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GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara

TC 006.923/1995-0 (com 2 anexos)

Apenso: TC 004.727/1995-9
NATUREZA: Tomada de Contas - exercício de 1994

ENTIDADE: Departamento Nacional de Combustíveis - DNC

RESPONSÁVEIS: Paulo Toshio Motoki, ex-Diretor-Geral, José César da Fonseca, ex-Diretor Adjunto, empresas Proclima Engenharia Ltda., Cibam - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos, e Maqlar - Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda.
SUMÁRIO: Tomada de contas anual. Débitos materializados por ocasião do ajustamento de preços contratuais à conta do Decreto 1.110/94 e da Lei 8.880/94. Citação dos responsáveis e das empresas beneficiárias. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito.
Trata-se de Tomada de Contas do extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, referente ao exercício de 1994, na qual a Secretaria de Controle Interno pronunciou-se pela irregularidade das contas (fls. 66/9).

Para saneamento dos autos, a 1ª Secex promoveu diligência ao DNC, ao Controle Interno e à Agência Nacional do Petróleo - ANP (fls. 469, 471, 531 e 545).

Na instrução fls. 585/9, foram analisados os esclarecimentos oferecidos (fls. 482/528, 472/81, 533/44 e 531/45. Como restaram pendentes questões relacionadas a possíveis prejuízos havidos ao Erário e dada a impossibilidade de saneá-las, a unidade técnica propôs que as contas fossem consideradas iliquidáveis, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do processo (fl. 589).

O Ministério Público, ao se manifestar sobre o mérito das presentes contas, divergiu do encaminhamento apresentado pela 1ª Secex, e propôs que fosse dado seguimento ao presente processo, efetuando-se a citação solidária dos srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, ex-Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNCE em 1994, com a empresa Selecta Administração de Bens Ltda., pelas irregularidades apontadas nos autos do Processo Administrativo 48000.001019/96-61, com valores quantificados às fls. 54/5, e com as empresas Cibam, Maqlar, Matec e Proclima, pelos valores pagos a maior nos meses de março a novembro de 1994, no reajustamento de preços previsto pelo Decreto 1.110/94.



Citados (fls. 602/23), os responsáveis apresentaram as alegações de defesas fls. 624/717, examinadas pela 1ª Secex na instrução fls. 718/31, transcrita a seguir, por pertinente:
Trata-se de análise das alegações de defesa apresentadas pelos correspondentes responsáveis, conforme citação determinada pelo Exmo Sr. Ministro-Relator, versando sobre fatos ocorridos no exercício de 1994 na gestão do extinto Departamento Nacional de Combustíveis.

Os Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e as empresas Selecta Administração de Bens Ltda., Proclima Engenharia Ltda. e Cibam - Cia Brasileia de Artefatos Metálicos, devidamente citados, apresentaram suas respectivas defesas. A Matel Tecnologia de Teleinformática Ltda - MATEC (atual Ericsson Enterprise Systems do Brasil S/A) recolheu o valor da citação, sem se defender. A representante da empresa Maqlar não foi localizada, efetivando-se a citação por edital.
* * *
-citação solidária dos Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994,com a empresa Selecta Administração de Bens Ltda., na pessoa de seu representante legal, pelas irregularidades constatadas na execução do contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção junto ao extinto DNC, apontadas no Relatório de Auditoria de Gestão nº 13/95, subitem 6.11.2 (cópia em anexo), que resultaram prejuízos ao Erário, nos seguintes termos:


OCORRÊNCIA

VALOR (R$)

DATA

não substituição de empregado em gozo de férias equivalente a 1 (um) mês do valor contratual

24.494,53

31/12/94

Quantidade de serventes inferior ao efetivo pactuado, em número mínimo de 02(dois) empregados, durante todo o ano

9.960,24

31/12/94

não cumprimento da jornada aos sábados

26.721,30

31/12/94

Pagamento a terceiros pelo serviço de dedetização

743,74

11/02/94


Das alegações de defesa

- Alegações dos Srs. Toshio Motoki e José César da Fonseca (fls. 660/672)

Os Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca apresentaram conjuntamente, por meio de advogado devidamente habilitado (fls. 671/672), suas alegações de defesa, da qual destacamos os seguintes excertos:
...realizada somente em 1995 a auditoria de que resultou o Relatório nº 13/95, muitas de suas conclusões foram obtidas por ilações sem fundamento em fatos reais mas por meras presunções, válidas no sentido de orientar futuros procedimentos administrativos, contudo, ineficazes para imputar responsabilidade civil a alguém, uma vez que exigiria a materialização da prova.

...

A imputação levada a efeito contra os acusados não pode subsistir, uma vez que no processo, nada existe capaz de legitimar sua culpa no desfecho do evento danoso apontado no Relatório de Auditoria de Gestão nº 13/95. E, assim sendo, não se poderá irrogar responsabilidade alguma dos acusados...

...

Como administradores, os acusados tomaram em tempo hábil, todas as providências cabíveis, corrigindo as falhas que estavam sob sua esfera de competência e solicitando a quem de direito a adoção de medidas visando a apuração dos fatos, das responsabilidades e, em sendo o caso, o ressarcimento dos prejuízos, nos termos das recomendações do citado Relatório de Auditoria de Gestão. Logo, para o caso em exame, não há ações ou omissões que possam ser atribuídas aos ex-dirigentes do DNC no período apontado na citação (vide memorando nº 74/95, fls 521).

...

...o DNC solicitou à Secretaria de Administração do Ministério de Minas e Energia (vide item 8) que adotasse todas as providências necessárias visando à apuração dos fatos, que caberia à COAGE (Coordenadoria subordinada à Secretaria de Administração) apurar. Ora, se não fosse de sua competência a adoção das medidas requeridas, por que a GOAGE não devolveu, de pronto, a solicitação do órgão e por que constituiu comissão de sindicância que não concluiu?

...vê-se que este processo, desde sua instauração até hoje, não ofereceu elementos concretos, por singelos que fossem, para se afirmar haja ou não sido configurada a responsabilidade que se quer atribuir aos acusados.

...sem a prova do dano a que pessoalmente tenham dado causa os acusados, não há que se cogitar de responsabilidade e se é relativamente fácil provar o prejuízo, o mesmo não acontece com a demonstração de culpa e, por esta razão, o Relatório supramencionado preferiu o caminho mais fácil, olvidando-se que sem prova certa e convincente não pode haver condenação.

Por fim, concluem que ‘não existe nos autos, repete-se, elementos probatórios suficientes e que se conformem ao tipo descrito na acusação capazes de autorizar a punição civil dos acusados sem o risco do cometimento de grande injustiça por parte desse egrégio Tribunal, razão por que requerem a devolução dos autos à origem para melhor apuração das responsabilidades individuais, devidamente documentadas, ou alternativamente, que seja adotado integralmente o parecer final da Primeira Secretaria de Controle Externo, por ser mais consentâneo com a verdade dos fatos, e, assim, esperam ser totalmente absolvidos das acusações que lhes pesam...
A defesa observa ainda que uma das imputações ao Sr. Paulo Motoki refere-se a fato ocorrido (11/02/94) antes dele ter assumido a direção do DNC (18/03/94).
- Alegações da empresa Selecta (fls. 673/689)

Preliminarmente, a Selecta Administração de Bens e Serviços Ltda, por meio de seu procurador, alega que houve cerceamento de defesa, sustentando para tanto que os dados colhidos no processo que resultou na presente citação não são suficientes para a extração de todos os elementos indispensáveis ao exercício de sua defesa (fl. 674). A justificante reforça essa tese, ponderando que ‘diante da ausência de materialidade dos fatos imputados à empresa, cuja falta de suporte probatório impede a identificação de fatos, datas e de documentos que, supostamente, dariam ensejo às acusações aleivosamente atribuídas à Selecta Administração de Bens Ltda. A carência dos mínimos indícios das ilegalidades apontadas militam em favor da presunção de não-culpabilidade da empresa e impede o pleno exercício de defesa adequada...’

Quanto à imputação dos fatos e dos respectivos valores da citação, a Selecta assevera que não ficou provado sua culpa ou dolo, dano, nexo de causalidade e ato ilícito praticado por ela. A título de exemplo, a empresa destaca os seguintes fatos, in verbis (fls. 675/676):
- Não substituição de empregado em gozo de férias equivalente a 1 (um) mês do valor contratual. Valor: R$ 23.494,53;

- quais os empregados não teriam sido substituídos e em que datas? Onde estão os documentos comprobatórios? Sendo o valor apurado equivalente à totalidade da fatura do mês, todos os empregados lotados no DNC faltaram o mês anterior? Seria verossímil um fato de tal forma esdrúxulo acontecer, deixando um órgão público inteiro sem prestação de serviços durante um mês, sem que qualquer providência fosse tomada ou qualquer documento o comprovasse?

- quantidade de serventes inferior ao efetivo pactuado, em número mínimo de 02 empregados, durante todo o ano. Valor: R$ 9.960,24

- que elemento probatório a auditoria apresentou demonstrando esta alegação absurda? Quem faltou durante todo o ano? Como um fato - quantidade inferior de serventes durante todo o ano - pode comportar um dado tão impreciso - número mínimo de 02? E como uma afirmação vaga, indeterminada, carente de uma única prova, permitiu chegar-se ao montante apurado?...

Assim, a empresa sustenta que ‘antes da produção de qualquer defesa, é indispensável que tais documentos venham aos autos, pois a requerente nunca tomou conhecimento deles’. Pondera ainda que o ônus da prova é da Administração, asseverando que ‘...não precisou a Administração Pública sequer as datas que os mesmos teriam ocorrido e com a freqüência arrogada.’ (fl. 678).
Por último, em sede de prejudicial, a Selecta solicita que seja determinado o arquivamento do feito em relação à sua pessoa, em razão da absoluta falta de provas da prática dos atos a ela imputados e da demonstração das quantias apuradas. Na hipótese de existirem novos elementos (provas) contra ela, que lhe seja concedido novo prazo para defesa (fl. 680).

No mérito, a empresa alega, por cautela, que teria ocorrido uma desavença entre servidores, o que afetou todos os contratos em curso, conforme o seguinte excerto: ‘todos os fatos imputados à empresa - do servidor Paulo José Feliciano, coincidentemente, o mesmo que se dizia insatisfeito por ter sido afastado por outro servidor e que comparecia, espontaneamente, nos atos da auditoria’ (fl. 682). Sustenta, também, que o relatório de auditoria apresentava várias ironias em relação às autoridades do ex-DNC e que acusações graves não tiveram o suporte de provas que as certificassem, imperando a informalidade num procedimento que deveria ser caracterizado pela oficialidade (fl. 681).

Para cada um dos fatos imputados, a empresa assim se defendeu:

- redução de efetivos- A empresa anota que não ocorreu a diminuição do efetivo. O fato de a equipe de auditoria não encontrar 02 empregados no local não permite a conclusão de que houve falta naquele dia nem tampouco que houve redução de efetivo durante todo o ano. Segundo o requerente, o que pode ter ocorrido foi a permuta de serventes, ou seja, a rotatividade entre as frentes de serviço, dentro do que se denomina reserva técnica, que pode ocorrer tanto no âmbito interno (próprio órgão) como externo (outro órgão) (fls. 683/684), a destacar:
Neste sentido, a alegada coincidência de um mesmo servidor nas frentes da LBA e do DNC, se ocorreu - não há provas - deu-se com relação à reserva técnica, constituída por uma margem de empregados que a empresa mantém para garantir os efetivos previstos.’
- ausência de substituição de empregado em férias

Para esse item, a Selecta argumenta que ‘...o relatório simplesmente imputou o valor de todo o faturamento da empresa, sem indicar a qual mês correspondia a apuração. Mesmo que todos os empregados tivessem ingressado no gozo de férias, um que seria inconcebível num único mês, ainda assim, o valor total do faturamento seria superior ao somatório de todos os salários. Reafirma, mais uma vez, que não há prova de que tal fato teria ocorrido (fl. 685).

- Não cumprimento de jornada aos sábados

A indigitada afirma que não há prova de que tal falta contratual tenha ocorrido. Pondera, ainda, que a empresa sofreu glosas em seu faturamento, ocorridas após a auditoria, as quais requer (fls. 685/686).

- Pagamento a terceiros de serviços de dedetização

Sobre esse assunto, a empresa argumenta que ‘não há no processo prova de que tal serviço tenha sido de fato executado e por culpa da contratada, que sempre prestou os seus serviços e realizou as dedetizações, cumprindo integralmente o contrato de prestação de serviços’ (fl. 686).
DAS ANÁLISES

Em princípio, os Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, não enfrentaram o mérito de qualquer um dos pontos desta citação. Tentaram apenas desqualificar, por meio de prejudicial, as imputações ora analisadas. Por seu turno, a empresa Selecta, além da prejudicial de teor semelhante aos dos ex-gestores, buscou, laconicamente, refutar os quesitos da citação.

O primeiro aspecto que devemos analisar é a consistência probante do imputado no Relatório de Auditoria de Gestão 13/95 (fls. 25/64), documento que originou a presente citação. O relatório da Secretaria Federal de Controle Interno descreveu uma série de impropriedades verificadas na execução do contrato firmado pelo ex-DNC e a Selecta, que tinha como objeto a prestação de serviços de conservação e limpeza. Entretanto, não há, nos presentes autos, qualquer documento que demonstre cabalmente tais ocorrências.

O relatório tem o cunho de oficialidade e presumem-se verdadeiras todas as suas disposições, porém para que sejam feitas imputações de débito a qualquer pessoa é necessário que existam elementos de prova suficientes para propiciar, por parte do julgador, a convicção quanto à culpa dos responsáveis. Neste caso, deparamo-nos com a seguinte situação: de um lado, o relatório afirma a responsabilidade dos agentes envolvidos, de outro, esses agentes a negam. Nenhuma das partes traz qualquer prova material que demonstre o que argumentam. É palavra contra palavra.

Temos convicção de que houve problemas na execução e fiscalização desse contrato, pois, conforme o próprio relatório descreve, o DNC remeteu correspondência à empresa Selecta pedindo justificativas sobre a falta de empregados ao serviço. Mas essa presunção de irregularidade, per se, não tem o condão de fundamentar a presente imputação de débito.

Para a apuração de um prejuízo ao Erário, é necessário que se cumpram os seguintes requisitos: identificação e qualificação dos responsáveis; apuração dos fatos; e quantificação do valor com a respectiva data de sua ocorrência. Para o caso sob exame, verificaremos, agora, a consistência desses quesitos.

No que concerne aos responsáveis, os agentes públicos que participaram da pactuação e execução desse contrato, bem como a empresa, encontram-se devidamente identificados e qualificados.

Quanto à apuração dos fatos, conforme arrazoamos acima, há a descrição das ocorrências, mas não há nos autos qualquer prova do alegado. Em trabalhos de auditoria, quando se verifica um fato significativo, ou seja, um ‘achado’, é requisito básico para sua consistência que ele esteja fundamentado e documentado em evidências ou provas ‘irrefutáveis’, que se destinam a corroborar as conclusões e julgamentos. É importante que todo ‘achado’ esteja acompanhado dos correspondentes papéis de trabalho. Esses papéis de trabalho seriam, em última instância, parte da prova documental do ‘achado’.

A prova, em qualquer processo, seja penal ou administrativo, visa configurar a lesão ao direito e a responsabilidade ou não do agente. Entendemos que, no âmbito de atuação do TCU, especialmente nos casos de imputação de débito, a prova é condição sine qua non para uma eventual condenação de um responsável

Nas imputações deste item da citação, o relatório lista as seguintes ocorrências: não substituição de empregado em gozo de férias equivalente a 1 (um) mês do valor contratual; quantidade de serventes inferior ao efetivo pactuado, em número mínimo de 02 (dois) empregados, durante todo o ano; não cumprimento da jornada aos sábados; e pagamento a terceiros por serviço de dedetização. Diante desses fatos, pergunta-se: como se apurou que não houve cumprimento do contrato aos sábados? A equipe constatou isso in loco? Onde estão as cópias das folhas de presença, demonstrando a não realização desses serviços aos sábados? Onde estão as folhas de ponto dos empregados ou outro documento válido que demonstrem que os serviços foram executados com menos dois empregados do que foi pactuado? Não há documentos nos autos para responder tais perguntas, ou seja, não há provas cabais das imputações.

Há o caso da imputação de pagamento de serviços de dedetização a terceiro pelo DNC na vigência do contrato com a Selecta, sendo que era obrigação desta fazer a dedetização e desratização nas instalações daquele. Porém, como imputar responsabilidade à Selecta, uma vez que foi o DNC que contratou o serviço com terceiro. Como imputar responsabilidade ao Sr. José César Fonseca (pois a contratação foi anterior a gestão do Sr. Paulo Motoki) se não há os documentos que fundamentaram tal contratação? Não há também qualquer indício de conluio ou algo parecido nos elementos trazidos aos autos. Assim, todas as imputações feitas são peças frágeis, que não sustentam nem mesmo a citação promovida quanto mais o julgamento pela irregularidade das ocorrências ora discutidas.

Por fim, há de se analisar a quantificação do débito. Nesse ponto, entendemos que o relatório cometeu mais um equívoco. Os trabalhos de exame no DNC, que deram origem ao relatório de auditoria de gestão nº 13/95, ocorreram durante o período de 06/02 a 02/03/95 (fl. 25), ou seja, como de praxe no exercício seguinte ao da prestação de contas. Segundo o relato (fl. 50), em virtude das evidências da inexistência de fiscalização da execução do contrato por parte do DNC e o seu não cumprimento pela Selecta, foram recolhidas as folhas de ponto dos empregados da contratada em serviço no órgão em 2 dias distintos, onde foram observadas as seguintes irregularidades: a) dia 08/02/95 - 53 folhas recolhidas...; e b) dia 16/05/95 - 56 folhas recolhidas...Foi solicitado, ao Chefe de Serviço de Atividades Gerais - SERAG, através da CA nº 10, de 17/03/95, informação....

Percebe-se que o relatório, mediante algumas constatações realizadas durante a auditoria ocorrida no começo do exercício de 1995, extrapolou essas ocorrências para todo o exercício de 1994. Essa metodologia não encontra qualquer sustentação legal ou mesmo estatística. Nesse caso, não podemos, nem mesmo, asseverar que as ocorrências fizeram parte de uma seleção amostral, pois não há nada que assim demonstre. Mesmo que se admita o arbitramento de valores, analogamente ao que permite o Código de Processo Civil, quanto à execução de uma dívida, não há, conforme sustentamos acima, prova cabal da ocorrência dos fatos durante todo o exercício de 1994, conforme defende o relatório de auditoria.

Não há que se discutir que é obrigação de todo administrador público o dever de prestar contas dos atos e recursos referentes a sua gestão, conforme estatuído no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, no caso concreto, entendemos pertinente observar a ponderação feita, em seu voto, pelo Relator do TC 000.712/1999-0, Ministro Adhemar Guisi, analisando caso de omissão no dever de prestar contas, que pode a solução aí adotada ser, excepcionalmente, aplicada a este caso:
...exigência de prestação de contas de recursos repassados há muitos anos atrás - coloca esta Corte em situação extremamente difícil para emitir opinião conclusiva, seja para condenar o responsável, seja para isentá-lo de responsabilidade pois, inegavelmente, torna-se quase impossível a apuração dos fatos, especialmente no pertinente à produção de prova documental, pelo responsável, dificultando-lhe defesa eficaz, não apenas no âmbito da Entidade, como principalmente no desta Corte. Naquela oportunidade, entendeu o Tribunal que, ante as dificuldades para levantamentos documentais e a comprovação de realização dos trabalhos, deveriam ser as contas julgadas regulares com ressalvas. Idênticas soluções foram adotadas nos TCs 016.204/94-8 (Acórdão 51/95 - Plenário) e 001.679/99-6 (Acórdão 395/2000 - Segunda Câmara).’
Reiteramos, nos termos da instrução anterior, que esta SECEX buscou, em virtude da extinção do DNC, junto à ANP, sucessora das atribuições e acervo do extinto Departamento, documentos e outros esclarecimentos que pudessem auxiliar na análise dos presentes quesitos, obtendo sempre como resposta que nenhuma informação sobre tais contratos, processos administrativos ou sindicâncias fora encontrada.

Assim, aplicando o princípio de direito ‘in dúbio pro reo’, entendemos que as provas e documentos integrantes dos presentes autos não fornecem base segura para a caracterização de débito a ser imputado aos responsáveis, e, por conseguinte, suas condenações a repor as quantias deste item da citação. Portanto, propomos que as alegações de defesa, especialmente as prejudiciais levantadas pelos citados, devem ser aceitas, tornando este item ressalva nas presentes contas.
* * *
- citação solidária dos Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Cibam - Cia Brasileira de Artefatos Metálicos, por valores recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços (valor reajustado de R$ 2.975,37), estipulado pelo Decreto nº 1110/94, nos seguintes termos:


Data do evento

OB

Mês de referência

Valor (R$)

Valor da citação (pago a maior) (R$)

05/09

94OB00765

Sem informações

3.368,22

392,85

14/09

94OB00836

Agosto

3.368,22

392,85

14/10

94OB01058

Setembro

3.368,22

392,85

09/11

94OB01280

Outubro

3.368,22

392,85


Das alegações de defesa

Alegações dos Srs. Toshio Motoki e José César da Fonseca (fls. 660/672)

Não há, além das prejudiciais por falta de prova, já relatadas anteriormente nesta instrução, qualquer justificativa para o caso concreto ora tratado.
Alegações da Cibam - Cia Brasileira de Artefatos Metálicos

Antes de mais nada, em virtude da não resposta ao ofício de citação 1ª SECEX nº 609/2001, a despeito do recebimento do respectivo AR/MP (assinado por Rosimeire -funcionária da CIBAM, segundo constatamos por meio de contato telefônico), entramos em contato por via telefônica e reiteramos, por fax (fl. 694), o referido ofício. Como resposta, o Sr. Doaldo Navai - representante da empresa - afirma ‘que não conhece a empresa CIBAM - Cia Industrial Brasileira de Manutenção, empresa que trabalhava com extintores segundo informações em Brasília e também não conhecemos o Departamento Nacional de Combustíveis de Brasília’. Ademais, observa que ‘nossa empresa dedica-se ao ramo de fabricação de Porta Corta-Fogo e Sistemas Fixos onde nossa razão social é CIBAM - Companhia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos, rodovia Presidente Tancredo Neves, Km 41, Pólo Industrial de Franco da Rocha - CEP 07780-970 e aqui estamos há 31 anos’ (fl. 696).

No que concerne à questão do nome da empresa, realmente há divergências. O Relatório de Auditoria de Gestão fala em Cibam - Cia Industrial de Manutenção (fl. 55). No SIAFI, está registrado Cibam - Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos. Há, ainda, uma carta às fls. 426/427 Vol. 1 o qual está timbrado o nome Cibam - Engenharia contra Incêndio (não há registro na Junta Comercial do Distrito Federal). Na petição apresentada, o nome da empresa que seria alvo do suposto arrolamento de bens chama-se CIBAM Comércio, Projetos e Montagens Ltda (CGC 000184740002-41).

Na verdade, admitimos como correto o que está disposto no SIAFI. Diante disso, corrigimos no ofício de citação esse erro material quanto ao nome da CIBAM e novamente remetemo-lo ao responsável. Em resposta, o Sr. Doaldo Navai encaminhou os documentos de fls. 709/710, dos quais transcrevemos o seguinte excerto:
Primeiro voltamos a ratificar o que já foi dito, que é: desconhecemos a existência da CIBAM - Cia Industrial Brasileira de Manutenção. Desconhecemos também qualquer serviço prestado ao Departamento Nacional de Combustíveis de Brasília.

Explicamos também o nosso ramo que é de Portas Corta-Fogo e Sistemas Fixos de Combate a Incêndio.

Entretanto, como já foi informado verbalmente: em outra ocasião, pela separação do casal Doaldo Navai e Neide Gomes Navai, cujo nome a Sra. Neide adotou o patronímico e houve uma separação de fato entre os documentos da lista de bens, existiu uma empresa com sede em Brasília, com local que não sabemos onde é e que conforme cópia nas folhas 85 do arrolamento item 3 existiu um contrato 001/93, evidentemente de 1993, firmado entre o Departamento Nacional de Combustíveis e CIBAM Comércio, Projetos e Montagens Ltda com sede em Brasília e que ficaram de exclusividade da Sra. Neide Gomes Navai. Portanto quando respondemos que não conhecíamos a empresa, estávamos convictos do que afirmávamos, pois já não mantínhamos mais contato há alguns anos.
Além das justificativas, o Sr. Doaldo Navai trouxe aos autos cópia de parte de uma petição de Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, impetrada pela Sra. Neide Gomes Navai, na qual é solicitada a titularidade dos ativos e passivos da CIBAM - Comércio, Projetos e Montagens Ltda (fls. 713/717). Essa petição faz referência ao Contrato nº 001/93 do Departamento Nacional de Combustíveis, entre outros, o qual estaria, à época, em andamento. A petição, apesar de ter sido a cópia encaminhada incompleta, foi protocolizada, em 16/05/95, junto à 5ª Vara Cível de Jundiaí/SP. Nada mais foi encaminhado pelo Sr. Doaldo Navai como resposta.

Primeiramente, observamos que o mérito da questão será analisado mais adiante. Quanto à preliminar levantada pelo Sr. Doaldo Navai, de que não era sua responsabilidade nem da CIBAM - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos a execução do Contrato nº 001/93 do Departamento Nacional de Combustíveis, temos a ponderar:
a) segundo os registros do SIAFI94, os pagamentos foram feitos ao CGC 43013382000443, tendo como favorecida a empresa CIBAM - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos (fls. 12/29 do Vol.2). Tal fato não foi refutado pelo Sr. Doaldo Navai;

b) já a alegação de que tal contrato foi administrado pela CIBAM - Comércio, Projetos e Montagens Ltda, que era de propriedade da Sra. Neide Gomes Navai, per se, não restou provada. Apenas a cópia da petição (incompleta) trazida pelo Sr. Doaldo Navai, que trata de medida cautelar de arrolamento de bens impetrada pela Sra. Neide Gomes Navai, nada nos diz sobre o desenrolar da ação. A despeito de encontrarmos a aposição de um despacho de deferimento escrito à mão em sua primeira página, não há qualquer informação sobre a decisão do caso. Mesmo que a liminar tenha realmente sido deferida, ela, como deliberação precária, pode ter sido cassada a qualquer tempo ou, mesmo quando da decisão de seu mérito, ter sofrido outro encaminhamento;

c) mesmo considerando a fragilidade da documentação trazida pelo Sr. Doaldo Navai, procedemos diligência à Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) com vistas a verificar o teor dos registros assentados nessa instituição, especialmente quanto à possível cisão ou outra mudança societária na CIBAM - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos. Como resposta, vieram os documentos de fls. 59/90 Vol. 2, que nada trazem no que tange à qualquer mudança na direção da Companhia. Nessa documentação, há uma ata da empresa CIBAM - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos, de 25/06/76, que enuncia a aprovação por unanimidade de um escritório da companhia em Brasília/DF (fl. 79 Vol. 2);

d) da certidão requerida na Junta Comercial do Distrito Federal, ficou caracterizado que, à época, tanto quanto hoje, a empresa CIBAM, CNPJ 43013382000443, beneficiária dos pagamentos indevidos, era de propriedade do Sr. Doaldo Navai e que, portanto, a citação foi correta.
Assim, a preliminar levantada pelo Sr. Doaldo Navai, de que tal contrato seria de responsabilidade da CIBAM - Comércio, Projetos e Montagens Ltda, de propriedade da Sra. Neide Gomes Navai, não restou demonstrada. O que está configurado é que os pagamentos referentes ao Contrato nº 001/93 do extinto DNC foram feitos junto ao CGC 43013382000443, tendo como favorecida a empresa CIBAM - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos.

Prevalece, então, o entendimento de que os pagamentos foram feitos à CIBAM - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos, configurando-a como parte passiva nos presentes autos, tendo como seu representante legal o Sr. Doaldo Navai
* * *
- citação solidária dos Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Maqlar - Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda, por valores recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços (valor reajustado de R$ 2.203,38), estipulado pelo Decreto nº 1110/94, nos seguintes termos:


Data do evento

OB

Mês de referência

Valor (R$)

Valor da citação (pago a maior) (R$)

14/09

94OB00765

Agosto

2.498,73

295,35

14/09

94OB00836

Julho

2.498,73

295,35

01/11

94OB01058

Setembro

2.498,73

295,35

01/11

94OB01727

Outubro

2.498,73

295,35


Das alegações de defesa
Alegações dos Srs. Toshio Motoki e José César da Fonseca (fls. 660/672)

Não há, além das prejudiciais por falta de prova, já relatadas anteriormente nesta instrução, qualquer justificativa para o caso concreto ora tratado.
Alegações da Maqlar - Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda

A representante não foi localizada para receber a citação pessoal, conforme instrução de fl. 629, sendo citada por edital. Mesmo após esse ato processual, não apresentou alegações de defesa, configurando portanto o estado de revelia dessa parte.
* * *
- citação solidária dos Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Proclima Engenharia Ltda, por valores recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços (valor reajustado de R$ 4.154,53), estipulado pelo Decreto nº 1110/94, nos seguintes termos:


Data do evento

OB

Mês de referência

Valor (R$)

Valor da citação (pago a maior) (R$)

22/07

94OB00569

Sem informações

4.995,29

840,76

14/09

94OB00841

Sem informações

4.995,29

840,76

14/09

94OB00842

Sem informações

4.995,29

840,76

08/11

94OB01274

Sem informações

4.995,29

840,76


Das alegações de defesa
Alegações dos Srs. Toshio Motoki e José César da Fonseca (fls. 660/672)

Não há, além das prejudiciais por falta de prova, já relatadas anteriormente nesta instrução, qualquer justificativa para o caso concreto ora tratado.
Alegações da Proclima Engenharia Ltda (fl. 690)

A empresa alega ‘que todos os recebimentos de valores referente ao contrato com o Departamento Nacional de Combustíveis foram feitos dentro da legalidade, e dentro dos parâmetros do contrato e ainda foram todos homologados pelos diretores do DNC’. Pondera, ainda, que ‘não ficou demonstrado claramente por este egrégio Tribunal de Contas da União nenhum valor recebido a maior por esta empresa. E, ainda, caso exista algum valor quem deve ser responsabilizado são os responsáveis pelo Departamento Nacional de Combustíveis, por agirem por culpa’.
* * *
- citação solidária dos Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Matel Tecnologia de Teleinformática S/A - MATEC, por valores recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços (valor reajustado de R$ 1.169,18), estipulado pelo Decreto nº 1110/94, nos seguintes termos:


Data do evento

OB

Mês de referência

Valor (R$)

Valor da citação (pago a maior) (R$)

14/10

94OB01061

Junho

2.005,23

836,05

14/10

94OB01062

Julho

2.005,23

836,05

14/10

94OB01063

Agosto

1.415,00

245,82


Das alegações de defesa

Alegações dos Srs. Toshio Motoki e José César da Fonseca (fls. 660/672)
Não há, além das prejudiciais por falta de prova, já relatadas anteriormente nesta instrução, qualquer justificativa para o caso concreto ora tratado.
Alegações da Matel Tecnologia de Teleinformática Ltda - MATEC (atual Ericsson Enterprise Systems do Brasil S/A (fl. 691)

A empresa recolheu o valor de R$ 3.430,00, conforme DARF de fl. 693, sem apresentar qualquer alegação de defesa. Considerando que o ofício citatório usou a expressão ‘recolher ou apresentar alegações de defesa’ e considerando que não há outra irregularidade apontada para este responsável, entendemos que o recolhimento tempestivo do débito saneia a questão ora discutida.
Análise em conjunto das respostas

Os citados, em momento algum, enfrentaram o mérito quanto ao recebimento a maior de valores contratuais em face ao reajustamento de preços determinado pelo Decreto nº 1.110/94. Mesmo a Ericsson Enterprise Systems do Brasil S/A (sucessora da Matel), que recolheu o débito, nada justificou sobre a questão. Assim, as alegações de defesa deveriam ser, liminarmente, rejeitadas, porém entendemos que algumas considerações ainda merecem ser feitas.
Da legislação aplicada

A citação foi fundamentada em pagamentos a maior realizados pelo ex-DNC quando do ajustamento de preços imposto pelo Decreto nº 1.110/94, de 13/04/1994, que dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor (URV) dos contratos para aquisição de bens e serviços em que foram contratantes órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta. Esse decreto regulou o art. 15 da Medida Provisória nº 457, que tratou do Programa de Estabilização Econômica e do Sistema Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor - URV e deu outras providências. A MP foi votada em 28/05/1994, transformando-se na Lei nº 8.880/94.

O Decreto determinou a forma de conversão em URV dos contratos da Administração Federal, definindo que isso se procederia mediante negociação entre o contratante e o contratado (art. 1º). Para os contratos ora discutidos, a conversão deveria ser regida pelo disposto no art. 3º, in verbis:
Art. 3° Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preço por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste pleno seja igual a periodicidade de pagamento, serão propostas as seguintes alterações:

I - cláusula convertendo para URV, de 1° de março de 1994, os valores contratuais expressos em cruzeiros reais, reajustados até o dia 28 do mês de fevereiro, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 17 ou 18 da Medida Provisória n° 457, de 29 de março de 1994;

II - cláusula estabelecendo que a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;

III - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste anual será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.’
O art. 11 enuncia que ‘as alterações contratuais decorrentes da aplicação deste decreto serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original, permitida a retroação de seus efeitos financeiros a 1º de março de 1994’ (grifo nosso), ou seja, a negociação e a conversão eram obrigatórias, mas sua retroação não.

Já o art. 15 da Lei nº 8.880, ao normatizar a conversão dos contratos administrativos para URV, foi mais completo e abrangente do que o Decreto nº 1.110/94, derrogando alguns dispositivos deste. Transcrevemos, in verbis, o art. 15, negritando o que entendemos aplicável à presente instrução:
Art. 15. Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seus fundos especiais, autarquias, inclusive as especiais, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por ela controladas direta ou indiretamente, serão repactuados e terão seus valores convertidos em URV, nos termos estabelecidos neste artigo, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.

§ 1º Os contratos com reajustamento pré-fixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais.

§ 2º Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja igual à periodicidade do pagamento, serão feitas as seguintes alterações:

I - cláusula convertendo para URV de 1º de abril de 1994, os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais, reajustados pro rata até o dia 31 de março de 1994, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta lei;

II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real, considerando-se como índices iniciais aqueles ajustados para o dia 31 de março de 1994, nos termos do inciso I.

§ 3º Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento, serão feitas as seguintes alterações:

I - cláusula convertendo para URV, a vigorar a partir de 1º de abril de 1994, os valores das parcelas expressos em cruzeiros reais, pelo seu valor médio, calculado com base nos preços unitários, nos termos das alíneas seguintes, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta lei:

a) dividindo-se os preços unitários, em cruzeiros reais, vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao período de reajuste, pelos valores em cruzeiros reais da URV dos dias dos respectivos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades;

b) calculando-se a média aritmética dos valores em URV obtidos de acordo com a alínea a;

c) multiplicando-se os preços unitários médios, em URV, assim obtidos, pelos respectivos quantitativos, para obter o valor da parcela;

II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real;

III - cláusula estabelecendo que, se o contrato estiver em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até complementar o primeiro período do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo, devendo, caso o período do reajuste não se complete até a data da primeira emissão do Real, ser o contrato convertido em Reais nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 38 desta lei.

§ 4º Nos contratos que contiverem cláusula de atualização financeira ou monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será suspensa por um ano a aplicação desta cláusula, quando da conversão para URV, mantendo-se a cláusula penal ou de juro de mora real, caso a mesma conste do contrato original, observado o disposto no § 1º do art. 11.

§ 5º Na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no 2º deste artigo, será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para o expurgo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP/DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicando pro rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

§ 6º Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigindo também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo referido no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.

§ 7º É facultado ao contratado a não repactuação prevista neste artigo, podendo, nesta hipótese, a Administração Pública rescindir ou modificar unilateralmente o contrato nos termos dos arts. 58, inciso I, e § 2º, 78, inciso XII, e 79, inciso I, e § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 8º As alterações contratuais decorrentes da aplicação desta lei serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1994, inclusive às parcelas não quitadas até aquela data relativas a março de 1994 e meses anteriores se, neste último caso, os contratos originais previrem cláusula de atualização monetária.
Esse pequeno arrazoado sobre a legislação aplicável ao caso visa legitimar e validar o teor das citações realizadas, uma vez que as citações asseveram que a conversão para URV fundamentaram-se no Decreto nº 1.110/94, quando o correto seria segundo a Lei nº 8.880/94, pois, conforme já observamos, a lei derrogou os dispositivos do Decreto no que concerne à conversão dos contratos administrativos para URV.

Essa falha não causou prejuízo ou qualquer ônus aos citados, pois os novos valores das citações seriam em torno de 1% maior do que as que foram feitas. Também entendemos desnecessário fazer novas citações, pois a relação custo x benefício, em face aos valores envolvidos serem de pequena monta, seria desfavorável.

Assim, adotaremos, ao fundamentar os débitos, o art. 15 da Lei nº 8.880/94, pois é este o normativo que deveria ter sido originalmente utilizado.
Da conversão para URV

Para demonstrar como foi feita a apuração dos valores da citação, adotaremos como paradigma o contrato firmado entre o DNC e a Proclima. Essa escolha justifica-se essencialmente pelo fato de que, nos autos, há apenas os instrumentos contratuais relativos a esse contrato (principal e respectivos termos aditivos - fls. 121/138). Não há os demais contratos firmados entre o DNC e as empresas citadas, à exceção do contrato com a Maqlar, mas, mesmo nesse caso, não há os respectivos termos aditivos, o que prejudica sua análise.
Para a utilização do contrato da Proclima, faz-se necessário fazer uma observação preliminar. A Lei nº 8.880/94 fala em contratos vigentes em 01 de abril de 1994, o que não foi o caso. O contrato com a Proclima foi assinado em 05 de maio de 1994. Contudo, a título de exercício para demonstrar a conversão para URV, admitimos que esse contrato pode ser usado sem restrição, pois, conforme esclarecimento do próprio gestor do DNC (fls. 434 Vol. 1), o contrato da Proclima só não foi formalizado antes por restrição orçamentária e financeira. Assim, admitimos que seus termos eram os usuais e vigentes à época, provavelmente seguindo um modelo padrão pelo DNC. As cláusulas de contrato descrevem claramente como seriam feitos o pagamento, o reajustamento e a correção monetária, itens necessários para avaliarmos a conversão.

Feitas essas observações, passaremos a verificar a conversão. Pelos incisos I e II do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.880/94, o DNC deveria corrigir o valor mensal de pagamento (Cr$ 2.295.480,00) pelo IGP-M de fevereiro e março (40,78% e 45,71%, respectivamente). Feito isso, o produtório encontrado deveria ser dividido por 931,05, que é o fator de conversão para URV em 01/04/94. Como resultado, encontramos o valor R$ 5.057,44. No entanto, o valor repactuado e constante do SIAFI/94 é R$ 4.995,29, ou seja, o DNC fez a conversão utilizando-se dos termos do art. 3º do Decreto nº 1.110/94 e não do art. 15 da Lei nº 8.880/94. O valor da conversão feito pelo DNC ficou, então, cerca de 1% menor do que o correto, o que, conforme já ponderamos acima, não traz ônus aos citados.

A despeito dessa falha, admitimos que a conversão feita pelo DNC, até esse ponto, foi correta. Contudo, o § 5º do art. 15 dispõe que na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no 2º deste artigo, será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para o expurgo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP/DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicando pro rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento’, ou seja, como os pagamentos estavam previstos para serem feitos até o 10º dia útil do mês posterior, havia uma expectativa inflacionária a ser agregada a cada pagamento. Essa expectativa deveria, na conversão para URV, ser expurgada.

Para o contrato com a Proclima, o DNC só providenciou o termo aditivo, descontando esse expurgo, em outubro de 1994 (fls. 132/135). O termo aditivo tem como objeto ‘a conversão em REAL, dos valores expressos no contrato 002/94, alterando-se as cláusulas ...’. Na cláusula quinta - do preço, o item ‘b’ esclarece que ‘o preço ora pactuado é líquido e certo, já contabilizados todos os impostos, taxas, encargos sociais e trabalhistas relativos ao objeto do contrato, inclusive o ‘expurgo’ de que trata o parágrafo 5º do art. 15 da Lei nº 8.880/94’ (grifo nosso). Depreende-se, assim, que o termo aditivo, além de converter a moeda do contrato para Real, teve como objetivo formalizar o desconto desse expurgo.

Para calcular esse expurgo, o DNC utilizou o valor convertido para URV (R$ 4.995,29) e multiplicou-o por um menos doze/trinta avos do IGP-DI de janeiro de 1994 (42,19%). Assim, o valor do novo pagamento mensal passou para R$ 4.152,28, ou seja, muito próximo ao montante registrado no SIAFI - R$ 4.154,53.

A despeito de tal diferença, admitimos, novamente, que o DNC tenha adotado os procedimentos corretos para conversão. Entretanto, o Departamento descumpriu o § 8º do art. 15 da Lei nº 8.880/94, que determina que os efeitos financeiros retroagissem à abril de 1994, caracterizando os pagamentos a maior.

Entendemos que essa sistemática demonstrada para o contrato da Proclima é válida e pode ser estendida aos demais contratos ora discutidos, sem ônus para os responsáveis já citados. Então, estando caracterizados os pagamentos a maior sem as devidas justificativas, as alegações de defesa de todos os responsáveis devem ser rejeitadas.

Por fim, entendemos que não houve má-fé dos envolvidos, pois o fato ocorreu em um período conturbado da vida econômica do país, com a mudança da moeda nacional, o que nos leva a propor a rejeição das alegações de defesa nos termos do art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/00.
Proposta de Encaminhamento

Considerando que devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa, à exceção da empresa Maqlar, que foi citada até mesmo por edital, configurando-se revel;

Considerando que a empresa Ericsson (sucessora da Matel) recolheu tempestivamente o débito, sem, no entanto, apresentar justificativas, procedimento esse que será abordado quando da análise do mérito das presentes contas;

Considerando que as alegações de defesa dos responsáveis Srs. Paulo Toshio Motoki e José Cesár da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e da empresa Selecta Administração de Bens Ltda., na pessoa de seu representante legal, pelas irregularidades constatadas na execução do contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção junto ao extinto DNC, apontadas no Relatório de Auditoria de Gestão nº 13/95, subitem 6.11.2, merecem ser acolhidas, uma vez que os fatos apontados dizem respeito ao exercício de 1995, não devendo ser extrapolados in abstrato para o exercício em questão;

Considerando que as alegações de defesa quanto ao pagamento a maior recebido pelas empresas Cibam, Matel, Proclima e Maqlar, que foram citadas solidariamente com os Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, não lograram elidir a irregularidade;

Considerando que não ficou caracterizada a má-fé dos atos que propiciaram os débitos, devendo ser aplicado o disposto no art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/00, uma vez que os pagamentos indevidos ocorreram em período de alteração profunda na legislação sobre o assunto.
Submetemos os autos à consideração superior, propondo:

I-) que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas e cientificados os responsáveis abaixo relacionados, nos termos do art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovarem perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias devidas, a seguir discriminadas atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

a) Responsáveis Solidários: Paulo Toshio Motoki (CPF 264.604.408-91) e José César da Fonseca (CPF 042.511.998-04), Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Proclima Engenharia Ltda (CNPJ 00578617000199), por valores recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços, estipulado pelo Decreto nº 1.110/94 (com redação do art. 15 da Lei nº 8.880/94), nos seguintes termos:


Data do evento

OB

Mês de referência

Valor (R$)

Valor do débito (pago a maior) (R$)

22/07

94OB00569

Sem informações

4.995,29

840,76

14/09

94OB00841

Sem informações

4.995,29

840,76

14/09

94OB00842

Sem informações

4.995,29

840,76

08/11

94OB01274

Sem informações

4.995,29

840,76


b) Responsáveis Solidários: Paulo Toshio Motoki (CPF 264.604.408-91) e José César da Fonseca (CPF 042.511.998-04), Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Cibam - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos (CNPJ 43013382000443), por valores recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços, estipulado pelo Decreto nº 1110/94 (com redação do art. 15 da Lei nº 8.880/94) , nos seguintes termos:


Data do evento

OB

Mês de referência

Valor (R$)

Valor da citação (pago a maior) (R$)

05/09

94OB00765

Sem informações

3.368,22

392,85

14/09

94OB00836

Agosto

3.368,22

392,85

14/10

94OB01058

Setembro

3.368,22

392,85

09/11

94OB01280

Outubro

3.368,22

392,85


c) Responsáveis Solidários: Paulo Toshio Motoki (CPF 264.604.408-91) e José César da Fonseca (CPF 042.511.998-04), Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Maqlar - Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda, na qualidade de revel (CNPJ 00610048000111), por valores recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços, estipulado pelo Decreto nº 1110/94 (com redação do art. 15 da Lei nº 8.880/94), nos seguintes termos:


Data do evento

OB

Mês de referência

Valor (R$)

Valor da citação (pago a maior) (R$)

14/09

94OB00765

Agosto

2.498,73

295,35

14/09

94OB00836

Julho

2.498,73

295,35

01/11

94OB01058

Setembro

2.498,73

295,35

01/11

94OB01727

Outubro

2.498,73

295,35














O Ministério Público manifestou-se de acordo com a unidade técnica (fl. 95 anexo 2).


É o relatório.
  1   2


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