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RelaçÃo nº 27/2011 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 6970/2011 tcu 2ª Câmara


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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 6970 a 7224

Relação 27/2011 - TCU - 2ª Câmara

Relator - Ministro JOSÉ JORGE



RELAÇÃO Nº 27/2011 – 2ª Câmara

Relator – Ministro JOSÉ JORGE



ACÓRDÃO Nº 6970/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.677/2011-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Eloi Haut Gonçalves (299.997.079-04)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6971/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.702/2011-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Raimundo Ferreira (109.058.712-00)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6972/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.704/2011-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Doralice Bernardes da Costa (320.604.836-20); Vera Rosa Santana (350.680.946-68); e Wagner da Rosa (086.882.731-20).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6973/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.710/2011-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Antônia Eneida Oliveira Henrique (091.450.793-15); e Maria Lúcia Casais de Souza (165.040.975-34).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6974/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.713/2011-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Vitalina Francisca de Andrade Malard (277.477.356-34)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6975/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.715/2011-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Francisco Pereira de Almeida (023.331.984-00); Givaldo Duarte Pinto (040.438.204-53); e Severino do Ramo Correia de Brito (112.097.804-10).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6976/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:


1. Processo TC-018.716/2011-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Claudio Leinig Pereira da Cunha (222.577.999-68); Maria Luiza de Faria (394.337.069-00); Rocilia Franskelecz (348.566.509-63); e Tamara Lepca Maia (253.436.889-34).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6977/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.228/2011-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Ana Amélia Gama de Barros (170.719.175-15)

1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6978/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.233/2011-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Raimundo Nonato de Souza (044.256.343-49)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6979/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.236/2011-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antônio Vieira Barreto (002.784.835-34); Esmeraldino Casali (002.638.505-87); José Augusto Bezerra (002.777.895-91); José Leite Primo (003.525.865-91); Lázaro Anastácio dos Santos (022.394.505-68); e Wilson dos Santos (054.988.725-34).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6980/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.246/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: João Vilela Teixeira (186.922.301-20)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6981/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.248/2011-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Luiz Simão de Andrade Filho (113.868.944-00)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6982/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.252/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Orlanda Ribeiro (166.387.439-53); Samuel da Silva Mattos (048.047.839-20); e Sonia Maria da Silva Andrade (378.807.489-20).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 6983/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.307/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Adegilson Soares Chagas (114.975.801-53)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6984/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.313/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antônio Faustino Guedes (184.305.546-53); Celeida Mara Tubertini Maciel (214.287.196-87); Neide Aparecida Lasmar Linhares (312.746.846-68); e Péricles Pereira (038.753.186-68).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6985/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.316/2011-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Marlene Lino da Silva Costa (109.089.004-49); e Marly Moura Pessoa (338.519.134-34).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6986/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.319/2011-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Cristina Borba (143.641.234-04); Antônia Nadja Nunes Soares (168.827.844-34); Clóvis de Vasconcelos Cavalcanti (000.328.324-00); Hermenegilda Pereira Borba (128.760.464-15); Liege Toledo de Miranda Coelho (143.517.814-91); Maria Lia Cavalcanti Corrêa de Araújo (129.231.844-91); Maria Rejane Souza de Britto Lyra (002.910.134-49); e Maria de Fátima Ferreira Cavalcanti (129.107.324-87).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6987/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.327/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jurandir Felício Domingos (166.980.536-00); e Sebastião Luiz Ferreira (116.387.106-00).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6988/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.332/2011-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: João de Lima Rocha (059.960.401-82); e Nilson Ferreira Santos (114.660.571-49).

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 6989/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.840/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Sônia da Silva Laborda (211.888.585-72)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6990/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.744/2011-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Milton Marcelino David (148.834.496-53); Salete Maria Machado de Souza (485.617.466-53); e Sebastião Marciano Filho (100.419.156-15).

1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Machado - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 6991/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.753/2011-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Anivaldo Veríssimo Dantas (566.964.938-91); Antônio da Silva Queiroz (004.348.508-10); Cacilda Rosa dos Santos (111.699.738-09); Carlos Alberto Valente (084.610.318-49); Edna da Silva (666.724.818-34); Francisco Barbara Roza (406.266.958-72); Iracy Vido Zissou (057.579.948-00); Isabel Martin dos Santos (126.395.968-70); Januario Della Paolera (216.361.048-94); Josefa Batista dos Santos (012.534.358-20); Lucimar Evaristo de Araújo (943.189.648-68); Manoel Martiniano Neto (598.496.578-04); Margarida Maria dos Santos (044.100.828-33); Maria Catarina dos Santos Pereira (941.794.768-00); Maria Helena Rocha (446.087.217-04); Maria Inez Gomes Soares (694.447.658-49); Maria José Soares Lopes (533.006.888-68); Maria Rosa Ribeiro (669.461.828-04); Maria de Jesus Castro Sousa Harada (235.982.553-49); Maria de Lourdes Silva Caldas (992.782.788-15); Maria de Lourdes dos Santos (416.975.888-91); Maria de Lourdes dos Santos (663.130.908-53); Maria do Carmo Flores (046.552.628-42); Maria do Carmo Gonçalves (004.099.508-90); Mario Laurindo Dias (046.806.428-15); Mariza Martins (669.877.508-82); Marleide dos Santos Lima (004.201.258-92); Mituko Suguimoto (843.108.638-68); Nereide Lourdes Garcia (537.236.438-68); Plínio Santos (387.798.548-34); Rosalva Ferreira da Silva (876.071.238-49); Sebastiana Rodrigues de Souza (817.118.758-72); Vicente Miguel (525.342.008-87); e Virginia Luongo (609.832.568-53).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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