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RelaçÃo nº 24/2013 – 1ª Câmara Relator – Ministro valmir campelo acóRDÃo nº 4936/2013 tcu 1ª Câmara


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ACÓRDÃO Nº 5035/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.995/2013-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Eliane de Fátima Dacome Damas (593.268.169-15); Luiz Gustavo Dacome Damas (048.022.201-03)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5036/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.067/2013-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Dalal Helou Hueb (853.980.716-53)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7.determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamentos legais no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do Sistema Siape, nos termos do que foi estabelecido pelo art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução TCU 206, de 2007, com redação dada pela Resolução TCU 237, de 2010.



ACÓRDÃO Nº 5037/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.114/2013-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Conceição Felizarda Machado (006.518.116-60)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5038/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.132/2013-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Edite Haetinger (597.247.300-34)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5039/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.134/2013-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Joaquim de Sylos Cintra Filho (023.792.108-10)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5040/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.137/2013-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Neuza Morse Lemos (795.551.447-53)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Benjamim Constant-IBC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5041/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.143/2013-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Otaviano Matias da Silva (000.988.256-15)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5042/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.145/2013-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Maria Irene Ferreira Lima (773.767.224-91); Zenina Pessoa de Mendonça (388.418.354-00)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5043/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.153/2013-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Nilcia Harth Hoeldtke (244.262.539-34)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7.determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamentos legais no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do Sistema Siape, nos termos do que foi estabelecido pelo art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução TCU 206, de 2007, com redação dada pela Resolução TCU 237, de 2010.


ACÓRDÃO Nº 5044/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação aos responsáveis Srs. Daniel Pina Maciel (241.013.621-49) e Nelson Yoshio Ito Suzuki (140.402.391-72), ante o recolhimento integral da multa que lhes foram aplicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.872/2005-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)

1.1. Responsáveis: Ademir José Conte (388.804.580-00); Adriano Breunig (761.346.799-68); Ali Veggi Atala Junior (725.746.071-04); Antonio Cesar Costa Santos (000.603.738-06); Condor - Engenharia Conservação Limpeza Ltda. (32.937.609/0001-88); Cooperativa Educacional dos Servidores da Etfmt Ltda. - Escola Cooperar (36.906.303/0001-15); Daniel Pina Maciel (241.013.621-49); Diego da Silva Moraes (016.149.541-94); Djalma Antonio de Souza (202.140.061-15); Dolor Vilela de Figueiredo Neto (337.721.691-04); Edson Jerônimo Nobre (537.488.081-00); Edson Ricardo de Andrade (719.553.808-72); Edur Marques França (328.025.361-68); Francisco Luiz Danna (028.240.437-68); Genesio Gomes da Costa (065.895.531-49); Gilsane de Arruda e Silva Tomaz (298.124.961-49); Givaldo Dias Campos (488.868.151-15); Henrique do Carmo Barros (109.066.731-00); Ivo da Silva (468.393.301-25); Joao Flavio Barbosa Sales (053.320.521-20); Marcelo Martins Cestari (349.095.322-34); Mauro Mendes Fernandes (126.423.121-00); Natalia Carmen Arauz Peres (086.279.161-87); Nelson Yoshio Ito Suzuki (140.402.391-72); Oscar Soares Martins (207.781.551-53); Rupert Carlos de Toledo Pereira (137.894.731-20); Walter de Almeida Campos (161.939.381-68)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT).

1.6. Advogados constituídos nos autos: Daniela Frata dos Santos, OAB/MT 13.675; José Luis Blaszak, OAB/MT 10.778-B.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.8.Quitação relativa ao subitem 9.9 do Acórdão 2720/2011 proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 3/5/2011, Ata 14/2011, alterado pelo Acórdão 4061/2012 – 1ª Câmara, Sessão de 10/7/2012 – Ata 23/2012, proferido em decorrência de recurso de reconsideração.
Responsável: Daniel Pina Maciel (241.013.621-49):

Valor original da multa(R$) Data de origem da multa:

3.000,00 03/05/2011

Valor do recolhimento (R$): Data do recolhimento:

503,90 08/08/2011

505,74 13/09/2011

508,45 13/10/2011

511,15 09/11/2011

513,04 09/12/2011

513,03 03/01/2011


Responsável: Nelson Yoshio Ito Suzuki (140.402.391-72):

Valor original da multa(R$) Data de origem da multa:

3.000,00 03/05/2011

Valor do recolhimento (R$): Data do recolhimento:

125,98 26/08/2011

126,44 30/09/2011

127,11 28/10/2011

127,66 28/11/2011

128,32 28/12/2011

259,36 29/02/2012

130,27 29/03/2012

131,37 31/05/2012*

131,37 31/05/2012*

131,37 10/07/2012*

131,37 10/07/2012*

145,50 30/08/2012

153,50 28/09/2012

1.136,53 31/10/2012

* números de recolhimento diferentes entre si

ACÓRDÃO Nº 5045/2013 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o valor dos débitos atualizados monetariamente dos presentes autos é inferior à R$ 75.000,00, quantia fixada no art. 6º, inciso I da Instrução Normativa 71/2012, e que ainda não há citação válida;

Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU com a proposta da unidade técnica, pelo arquivamento do processo, por economia processual;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, letra “a” e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, 7º, III, da IN TCU 71/2012, em determinar, a título de racionalização administrativa e economia processual, arquivamento do processo a seguir relacionado, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria de Direitos Humanos/PR, acompanhada de cópia da instrução constante da peça 7:
1. Processo TC-005.696/2013-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Belvan Alex Strick (009.590.990-77); Associação de Transgêneros de Tramandaí - RS

1.2. Órgão/Entidade: Associação de Transgêneros de Tramandaí - RS

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5046/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no Acórdão 1.118/2012 – TCU – 1ª Câmara, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC-010.415/2011-4, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.024/2012-3 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (00.414.607/0021-61)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).

1.6. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625 e outros (peças 16 e 18)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5047/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no Acórdão 5025/2012 – TCU – 1ª Câmara, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC-001.257/2011-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.112/2012-3 (MONITORAMENTO)

1.1. Responsável: Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00)

1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (00.414.607/0021-61)

1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF

1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).

1.7. Advogado constituído nos autos: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5048/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem prejuízo das determinações propostas, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima e à Universidade Federal de Roraima, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 5:
1. Processo TC-009.105/2013-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Sansevero Martins (491.922.996-87); Stella Maris Seixas Martins (560.867.846-04)

1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Roraima (84.008.440/0001-85)

1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima - MEC

1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR (SECEX-RR).

1.7. Advogado constituído nos autos: não há.

1.8. Determinações:

1.8.1.dar ciência à Universidade Federal de Roraima sobre a acumulação indevida de cargos públicos pelos servidores Stella Maris Seixas Martins, CPF 560.867.846-04, e Antônio Carlos Sansevero Martins, CPF 491.922.996-87, em desacordo com o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

1.8.2. determinar à Universidade Federal de Roraima que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, informe a este Tribunal sobre os resultados das providências decorrentes do Acórdão 002/2013-TCERR-2ª Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima;

1.8.3. determinar à Secex/RR que realize monitoramento da determinação supra.



ACÓRDÃO Nº 5049/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso II; 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem prejuízo das determinações propostas, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Sr. Antonio de Pádua Pereira Leite, Vereador da Câmara Municipal de Piancó-PB, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça .3
1. Processo TC-009.263/2012-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Antônio de Pádua Pereira Leite (460.267.544-15), Vereador da Câmara Municipal de Piancó-PB

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piancó - PB

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Fundo Nacional de Saúde, com fulcro no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, se ainda não o fez, as medidas necessárias visando à instauração de tomada de contas especial, se necessário for, ou para a conclusão, no caso de já instaurada, referente às constatações do Relatório de Auditoria 12240 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS-Denasus no município de Piancó/PB, de 23/04/2012 a 27/04/2012, com os esclarecimentos específicos sobre os depósitos efetuados pela Prefeita Municipal à titulo de ressarcimento;

1.8. à Secex/PB que realize monitoramento da determinação supra.

ACÓRDÃO Nº 5050/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Sr. Antonio de Pádua Pereira Leite, Vereador do Município de Piancó - PB, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 8:
1. Processo TC-014.028/2012-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Antonio de Pádua Pereira Leite (460.267.544-15), Vereador do Município de Piancó - PB

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piancó – PB (09.148.727/0001-95)

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).

1.6. Advogado constituído nos autos: Rogério Antonio Coser, OAB/DF 19.628

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5051/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem prejuízo das determinações propostas, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Sr. Antonio de Pádua Pereira Leite, Vereador da Câmara Municipal de Piancó-PB, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 8:
1. Processo TC-022.619/2012-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Antonio de Pádua Pereira Leite (460.267.544-15), Vereador da Câmara Municipal de Piancó-PB

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piancó – PB (09.148.727/0001-95)

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Ministério do Turismo, remetendo cópia integral deste processo referente aos Convênios 134/2006 (Siafi 564292), 402/2008 (Siafi 631524) e 348/2009 (Siafi 703565) firmados com o município de Piancó/PB para realização da festa do padroeiro Santo Antônio, para que:

1.7.1. considere e atente às irregularidades relatadas no Acórdão 1.828/2013-TCU-1ª Câmara e respectivos relatório e voto, que informaram acerca da operação Pão e Circo, deflagrada pela Polícia Federal e Ministério Público do Estado da Paraíba, com o apoio da Controladoria Geral da União;

1.7.2. instaure processo de tomada de contas especial, quando no exame ou reexame da prestação de contas forem constatadas as irregularidades descritas no Acórdão 3826/2013-TCU-1ª Câmara, especialmente a seguinte, sujeita a glosa: contratação de bandas de música, por meio de inexigibilidade de licitação, sob o fundamento da exclusividade de representação, com base na apresentação de cartas e de declarações que supostamente atestariam a dita exclusividade, mas na verdade não se prestam para tanto, o que só pode ser feito por meio de contrato firmado entre artistas e empresários, devendo ainda constar registro em cartório, além de regular publicação, conforme as disposições contidas no termo de convênio, no item 9.5 do Acórdão 96/2008-TCU-Plenário e nos arts. 25, inciso III, e 26, todos da Lei 8.666/93;

1.7.3. comunique a este Tribunal as providências adotadas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ciência;

1.8. determinar à Secex/PB que realize monitoramento das determinações supra.



ACÓRDÃO Nº 5052/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, arquivar o processo, sem prejuízo das determinações propostas, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Sr. Antonio de Pádua Pereira Leite, Vereador da Câmara Municipal de Piancó/PB, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 3.:
1. Processo TC-026.477/2012-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Antonio de Pádua Pereira Leite (460.267.544-15), Vereador da Câmara Municipal de Piancó/PB

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piancó – PB (09.148.727/0001-95)

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS-Denasus, com base no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias:

1.7.1.apure o fato mencionado na presente representação relativo às supostas irregularidades praticadas no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Piancó/PB, na aplicação de recursos Fundo Nacional de Saúde, exercícios de 2011, 2012 e 2013;

1.7.2.informe a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde sobre os resultados da apuração que indiquem a adoção de procedimentos, visando ressarcimento ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 35, VI, Anexo I, do Decreto 7.797/2012;

1.8.determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que, tão logo seja informada pelo Denasus acerca dos fatos apurados, instaure, se for o caso, o devido processo de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 7º, VI, do Anexo I, do Decreto 7.797/2012, dando ciência imediata a este Tribunal;

1.9. determinar à Secex/PB que:

1.9.1.realize monitoramento das determinações supra;

1.9.2.encaminhe ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS-Denasus cópia integral dos autos a fim de subsidiar o cumprimento da determinação;

1.9.3.dê ciência à Diretoria Executiva do FNS e ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS-Denasus que o descumprimento de decisão do TCU pode ensejar a aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art. 58, IV, da Lei 8.443/1992.

ACÓRDÃO Nº 5053/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, fazendo-se as seguintes determinações, devendo ser dada ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores de Selbach – RS:
1. Processo TC-045.564/2012-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Câmara de Vereadores de Selbach - RS

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Selbach – RS (87.613.501/0001-21)

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. encaminhar cópia do presente processo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para que seja o órgão cientificado do indício de irregularidades no convênio nº 656548/2009 de 24/12/2009 - SIAFI 654685/2009, de modo a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano, em sede de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92, alertando que as irregularidades se referem à constatação de execução parcial do convênio (conclusão do objeto em torno de 66%, faltando diversos itens, conforme relatório de cumprimento do objeto apresentado pela Prefeitura à peça 12, p.2-3);

1.8. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que informe a este Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as medidas adotadas com relação ao Convênio nº 656548/2009 de 24/12/2009 - SIAFI 654685/2009;

1.9.determinar à Secex-RS que realize monitoramento da determinação supra.


Ata n° 26/2013 – Primeira Câmara

Data da Sessão: 30/7/2013 – Ordinária


Assinado eletronicamente por:


(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER



(Assinado Eletronicamente)

VALMIR CAMPELO



na Presidência

Relator

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Subprocurador-Geral



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