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Boletim oficial prefeitura municipal de guarulhos nº 003/2006-gp de 10/01/2006 decretos em, 09 de janeiro de 2006. Decreto nº 23579 Estabelece a programação


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DOS PROCEDIMENTOS INSTRUTÓRIOS


Art. 3º O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os elementos seguintes:

I - requisição de material e serviço, com justificativa para contratação;

II - especificações técnicas;

III - condições de fornecimento ou método de execução;

IV - projeto básico, quando for o caso;

V - memorial descritivo, quando for o caso;

VI - planilha de orçamento no caso de obras ou serviços de engenharia;

VII - pesquisa de preço no caso de aquisição de bens ou contratação de serviços;

VIII - indicação da dotação e disponibilidade orçamentária;

IX - estoques existentes, quando for o caso;

X - previsão de consumo;

XI - informação sobre ata de registro de preços, porventura em vigor.



Art. 4º O processo de licitação, devidamente instruído, será submetido à autoridade competente para autorizar a abertura do procedimento, na adequada modalidade.

Parágrafo único. A modalidade licitatória cabível para a execução total de obra, serviço ou fornecimento será observada em todas as hipóteses de execução parcial.

Art. 5º Instruído o processo de licitação, deverão ser elaboradas as minutas dos instrumentos convocatórios, dos convites e dos respectivos ajustes.

§ 1º Na hipótese de contratação direta, a minuta de edital deverá ser substituída pelas justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observado o disposto nos artigos 10 a 14 deste Decreto, devendo ser elaborada a minuta do respectivo ajuste.

§ 2º As minutas dos instrumentos convocatórios, bem como as dispensas e inexigibilidades, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Assessoria Jurídica da unidade onde a contratação será formalizada.

Art. 6º A pesquisa de preço de que trata o inciso VII, do artigo 3º, deste Decreto, poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, sendo no mínimo três: a publicações especializadas; a bancos de dados ou planilhas de preços praticados no âmbito da administração pública; a listas e publicações de instituições privadas renomadas de formação de preços e nos referentes à mão de obra aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes ou publicações equivalentes.

§ 1º As consultas referidas no caput deste artigo poderão ser realizadas por qualquer meio e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.

§ 2º O quadro resumo da pesquisa de preços deverá conter, dentre outras, as seguintes informações: objeto a ser contratado, número da requisição de compra/serviço, materiais e suas quantidades ou serviços, empresas pesquisadas, preços unitários, preços médios, prazo de entrega ou de execução do serviço, valor estimado da aquisição ou do serviço, condições de pagamento, data de realização das cotações de preços, bem como deverá possuir a identificação do funcionário responsável pela mesma, sua assinatura e data.

§ 3º A pesquisa de preço, a critério e mediante justificativa da Comissão de Licitação, Pregoeiro ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerado o tempo decorrido entre a sua realização e a abertura do certame licitatório, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas e situações específicas devidamente justificadas.

Art. 7º Aplicam-se ao processo de licitação, no que couber, as disposições do processo comum relativas à movimentação, juntada de folhas e documentos, desentranhamento e devolução de documentos, chamada de interessados para esclarecimentos, instrução e nova tramitação de processos arquivados.

Parágrafo único. O desentranhamento de documentos será feito mediante termo, devendo ficar nos autos do processo cópia reprográfica do original.

DA DIVULGAÇÃO


Art. 8º Os instrumentos convocatórios e suas alterações deverão ser divulgados na forma determinada pela legislação vigente, devendo ainda ser divulgados na Internet, no site da Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Parágrafo único. A divulgação, de que trata o caput deste artigo, será feita por meio da publicação do respectivo extrato, contendo os dados essenciais à identificação do certame.

Art. 9º Sem prejuízo da divulgação pela imprensa e pela Internet, os extratos dos instrumentos convocatórios e todos os demais atos essenciais do procedimento licitatório deverão ser afixados no painel de licitações das respectivas unidades administrativas.

DA CONTRATAÇÃO DIRETA


Art. 10. Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, deverá ser autuado processo visando à formalização da contratação direta, mediante a perfeita caracterização da exceção prevista em lei, acompanhada de justificativa fundamentada das razões para escolha do contratado e justificativa do preço.

Art. 11. Consideram-se serviços técnico-profissionais especializados aqueles assim definidos na legislação federal e pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização aquelas cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de sua experiência anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica, permita inferir que seu trabalho seja o mais adequado ao pleno atendimento da necessidade administrativa.

Parágrafo único. Para a caracterização da natureza dos serviços e da qualificação da pessoa contratada, deverão ser levados em consideração os seguintes elementos:

I - estilo, orientação, método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que impossibilitem o cotejo objetivo com outro serviço prestado de igual ou equivalente capacitação;

II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;

III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;

IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica e sua pertinência com o objeto do contrato;

V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa a ser contratada.



Art. 12. No caso de contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização e nos casos de dispensa de licitação previstas nos incisos VIII e XIII, do artigo 24, da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, a unidade requisitante deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto que se pretende contratar e a notória especialização do futuro contratado, ou sobre a adequação da dispensa de licitação nos casos dos incisos VIII e XIII, do artigo 24, da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, observado o disposto no artigo 26 da referida Lei.

Art. 13. As contratações de natureza artística, por inexigibilidade de licitação, deverão ser precedidas de justificativas e parecer da unidade requisitante em que se ateste o reconhecimento, pela crítica ou pelo público, do artista ou grupo a ser contratado, evidenciado por documentação comprobatória e justificativa do preço a ser praticado.

Art. 14. Os processos administrativos nas hipóteses de dispensa – excetuados aqueles dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 - e inexigibilidade de licitação e cujo valor estimado da contratação supere o limite estabelecido na alínea a, do inciso II, do artigo 23 da referida Lei, deverão ser enviados para apreciação da Secretaria de Governo, que poderá delegar a atribuição ao Diretor do Departamento de Controles Internos.
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