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VOTO
Pertinente a proposta de encaminhamento da 1ª Secex, em consonância com o Ministério Público, por rejeitar parte das alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para os responsáveis recolherem as despesas impugnadas.

As alegações apresentadas pelos responsáveis srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e pelas Empresas Proclima Engenharia Ltda. e Cibam - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos Ltda. não foram capazes de justificar os débitos materializados por ocasião do ajustamento de preços contratuais à conta do Decreto 1.110/94, que dispôs sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, e deu outras providências, e da Lei 8.880/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e deu outras providências.

O § 5º do art. 15 da Lei 8.880/94 estabeleceu que na conversão para URV dos contratos que não contivessem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no 2º desse artigo, deveria ser expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a esse prazo. Quando o contrato não mencionasse explicitamente a expectativa inflacionária, adotar-se-ia para o expurgo, a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP/DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, aplicando pro rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

Como os pagamentos relativos aos contratos firmados com as Empresas Proclima Engenharia Ltda., Cibam - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos e Maqlar - Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda. deveriam ser efetuados até o 10º dia útil do mês posterior, havia, efetivamente, uma expectativa inflacionária a ser agregada a cada pagamento. Essa expectativa deveria, na conversão para URV, ser expurgada.

O DNC, corretamente, avençou com as empresas, mediante aditivo aos contratos, os novos valores a serem pagos mensalmente, com os referidos expurgos.

Todavia, por determinação expressa contida no § 8º do art. 15 da Lei 8.880/94, os efeitos financeiros deveriam retroagir à abril de 1994, o que não aconteceu. A inobservância do referido § 8º do art. 15 deu origem aos pagamentos a maior, materializados nas faturas relativas aos meses julho, setembro, outubro e novembro.

As defesas apresentadas pelos responsáveis e pelas empresas foram adequadamente analisadas na instrução da 1ª Secex transcrita no Relatório precedente. Observa-se que os citados, em momento algum, enfrentaram o mérito quanto ao recebimento a maior de valores contratuais em face ao reajustamento de preços.

Os srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca limitaram-se a suscitar prejudiciais por falta de prova.

A Empresa Cibam - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos Ltda. alegou que o contrato avençado com o DNC seria de responsabilidade de uma outra Empresa, Cibam - Comércio, Projetos e Montagens Ltda., de propriedade da sra. Neide Gomes Navai. Verificou-se, no entanto, que os pagamentos referentes ao contrato foram efetuados à empresa de CGC 43013382000443, especificamente a Cibam - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos, parte passiva nos presentes autos.

A Empresa Proclima Engenharia Ltda. limitou-se a informar que todos os recebimentos de valores referentes ao contrato com o DNC foram realizados legalmente, dentro dos parâmetros do contrato, e ainda homologados pelos diretores do órgão. Ponderou ainda que não ficou demonstrado claramente por este Tribunal nenhum valor recebido a maior pela empresa. E, que, ainda, caso existisse algum valor, quem deveria ser responsabilizado seriam os responsáveis pelo DNC, por agirem por culpa.

A Empresa Maqlar - Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda. não foi localizada. Mesmo citada por edital, não apresentou alegações de defesa.

E a Empresa Ericsson Enterprise Systems do Brasil S.A. (sucessora da Matel), que recolheu o débito, nada justificou sobre a questão.

Estou de acordo também por que sejam acolhidas as alegações de defesa quanto à citação formulada com base nas irregularidades apontadas no subitem 6.11.2 do Relatório de Auditoria de Gestão 13/95. Conforme apontado pela Empresa Selecta Administração de Bens e Serviços Ltda., a falta de suporte probatório impede a identificação dos fatos, datas e de documentos que fundamentariam a responsabilização pelos débitos. Não há, efetivamente, nos autos, elementos probatórios que sustentem a imputação dos referidos débitos aos responsáveis.

Não havendo outras irregularidades nos autos e considerando que as circunstâncias em que ocorreram as conversões contratuais permitem inferir que os responsáveis tenham agido de boa-fé, acolho a proposta da unidade técnica, endossada pelo Ministério Público, no sentido da preliminar rejeição das alegações de defesa.

Deve incidir ao caso concreto, portanto, as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 202 do RI/TCU. Assinalo que o recolhimento tempestivo, quando o Tribunal reconhece a boa-fé, como é o caso, não recebe a incidência de juros de mora nesta fase e determina o julgamento pela regularidade com ressalvas, benefício que a unidade técnica deve alertar aos responsáveis.

Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto a este Colegiado.


Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues

Ministro-Relator


ACÓRDÃO 1992/2003 - Primeira Câmara - TCU
1. Processo TC 006.923/1995-0 (com 2 anexos) Apenso: TC 004.727/1995-9

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Anual - exercício de 1994.

3. Responsáveis: Paulo Toshio Motoki, ex-Diretor-Geral, CPF 264.604.408-91; José César da Fonseca, ex-Diretor Adjunto, CPF 042.511.998-04; empresas Proclima Engenharia Ltda., CNPJ 00578617000199; Cibam - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos, CNPJ 43013382000443, e Maqlar - Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda., CNPJ 00610048000111.

4. Entidade: Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade técnica: 1ª Secex.

8. Advogado constituído nos autos: não consta.


9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, relativas ao exercício de 1994,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92 e nos §§ 2º e 3º do art. 202 do Regimento Interno, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis abaixo relacionados e, em conseqüência, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias devidas, a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

9.1.1. responsáveis solidários: Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a Empresa Proclima Engenharia Ltda., pelas seguintes importâncias:


Data do evento

OB

Mês de referência

Valor (R$)

Valor do débito (pago a maior) (R$)

22/07/1994

94OB00569

Sem informações

4.995,29

840,76

14/09/1994

94OB00841

Sem informações

4.995,29

840,76

14/09/1994

94OB00842

Sem informações

4.995,29

840,76

08/11/1994

94OB01274

Sem informações

4.995,29

840,76

9.1.2. responsáveis solidários: Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Cibam - Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos, pelas seguintes importâncias:




Data do evento

OB

Mês de referência

Valor (R$)

Valor da citação (pago a maior) (R$)

05/09/1994

94OB00765

Sem informações

3.368,22

392,85

14/09/1994

94OB00836

Agosto

3.368,22

392,85

14/10/1994

94OB01058

Setembro

3.368,22

392,85

09/11/1994

94OB01280

Outubro

3.368,22

392,85

9.1.3. responsáveis solidários: Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Maqlar - Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda., na qualidade de revel, pelas seguintes importâncias:




Data do evento

OB

Mês de referência

Valor (R$)

Valor da citação (pago a maior) (R$)

14/09/1994

94OB00765

Agosto

2.498,73

295,35

14/09/1994

94OB00836

Julho

2.498,73

295,35

01/11/1994

94OB01058

Setembro

2.498,73

295,35

01/11/1994

94OB01727

Outubro

2.498,73

295,35

9.2. determinar à 1ª Secex que alerte aos responsáveis que o recolhimento tempestivo dos débitos nesta fase pode ser feito sem incidência de juros de mora e, se realizado, determinará o julgamento pela regularidade com ressalva das contas.
10. Ata nº 31/2003 - Primeira Câmara

11. Data da Sessão: 2/9/2003 - Ordinária

12. Especificação do quorum:

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.

12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente


WALTON ALENCAR RODRIGUES

Ministro-Relator


Fui presente

PAULO SOARES BUGARIN



Subprocurador-Geral
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