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Tribunal de contas da uniãO


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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.980/2007-6

GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara

TC 011.980/2007-6

Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial).

Entidade: Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária.

Responsáveis: Maria Izabel Grein (CPF: 182.221.029-15) e Itepa (CNPJ: 04.204.636/0001-06).

Advogado constituído nos autos: José Augusto Guterres, OAB/PR nº 38.216.

Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ELEMENTOS NOVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. Havendo nos autos novos elementos capazes de elidir o débito imputado aos recorrentes, julga-se regulares suas contas, outorgando-lhes as respectivas quitações.

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto em conjunto pelo Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária - ITEPA (CNPJ 04.204.636/0001-06) e pela Sra. Maria Izabel Grein (CPF 182.221.029-15) em face do Acórdão nº 6.350/2009 – TCU – 2ª Câmara (fls. 273 - Volume 1), em que este Tribunal julgou as presentes contas irregulares, em razão da não comprovação da execução total do objeto pactuado pelo Contrato de Repasse nº 149.860-43/02/MDA/Caixa, que visava a capacitação de agricultores familiares.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
2. Ao apreciar a Tomada de Contas Especial objeto do presente recurso, a 2ª Câmara deste Tribunal de Contas acordou nos seguintes termos, Acórdão nº 6.350/2009 – TCU – 2ª Câmara (fls. 273 - Volume 1):
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1.com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando a Sra. Maria Izabel Grein e o Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 15.128,48 (quinze mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 16/12/2002 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;

9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1993, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;

9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Paraná, para ajuizamento das ações cabíveis.”
DA NOTIFICAÇÃO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
3. Os Recorrentes foram ambos devidamente notificados (fls. 278 e 279 – Volume 1), mas não interpuseram o recurso sob análise dentro do prazo legal. (fls. 8/9 – Anexo 3).
PARECER PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Em que pese o recurso em comento tenha sido interposto fora do prazo legal, a ilustre Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva opinou pelo conhecimento do mesmo em razão de terem sido colacionados aos autos novos elementos que reúnem potencial para repercutir sobre a matéria tratada (fls. 12 – Anexo 3).
5. Referidos elementos se encontram às fls. 14/22 – Anexo 3.
DESPACHO DE CONHECIMENTO
6. Às fls. 23 – Anexo 3, este Relator acolheu o entendimento do Ministério Público que atua junto a este TCU, admitindo o processamento do presente recurso, embora sem efeito suspensivo.
INSTRUÇÃO
7. Às fls. 24/28 - Anexo 3, a SERUR encaminhou proposta acorde (concordância às fls. 29/30 – Anexo 3), cujos termos, na forma do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, transcrevo:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto em conjunto pelo Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária - ITEPA (CNPJ 04.204.636/0001-06) e pela Sra. Maria Izabel Grein (CPF 182.221.029-15), contra o Acórdão 6.350/2009 – TCU – 2ª Câmara (fl. 273, v. 1), em que o Tribunal julgou as presentes contas irregulares, em razão da não comprovação da execução total do objeto pactuado pelo Contrato de Repasse n. 149.860-43/02/MDA/Caixa, que visava a capacitação de agricultores familiares.
HISTÓRICO
2. Cuidam os autos de processo apartado de tomada de contas especial, instaurada ex vi do Acórdão 530/2007-Plenário (subitem 9.2.9), proferido nos autos de representação (TC 025.735/2006 3) formulada pela Secex/PR, versando sobre irregularidades na aplicação de recursos federais repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA a diversas entidades localizadas no Estado do Paraná, por meio de contratos de repasses celebrados por intermédio da Caixa Econômica Federal.

3. No presente feito, examina-se ajuste firmado em 27/11/2002, entre o MDA e o Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária - ITEPA, tendo por objeto "a capacitação de 1.100 agricultores familiares, por meio de cursos de agroecologia, na região oeste do Estado do Paraná, visando a atender famílias assentadas pelos projetos de assentamentos de reforma agrária", conforme plano de trabalho (fls. 144/148, v. p.).

4. De acordo com o Projeto de Atividades - PAT (fl. 152, v. p.), seriam realizados 10 cursos de capacitação em alternativas sustentáveis de produção, sendo 6 em São Miguel do Iguaçu e 4 nas localidades de Cantagalo, Maringá e Curitiba. Para tanto, foi previsto o repasse de R$ 107.540,00 pelo MDA, ficando R$ 23.658,80 como contrapartida do ITEPA.

5. Em cumprimento ao decisum prolatado, promoveu-se a citação solidária da Sra. Maria Isabel Grein com o ITEPA (ofícios às fls. 53/54, v. p., e fls. 243/246, v. 1), tendo, em resposta, sido acostadas alegações de defesa às fls. 59/63 e 115/122, v. p., e fls. 251/254, v. 1.

6. Entretanto, a documentação constante dos autos não foi considerada suficiente para comprovar a execução total do objeto ajustado, considerando-se principalmente que as listas de presença dos eventos não demonstram a integral execução da prevista capacitação de 1.100 agricultores.

7. A Unidade Técnica observou que as listas de presença juntadas aos autos (doc. 5, fls. 22/63, anexo 2) contemplam apenas 960 pessoas, desconsiderando-se algumas ausências. Foi ainda observado que nessa soma não foi considerada a relação juntada às fls. 31/33 do anexo 2, pois não apresentavam as correspondentes assinaturas.

8. Ainda foi constatado que a importância liberada foi de R$ 106.258,73, quando estava prevista a transferência de R$ 107.540,00. Mantendo-se a proporcionalidade, entendeu-se exigível a capacitação de 1.086 agricultores, bem como a aplicação de contrapartida de R$ 23.376,92 (não mais R$ 23.658,80).

9. Dessa forma, considerando que o número de participantes listados (960 pessoas) corresponde a 88,33% do exigível (capacitação de 1.086 agricultores), entendeu-se que o contrato de repasse foi executado nessa mesma proporção. Por conseguinte, a parte não comprovada corresponderia a 11,67% da soma do valor liberado à contrapartida exigível. Assim, chegou-se ao valor a ser ressarcido pelos responsáveis, R$ 15.134,88, com os devidos acréscimos legais (itens 29/30, fl. 262, v. 1).

10. O Ministério Público, ao se pronunciar acerca do feito (fl. 266, v. 1), manifestou-se, no essencial, de acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica. Porém ressalvou que o percentual não executado do vertente ajuste, 11,67%, aplicado à soma do valor liberado (R$ 106.258,73) à contrapartida exigível (R$ 23.376,92), resulta em R$ 15.128,48, a ser imputado em débito, não em R$ 15.134,88, como proposto pela Unidade Técnica.

11. Dando-se prosseguimento ao processo, o Tribunal, mediante o Acórdão 6.350/2009 – 2ª Câmara, acolhendo a proposta da Unidade Técnica e a correção do quantum do débito, conforme observado pelo parquet, julgou irregulares as presentes contas, condenando solidariamente em débito o Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária - ITEPA e a Sra. Maria Izabel Grein, aplicando-lhes multas, individualmente.

12. Inconformados com a decisão, o Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária - ITEPA e a Sra. Maria Izabel Grein comparecem aos autos, apresentando recurso de reconsideração em conjunto (fls. 1/3, anexo 3).

13. Esta Secretaria de Recursos, ao examinar a admissibilidade da peça recursal, propôs o não conhecimento do feito, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c art. 285, §2º, do RI/TCU (fls. 8/9. Anexo 3).

14. Porém, após o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, os recorrentes acostaram nova documentação (fls. 14/22, anexo 3), contendo declarações assinadas por pessoas, supostamente capacitadas pelo ITEPA, em decorrência do Contrato de Repasse impugnado.

15. Considerando que os referidos documentos reúnem potencial para repercutir sobre o mérito, que foram apresentados dentro do prazo de um ano estabelecido no art. 285, §2º, do Regimento Interno, como também os princípios da verdade real, da ampla defesa e do formalismo moderado, o parquet propôs que se autorize a juntada da referida documentação e que se conheça do presente Recurso de Reconsideração, sem que lhe confira efeito suspensivo, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, §2º, do RI/TCU (fl. 12, anexo 3).

16. O Exmo. Ministro-Relator Raimundo Carreiro, acolhendo esse entendimento do Ministério Público, determinou a juntada da documentação acostada pelos recorrentes, bem como admitiu o presente Recurso de Reconsideração, sem efeito suspensivo. Dessa forma, mediante o despacho à fl. 23 do anexo 3, restituiu o processo à SERUR, para instruir o mérito.
ADMISSIBILIDADE
17. Manifesta-se concordância com o entendimento do Ministério Público (fl. 12, anexo 3), ratificado à fl. 23 pelo Exmo. Ministro-Relator Raimundo Carreiro, que concluiu pelo conhecimento do recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, §2º, do RI/TCU.
MÉRITO
Síntese dos Argumentos
18. Em apertada síntese, os recorrentes pleiteiam comprovar o integral cumprimento do objeto do questionado Contrato de Repasse, mediante novos elementos probatórios, quais sejam:

a) declaração escrita dos agricultores que estiveram presentes em curso realizado em Curitiba (fls. 16/22, anexo 3), cuja lista de presença juntada aos autos (fls. 31/33, anexo 2) foi impugnada pelo Tribunal, em face da ausência das correspondentes assinaturas;

b) oitiva dos agricultores que participaram do referido curso, a critério do TCU.

19. Com essas considerações, requer o recebimento do presente Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, e o acolhimento das presentes razões para ser reconhecido o cumprimento total do vertente Contrato de Repasse. Por conseguinte, requer o julgamento pela regularidade das contas.


Análise
20. Compulsando os autos, observa-se que as listas de presença juntadas aos autos (fls. 22/63, anexo 2) foram consideradas aptas para demonstrar a realização dos cursos de capacitação de agricultores familiares, objeto do Contrato de Repasse em questão, conforme análise posta no item 27, fl. 261, v. 1 e proposta de deliberação (item 2, fl. 272, v. 1).

21. Das citadas listas, somente foi impugnada pelo Tribunal a relação juntada às fls. 31/33 do anexo 2, pois não apresentavam as correspondentes assinaturas.

22. Agora os recorrentes apresentam duas declarações, na tentativa de comprovar a integral execução do Contrato de Repasse. A primeira (fls 16/20, anexo 3) apresenta 110 assinaturas de pessoas que declaram ter realizado curso no período de 30/3/2003 a 4/4/2003. A segunda (fls. 21/22, anexo 3) apresenta 30 assinaturas de pessoas que declaram ter participado de curso em 26/9/2003. Ambas as declarações se referem a cursos de Capacitação em Alternativas Sustentáveis de Produção, supostamente realizados em Curitiba, fazendo referências ao vertente Contrato de Repasse.

23. Constata-se que as pessoas que assinam a primeira declaração (fls 16/20, anexo 3) são as mesmas relacionadas na lista impugnada pelo Tribunal (fls. 31/33, anexo 2). Considerando que a declaração faz referência ao mesmo curso, local e período daquela lista impugnada, entende-se que essa declaração supre a ausência das assinaturas da lista impugnada e serve para comprovar a capacitação das correspondentes 110 pessoas que participaram do referido curso.

24. Frise-se que, não obstante o baixo poder probatório de declarações para comprovar a aplicação regular de recursos públicos, a presente declaração aproveita aos recorrentes, pois soma-se a outras evidências consideradas no Voto (fl. 272, v. 1) que fundamentam o alcance parcial das metas, tais como “registros fotográficos das atividades realizadas (fls. 66/70), o material didático fornecido (fls. 73/113), aliados à aprovação da prestação de contas final pela Caixa Econômica Federal (fl. 17)”.

25. Já a segunda declaração (fls. 21/22, anexo 3) relaciona pessoas que afirmam ter participado do curso Capacitação em Alternativas Sustentáveis de Produção, realizado em Curitiba, no dia 26/9/2003. Essa declaração aproveita parcialmente aos recorrentes, pois algumas dessas pessoas já tinham sido consideradas, pelo acórdão recorrido, para fins de comprovação de realização da referida capacitação.

26. Como se verifica nos autos, a lista de presença que corresponde a esse evento (fls. 50/53, anexo 2) já foi considerada no cálculo do percentual de execução do objeto. O Tribunal considerou como realizada a capacitação das 91 pessoas relacionadas nessa lista, incluindo os ausentes, como se verá.

27. Para apurar o percentual de execução do objeto, a Unidade Técnica considerou que as listas apresentadas (fls. 22/63, anexo 2) “contemplam apenas 960 pessoas, desconsiderando algumas ausências” (item 28, fl. 261, v. 1).

28. Manuseando as citadas listas, constata-se que as referidas ausências não foram descontadas do total de pessoas relacionadas nas listas, para fins de apuração do percentual executado. Para melhor compreensão, discrimina-se na tabela abaixo o quantitativo das pessoas que assinam as listas, as ausências e totais relacionados (soma das ausências com as assinaturas):


Fls. (anexo 2)

Pessoas que assinam

Ausências

(não assinam)



Total de pessoas

22

20

0

20

23

30

0

30

24

31

0

31

25

31

0

31

26/30

108

2

110

34/36

80

4

84

37/40

98

24

122

41/44

108

4

112

45/49

111

2

113

50/53

79

12

91

54/58

110

0

110

59/61

65

0

65

62

20

0

20

63

19

1

20

Totais

910

49

959

29. Ressalta-se que não foi considerada na tabela acima a lista às fls. 31/33, anexo 2, pois, como já dito, tinha sido impugnada pelo Tribunal, em face da ausência de assinaturas. Ainda cabe observar que a diferença entre o total agora constatado (959) e o anteriormente considerado (960) não traz prejuízo aos recorrentes, pois a contagem anterior resulta em maior execução do objeto, sendo benéfica aos responsáveis.

30. Da tabela acima, observa-se que as 12 ausências relativas ao evento realizado em Curitiba, no dia 26/9/2003, (fls. 50/53, anexo 2) já tinham sido consideradas na aferição do total de capacitações realizadas. Acontece que essas 12 pessoas que não tinham assinado as listas de presença (ausências) estão relacionadas na declaração agora juntada (fls. 21/22, anexo 3) para comprovar a realização do objeto. Dessa forma, há que se descontar essas 12 pessoas das 30 relacionadas nessa declaração (fls. 21/22, anexo 3), restando 18 pessoas dessa relação que podem ser aceitas para comprovar a execução do objeto.

31. Entende-se, portanto, que, das duas declarações agora juntadas (fls. 16/20 e 21/22, anexo 3), aproveitam aos recorrentes a comprovação adicional da capacitação de 110 pessoas relacionadas na primeira declaração (fls. 16/20, anexo 3) e de 18 pessoas relacionadas na segunda declaração (fls. 21/22, anexo 3). Somando-se essas 128 pessoas às 960 já consideradas na apuração do alcance das metas, chega-se ao total de 1.088 pessoas, para fins de comprovação do objeto executado.

32. Considerando que o acórdão condenatório fundamenta-se nas listas de frequência dos cursos para fins de comprovação da aplicação dos discutidos recursos, deve-se aceitar para estes fins a comprovada capacitação de 1.088 pessoas. Como era exigível a capacitação de 1.086 agricultores (vide histórico acima), conclui-se que restou comprovada a execução de mais de 100% do objeto previsto. Dessa forma, resta elidido o débito imputado aos recorrentes e, por conseguinte, a multa imposta, pois está fundamentada no débito.

33. Ante o exposto, acolhem-se os argumentos carreados pelos recorrentes, devendo se reformar o acórdão recorrido, no sentido de elidir as condenações em débito e multa impostas aos responsáveis.


PROPOSTA
34. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, bem como nos arts. 277, inciso I, 278 e 285, caput, do Regimento Interno do TCU, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

  1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto em conjunto pelo Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária - ITEPA (CNPJ 04.204.636/0001-06) e pela Sra. Maria Izabel Grein (CPF 182.221.029-15), contra o Acórdão 6.350/2009 – TCU – 2ª Câmara, para, no mérito, dar lhes provimento;

  2. reformar o item 9.1 do Acórdão 6.350/2009 – TCU – 2ª Câmara, dando-lhe a seguinte redação, bem como tornar extintos os itens 9.2 e 9.3:

9.1. com fulcro nos artigos 16, I, e 17 da Lei 8.443/1992, julgar regulares as presentes contas, dando quitação plena aos responsáveis, o Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária - ITEPA (CNPJ 04.204.636/0001-06) e a Sra. Maria Izabel Grein (CPF 182.221.029-15);

  1. dar ciência aos recorrentes e demais interessados do acórdão que for prolatado, bem como do relatório e voto que o fundamentarem.”


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU
8. Encaminhados os autos ao Ministério Público que atua junto a esta Corte, a Ilustre Subprocurador-Geral Cristina Machado da Costa e Silva concordou com a aludida proposta (fls. 31 – Anexo 3).
É o Relatório.

VOTO


Inicialmente, registro que o recurso em análise atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, 32, parágrafo único e 33 da Lei nº 8.443/92, detendo, portanto, o condão de ser analisado por esta Corte.

2. Quanto ao mérito, acolho a proposta encaminhada pela Unidade Técnica (fls. 24/28 – Anexo 3), com a qual manifestou-se de acordo o Ministério Público que atua junto a este TCU (fls. 31 – Anexo 3).

3. Isto porque, como bem demonstrou a Unidade Técnica, os Recorrentes conseguiram demonstrar, mediante a juntada de novos elementos, o alcance das metas previstas no contrato de repasse em análise nos autos.

4. Frise-se que já no primeiro julgamento, o então Ministro Relator destacou (fls. 272 – Volume 1) que ficou demonstrada a execução parcial do objeto pactuado (contrato de repasse nº 149.860-43/02/MDA/Caixa) referente à "capacitação de 1.100 agricultores familiares, por meio de cursos de agroecologia, na região oeste do Estado do Paraná, visando a atender famílias assentadas pelos projetos de assentamentos de reforma agrária", conforme plano de trabalho às fls. 144/148, tendo, no entanto, julgado as contas em questão irregulares porque não teriam sido comprovada a execução do equivalente ao percentual de 11,67% do objeto do contrato.

5. Com efeito, com os novos elementos trazidos (fls. 14/22 – Anexo 3), demonstrou-se a capacitação de 110 pessoas relacionadas na primeira declaração (fls. 16/20, anexo 3) e de 18 pessoas relacionadas na segunda declaração (fls. 21/22, anexo 3), o que, somado às 960 já consideradas na apuração do alcance das metas, chega-se ao total de 1.088 pessoas, para fins de comprovação do objeto executado. (fls. 27 – Anexo 3)

6. Por isso, concordo com a proposta da Unidade Técnica, ratificada pelo Pronunciamento da Nobre Representante do MP/TCU, uma vez que, conforme foi demonstrado, para o cumprimento do objeto era exigível a capacitação de 1.086 agricultores e, no caso, comprovou-se a capacitação de 1.088.

Em razão do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, para conhecer o recurso de reconsideração interposto por Maria Izabel Grein e pelo Itepa, e, no mérito, dar-lhe provimento.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de abril de 2011.

RAIMUNDO CARREIRO

Relator

ACÓRDÃO Nº 2139/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.980/2007-6.

2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial).

3. Responsáveis: Maria Izabel Grein (CPF: 182.221.029-15) e Itepa (CNPJ: 04.204.636/0001-06).

4. Entidade: Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro André Luís de Carvalho

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Serur

8. Advogado constituído nos autos: José Augusto Guterres, OAB/PR nº 38.216.
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto em conjunto pelo Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária - ITEPA (CNPJ 04.204.636/0001-06) e pela Sra. Maria Izabel Grein (CPF 182.221.029-15) em face do Acórdão nº 6.350/2009 – TCU – 2ª Câmara (fls. 273 - Volume 1), em que este Tribunal julgou as presentes contas irregulares, em razão da não comprovação da execução total do objeto pactuado pelo Contrato de Repasse nº 149.860-43/02/MDA/Caixa, que visava a capacitação de agricultores familiares,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único da Lei 8.442/1993 e 285, caput e § 2º do RI/TCU, conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pelo Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária - ITEPA (CNPJ 04.204.636/0001-06) e pela Sra. Maria Izabel Grein (CPF 182.221.029-15), em face do Acórdão nº 6.350/2009 – TCU – 2ª Câmara, para, no mérito, dar lhe provimento;

9.2. reformar o item 9.1 do Acórdão nº 6.350/2009 – TCU – 2ª Câmara, dando-lhe a seguinte redação:

9.1. com fulcro nos artigos 16, I, e 17 da Lei 8.443/1992, julgar regulares as presentes contas, dando quitação plena aos responsáveis, o Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma Agrária - ITEPA (CNPJ 04.204.636/0001-06) e a Sra. Maria Izabel Grein (CPF 182.221.029-15);
9.3. suprimir os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 6.350/2009 – TCU – 2ª Câmara; e

9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, aos recorrentes e demais interessados.


10. Ata n° 10/2011 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 5/4/2011 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2139-10/11-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.



(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES



(Assinado Eletronicamente)

RAIMUNDO CARREIRO



Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA



Subprocuradora-Geral




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