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RelaçÃo nº 27/2011 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 6970/2011 tcu 2ª Câmara


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ACÓRDÃO Nº 7008/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.003/2011-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: José de Oliveira (330.181.207-44); Luigi Battaglia (593.210.408-20); Maria Odete da Silva Lima (392.455.007-72); Maria de Lourdes Naylor Rocha (375.339.247-20); Olivia Purcina da Silva (580.162.017-68); e Sonilton Fernandes Soares (308.258.147-15).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7009/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:


1. Processo TC-023.017/2011-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carmen Lucia Alves Martins (330.151.397-20); Juarez Fernandes (351.825.127-91); e Paulo de Lima Costa (275.346.777-34).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Benjamim Constant

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7010/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.054/2011-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Maria Arcanjo da Silva (311.269.606-91); Ana Maria Le Senechal Machado (787.391.798-34); Ana Maria de Moraes (156.704.906-06); Ana Maria de Saldanha (032.218.136-43); Angelina de Souza Glória (311.746.046-20); Atenagoras Nascimento Silva (140.788.306-25); Carla Maria Junho Anastácia (245.385.076-87); Custodio José da Costa (089.107.906-87); Diana Reiko Tutiya Oya (237.207.358-34); Francisco Otaviano Lima Perpétuo (007.538.316-00); José Anacleto da Silva (049.781.456-00); José Andrade (390.368.806-10); José Bento da Silva (162.418.006-04); José Luccíola (000.793.596-04); Júlia Pereira da Silva (295.461.766-72); Luiz Roque Silva (143.522.816-20); Maria Clara de Castro (455.875.316-00); Maria da Piedade Souza (275.882.976-20); Mirtes Maria do Vale Beirão (155.341.386-53); Nilton Inácio da Rosa (163.263.696-49); Salvador Moreira dos Santos (065.611.016-34); e Zilmar Pereira da Costa (279.180.256-87).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7011/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.059/2011-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Marcos Antonio Ferreira de Amorim (167.237.164-34)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7012/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.062/2011-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Marli da Costa Barca (365.601.894-49); Milton Gonçalo da Silva (261.293.614-91); Neusa Maria da Silva (140.690.084-20); Pedro Bernardo da Silva (085.828.074-49); Raimundo Ricardo Nepomuceno (106.067.264-20); Rita de Cássia Dantas de Araújo (106.291.304-34); Roseana Emerenciano Corlett (876.918.924-20); Salomão Francisco de Azevedo (142.218.374-20); Sebastiana Salete da Silva (136.874.174-68); Sebastião Cordeiro do Vale (202.643.644-49); Sebastião Francisco da Silva (261.035.674-91); Severina Paulino da Silva (254.447.944-20); Terezinha Jesus de Oliveira (063.052.534-04); Valmir Paulino da Silva (130.892.934-04); Vera Lucia Fernandes Costa (088.706.754-91); e Wilma Maria de Faria (200.459.724-00).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7013/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.063/2011-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adão Faleiro de Souza (238.374.380-15); Adão Oliveira (169.213.210-53); Afonso Luiz de Araújo (364.990.720-87); Alcides José Zago (069.990.930-91); Altair Silveira do Prado (417.106.140-72); Amélia Nelita Martins (439.107.500-87); Amilton Martins Alves (296.475.760-72); Ana Terezinha Pereira (250.793.870-68); Antônio Afonso Dallazen (154.094.060-87); Antônio Machado (222.245.050-00); Antônio de Oliveira (239.880.700-25); Ary Parreiras de Abreu Barcellos (092.374.290-53); Ary Rosa Filho (139.922.440-91); Beatriz Terezinha de Vargas Bueno (228.506.940-53); Belmiro Correa da Luz (295.039.220-20); Carlos Alberto de Oliveira (226.063.940-20); Carlos dos Santos (111.122.470-68); Celso Simanke Garcia (192.872.160-53); Claudio Machado dos Santos (439.038.270-53); Claudio Maria Rocca (025.285.090-49); Clementina Maria de Souza Vitola (476.929.010-15); Coraci Azevedo Filho (292.591.420-91); Danilo Moura Nunes (141.015.640-00); Darci Narciso de Espíndula (228.690.690-49); Darci Tomaz da Costa (294.269.360-68); Diana Rosat Medeiros (292.411.540-04); Dolores Doriléa Cardoso da Rocha (183.822.820-91); Donaria Lopes Ferreira (439.074.230-20); Edi Maria da Silva Salvador (415.306.750-49); Elenita Silva Machado (286.080.890-68); Eloá Lopes Soares (289.685.650-15); Elvino Xavier de Moraes (374.741.620-91); Enio da Paz Garcia (136.449.800-63); Eron Tadeu de Oliveira Feijó (125.066.720-87); Etelvino Braga de Jesus (439.022.860-91); Felícia Carvalho Gonçalves (395.458.730-00); Genacy Lombardo Pereira (210.159.290-87); Germano Teixeira Dorneles (548.063.480-15); Glaci Maria Mendes de Oliveira (297.935.480-53); Helena Beatriz Silva Costa (316.384.570-34); Helena Nussbaum de Jongh (210.591.950-20); Heloisa Perlott Carmona (201.567.070-04); Hilário José Wolmeister (113.270.220-87); Icelva Mariano do Prado (257.541.300-15); Isabel Cristina Moraes de Azevedo (579.357.850-15); Ismene Amália Dallazen (439.105.300-44); Ivone João Silva Costa (264.627.880-20); Ivone Maria Duarte Gomes (437.008.100-91); Jaina Maria da Rocha Fagundes (251.409.570-00); e Janete Maia Alves Gautério (354.013.540-53).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7014/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.067/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adeoclemes de Souza Martins (308.411.607-59); Ana Lucia Valença de Santa Cruz Oliveira (444.515.987-53); André Luiz Nunes Tavares (922.064.507-63); André Calixto Vieira (392.197.637-53); Ângela do Carmo Ferreira Calaça (338.014.607-20); Antônio Rangel da Silva (327.049.257-04); Casemiro Antônio Alves (270.649.807-20); David Berudi (567.983.857-53); Diva Monteiro da Silva (272.465.077-87); Edméa Menezes de Paiva (513.319.267-34); Élio de Oliveira (336.995.267-04); Elpidio Dias (286.031.687-68); Elza Teixeira Felipe (386.639.457-87); Ercília da Conceição Delgado de Souza (460.449.497-53); Eunice Ferreira Salvador (804.599.607-25); Iracema Thimóteo dos Santos (052.508.617-09); Ítalo Luiz de Oliveira (588.378.257-49); Iva Antônia da Silva (069.637.527-37); Jorge Pereira da Cunha (308.650.697-00); José Horta Ferreira Rosa (330.098.647-87); José Mauricio Maciel Canine (007.288.882-20); José Luiz de Lima Filho (156.834.867-34); José Pinto da Fonseca (378.573.717-34); José de Paula Cortes (286.487.147-53); Julia Tereza Silva dos Santos (644.655.437-00); Julio Marinho da Rocha (603.929.597-04); Lucia Helena Scatamburlo Cabral (454.737.147-49); Luciana de Amorim Nóbrega (223.598.771-00); Luis Eduardo Castro Lima Pereira (595.356.877-00); Manoel Bento da Silva (386.563.617-91); Manoel Miguel Gomes (322.209.527-20); Manoel Pereira de Oliveira (420.941.357-72); Marcos Ferreira de Barros (794.493.447-87); Maria Aparecida Alves Azeredo (541.444.007-78); Maria Concebida Rangel Machado (409.610.797-20); Maria Edinéa Brum Bosco (386.642.597-04); Maria Luiza de Souza (580.390.907-68); Maria Socorro de Almeida Castro (206.192.274-00); Maria das Graças de Azevedo Nogueira (438.443.327-15); Milton Lima (341.971.687-72); Mirlian Morenz (397.602.277-20); Murilo Lopes da Silva (258.234.007-30); Nair da Silva Borges Monteiro (790.605.527-68); Oliveiros Gomes de Melo (456.563.477-53); Osvaldo Gomes da Cruz (151.904.807-63); Regina Maria dos Santos Sodré (405.328.527-53); Selma Pacheco Guimarães (439.530.267-04); Sueli da Silva (464.980.527-91); Tânia Regina Dantas Cardoso (344.010.757-49); e Teresinha Turcatel de Oliveira (220.088.619-53).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7015/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.139/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Acilo Bento da Silva (364.414.069-34)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7016/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.618/2011-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Dilma Palmeira Buril (115.171.071-72); e Luceia de Souza Teixeira Barbosa (152.173.881-53).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7017/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.621/2011-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Antônio Constantino (152.973.066-04)

1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7018/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.625/2011-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adir Pereira Bacelar (353.500.676-72); Adolpho Pereira Filho (003.385.086-00); Antônio Lemos (238.520.466-53); Ema Carvalho Pontes (352.529.956-72); Felício Barbosa Monteiro (749.395.728-20); Janice de Castro Duarte (237.090.146-20); Joaquim Francisco (324.375.106-30); José Hilton de Mendonça (171.693.646-20); José Policarpo Gonçalves de Abreu (545.741.378-00); Maria Aparecida Donizeti Sandy (354.001.296-68); Maria Luiza de Almeida Dias (214.672.696-20); Rita Maria dos Santos Martins Reis (285.589.526-04); Suely Maria de Castro (258.325.736-68); e Wilson Raimundo Gonçalves (158.832.646-20).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7019/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.632/2011-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria do Carmo Lucena Barbosa (070.965.934-20); Maria do Socorro Burity Dalectaquiz (379.712.554-20); e Terezinha Vieira de Andrade (037.294.434-53).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7020/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.634/2011-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Amaro Domingos da Silva (264.144.907-25); Clara Sprintzin Koifman (037.061.507-78); Dayse Vitoria Barros Bastos (403.701.277-49); Esmeralda Carlos Raphael (909.524.997-20); Jorge Jerônimo Jesuino (346.548.877-68); Liamar Santos Henriques (616.395.167-00); Maria da Graça Pessanha Machado (372.726.597-34); e Sebastião Alcebíades da Silva (553.784.477-04).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal do Rio de Janeiro/Unid. RJ - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7021/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.172/2011-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Yone Menezes Petterle (226.666.307-06)

1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7022/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.259/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Carlos Alberto Jesus Teixeira (192.919.496-04)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7023/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.262/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ailton Prudêncio (172.607.107-30); Alcino de Andrade Reis (071.460.787-87); Carlos Araken Bonifácio Coelho (505.044.017-34); Gerson Cecílio Fontoura (033.965.257-87); Ivanise Balbi Gonçalves Rodrigues Silva (569.681.837-49); Jorge da Silva (311.694.907-78); José Carlos Nunes Reis (283.923.967-15); José Nascimento Paes (322.283.847-04); Maria Eny Velasco Rangel (201.209.157-15); Miguel Ramalho Pessanha (063.634.667-68); Neusa Duncan de Souza (688.095.147-34); e Nilson da Costa Pimenta (119.243.737-34).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 7024/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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