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RelaçÃo nº 24/2013 – 1ª Câmara Relator – Ministro valmir campelo acóRDÃo nº 4936/2013 tcu 1ª Câmara


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1. Processo TC-014.228/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Thiago Pereira da Silva (734.544.601-82)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4988/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.232/2013-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Cleyton Batista de Alvarenga (658.571.002-91)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste do Pará

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4989/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.240/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Jacqueline Maria Cavalcante da Silva (256.891.343-68)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4990/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.243/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Beatriz Valadares Cendon (280.347.596-00); Humberto Correa da Silva Filho (746.648.756-49); Tommaso Raso (012.398.316-92)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4991/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito do(s) ato(s) constante(s) deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-014.723/2013-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Francisco Sigley Diniz Leite (495.968.023-72); Katharinne de Sousa Marques Magalhães (975.626.703-82)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo(s) ato(s) no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o(s) via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 4992/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito do ato constante deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-014.732/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Wesley Oliveira Santos (018.692.685-55)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7.determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 4993/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito do(s) ato(s) constante(s) deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-014.736/2013-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Arlei Batista de Lima (019.407.805-19); Flavia Jamille de Figueiredo (045.535.774-96)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo(s) ato(s) no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o(s) via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 4994/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito do ato constante deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-014.742/2013-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Natalia Garcia Santos (800.445.652-91)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 4995/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito do(s) ato(s) constante(s) deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-014.743/2013-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Cinthia Gabriely Zimmer (991.355.665-15); Cristine Moraes Roos (000.149.170-92)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo(s) ato(s) no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o(s) via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 4996/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), por força da cessação dos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.848/2013-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Lucio Messias da Silva (925.904.541-04); Rita de Cassia Doracio Mendes (250.224.208-80)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4997/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), por força da cessação dos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.856/2013-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Fernando de Paula e Silva (797.239.501-20); Jabson da Cunha Silva (995.535.111-04)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4998/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, por força da cessação dos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.858/2013-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Erinilza Ciciliati (864.190.301-10)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4999/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, por força da cessação dos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.204/2013-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Deângeles Freire Rocha (016.821.363-02)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5000/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), por força da cessação dos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.208/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Abner Márcio Oliveira Teixeira Cicarini (070.018.557-74); Adriana Bianchi Belique (086.350.627-52); Adriana Brunetti (080.003.377-97); Adriana Moreira Lopes (015.166.037-96); Alan Silvério da Silva (259.395.188-50); Alcemar José Gasparini Junior (031.627.177-28); Alexandre Tadeu Santos Pereira Silva (925.420.347-53); Anderson Rozeno Bozzetti Batista (112.139.047-14); Andréia Fernandes Muniz (055.433.357-09); Angela Regina Binda da Silva (092.203.617-95); Antonio Wallace Lordes (093.511.127-13); Arivaldo dos Santos (292.065.376-87); Arivan Donadia Dias (036.369.717-94); Bruno Fernandes Evangelista (014.097.326-57); Bruno Teixeira Dantas (008.073.887-77); Carlos Eduardo Louredo de Freitas (822.654.027-53); Clarice Alves dos Santos (448.982.235-91); Crisane Aquino Meneghel (088.082.987-79); Cristina Dornelas de Andrade Nogueira (035.440.086-02); Cristina Simões Libardi (031.798.577-90); Cristina Souza Moraes de Jesus (002.969.127-35); Danilo Costa Fukunaga (960.142.885-20); Dejanyne Paiva Zamprogno (002.907.127-50); Diego Jordem Pereira (104.512.127-46); Diemerson Saquetto (093.973.767-13); Domingos Lamarque de Castro Rodrigues (031.639.884-58); Elaine Karla de Almeida (039.276.727-93); Eliane Oliveira Lorete (075.892.227-20); Eliete Gomes Torquato Gonzaga (017.403.217-07); Enilene Regina Lovatte (947.089.407-34); Fabio Muniz de Freitas (710.705.407-49); Flavio Tongo da Silva (031.712.657-10); Ivan Galdino da Silva (626.274.067-87); Jander Abrita de Carvalho (066.265.986-43); Jaqueline Frigerio Donadia (096.843.817-27); Jorge Negri Neto (449.975.746-00); Jose Firmo de Andrade (179.954.266-15); Jose Ricardo de Moraes Lopes (884.772.237-34); José Alexandre de Souza Gadioli (820.824.217-91); Karin Satie Komati (008.101.627-17); Karla do Carmo Caser (910.092.787-20); Leonardo Azevedo Scardua (998.102.807-00); Leonardo Leal Schulte (016.997.237-29); Leonardo Pereira Valadão Lopes (865.579.126-15); Leonardo Perini Zanotelli (096.542.427-88); Lino Henrique Pedroni Junior (816.680.077-20); Luciano Pereira (003.717.417-77); Lucienne Bermond Fadini (031.653.307-60); Lucyane Moreira dos Santos (007.949.587-70); Luiz Carlos Marques dos Santos (216.874.557-91); Luzimara de Souza Cordeiro (052.273.367-09); Marcelo Veronez (075.392.547-85); Marcia Correia de Lima Nascimento (054.036.607-20); Marco Aurélio Furno Oliveira (075.395.467-27); Marcos Lamartine Conceição (189.514.576-72); Marcos Silva (967.986.967-91); Maria Carolina Franco Emerich Andrade (079.319.107-61); Maria Francisca Fonseca Carvalho (302.853.137-20); Michela Sagrillo Pegoretti (034.772.147-81); Michelly Gonçalves Fernandes (074.640.597-94); Monica Amorim Gonçalves (045.705.317-84); Márcio Corrêa da Silva (020.144.297-31); Mário Perácio Silveira de Souza (031.935.557-89); Nehemias Leonor Junior (031.916.447-09); Otávio Luiz Gusso Maioli (095.490.167-30); Pablo de Andrade Rodrigues (024.646.897-18); Patrícia Perreto Rodrigues (029.819.849-50); Penha Tanea Gomes Almeida Pereira (952.393.087-72); Ramon Barros Ribeiro (076.414.447-25); Regina Marta Nunes (790.212.206-87); Regiovilson Ângelo da Silva (087.149.257-10); Renata Leão Cristino (002.908.217-03); Renata Moreira Moraes de Oliveira (052.481.067-29); Renata Santos Brega (024.677.677-36); Ricardo Baeta Santos (154.946.327-68); Ricardo Gabriel de Almeida (035.870.767-66); Rodolfo Ribeiro Gomes (090.282.927-05); Rodrigo de Carvalho (019.914.967-45); Rogério Nora Lima (007.851.577-78); Romeu Coridola (855.910.686-34); Rosani Rossi Signorelli (652.192.607-15); Rowena Maria Teixeira Vieira (102.574.217-69); Sandra Maria Santos Almeida (408.772.803-04); Sergio da Silva Julio (471.745.367-00); Sheila Cristina Mansk Firme (034.519.867-01); Silvani da Silva Wingler (045.796.097-35); Silvio César Assis dos Santos (027.645.847-84); Suzana Claudia Caldas Motta (471.321.243-15); Thiago Grangeiro Loureiro (770.218.193-15); Thiago Rafalski Maduro (095.491.637-92); Thiago Zambom Picoli (089.900.417-24); Viviane Coutinho Meneguzzi (084.084.017-93); Vlamyr da Silveira Talyuli (781.826.037-49); Welber Gomes Calazans (031.814.797-13); Wellington Gonçalves (013.709.547-35)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5001/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, por força da cessação dos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.219/2013-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Ricardo Nobre dos Santos (012.542.365-97)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5002/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), por força da cessação dos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.220/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Roseane Santana dos Santos Dias (912.821.105-78); Talita Fernanda Carvalho Gentil (014.524.713-98)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


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