corresponde ao subsídio mensal recebido pelo Governador, um segundo para os servidores do Poder Legislativo, que corresponde ao subsídio mensal recebido pelo Deputado Estadual, que não pode ultrapassar 75% do valor recebido pelo Deputado Federal (art. 27, § 2º, CF). Em relação aos membros e servidores do Poder Judiciário, corresponderá ao valor do subsídio recebido pelo desembargador, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos e no âmbito municipal, o teto único corresponderá ao subsídio mensal recebido pelo Prefeito. Nos estados, no entanto, o teto poderá ser unificado, tendo como parâmetro o subsídio mensal do Desembargador O § 12 assim determina que.Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Em relação ao subteto da magistratura estadual, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução 13/2006 e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, as quais fixam, como limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça, 90,25% do subsídio mensal de Ministro do STF (CF, art. 37: ‘XI – a remuneração e o subsídio... dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite... o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário... § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos Subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”). ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007, Plenário (Informativo nº 457)

Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79, restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se que o caráter nacional da estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e objeto do art. 93, V, da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos níveis federal e estadual, mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional. Considerou-se, ademais, manifesto o periculum in mora, tendo em conta que já determinada a implementação do teto remuneratório da magistratura estadual em sete tribunais, estando outros oito no aguardo de decisão do CNJ para também fazê-lo. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar em menor extensão, tão-somente para suspender a eficácia das resoluções do CNJ, e, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, que a indeferia. Precedentes citados: ADI 3367/DF (DJU de 17.3.2006); ADI 2087 MC/AM (DJU de 19.9.2003). ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. Plenário (Informativo nº 457)”

Inacumulabilidade dos cargos, empregos e funções públicas: A Constituição Federal veda a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, admitindo-se, excepcionalmente, a acumulação de dois cargos de professor, a de um cargo técnico ou científico com um de professor, bem como a acumulação de dois cargos ou empregos na área de saúde em profissão devidamente regulamentada por lei. Há também a regra prevista no art. 37, § 10 que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ou seja, o servidor público aposentado pelo regime estatutário (art. 40 da Constituição Federal) não poderá retornar ao serviço público acumulando seus proventos de aposentado com a nova remuneração do seu novo cargo público, salvo se o novo cargo for um cargo acumulável, eletivo ou cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Exercício de mandato eletivo: Os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, quando eleitos para o exercício de mandato eletivo, são obrigados a cumprir certas regras relativamente aos seus cargos originários. A Constituição Federal elenca três regras básicas conforme o tipo de eleição, posto que tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo que investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração e em caso de ser investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a mesma regra do prefeito, ou seja, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Deve-se destacar que em qualquer caso em que é exigido afastamento, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse, ou seja, ele continuará pagando contribuição previdenciária como se estivesse exercendo o cargo efetivo.

Estabilidade: Os servidores públicos estatutários adquirem a estabilidade no cargo público, após três anos de efetivo exercício, só sendo possível a perca do cargo público nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, quais sejam: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Há ainda a hipótese prevista no art. 169,§§ 3º e 4º da Constituição Federal, em que poderá vir a perder o cargo público, se descumpridos por parte dos entes políticos os limites de gastos com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo que nesse caso, o Poder Público deve tomar algumas medidas prévias, tais como: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis, para somente após referidas medidas não surtirem efeito, proceder-se a exoneração dos servidores públicos estáveis. O período que antecede a estabilidade é chamado de estágio probatório, período este em que será avaliada a sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade para a aquisição da estabilidade.

Provimento e Vacância dos Cargos Públicos: A lei n. 8112/90 disciplina no art. 8º as formas de provimento dos cargos públicos, que são: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, sendo que no art. 33 da mesma lei, elenca as hipóteses de vacância: exoneração, demissão, promoção, readaptação, posse em cargo inacumulável, aposentadoria e falecimento.

LEI Nº 8112/90

        Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

        I - nomeação;

        II - promoção;

        III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        V - readaptação;

        VI - reversão;

        VII - aproveitamento;

        VIII - reintegração;

        IX - recondução.

Seção II

Da Nomeação

        Art. 9o  A nomeação far-se-á:

        I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

        II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

        Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção III

Do Concurso Público

        Art. 11.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

        § 1o  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

        § 2o  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

        Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

        § 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 3o  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

        § 4o  Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 5o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

        § 6o  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

        Art. 14.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

        Parágrafo único.  Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

        Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 3o  À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 16.  O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

        Parágrafo único.  Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

        Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

        § 1o  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

        Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

        I - assiduidade;

        II - disciplina;

        III - capacidade de iniciativa;

        IV - produtividade;

        V- responsabilidade.

        § 1o  Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

        § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

        § 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 5o  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção V

Da Estabilidade

        Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

        Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VI

Da Transferência

        Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)


        § 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)
        § 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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