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RelaçÃo nº 24/2013 – 1ª Câmara Relator – Ministro valmir campelo acóRDÃo nº 4936/2013 tcu 1ª Câmara


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ACÓRDÃO Nº 5003/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 7º,inciso II, da Resolução/TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), por força da cessação dos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.243/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Luisa de Castro Alves Villamizar (115.433.867-33); Washington Juarez de Brito Filho (864.223.757-00)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5004/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito do ato constante deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos

1. Processo TC-017.316/2013-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: José Roberto Cavalcante da Silva (054.506.444-93)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 5005/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do mérito do ato constante deste processo, pela impossibilidade de formação de juízo sobre sua legalidade em razão de inconsistência entre informações prestadas, fazendo-se a determinação e a orientação a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-017.332/2013-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Maria José Campos Ferreira (046.601.624-78)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por esse Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

1.8. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

ACÓRDÃO Nº 5006/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.446/2013-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alexsandro da Silva Santos (930.591.594-91); Ana Beatriz Ferreira Carneiro (074.757.474-09); Ana Carine da Costa Gonçalves (012.235.884-83); Anne Karine de Queiroz (042.571.664-36); Claúdia Regina Ponciano Fernandes (804.613.104-06); Débora Cristina Santos (008.238.474-62); Francisco José da Costa Junior (064.417.224-02); Jailton Soares de Oliveira (036.065.104-62); Jose de Sousa Barros (044.862.414-10); Lucas Vieira de Souza (013.506.024-93); Maxwell Anderson Ielpo do Amaral (033.744.474-90); Moisés Guimarães de Medeiros (064.488.964-06); Niedja de Freitas Pereira (069.538.134-23); Nádia Pinheiro Nóbrega (010.519.634-78); Patricia Roque Lemos Azevedo (010.075.794-47); Sibely Patrícia Lopes Alves Machado (053.311.344-08); Suelen Silva Figueiredo (043.502.114-11); Tatiana Ramalho Ventura Luna (028.123.564-30); Thiago Ribeiro Ferreira (036.100.144-40); Ubaldino Gonçalves Souto Maior Filho (854.353.414-34); Ynakam Luis de Vasconcelos Leal (031.092.394-85)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5007/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.454/2013-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adriana Carla Ribeiro Lopes Pereira (882.721.844-00); Carla Maria Dantas Oliveira (020.996.524-06); Carla Maria de Jesus Silva (030.412.274-28); Flavio José Vieira de Oliveira (718.321.144-49); Marcelo Eduardo Alves Olinda de Souza (032.580.194-01); Sandra Oliveira de Souza (906.225.025-49); Sylvia Augusta Catharina Fernandes Correia de Lima (011.137.384-05)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5008/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.459/2013-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adilson Ramada Campos (355.084.853-68); Adriana Monteiro Santos (008.315.373-02); Adriano Francisco Monteiro dos Santos (932.574.143-15); Andréia Freitas de Oliveira (035.527.964-95); Antônio da Cruz Viana da Silva (008.260.593-92); Artur Bernardo Silva Reis (011.362.303-86); Carlos Eduardo Cordeiro (048.383.398-36); Celivan Ferreira Vieira (628.602.162-00); Claudiane Lima Ribeiro (908.641.313-72); Cláudia Teles (785.274.063-49); Damarys de Souza Afonso (007.720.043-82); Daniela de Sousa Cortez (737.915.983-68); Daniele Bastos Segadilha dos Santos (659.580.633-91); Dayvid de Sousa Miranda (002.584.113-09); Diego Roberto Rodrigues Orsano (003.628.113-18); Dionísio Lindoso Dourado (878.797.353-72); Domingos Boaes Garcia (726.834.303-53); Emmanuel Silva Xavier (005.464.843-28); Francisca Márcia Pereira dos Santos (669.202.723-34); Francisco Antônio Gudemberg Almeida Moura (924.836.743-72); Francisco Bento Pereira (184.330.223-34); Francisco Soares Lima Filho (904.316.263-91); Fábio Evangelista Soares (910.944.613-34); Gildevan Nolasco Lopes (005.726.003-64); Graciene Reis Ueda (911.208.023-34); Israel Peixoto Moraes (288.194.088-99); Jaciara da Silva Arruda (003.777.613-46); Jailton Romão Viana (012.259.813-01); Josilene Lima Serra (025.824.523-94); José Maria Cardoso Filho (997.603.393-15); Jully Hellen dos Santos Carvalho (712.874.772-91); Laurinda Fernanda Saldanha Siqueira (003.508.103-11); Leonardo Carvalho Amorim de Sousa (895.964.803-59); Luciana Raquel Silva Pontes (642.381.803-72); Lucilene Pereira (562.537.533-04); Marco Antônio Bandeira Azevedo (658.908.502-10); Maria Nasaret Machado Moraes Segunda (432.088.193-15); Maria das Graças de Oliveira e Silva (013.676.263-82); Mayana Diniz da Silva (011.101.323-28); Michelle de Sousa Bahury (896.566.363-68); Neuma Cristina da Silva Andrade Cunha (975.957.643-00); Raoni de Sousa Araújo (009.162.663-38); Regina Helena Bernardes (019.663.998-04); Renata Lima do Nascimento (018.280.873-43); Saaradiella da Silva Costa (955.240.883-00)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5009/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.463/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Sidimar do Carmo da Paz (000.788.686-10)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5010/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.513/2013-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Olivia Barufi Franco de Magalhães (290.178.658-81); Carolina Kosour (005.855.776-84); Franco Bassi Rocha (064.947.276-46); Juliana Bassalobre Carvalho Borges (289.245.318-67); Ligia de Sousa (219.546.798-31); Luciana Botezelli (922.317.136-91); Luciana Maria dos Reis (042.757.256-89); Recimero Cesar Fabre (035.747.406-62); Rogerio Esteves Salustiano (277.849.428-69)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5011/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.524/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Atila de Melo Lourenço (034.063.286-01); Carlos Alberto da Silva Junior (806.126.796-91); Claudia Di Lorenzo Oliveira (823.696.317-91); Fernando Lessa Tofoli (032.255.956-16); Kleber Bergamaski (023.092.049-78); Leticia Gonçalves Resende Ferreira (076.074.776-83)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5012/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.528/2013-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Marcelo Monte Karam (806.908.665-34)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5013/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.530/2013-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Allen Ferraz Lins (654.558.602-59); Amilton Pelegrino de Matos (262.454.798-35); Carina Mechenberger Souza (651.953.292-49); Cláudia Scalabrim da Silva (883.810.722-04); Cláudia Sena de Pádua (909.320.806-34); Denízia Cunha do Nascimento (523.716.972-49); Débora Souza do Nascimento (786.337.962-87); Edvandro Carlos Reckziegel (765.241.832-15); Elida Furtado do Nascimento (631.516.002-63); Eurenice Oliveira de Lima (028.231.012-68); Fernando Moresco Junior (077.113.829-60); Fernando Neri de Arruda (884.424.542-68); Fernando da Silva Souza (978.356.092-15); Francisco Aldair Matias (018.571.503-68); Francisco da Silva Passos (008.552.762-90); Genildo da Silva Macêdo (641.269.862-00); Geowany Galdino Alves (883.750.302-44); Gerder Costa de Oliveira (864.154.332-53); Guaracy Barbosa dos Santos Maia (380.043.992-15); Izailene Monteiro Saar (990.526.522-87); Jerbisclei de Souza Silva (931.720.522-49); Jocirene dos Santos da Silva (653.893.952-04); Jose Antonio Pinheiro da Cruz (065.929.022-72); Jose Jair Cavalcante de Figueiredo (771.114.352-49); Joseane Oliveira Jacome Santos (784.338.432-49); João Alberto de Farias Lima (495.543.362-68); Lilian Fernanda Souza Silva (005.137.882-55); Liliana Lima Rodrigues (934.159.232-15); Luiz Humberto Barroso do Patrocínio (495.169.572-34); Marcia Elisabete Parazi Morselli (018.654.849-46); Marcio Lima Dumont (628.193.052-53); Maria Alberlani Morais de Brito (036.370.956-88); Maria Darci Martins Nicácio (603.063.512-34); Maria Francisca Barroso Martins (197.161.412-20); Maria Iracilda Gomes Cavalcante (649.474.832-53); Marly dos Santos Araújo (803.907.142-91); Mauro César Rocha da Silva (433.990.452-04); Patrícia Pereira de Queiroz (046.915.094-70); Rafael Melo da Rocha (004.990.152-40); Romeu Paulo Martins Silva Lamounier (035.485.156-06); Rutilene Barbosa Souza (884.019.442-87); Solange Albuquerque de Souza Costa (606.713.602-30); Valdinei Vicente de Jesus (498.216.952-72); Vanderley Borges dos Santos (025.091.374-76)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5014/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.532/2013-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adeir Archanjo da Mota (033.146.129-31); Alexandre Magno de Melo Faria (668.031.361-91); Aline Wendpap Nunes de Siqueira (992.147.841-91); Carmen Lucia Coelho Acosta (892.781.191-72); Evelise Andreatta Monzani Perna (027.781.526-60); Fabiana Morani Rosa Galvão (898.873.601-04); Fabiano Andre Petter (906.242.971-87); João de Sousa (429.035.213-87); Kellen Cristina de Almeida Paiva (968.196.181-15); Leandro Cioffi (262.243.118-03); Marcel Carlos Lopes Felix (868.439.071-72); Marsel de Carvalho Pereira (033.639.507-80); Raul Vitor Arantes Monteiro (017.706.571-00); Renato Dias de Moraes (993.393.231-49); Rita Adriana de Souza (042.757.497-82); Thiago Pereira da Silva (734.544.601-82)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5015/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.533/2013-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Armando da Silva Moura (719.826.983-49); Fernando Lara Rocha Almeida (017.376.841-52); Jaime Simão Almaraz Guerrero Junior (019.934.061-74); Josemar da Silva Pawiloski (910.100.711-49)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5016/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.537/2013-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adriana Lopes da Silva (027.983.943-09); Adão Lopes Novaes Medeiros (903.053.531-87); Camila de Oliveira Freitas (029.311.273-88); Claudiane Mahl (999.168.510-34); Célia Regina Santos Dias (516.770.595-91); Dennis Marinho Oliveira Ramalho de Souza (000.442.875-77); Deoclecia de Andrade Trindade (016.908.905-33); Emerson Alves Ribeiro (694.532.505-97); Eric Bernardes Chagas Barros (012.397.795-93); Fernanda Alves Pinto Gois (015.771.465-90); Gabrielle Mendes Lima (826.932.185-00); Gracilene Maria Silva (053.054.604-33); Herika Ketyane Oliveira Silva (029.869.485-96); Itanamara Guedes Cavalcante (014.922.835-09); Jose Nairson Martins Oliveira (266.980.565-53); Judson Augusto Oliveira Malta (018.610.905-95); Leandro Marques de Souza (875.267.001-53); Maralysa Correia de Souza (793.567.375-68); Marcelo Figueiredo Silva (924.624.055-34); Marcos Denilson Guimarães (027.713.095-64); Marcos Vinicius Noronha de Oliveira (019.592.705-24); Marlos Cezar Bomfim Cabral (906.924.975-87); Mateus Antonio de Almeida Neto (003.710.755-05); Moises Marques da Silva (040.994.165-42); Newdyson John da Silva Borges (883.405.115-72); Rafaela Felex Diniz Gomes Monteiro de Farias (010.183.224-93); Raissa Teixeira Santana (051.617.045-78); Renata Azevedo Santos de Carvalho (014.079.275-90); Roberto dos Santos Lacerda (000.889.735-22); Sabrina do Espirito Santo Almeida (042.272.345-22); Sandra Aiache Menta (598.013.959-15); Sheila Farias de Paiva Lima (052.410.246-54); Silvan Silva de Araujo (276.084.415-34); Simone Otilia Cabral Neves (574.974.005-68); Sonaly Sobral Santos (013.309.285-20); Soraia Silva Santos Candeias (933.042.695-68); Tales Iuri Paz e Albuquerque (042.427.634-84); Tamires Rezende de Oliveira (032.400.425-76); Tatiane Campos Nascimento Plinio (026.556.315-10); Thelma Onozato (907.885.671-87); Thiago de Oliveira Santos (052.574.124-03); Vitor Costa Oliveira (013.618.195-37)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 5017/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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