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RelaçÃo nº 24/2013 – 1ª Câmara Relator – Ministro valmir campelo acóRDÃo nº 4936/2013 tcu 1ª Câmara


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1. Processo TC-014.793/2013-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Aloisio Alberto Nardy Pena (056.093.306-10)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 4957/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, por inépcia, a apreciação do mérito do ato constante deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.794/2013-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Carlos Oliveira Amaral (256.329.650-15)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7.determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 4958/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, por inépcia, a apreciação do mérito do ato constante deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.821/2013-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria Carmeli Correia Sampaio (113.767.324-91)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-ovia Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 4959/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, por inépcia, a apreciação do mérito do ato constante deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.823/2013-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jose Bezerra de Morais (091.518.004-97)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7.determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 4960/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.155/2013-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Adolfo Jorge Panossian (001.406.780-34)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 4961/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.172/2013-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Luiz Paulo Leal da Gama Malcher (037.321.502-91)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4962/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.770/2013-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Joaquim Alves dos Santos (040.185.241-53)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4963/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.785/2013-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Tiburcio Barbosa (322.379.609-68); Gelsi Maria Sanches Harmatiuk (610.146.309-59); Mario Shirakawa (537.138.188-00); Odely Braz Eugenio (364.632.139-34); Vilma de Fátima França Martini (392.840.509-87)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4964/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.844/2013-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Augusto Macarthy de Azevedo (179.334.040-49); Antonio Felinto da Silva (085.917.844-72); Emanoel Barbalho Silva (086.199.304-78); José Gledson Izaias dos Santos (172.484.693-00); Luiz Gonzaga da Silva (271.762.314-00); Manoel Onofre da Silva (043.981.904-06); Maria da Conceição Marinho de Farias (106.289.594-00); Valdinece Correia Lima Moreno de Oliveira (086.318.674-20)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4965/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.855/2013-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Luiz Bispo da Costa (036.302.693-20)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4966/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.859/2013-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Cesar Motta Vaz (233.030.857-49); Fernando Sergio de Melo Portinho (097.926.607-63); Giuseppe Antonio Presta (182.610.437-20); Marcus Jose do Amaral Vasconcellos (408.222.907-82); Omar da Rosa Santos (011.256.997-87); Vera Lucia Luiza Silva (793.123.147-34)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4967/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.921/2013-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Getulio Vargas de Castro (002.478.201-72)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4968/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.925/2013-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Genário Alves Barbosa (109.287.744-49); José Alves Fernandes (078.384.844-72); Marlene Martins de Ornellas (237.812.707-34)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4969/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.011/2013-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonia Costa (132.395.386-87); Jeferson do Carmo Bernardes (200.797.886-53)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4970/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.013/2013-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Benedita Ereides Farrapo (661.206.167-72); Josemar Celcio Cezario (321.725.407-49); Josue Carlos da Silva (420.265.047-68); Mario Cesar Paes (412.529.857-20)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 4971/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.048/2013-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Eviviane das Graças Alves Pereira (863.161.416-53)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7.determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamentos legais no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do Sistema Siape, nos termos do que foi estabelecido pelo art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução TCU 206, de 2007, com redação dada pela Resolução TCU 237, de 2010.



ACÓRDÃO Nº 4972/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.051/2013-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Annadyr Barletto Cavalli (060.783.970-87)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamentos legais no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do Sistema Siape, nos termos do que foi estabelecido pelo art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução TCU 206, de 2007, com redação dada pela Resolução TCU 237, de 2010.



ACÓRDÃO Nº 4973/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.052/2013-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Francisco Evangelista Ferreira (190.950.666-49)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamentos legais no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do Sistema Siape, nos termos do que foi estabelecido pelo art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução TCU 206, de 2007, com redação dada pela Resolução TCU 237, de 2010.



ACÓRDÃO Nº 4974/2013 - TCU – 1ª Câmara
Considerando tratar-se de acompanhamento de deliberação desta Corte de Contas, proferida no Acórdão 926/2007 – TCU – 1ª Câmara.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o processo, sem prejuízo das determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:



1. Processo TC-021.170/2006-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ademar Ribeiro de Barros (046.354.854-04); Edilma Nilda da Cunha (076.750.278-76); Iny Dias Porto (029.394.608-68); Luiz Gomes da Silva Tenente (155.557.808-00); Maria Isilda de Jesus Andrade (595.577.458-00); Niroaldo Roberto Pachiega (047.166.988-15); Plinio Brasil Montanagna (169.281.728-00)

1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há

1.7. determinar à Justiça Federal de 1° e 2° Graus da 3ª Região/SP que submeta, via Sisac, novo ato de concessão de aposentadoria em favor de Edilma Nilda da Cunha (CPF 076.750.278- 76), escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do § 1º do art. 15 da Instrução Normativa-TCU 55/2007;

1.8. determinar à Sefip que envie cópia deste acórdão, bem como da instrução que constitui a peça 16 dos autos, à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP.

ACÓRDÃO Nº 4975/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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