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Apostila para a oab direito administrativo


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GIULIANO MENEZES CAMPOS

Procurador da Fazenda Nacional



CONTESTAÇÃO

Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2º Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará




Petição PFN/CE/GMC nº. /2002

Processo nº.


Classe 1000 – Ação Ordinária


Autor :

Réu : UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL


A UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, por seu Procurador, infrafirmado, vem, à presença de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO à ação em epígrafe, pelos fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:



I – Dos Fatos

Trata-se de Ação Ordinária proposta por PANIFICADORA PANETTIERE SENADOR VIRGÍLIO TÁVORA LTDA E OUTRO contra a União Federal/Fazenda Nacional objetivando a sua reinclusão no Programa REFIS, anulando-se, conseqüentemente, a portaria que determinou a sua exclusão.

A antecipação de tutela foi concedida nos termos em que pleiteada, decisão da qual infere-se, no entanto, a patente carência de juridicidade, cumprindo seja reformada referida decisão, determinando a manutenção da autora no Programa REFIS.


I–DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO
Preliminarmente, merece ser destacado que não pode ser atendido o absurdo pedido do Promovente de tutela antecipada, impondo-se a sua reforma, haja visto não se encontrarem presentes, no caso vertente, os requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela, insertos no artigo 273 do Código de processo Civil.
A propósito, adverte com muita propriedade o renomado processualista J.J. Calmon de Passos in INOVAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2a. edição, Forense, pág. 9, ad literam:
A antecipação de tutela ora disciplinada com a nova redação dada ao art. 273 do Código de Processo Civil nem é medida cautelar, nem é liminar. Tem sua feição própria e sua própria dogmática, como veremos adiante. O que disciplina o art. 273 do Código de Processo Civil, pelo amor de todos os deuses (invocar um só é insuficiente) não significa a permissibilidade de se requerer liminar em todo e qualquer processo e de o juiz concedê-la com generosidade ímpar, convencido de que o réu é, no processo, um sujeito indesejável, que põe obstáculo á celeridade da justiça, sua efetividade, sua instrumentalidade, sua eficácia decisiva, etc.”
Superados, por absurdo, os obstáculos levantados, ainda assim a postulação da Promovente jamais poderá ter acolhida por esbarrar na regra encartada no parágrafo 2o. do art. 273 que proíbe a concessão de antecipação de tutela que importe em irreversibilidade do provimento.
A esse respeito, leciona Sérgio Bermudes em sua obra A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Saraiva, 1996, págs. 29-30:
Urge que a providência antecipada não produza resultados irreversíveis, isto é, resultados de tal ordem que tornem impossível a devolução da situação ao seu estado anterior. Assim dispõe o # 2o., que restringiu o âmbito da tutela antecipada, só a admitindo sem risco de irreversibilidade. Diante desse dispositivo, assaz limitador, não se admite a antecipação quando a irreversibilidade só puder ser reparada em dinheiro. É preciso que o quadro fático, alterado pela tutela, possa ser recomposto.”

(Grifado)


No caso em debate, o deferimento de antecipação da tutela impede a recomposição do quadro fático ao status quo ante, porque uma vez mantido o requerente no REFIS suspensa estará exigibilidade do crédito tributário, e a Fazenda Nacional, caso saia vencedora na lide, não terá condições de retornar ao status quo ante, tornando sem efeito todas as conseqüências da manutenção do autor no REFIS, como emissão de certidão positiva com efeito de negativa, não inscrição no CADIN, etc.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 5a. edição, Edit. Revista dos Tribunais, pág. 735, ad literam:
...Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são as conseqüências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução”.
Aliás, essa conclusão também emerge do parágrafo 3o. do art.273 do CPC, que manda observar com relação à tutela antecipada as normas insertas no art. 588, II e II, da lei instrumental civil que regem a execução provisória de sentença.

Ferindo o tema, ensina J.J.Calmon de Passos que:


Nenhuma execução provisória pode ser satisfativa, justamente porque ela não permite nem desfalques e acréscimos patrimoniais, nem levantamento de dinheiro, sem prestação de caução idônea. Seria um contra-senso que, no mesmo ordenamento jurídico, fosse possível satisfação para acautelar futura e incerta tutela e tanto se negasse quando a tutela, já deferida (certa), fosse antecipada.”

(op.cit, pág.33)


Diante do exposto, deve a presente decisão ser revogada, por não ser possível o deferimento de tutela antecipada que implique em irreversibilidade do provimento.
II – DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO
O pedido do contribuinte de manutenção no Programa REFIS, afasta-se dos princípios constitucionais, posto que se está atribuindo supremacia do interesse particular sobre o interesse da coletividade.
Dispõe a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, que instituiu Programa de Recuperação Fiscal - REFIS:
Art.2º. O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1o.
Art. 3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2o;

.................................................................................

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

...........................................................................
Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o;

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
De modo que o ingresso no Programa do REFIS é voluntário (opcional), não assegurando direito ao acesso, senão dentro dos critérios legais.
Ora, se a empresa quer os benefícios outorgados pelo legislador para poder regularizar seus débitos, deve, em contrapartida, sujeitar-se a determinadas condições, no caso, o pagamento dos tributos no vencimento.
Dessa foram, não se vislumbra como correto (legal) a manutenção da parte autora no programa do REFIS, quando está inadimplente com o cumprimento das obrigações, tais como o pagamento das prestações ou a prestação de garantias mormente quando o art. 5º, inciso II, e o art. 3º, § 4º da Lei nº. 9.964/2000, expressamente prevê a exclusão do Refis nesta hipótese.
Rechaçando a pretensão do(s) contribuinte(s), a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, reconhecendo que a adesão ao programa deverá se processar dentro das exigências e critérios legais, na conformidade das decisões, cujas ementas são transcritas a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. PENA DE EXCLUSÃO. ARTIGO 5º, INCISO II, LEI Nº. 9964/2000.


Aderindo ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, o contribuinte sujeita-se às regras impostas pela Lei nº. 9.964/00, não podendo se furtar à responsabilidade de adimplir as parcelas acordadas, por mera alegação de dificuldade financeira, pois sabia, desde a sua livre opção ao Programa, que a inadimplência acarretaria a pena de exclusão, na forma do artigo 5º, inciso II, da lei que o instituiu."
(Agravo Regimental nº. 2001.04.01.064828-1/RS, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ2 173, 26.09.2001, p. 1460).
REFIS – ADESÃO FACULTATIVA - LEI Nº. 9964/2000.
A adesão ao programa REFIS é facultativa e quem a ele adere sujeita-se às condições impostas pela Lei nº. 9964/2000, sem reservas"
(Agravo em AC nº. 2000.72.04.000053-4/SC, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Finocchiaro Sarti, DJ2 224, 21.11.2000, p. 355).

Como se vê, a adesão ao REFIS sempre foi uma opção do contribuinte, e nunca uma obrigação imposta pela Administração Pública. Portanto, fica a critério da empresa aderir ou não ao plano. A conveniência é do devedor de beneficiar-se das vantagens, bem como sujeitar-se às condições previstas na lei.



Trata-se de benefício, concedido pelo credor tributário a contribuinte que, reconhecendo a situação de devedor, formaliza acordo para regularizar o débito fiscal, mediante pagamento em condições que lhe sejam vantajosas, afastando imediatamente os efeitos negativos da inadimplência. O que não parece correto é permitir que o contribuinte goze de um beneficio, que outro contribuinte adimplente e pontual não possui, sem sujeitar-se a uma contrapartida que, em essência, apenas tem por escopo, resguardar os interesses do credor tributário, evitando a utilização do acordo para benefício exclusivo de uma das partes.

Decidindo questão pertinente ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em sede de Suspensão de Segurança, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região deixou consignado: “... o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, opcional, é regido por normas que lhes são próprias. A opção pelo REFIS não apenas pressupõe o conhecimento das normas, como caracteriza a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, conforme dispõe o art. 3º. da Lei nº. 9.964/00.” [TRF - 5ª. Região –Presidência, Suspensão de Segurança Nº. 6182/CE – Pedido Deferido – março de 2002]


II.2 – Da Não Contrariedade ao Devido Processo Legal
Na hipótese, impende reiterar que a exclusão do Requerente do REFIS não se deu por decisão própria do Fisco, isto é, sem qualquer amparo legal. Mas, ao contrário, o Fisco agiu, como se viu, segundo as orientações previstas na lei.
De modo que, estando expressamente autorizado por lei, o Fisco não necessitaria notificar o contribuinte para, depois, excluí-lo do REFIS. Inclusive, as cortes judiciárias do país, em relação a débito declarado pelo contribuinte e não pago, caso análogo ao aqui discutido, entendem pela desnecessidade de notificação ao contribuinte para a exigência do tributo e, em conseqüência, pela não ofensa ao devido processo legal, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 128, 458, II, E 460, CPC. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. DISPENSA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A INSCRIÇÃO E COBRANÇA EXECUTIVA DA DÍVIDA FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFESP. IPC/FIPE. ÍNDICE APLICÁVEL. CTN. LEI 6.899/1981. LEI 8.177/1991.

......................................................................
2. Tratando-se de débito declarado e não pago pelo contribuinte, torna-se despicienda a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Descogita-se de ofensa ao ‘devido processo legal’.

......................................................................


7. Recurso Improvido.”
(RESP 98805/SP – 1ª Turma ; RECURSO ESPECIAL (1996/0038957-8), DJ de 30/03/1998, pg. 00011, Rel. Min. Milton Luiz Pereira - grifamos)
Conclui-se, pois, por ser caso absolutamente semelhante, que inexiste na hipótese dos autos qualquer cerceamento de direito de defesa, ou mácula ao princípio do contraditório, visto que não houve qualquer irregularidade na conduta do Fisco, já que, a hipótese pela sua própria natureza, dispensa uma autuação ou procedimento fiscal, sendo prescindível qualquer contencioso administrativo e, conseqüentemente qualquer notificação dirigida ao Requerente.

Por último, cabe ressaltar que para ser alegado o desrespeito ao devido processo legal, teria que se concluir pela inconstitucionalidade da Lei 9.964/2000, que manda excluir a pessoa jurídica do REFIS pela inadimplência, o que, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não pode ser cogitado, haja vista que a lei aludida é lei apenas no aspecto formal, pois carece de imperatividade genérica, vejamos:

As inconstitucionalidades e outros defeitos apontados pela agravante podiam ser evitados pela mera omissão de sua parte quanto a ingressar no programa. Bastaria o silêncio, e se veria que tais violações de direito - posto que virtuais- jamais ocorreriam.

Não foi essa a opção da agravante. Preferiu aderir ao Refis (fls.88) para depois impugnar suas condições. É possível cogitar, apenas inicialmente e mediante cognição sumaríssima, não ser exatamente o que se pode chamar de boa-fé dos administrados a inspiração dessa conduta.

A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é judicialmente impugnável desde que imposta coativamente às pessoas. É dizer, só se não há consentimento do prejudicado e este não tem como se furtar à sua incidência sem amparo judicial. Isso conduz à conclusão de que a espécie legislativa impugnada (Lei nº 9.964/2000) é lei apenas no aspecto formal, dado que carece de imperatividade genérica, ou seja, é imperativa apenas para aqueles que aquiesceram à proposta nela veiculada”. (Agravo de Instrumento nº 110566- Registro nº 2000.03.00.029710-9).
Por todo o exposto, conclui-se que a empresa requerente não estava compelida a aderir ao REFIS, pois este era opcional; que o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não busca conferir vantagem apenas a um dos envolvidos na relação tributária; que é inerente à concessão de benefício fiscal a imposição de exigências que garantam a efetividade dos fins a que se propõe e, sendo assim, não tem acolhida a medida cautelar requestada.

III – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a Fazenda Nacional que V. Exa. se digne de julgar pela improcedência dos pedidos à exordial, condenando o(s) autor(es) nos pagamentos decorrente(s) do ônus da sucumbência e protestando por todos os meios de prova admitidos.


Nestes termos,

Pede deferimento.


Fortaleza-CE, 24 de julho de 2002.

Advogado



LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
MANDADO DE SEGURANÇA

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

§ 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

§ 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

§ 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

§ 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Parágrafo único.  (VETADO) 

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

§ 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

§ 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

§ 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

§ 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

§ 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

§ 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

§ 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

§ 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

§ 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

§ 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

§ 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

§ 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

§ 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

§ 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

§ 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

Art. 27.  Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação. 

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 29.  Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996. 

Brasília,  7  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.



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