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Chapecó, 31 de agosto de 2011.


EMENDA APRESENTADA PELO CONSELHEIRO: LUCIANO EMILIO HACK RELATIVA AO PROCESSO Nº: PROCESSO Nº 17681/2010 (proposta original)

 

 



1) Emenda Substitutiva

 

1.a) Propõe-se que o artigo n° 2 passe a ter a seguinte redação:



“Art. 2º Os Centros realizam uma vez ao ano, um pré-ranqueamento de seus cursos, justificando a pontuação dada em cada nota atribuída e indicam seus dois cursos prioritários.”
1.b) Propõe-se que o artigo n° 5 passe a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Os índices para cada critério serão obtidos conforme definido neste artigo.”


1.c) Propõe-se que o parágrafo 1º do artigo n° 5 passe a ter a seguinte redação:

“§ 1º Para incentivar uma estrutura mínima no Centro de Ensino será adotada a tabela 129 como referência para a pontuação do Centro na criação de novos cursos. Serão utilizados os critérios de número total de Cursos já existentes no Centro (tabela 129) e o Número de cursos da UDESC existentes na Cidade (tabela 130), sendo a pontuação total obtida pela fórmula:

Pontuação Total = (2 x Pontuação obtida na Tabela A + Pontuação obtida na Tabela B)

Tabela 129: Tabela A


Número total de Cursos existentes no Centro

Pontos

10 ou mais

1

9

2

8

3

7

4

6

5

5

6

4

7

3

8

2

9

1

10

Fonte: UDESC.

Tabela 130: Tabela B

Número de cursos da UDESC existentes na Cidade

Pontos

10 ou mais

1

9

2

8

3

7

4

6

5

5

6

4

7

3

8

2

9

1

10

Fonte: UDESC.
1.d) Propõe-se que o parágrafo 1º do artigo n° 5 seja dividido em dois parágrafos, em razão do ponto, refazendo-se com isto todas as numerações.
1.e) Propõe-se que o parágrafo 5º do artigo n° 5 passe a ter a seguinte redação:

“§ 5º O Centro será avaliado com relação ao número de fases ainda a implantar de cursos existentes, sendo este critério pontuado conforme a seguinte fórmula: “


1.f) Propõe-se que o artigo n° 6 passe a ter a seguinte redação:

“Art. 6º A pontuação final do Centro de Ensino para aprovação e criação de curso novo, será obtida pela média dos pontos obtidos nos itens listados no art. 5º, sendo que os mesmos possuem pesos iguais.”



2) Emenda Aditiva

 

2.a) Propõe-se que seja acrescentado, após o artigo n° 8 o seguinte artigo:



“Art. 9º Os cursos que forem criados, em Centros já existentes, com o aumento do percentual do repasse feito pelo Governo Estadual, serão criados independentemente dos critérios de ranqueamento aqui definidos e também serão desconsiderados na obtenção do índice no critério V (Número de fases a implantar no Centro).”

 


Luciano Emilio Hack

Conselheiro


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