Ana səhifə

Boletim oficial prefeitura municipal de guarulhos nº 003/2006-gp de 10/01/2006 decretos em, 09 de janeiro de 2006. Decreto nº 23579 Estabelece a programação


Yüklə 3.13 Mb.
səhifə5/65
tarix27.06.2016
ölçüsü3.13 Mb.
1   2   3   4   5   6   7   8   9   ...   65

DO DEPARTAMENTO DA DESPESA


Art. 7º O Departamento da Despesa receberá a guia de remessa das contas de energia elétrica do Departamento de Iluminação Pública, para emissão da ordem de liquidação e para pagamento pelo Departamento do Tesouro.

Art. 8º O Departamento da Despesa poderá emitir Guia de Remessa de Estorno, sempre que necessitar garantir o equilíbrio econômico e financeiro.

DA SECRETARIA DE GOVERNO



Art. 9º A ampliação de gasto com energia elétrica deverá ser solicitada pela área interessada à Secretaria de Governo para análise e avaliação, especialmente se o novo gasto consta no Plano Plurianual, no Plano de Ação do ano corrente e se há previsão no orçamento do exercício.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

TERMO DE APRESENTAÇÃO DE NOVO PRÓPRIO MUNICIPAL


DA RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA:

Pelo presente Termo, apresentamos o novo PRÓPRIO MUNICIPAL e, do qual, solicitamos que se proceda junto à Concessionária de Energia Elétrica, a assunção de responsabilidade sobre a conta de energia elétrica para esta Municipalidade.

Data do Recebimento do Próprio: _____/____/_____.

Data da Ligação da Energia Elétrica: _____/____/_______

Denominação da Unidade Criada: __________________________________________

Da Secretaria responsável: _______________________________________________

Ato de Criação: ________________________________________________________

Decreto de Desapropriação: ______________________________________________

DO IMÓVEL:

Endereço: _________________________________________________ nº_________

Complemento: __________________________ Bairro: ________________________

DO LOCADOR OU PROPRIETÁRIO:

Nome ou Razão Social: __________________________________________________

CPF ou CNPJ: _________________________________________________________

Endereço: ________________________________________________ nº _________

Complemento: ___________ Bairro: ________________ Cidade: _______________

Observações:__________________________________________________________

Data, ____/___/____

_________________________

Secretário ou Coordenador

(nome legível e assinatura)

DECRETO Nº 23584


Dispõe sobre a normatização na elaboração de sindicância no âmbito da Prefeitura de Guarulhos.

O Prefeito Municipal de Guarulhos, ELÓI PIETÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos,



DECRETA:

Art. 1º Estabelece e aprova as instruções a serem adotadas para a elaboração de sindicância no âmbito da Prefeitura.

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA



Art. 2º A sindicância é o procedimento formal destinado à apuração, quando a autoridade competente tiver conhecimento de qualquer irregularidade e de fatos de interesses da administração.

Parágrafo único. A autoridade é obrigada a adotar as medidas necessárias para a sua apuração mediante sindicância.

Art. 3º A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente, constando o nome, código funcional e função dos integrantes da comissão sindicante e publicada no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. A comissão sindicante deverá ser composta por um presidente, um secretário e, no máximo, mais três integrantes.

Art 4º É competente para instaurar a sindicância a autoridade competente a que o fato estiver vinculado.

DOS PROCEDIMENTOS


Art. 5º O presidente da comissão sindicante observará os seguintes procedimentos:

I - recebido o expediente devidamente autuado, iniciará a apuração sumária, dentro de três dias;

II - iniciará a sindicância com a juntada de toda a documentação relacionada com o fato a ser apurado;

III - promoverá a notificação do sindicado, se conhecido, para conhecimento do fato que lhe é imputado, acompanhamento do feito e ciência de sua inquirição;

IV - convocará os servidores municipais e convidará as pessoas não pertencentes à Administração para prestarem esclarecimentos;

V - os termos de declarações serão digitados pelo secretário e assinados pelo depoente e membros da comissão;

VI - fará ao depoente as perguntas que julgar acertadas para o esclarecimento da irregularidade, facultando-se ao sindicado silenciar;

VII - quando houver recusa do sindicado ou depoente em assinar suas declarações, será lavrado termo de recusa que será assinado pelos membros da comissão juntamente com duas testemunhas;

VIII - se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar sua declaração, solicitará que alguém a faça por ela perante duas testemunhas, depois de lida;

IX - tomadas as declarações e restando dúvidas, ordenará diligências que entender necessárias a apuração dos fatos, inclusive, tomada de novos depoimentos, acareações, juntadas de documentos e exames periciais;

X - encerrará a apuração com o oferecimento do relatório conclusivo, dele dando ciência ao sindicado;

XI - elaborará termo de encerramento dos trabalhos atinentes ao feito e remeterá os autos à autoridade instauradora;

XII - encaminhará cópia do relatório conclusivo ao Departamento de Controles Internos da Secretaria de Governo.

Parágrafo único. O Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância será oferecido, contendo uma parte expositiva, onde se apresentará um resumo dos fatos e outra conclusiva, em que, mediante a análise dos depoimentos, documentos e da eventual defesa apresentada, emitirá suas conclusões, recomendando o que vier a entender necessário.

DOS PRAZOS



Art. 6º Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 7º A autoridade instauradora fixará na portaria o prazo de trinta dias corridos para a conclusão da sindicância.

Art. 8º O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado uma vez por solicitação do presidente da comissão sindicante, desde que devidamente fundamentada e a critério da autoridade instauradora.

§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser feita, no mínimo, quarenta e oito horas antes do vencimento.

§ 2º Novas prorrogações necessárias de prazo somente serão permitidas com a anuência expressa do Secretário de Governo.

§ 3º A prorrogação de prazo será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 9º O sindicado deverá ser notificado, com a antecedência mínima de dois dias, de todos os atos da sindicância, para que possa estar presente.

Art. 10. Ao sindicado será facultado, no prazo de dez dias contados da sua intimação, oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas.

§ 1º Encerrada a instrução do feito com a oitiva do sindicado, dos declarantes e demais diligências consideradas necessárias, será o mesmo notificado do termo de encerramento pelo presidente para, querendo, oferecer alegações finais no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a comissão sindicante terá o prazo de cinco dias para elaborar o relatório conclusivo e remeter os autos à autoridade instauradora para apreciação e adoção de medidas, obedecendo o prazo de quinze dias.

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA



Art. 11. A sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a autorização dos meios e recursos a ela inerentes.

Art. 12. É assegurado ao sindicado acompanhar o processo, apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, solicitar esclarecimentos, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos e requerer o que mais for necessário para o exercício de seu direito.

§ 1º O presidente da comissão sindicante poderá indeferir, mediante despacho fundamentado, pedido do sindicado, quando o seu objeto for ilícito, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º É assegurado ao sindicado, a qualquer tempo, constituir e se fazer acompanhar de procurador devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 13. É assegurado ao sindicado vista do processo em local designado pelo presidente da comissão sindicante.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 14. A folha de serviço do sindicado, fornecida pelo setor de prontuário, fará, obrigatoriamente, parte do processo de sindicância.

Art. 15. Fica afeto ao Departamento de Controles Internos da Secretaria de Governo o acompanhamento dos procedimentos de sindicâncias quanto ao controle dos prazos.

Art. 16. As testemunhas da Administração serão ouvidas antes das do sindicado.

Art. 17. Será admitida a realização de acareação sempre que houver divergência em declarações prestadas sobre o fato.

Art. 18. A sindicância se processará em caráter sigiloso.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DECRETO Nº 23585

Dispõe sobre o processo de licitações, aquisição de bens, contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, no âmbito da Prefeitura de Guarulhos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Guarulhos, ELOI PIETÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, e

considerando que a qualidade dos procedimentos licitatórios e das contratações devem ser permanentemente melhoradas por meio de racionalização de fluxos e com atribuições e responsabilidades bem definidas dos agentes envolvidos na busca constante por maior eficiência nas ações.

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º As licitações e os contratos administrativos, no âmbito da Prefeitura de Guarulhos, sujeitar-se-ão à legislação federal e às normas específicas deste Decreto.

Art. 2º O processo de licitação destina-se ao ordenamento formal de toda contratação de serviços técnicos, de serviços de engenharia, de obras, compras, alienações, concessões e locações da administração direta.
1   2   3   4   5   6   7   8   9   ...   65


Verilənlər bazası müəlliflik hüququ ilə müdafiə olunur ©atelim.com 2016
rəhbərliyinə müraciət