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Lei nº 464/2009 16 de abril de 2009


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LEI Nº 464/2009

16 DE ABRIL DE 2009

SÚMULA: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal Adquirir o Domínio Sobre Área de Terras Rural Para Fins de Criação de Uma Unidade de Conservação Municipal de Proteção Integral, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Luiziana – Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal de Luiziana, JOSÉ CLÁUDIO POL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte L E I:



Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Luiziana autorizado adquirir o domínio sobre uma área de terras, totalmente coberta por vegetação nativa, com 1.166 hectares, igual a 481,81 alqueires, medida paulista, a ser destacado do lote de terras número 10-A, o qual tem área total de 1.488 hectares, localizado no município de Luiziana, objeto da matrícula número 11.107, do CRI 1º Ofício da comarca de Campo Mourão, Estado do Paraná.
Art. 2º - A aquisição de domínio de imóvel rural de que trata o artigo 1º tem por finalidade criar uma unidade de conservação municipal, de proteção integral, a qual se denominará ESTAÇÃO ECOLÓGICA LUIZIANA;

Art. 3º - O preço do negócio jurídico é de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), e a quitação dar-se-á fracionadamente, o equivalente:

a - no primeiro ano, 50% (cinqüenta por cento) do valor recebido pelo Município a título de ICMS Ecológico, por biodiversidade, oriundo da mencionada área;

b – nos anos seguintes, 60% (sessenta por cento) do valor recebido pelo Município a título de ICMS Ecológico, por biodiversidade, oriundo da mesma área.
Art. 4º - O repasse do ICMS Ecológico, por biodiversidade, aos alienantes do domínio do imóvel, a titulo de quitação fracionada do negócio, nos percentuais assinalados nas letras “a” e “b”, do art. 3º, dar-se-á até trinta dias após o Estado ter transferido a quota do ICMS Ecológico, por biodiversidade, referente a esta área, ao Município de Luiziana.
Art. 5º - A não observância do prazo estabelecido no artigo 4º, desta Lei, ensejará a aplicação de multa equivalente a trinta por cento, incidente sobre o valor da parcela devida e não repassada aos alienantes; sem prejuízo da correção monetária.
Art. 6º - O Município de Luiziana confere aos alienantes o direito irretratável de acionar o Estado para haver o recurso correspondente a parcela eventualmente não paga, em havendo manifesta e desmotivada omissão do Município.
Art. 7º - São mantidos e reservados aos alienantes do imóvel todos os direitos concernentes à servidão florestal da área objeto desta Lei.
Art. 8º - É previsto em 12 (doze anos) a expectativa de quitação integral do valor do negócio, contando-se como termo inicial a data do primeiro repasse do ICMS Ecológico, por biodiversidade, que o Estado fará ao Município de Luiziana, previsto para janeiro de 2010, prorrogável até que haja a quitação integral da obrigação.
Art. 9º - Os custos inerentes à transmissão são suportados pelo Município de Luiziana.
Art. 10 – O negócio jurídico de que trata esta Lei é feito em caráter irretratável e irrevogável, vedado a possibilidade de arrependimento.
Art. 11 – É parte integrante e inseparável desta Lei, o PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Luiziana e os alienantes do domínio da área negociada, de que trata esta Lei.
Art. 12 – O aumento da área de domínio negociada, em razão do processo de subdivisão do imóvel para fins de se estabelecer a reserva legal, não implica em aumento no valor do negócio devido pelo Município.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “25 de Setembro”, Gabinete do Prefeito, Luiziana aos dezesseis dias do mês de abril do ano de 2009, 22º Ano de Emancipação Política.



JOSÉ CLAUDIO POL

Prefeito Municipal








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