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RelaçÃo nº 27/2011 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 6970/2011 tcu 2ª Câmara


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1. Processo TC-018.612/2011-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Eurides Alves do Nascimento (497.735.851-15); e Vera Vieira Martinelli (263.271.391-91).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7206/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.621/2011-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Bruna da Silva Leite (018.693.261-80); Daniel Fernando Avenia Galindez (745.404.831-53); Isis Pires Thomé (035.853.671-51); Marina Castilho de Oliveira (522.835.261-91); Núbia Silva Leite (014.488.871-86); Regina Lucia Santana da Silva (284.829.641-00); Sarah Pires Thomé (038.603.631-40); e Valdirene da Silva Leite (452.255.751-53).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7207/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.622/2011-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Enzo Rezende Beracochea Corsini (014.761.781-27)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7208/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.648/2011-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Raimunda Rodrigues Coqueiro (212.417.911-04)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7209/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.560/2011-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Benedita de Marques Cardoso (125.331.063-72)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7210/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.561/2011-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Manoel José Martins (238.689.027-91)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7211/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.599/2011-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Elisa Maria Dantas de Aguiar Santos (068.667.864-87); Josefa Eliane Pereira de Veras (601.518.034-04); e Maria Elizabeth Mello de Vasconcelos (161.667.874-72).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7212/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.606/2011-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Noêmia Berndt (001.103.860-86)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7213/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.675/2011-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Anike Monyelle Guimarães de Franca (048.761.201-96); Aretuzia Rejane Guimarães (708.981.111-53); Gabriel Affonso Guimarães Ferreira (048.761.161-64); Glenda Luzia Guimarães Ferreira (039.665.451-79); Hozana Frota Rabello Mendes (795.640.701-04); e Jorge Martins Brinco (764.559.397-00).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7214/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.678/2011-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Diva Souto Soares (539.466.006-97)

1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7215/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.684/2011-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Ercília Batista de Oliveira (585.578.731-15)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7216/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.686/2011-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Ângela Maria Paiva de Miranda Henriques (467.998.004-44)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7217/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.693/2011-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Aline Maria da Costa (071.271.564-92); Ana Cláudia de Medeiros (495.608.324-68); Aurílio Nauvaro da Costa Neto (014.032.464-08); Camylla Rayanne do Espírito Santo (087.770.194-66); Diego Felipe Andrade do Nascimento (087.655.664-08); Dirseu Galdino de Souza (079.339.034-60); Elias Kater (010.299.244-49); Hilda Maria Santiago (373.279.174-20); Ivani Maria da Costa (052.611.414-27); Ivete Ramos de Melo (277.327.894-15); José Roberto Guilhon Henriques (062.395.107-00); Josefa de Lima de Souza (869.284.654-68); Josué Caetano da Silva (090.545.214-30); Juraci Amaro de Andrade (585.225.574-20); Lúcia Moura Lacerda de Melo (053.510.114-76); Mabel Costa Vieira de Melo (864.216.384-49); Maria da Conceição Alves dos Santos (029.311.264-97); Maria da Conceição da Silva (150.118.794-53); Suzana Maria da Silva (836.556.544-72); Thamyres Bruna Andrade do Nascimento (065.796.454-90); Thuanny Carla Correia Medeiros de Araújo (090.771.964-39); e Ângela Cristina do Espírito Santo (092.312.554-01).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7218/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-020.698/2011-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Adair Evangelista Martins dos Santos (241.407.671-20); Antônio Fernandes Godoy (049.389.818-23); Benedita da Cruz Silva (267.713.731-34); Cecília Antônia de Souza (285.813.771-49); Cleia das Graças Leão de Moraes (111.309.701-91); Débora Auxiliadora Pacheco de Jesus (007.933.641-83); Diva Maria de Jesus (138.824.491-87); Fernando Pimentel Godoy (393.918.668-67); Fiela Silva Ribeiro (161.622.341-34); Gilce Auxiliadora Pacheco de Jesus (949.877.001-82); Igor Solano Marques da Silva (028.880.131-85); Isabel Maria da Silva Nascimento (207.020.511-87); Kelen Cristina Martins dos Santos (743.184.461-15); Maiara dos Reis Rodrigues (987.673.481-49); Maria Auxiliadora Gonçalves Amorim Duarte (208.652.281-91); Maria Conceição de Oliveira Silva (161.463.521-87); Maria Domingas Araujo Gonçalves (777.424.601-06); Maria José Guimarães Santos (424.306.071-15); Maxwilton França Vasconcelos Monteiro (728.755.341-49); Paulina de Tomaz Aquino Ramão (176.184.441-53); Rosimeire Sebastiana Silva Solano (396.156.771-91); e Victor Hugo Pacheco de Jesus (007.933.641-83).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7219/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.700/2011-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: José Efigênio Ferreira (752.250.426-00); Neuza de Souza Ferreira (246.784.066-20); e Paloma Andresa Leôncio (015.068.176-37).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7220/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.702/2011-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Anna Maria da Silveira Alves (031.553.216-52); Bárbara Cristina Garcia Silva (115.993.936-54); Clara da Silva (029.566.056-23); Delisete Garcia da Silva (960.731.606-15); Dirlei Aparecida Monteiro da Silva (468.354.668-04); Efigênia Pinheiro (044.091.486-80); Elenita Florentina dos Santos (049.190.036-84); João Henrique dos Santos Neto (124.796.436-11); Laura Januário Garcia (088.839.846-84); Leda Gomes Nascimento (785.147.036-68); Lilian Fialho Lima (107.653.696-48); Luana Cristina Fonseca (120.394.676-70); Luanna da Silveira Alves (099.419.766-78); Marcos José Garcia Silva (062.544.736-07); Maria Auxiliadora Machado Gomes (003.290.726-50); Maria José Garcia (550.749.526-20); Maria Margarete Fonseca (032.425.976-05); Maria Teodora Moreira Liberato (025.888.986-10); Maria de Jesus Ramalho Pinto (090.696.946-89); Maria de Lourdes Pontes de Oliveira (007.286.666-77); Maria do Rosário Reis (092.847.096-28); Otilia Ferreira (641.108.936-15); Paulo Vitor dos Santos (124.799.456-26); e Rita Maria Fialho Souza (958.208.926-15).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7221/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 5470/2011-TCU – 2ª Câmara, prolatado na sessão de 2/8/2011 - Extraordinária, Ata n.º 27/2011, relativamente ao item 09 e subitem 9.1, respectivamente, nos termos abaixo, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
onde se lê:

"9. (...) no período de 01/02/1999 a 16/06/2000 (...)"

"9.1. (...) calculados a partir de 16/06/2000 (...)"
leia-se:

“9. (...) no período de 01/02/1999 a 19/06/2000 (...)"


“9.1. (...) calculados a partir de 19/06/2000 (...)"
1. Processo TC-012.801/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Cícero Gomes Noronha (157.599.114-49)

1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT/MC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral)

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AL (Secex/AL)

1.6. Advogados constituídos nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7222/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 5331/2011-TCU – 2ª Câmara, prolatado na sessão de 26/7/2011 - Extraordinária, Ata nº 26/2011, relativamente ao subitem 9.2, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
onde se lê:

"9.2. (...) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 (...)"


leia-se:

"9.2. (...) a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 (...)":


1. Processo TC-020.455/2007-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: José Rosa Loures (169.146.356-68); Norberto Emídio de Oliveira Filho (242.861.336-72)

1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Ubaporanga/MG

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (7ª Secex)

1.5. Advogados constituídos nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7223/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, Sr. Josué Modesto dos Passos Subrinho, indicado no subitem 1.6 desta deliberação, diante do recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, e autorizar o apensamento do presente processo ao TC 017.767/2006-2, nos termos do art. 42 da Resolução TCU 191/2006, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.394/2011-1 (MONITORAMENTO)


    1. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU

    2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – FUFS/MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (Secex/SE)

1.5. Advogados constituídos nos autos: não há.

1.6. Quitação relativamente ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2399/2010, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 18/5/2010, Ata nº 16/2010, alterado pelo Acórdão nº 3856/2011 (Recurso de Reconsideração), proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 7/6/2011, Ata nº 19/2011:


Responsável: Josué Modesto dos Passos Subrinho (072.925.035-00)

data de origem da multa

valor original da multa

07/06/2011

R$ 3.000,00

data do recolhimento

valor recolhido (R$)

05/07/2011

R$ 3.000,00

Total do recolhimento:

R$ 3.000,00


ACÓRDÃO Nº 7224/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143, inciso III, 235 e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, fazer a determinação abaixo transcrita e promover o apensamento do processo às contas da FUFPel relativas ao exercício de 2011, dando-se ciência desta deliberação ao representante:
1. Processo TC-017.816/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Tribunal Regional Federal 4ª Região

1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPel)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Controle Interno que se manifeste nas contas da FUFPel sobre as providências adotadas pela Universidade para dar cumprimento à decisão do TRF 4ª Região, (Apelação/Reexame Necessário nº 5003183-03-2010.404.7110/RS).

Ata n° 31/2011 – Segunda Câmara

Data da Sessão: 30/8/2011 – Extraordinária
Assinado eletronicamente por:


(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES



(Assinado Eletronicamente)

JOSÉ JORGE



Presidente

Relator

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral



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