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RelaçÃo nº 24/2013 – 1ª Câmara Relator – Ministro valmir campelo acóRDÃo nº 4936/2013 tcu 1ª Câmara


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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 4936 a 5053

Relação 24/2013 - TCU - 1ª Câmara

Relator - Ministro VALMIR CAMPELO


RELAÇÃO Nº 24/2013 – 1ª Câmara

Relator – Ministro VALMIR CAMPELO



ACÓRDÃO Nº 4936/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.425/2013-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Antonio Bia Bispo (067.735.241-72)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4937/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o atos de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.377/2013-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Antonio Newton Borges (087.551.751-04)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4938/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, por unanimidade, nos termos da Questão de Ordem da Presidência deste Tribunal, aprovada na Sessão Plenária de 8/6/2011 - (Ata nº 22/2011 - Plenário), em fazer a determinação a seguir, arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.172/2004-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Francisco Luciano de Paiva (006.836.125-49); Gerardo Sergio Francelino de Oliveira (026.205.293-87); Gilberto Barreto Cavalcante (046.865.783-53); Gisafran Nazareno Mota Juca (032.686.593-49); Joaquim Ubirani Alves (017.349.703-91); Jose Borzacchiello da Silva (023.522.909-10).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7.determinar à SEFIP que encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como a Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento dos autos de Mandado de Segurança nº 26.086, cujo mérito ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal.



ACÓRDÃO Nº 4939/2013 - TCU – 1ª Câmara

Considerando tratar-se de acompanhamento de deliberação desta Corte de Contas, proferida no Acórdão 3572/2006 – TCU – 1ª Câmara;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em mandar fazer as determinações a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.362/2000-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Albertinho Della Giustina (246.011.959-34); Carlos Henrique da Silva (245.285.879-04); Dercilio Borba (093.461.809-78); Eli Silva Coelho (245.415.599-00); Eli Silva Coelho (245.415.599-00); Eurides de Souza Nunes (167.430.089-15); Maria Inez Gomes (224.415.309-68); Maurício Cherem Buendgens (063.923.939-00); Nicolau Coelho Filho (077.199.659-49); Vilma Maria Bez (341.713.639-34)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, aplique o comando inserto no subitem 9.2.1.2 do Acórdão 2161/2005 - TCU - Plenário ao caso do interessado Dercílio Borba (CPF 093.461.809-78), relativamente às rubricas pagas com fundamento naquela deliberação, e cadastre no Sisac novo ato de aposentadoria sem a irregularidade apontada no Acórdão 3572/2006-TCU-1ª Câmara;

1.8. determinar à Sefip que:

1.8.1. arquive o presente processo após o cumprimento, pela entidade, da determinação supra;

1.8.2.envie cópia deste acórdão, bem como da instrução que constitui a peça 31 dos autos, ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.

ACÓRDÃO Nº 4940/2013 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.143, V, letra “a”, do Regimento Interno/TCU, em, com base nos pareceres instrutivos uniformes, determinar o arquivamento do processo, considerando que restou superada a necessidade de se fazer a revisão de ofício determinada no item 9.5 o Acórdão 1.121/2006 – TCU – 1ª Câmara (TC-007.342/2005-0), uma vez que a parcela considerada ilegal não está sendo paga atualmente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.069/2005-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Edelza Maria de Souza Freitas (105.743.366-72)

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC (00.378.257/0001-81)

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 4941/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.852/2013-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Emilio Osorio Neto (001.079.486-72); Geny Couto Araujo (009.717.236-72); Maria Candida da Silva (251.726.036-20); Maria das Dores Dantas Gabrich (144.432.956-15); Marli Soares (297.907.866-20); Omar Amarante de Faria (230.692.796-00)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4942/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.893/2013-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Amaury Ubiratan Borges Hey (275.542.959-34); Cleide Penteado Rodrigues (219.952.572-49); Jaime Bobko (230.976.719-00); Nelson de Oliveira Doki (618.997.128-87)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4943/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.298/2013-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Cleomar Freitas Pereira (276.909.462-91)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4944/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.305/2013-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria Bernadete Monteiro Brasil (405.057.239-72)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4945/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o atos de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.369/2013-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Clelia Maria Martins Pereira (161.177.004-15)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4946/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.396/2013-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Alice Teixeira Ferreira (050.669.488-72)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4947/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.402/2013-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Raimundo Barroso (058.952.862-91); Raimundo Silva (050.881.942-34)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4948/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.407/2013-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Azizedite Guedes Gonçalves (177.411.813-00); Margareth Claudino de Galiza Barbosa (160.752.854-15)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4949/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.410/2013-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria do Carmo Guimarães Borges (528.149.986-68)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4950/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.414/2013-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Tânia Maria Cândida de Oliveira (212.023.626-72); Túlio Tadeu Marculini (549.338.628-34); Vera Lúcia Queiroz (288.070.906-78); Wilma de Souza Pugas Carrijo (240.320.346-72)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - Mec

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4951/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.470/2013-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ayrton Gomes da Fonseca Filho (148.684.747-15); João Batista Valladares (189.930.797-49)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4952/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.479/2013-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Amaro Medeiros de Andrade (070.140.824-34); Antônio Martins dos Santos (073.041.374-87); Ivanise Barbosa Ferreira (128.359.784-53); Lúcia de Fátima de Souza Figueiroa (217.087.204-30); Numerina Alexandrina de Queiroz Batista (143.674.244-72); Paulo Nunes de Souza (047.787.664-15)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4953/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.484/2013-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Luciana Patricia Nascimento (030.322.019-85); Nilza Godoy Gomes (294.576.880-15)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4954/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-014.586/2013-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Cleide Miguel Vilela Chaveiro (215.579.261-15)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7.determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamentos legais no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do Sistema Siape, nos termos do que foi estabelecido pelo art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução TCU 206, de 2007, com redação dada pela Resolução TCU 237, de 2010.



ACÓRDÃO Nº 4955/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, por inépcia, a apreciação do mérito do ato constante deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-014.788/2013-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Antonio Valdeci de Souza Nascimento (038.684.432-15)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 4956/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, por inépcia, a apreciação do mérito do ato constante deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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