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Boletim oficial prefeitura municipal de guarulhos nº 003/2006-gp de 10/01/2006 decretos em, 09 de janeiro de 2006. Decreto nº 23579 Estabelece a programação


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DAS COMPETÊNCIAS


Art. 15. A competência para autorizar licitações, contratações diretas e inexigibilidades, no âmbito das respectivas Secretarias é dos Secretários Municipais.

§ 1º As autoridades, referidas no caput deste artigo, têm ainda competência para:

I - homologar e adjudicar licitações;

II - assinar e rescindir instrumentos contratuais;

III - autorizar e ratificar as dispensas de licitação e inexigibilidades;

III - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;

IV - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;

V - autorizar alterações contratuais;

VI - aprovar tabelas de preços unitários e extracontratuais, própria da Secretarias de Obras;

VII - anular e revogar licitações;

VIII - deliberar sobre os recursos administrativos interpostos contra atos das Comissões e Pregoeiros não acolhidos por estes;

IX - aplicar penalidades a participantes de licitação e a contratados.

§ 2º As competências de que trata este artigo, poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado, exceto o disposto no inciso III do § 1º deste artigo.

§ 3º Os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal serão realizados pelas Secretarias de Administração e Modernização, de Educação, de Obras e Serviços Públicos e da Saúde, por meio de Comissões de Licitação e Pregoeiros, nomeados mediante portaria do respectivo Secretário Municipal.

I - Às Secretarias de Educação, de Obras e Serviços Públicos e da Saúde, competem processar as licitações relativas a compras, serviços técnicos, obras e alienações inerentes às suas áreas de atuação.



II - À Secretaria de Administração e Modernização compete processar e julgar os pedidos de cadastramento de fornecedores e as licitações relativas às aquisições e contratações de objeto diverso daqueles indicados no inciso anterior, de objeto comum a mais de uma Secretaria e ainda às compras, serviços e alienações que lhe forem delegadas pelos Secretários Municipais nominados no inciso anterior.

§ 4º Nas licitações realizadas sob a modalidade de pregão a adjudicação far-se-á conforme o disposto na Lei Federal nº 10.520/02

DOS CONTRATOS


Art. 16. A celebração e a execução de contratos administrativos no âmbito da Prefeitura de Guarulhos observarão os princípios de direito público, as normas gerais da legislação federal e as normas específicas da legislação municipal, aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos de direito privado.

Parágrafo único. Todo instrumento contratual firmado deverá conter a identificação da unidade responsável pelo seu gerenciamento.

Art. 17. Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o que importe em pequenas despesas de pronto pagamento, que deverão ser efetuadas de acordo com a legislação vigente.

Art. 18. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este Decreto, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 19. Assinado o contrato ou retirado o instrumento equivalente, o processo deverá ser remetido à unidade incumbida de seu gerenciamento, onde permanecerá até o recebimento definitivo do objeto.

§ 1º Durante a execução do objeto contratual serão juntados ao processo de licitação os documentos que lhe forem pertinentes.

§ 2º Quando os pagamentos não forem realizados no próprio processo de contratação, a unidade gestora do contrato deverá autuar processo administrativo específico para pagamento, que será instruído com a cópia do instrumento contratual e suas alterações, tais como aditamentos e apostilamentos, justificativas, cópia de notas de empenho, cópias de relatório dos serviços executados e de medições, cópias dos documentos fiscais devidamente certificados, bem como dos documentos solicitando pagamento da despesa.

§ 3º Quando se tratar de aquisições de bens e serviços, com preços registrados, a unidade gestora do registro de preços, após a formalização da Ata de Registro de Preços, deverá autuar processo administrativo próprio, que deverá conter, dentre outros, cópia da Ata e suas alterações, requisições de compras ou similares, declaração do ordenador de despesa, disponibilidade e reserva orçamentária, justificativas para as aquisições, minutas de autorizações de fornecimento e de execução de serviços, notas de empenho, autorizações de fornecimento e de execução de serviços devidamente assinadas e comprovantes de envio ao fornecedor, cópia dos documentos fiscais devidamente certificados, outros documentos relativos às aquisições e cópias dos documentos solicitando pagamento das despesas.

§ 4º As unidades gestoras devem verificar a conformidade dos documentos fiscais emitidos em relação ao constante nos instrumentos contratuais e certificar as respectivas notas fiscais e faturas de serviços emitidas.

§ 5º É de responsabilidade do gestor do contrato rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o instrumento contratual, cujas ressalvas ou justificativas deverão ser devidamente formalizadas no processo administrativo e comunicada ao contratado.

Art. 20. Observado o limite de sessenta meses, os contratos de prestação de serviços executados de forma continuada, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:

I - justificada a necessidade dos serviços e da prorrogação do prazo;

II - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

III - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do artigo 6º deste Decreto.



Art. 21. As alterações contratuais deverão ser previamente justificadas, por escrito, contendo informações sobre o acréscimo ou supressões pretendidas, quer em relação ao valor quer em relação aos quantitativos, devidamente autorizadas por autoridade competente e formalizadas por meio de termo de aditamento.

Art. 22. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes dentro de quinze dias da comunicação escrita do contratado, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste.

Art. 23. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, não excedente a noventa dias, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais.
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