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Boletim oficial prefeitura municipal de guarulhos nº 003/2006-gp de 10/01/2006 decretos em, 09 de janeiro de 2006. Decreto nº 23579 Estabelece a programação


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BOLETIM OFICIAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Nº 003/2006-GP DE 10/01/2006

DECRETOS

Em, 09 de janeiro de 2006.

DECRETO Nº 23579

Estabelece a programação da Execução orçamentária e financeira da Administração Direta e Indireta para o exercício de 2006 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Guarulhos, ELÓI PIETÁ, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 39 da Lei nº 6.081, de 4 de julho de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias,



DECRETA:

Art. 1º A execução orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2006 obedecerá ao preceituado no Orçamento-Programa aprovado pela Lei nº 6.116, de 26 de dezembro de 2005, às diretrizes orçamentárias fixadas pela Lei nº 6.081, de 4 de julho de 2005, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O dirigente de cada Órgão da Administração Direta e Indireta embasado nos valores das dotações definidas no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária, deverá adequar a sua programação de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu Plano de Trabalho, nos termos definidos pelo planejamento das ações de governo, obedecendo sempre:

I - ao montante de cada cota bimestral estabelecida para o Órgão, equivalendo a um sexto (1/6) de cada dotação orçamentária deduzidos os valores contingenciados;

II - os limites de cotas bimestrais não utilizados pelos órgãos administrativos serão acumulados para os bimestres seguintes;

III - a alteração ou antecipação de cota, parcial ou total, somente poderá ocorrer, mediante justificativa expressa e apresentação de proposta pelo dirigente do respectivo Órgão, devidamente apreciada pela Secretaria de Governo e, na Administração Indireta, pelo seu Dirigente;

IV - excetuam-se das solicitações de liberação de cotas as despesas de serviços da dívida, pessoal, encargos sociais e sentenças judiciais;

V - o ordenador da despesa de cada Órgão deverá compatibilizar os recursos orçamentários disponíveis, com o cronograma físico-financeiro das despesas a serem geradas, adequando-as com as respectivas cotas financeiras e orçamentárias;

VI - os recursos previstos para os grupos de despesas de pessoal e outras despesas correntes, de todos os órgãos, ficam contingenciados preventivamente em 10% (dez por cento) de cada dotação orçamentária.

Art. 3º A reserva orçamentária é o procedimento administrativo previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as redações dadas pelas Leis nºs. 8.883, de 8 de junho de 1994 e 9.648, de 27 de maio de 1998, que precede a realização da despesa e que reduz, contabilmente, parcela da dotação orçamentária autorizada até o limite desta e compatibilizada com a quota bimestral de cada órgão.

§ 1º A solicitação de reserva de despesa deverá ser acompanhada da requisição de compra de bens ou serviços devidamente preenchida.

§ 2º A solicitação de reserva deverá ser encaminhada à Secretaria de Governo para aprovação da despesa e verificação quanto à dotação orçamentária indicada e, no caso da Administração Indireta, pelo seu órgão competente.

§ 3º A reserva orçamentária deverá ser efetuada pelo valor integral da compra ou do contrato a ser licitado, a ser onerado dentro do exercício orçamentário, indicando-se o cronograma mensal de desembolso e anexado no processo administrativo que originará o empenho.

Art. 4º Observados os valores disponibilizados no artigo anterior, os órgãos e fundos deverão empenhar até 16 de janeiro do corrente ano, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas, à conta das cotas bimestrais vincendas:

I - serviços de energia elétrica, telefonia, combustíveis e lubrificantes, locação de imóveis, locação de máquinas, equipamentos e veículos, informática, correios, bancários, cópias e reprodução de documentos; coleta e destinação de resíduos sólidos e Fundo para o Progresso de Guarulhos;

II - ações orçamentárias de transferência de renda, subvenções ou contribuições e convênios de execução terceirizada.

§ 1º A exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2006, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feita a reserva orçamentária do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.

§ 2º As despesas com folha de pagamento de ativos e inativos, encargos sociais e tributários, benefícios sociais, dívida fundada, observado o previsto no parágrafo anterior, deverão ter empenhos estimativos quadrimestrais.

§ 3º Os valores empenhados e as reservas orçamentárias, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação, que deverão ser subtraídas das cotas orçamentárias correspondentes.

§ 4º Os Órgãos deverão informar, em relatório com as devidas justificativas, à Secretaria de Governo ou ao órgão competente no caso da Administração Indireta, até o final do primeiro bimestre as suas projeções de insuficiência de recursos para provimento das despesas previstas nos incisos I e II e § 2º deste artigo, apresentando as alternativas para a solução do problema.

Art. 5º Fica constituído o Grupo Executivo de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira, composto pelas Secretarias de Finanças e de Governo, e pelos dirigentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF e da Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU, cujas atribuições serão:

I - definir as metas mensais de arrecadação, de despesa e de resultados;

II - definir as cotas bimestrais de desembolso financeiro de cada Órgão;

III - avaliar bimestralmente o cumprimento das metas fiscais de arrecadação, de comprometimento e de processamento orçamentário da despesa, sugerindo medidas de adequação, se for o caso;

IV - definir a programação de desembolsos financeiros referente a pagamentos de restos a pagar de exercícios anteriores;

V - avaliar e propor a liberação parcial ou total de dotações de despesas contingenciadas.

VI - dirimir as dúvidas e esclarecer os casos omissos suscitados na aplicação deste Decreto, inclusive no tocante a priorização da execução orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O grupo ora constituído reunir-se-á, ordinariamente, nos meses ímpares do ano, relatando suas avaliações e sugestões ao Prefeito.

Art. 6º Nos procedimentos de realização da despesa deverão ser observadas rigorosamente as classificações orçamentárias, sendo cada despesa apropriada na ação para a qual concorre.

Parágrafo único. Os Órgãos serão responsáveis pela indicação da ação e do elemento de despesa por onde ocorrerá o gasto devendo compatibilizá-la com o Plano Plurianual.

Art. 7º A edição de alterações orçamentárias deverá ocorrer, quinzenalmente, através de solicitação do Órgão à Secretaria de Governo com as devidas justificativas e indicação da fonte dos recursos.

Art. 8º O encaminhamento de pedido de admissão de pessoal, a qualquer título, deve vir acompanhado da comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes e específicos.

Art. 9º O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos de financiamento, transferências voluntárias de outros entes ou outras fontes externas, dependerá da efetiva contratação ou realização de convênio, que assegure a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos assumidos.

§ 1º A liquidação das despesas previstas no caput sempre dependerá da existência de recursos financeiros.

§ 2º A utilização de recursos do tesouro como contrapartida em relação a recursos de outras fontes, ficará limitada ao previsto no termo de convênio ou parceria e efetiva disponibilidade desses recursos.

Art. 10. As obrigações patronais pelos Órgãos para com o Regime Próprio de Previdência Social prevista na Lei nº 6.056, de 24 de fevereiro de 2005, deverá ser em forma de repasse financeiro concedido com o empenho da despesa somente no IPREF.

Parágrafo único. O IPREF informará as estimativas quadrimestrais de despesas previdenciárias e administrativas aos demais Órgãos, obtendo as cotas financeiras mensais correspondentes.

Art. 11. O encerramento do exercício orçamentário de 2006 será realizado com base nos seguintes prazos:

I - após 17 de novembro de 2006, não serão mais considerados qualquer pedido de alteração orçamentária ou mesmo desvinculação de recursos contingenciados, exceto quando se tratar de suplementação de dotação de pessoal e seus reflexos;

II - após 28 de novembro de 2006, não serão mais emitidos empenhos de qualquer natureza, exceto os que se destinarem a reforçar as notas de empenho estimativo emitidas para pessoal e seus reflexos;

III - após 12 de dezembro de 2006, não mais serão emitidas ordens de pagamentos exceto as que se destinarem ao processamento das despesas com pessoal e seus reflexos;

IV - até 12 de dezembro de 2006, deverão ocorrer as prestações de contas referentes aos pedidos de adiantamentos;

V - serão admitidas exceções desde que devidamente justificadas pelo Órgão de origem e analisadas pelas Secretarias de Finanças e de Governo ou órgão competente na Administração Indireta.



Art. 12. Os recursos financeiros correspondentes à contrapartida do Município no convênio com o Governo Estadual pela prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e serviços de resgate, efetuados pela Sub-Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, serão repassados mensalmente.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão creditados em conta corrente vinculada especialmente aberta para essa finalidade.

§ 2º Até o último dia útil de cada mês, o Comandante do Primeiro Sub-Grupamento de Incêndio solicitará, através de ofício, os recursos necessários, de acordo com a previsão de gastos para o mês subseqüente.

§ 3º Os responsáveis pela movimentação da conta-corrente deverão encaminhar mensalmente à Divisão Técnica de Contabilidade da Secretaria de Finanças, prestação de contas do período, com a finalidade de agilizar os procedimentos de auditoria interna e externa na forma da legislação vigente, na qual deverá constar, pelo menos o seguinte:

I - cópia do extrato da conta bancária específica;

II - conciliação do saldo bancário, quando for o caso; e,

III - faturas, recibos, notas fiscais e demais documentos comprobatórios de despesas.



§ 4º Os originais dos documentos fiscais mencionados no inciso III do parágrafo anterior deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Guarulhos e mantidos em arquivo em boa ordem, em local a ser determinado pelo Comando do Sub-Grupamento de Incêndio e devidamente comunicado à Prefeitura, à disposição dos órgãos de controle interno e externo sempre que requisitados pelo prazo mínimo de cinco anos, contados do exercício seguinte ao da emissão.

§ 5º Ao término do exercício ou na hipótese de extinção do convênio, o eventual saldo positivo em conta corrente reverterá aos cofres da Municipalidade.

§ 6º As despesas com combustíveis e lubrificantes processar-se-ão através de dotação própria consignada no Quadro de Detalhamento da Despesa da Secretaria de Obras e Serviços Públicos - Departamento de Transportes Internos.

§ 7º As despesas com locação e outras que envolverem contratos processar-se-ão através de dotação própria consignada no Quadro de Detalhamento da Despesa da Secretaria para Assuntos de Segurança Pública.

§ 8º A contrapartida do Município no convênio, em matéria de realização de despesas em obras e instalações processar-se-á por intermédio do Departamento de Edificações Públicas e em equipamentos e material permanente por intermédio do Departamento de Compras e Contratações, mediante requisição.

Art. 13. Na Administração Direta ficam designadas as Secretarias de Administração e Modernização, de Finanças e de Governo como centralizadoras da movimentação das dotações atribuídas às unidades orçamentárias relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Gerais do Município, respeitadas as respectivas atribuições.

Parágrafo único. Fica designado o Departamento de Informática e Telecomunicações como órgão supervisor da movimentação das dotações específicas relativas à área de informática atribuídas às demais unidades orçamentárias.

Art. 14. A Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru deverá encaminhar, por arquivo transmitido por meio eletrônico, ao Gabinete da Secretaria de Governo:

I - até o final de janeiro do corrente ano, o Plano de Aplicação dos recursos oriundos do Fundo para o Progresso de Guarulhos e o do Plano de Ação do Programa Comunitário de Melhoramentos;

II - até o final de fevereiro do corrente ano, os balanços financeiro e patrimonial, explicitando a situação financeira, do quadro de pessoal e as atividades desenvolvidas em 2005;

III - até o final do mês subseqüente de cada bimestre, relatório evidenciando as fontes de recursos, os respectivos custos, o andamento de projetos e atividades desenvolvidas, bem como a situação econômico-financeira da empresa.



Art. 15. Para fins de consolidação das contas municipais a Administração Indireta deverá:

I - até o final de fevereiro do corrente ano, enviar à Secretaria de Finanças o Balanço Anual de 2005, conforme o previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964;

II - até o final de janeiro do corrente ano, colocar no sistema de informações orçamentárias os saldos financeiros e a pagar do exercício de 2005 e as demais informações contábeis necessárias à execução orçamentária consolidada;

III - até o dia 15 dos meses subseqüentes, colocar no sistema de informações orçamentárias, de forma sintética as movimentações nos sistemas orçamentário e financeiro.



Art. 16. A vigência e a operacionalização das normas sobre cotas e reservas, excepcionalmente, poderão ocorrer até o final de fevereiro, mas assegurando-se que seus efeitos retroajam a este ato.

Art. 17. As Secretarias de Governo e de Finanças e os dirigentes dos Órgãos da Administração Indireta, de acordo com suas respectivas atribuições, poderão editar portarias e instruções complementares às normas constantes deste Decreto, visando a melhor operacionalização.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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