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Regimento interno do conselho nacional das escolas de magistratura do trabalho


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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DAS ESCOLAS DE MAGISTRATURA DO TRABALHO


DA NATUREZA
Art. 1º. O Conselho Nacional de Escolas de Magistratura Trabalhista é uma rede de âmbito nacional, sem fins lucrativos, constituída pelas Escolas da Magistratura Trabalhista e um fórum permanente para a coordenação, integração e intercâmbio de teorias e práticas de temas relacionados ao recrutamento e à formação de juízes.
Art. 2º. O Conselho Nacional de Escolas de Magistratura Trabalhista tem por objetivos institucionais:
a) desenvolver estudos, debates e projetos sobre o recrutamento de juízes, especialmente trabalhistas;
b) desenvolver estudos, debates e projetos sobre a formação inicial, complementar e permanente de juízes, especialmente trabalhistas, envolvendo seu aperfeiçoamento, qualificação e atualização;
c) manter intercâmbios, convênios, parcerias e outras relações com Tribunais, associações, instituições de ensino ou entidades culturais e científicas, a fim de fomentar experiências e estudos sobre a capacitação judicial;
d) propor cursos, palestras, seminários e outros eventos destinados a difundir e realizar seus objetivos institucionais;
e) coordenar e integrar políticas de recrutamento e formação de juízes, atendendo à compreensão de sua inserção social e política na sociedade contemporânea e como fortalecimento do papel do sistema judiciário e do Estado Democrático de Direito.
Art. 3º. O Conselho Nacional de Escolas de Magistratura Trabalhista atenderá aos princípios da ampla representação, da atuação democrática e da liberdade de participação dos membros.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho será composto:
a) por um representante de cada uma das Escolas que tenham por objeto a formação de magistrados trabalhistas do Brasil, independentemente de sua estrutura administrativa ou vinculação associativa ou institucional;

b) por um magistrado trabalhista indicado pela Escola Nacional da Magistratura - ENM;



c) por um magistrado trabalhista indicado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra.
Par. 1º. A representação das Escolas será feita pelo Diretor desta, por pessoa que este ou o respectivo estatuto designar, devendo ser, necessariamente, magistrado trabalhista.
Par. 2º. O ingresso e a exclusão das Escolas do Conselho poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que, no primeiro caso, seja submetida a reunião do Colegiado, haja pertinência dos objetivos da pretendente aos propósitos institucionais do Conselho e haja aprovação por maioria simples dos presentes, e, no segundo caso, desde que haja pedido expresso da Escola ou desde que haja deliberação do Colegiado, em face de apurado descumprimento dos objetivos e princípios definidos neste Regimento.
DA ESTRUTURA
Art. 5º. O Conselho é composto dos seguintes órgãos:
a) Assembléia, integrado por um representante de cada uma das Escolas integrantes;
b) Comissão Executiva, integrada por cinco membros, escolhidos dentre os representantes da alínea a do art. 4o;
c) Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral, sendo todas escolhidas dentre os membros da Comissão Executiva.
Art. 6º. A Assembléia é o órgão máximo do Conselho, sendo soberana em suas decisões, e tendo por atribuição propor, debater e deliberar a respeito de temas atinentes aos objetivos institucionais, assim como eleger os membros da Comissão Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral e fiscalizar suas atividades.
Par. Único. Os membros da Assembléia serão indicados pelas Escolas, sem mandato definido, sendo admitida a substituição, a critério do representado.
Art. 7º. A Comissão Executiva é órgão delegado da Assembléia, tendo por atribuição executar suas deliberações e sugerir pautas e cronogramas de trabalho para realizar seus objetivos.
Par. 1º. Os membros da Comissão Executiva serão eleitos por voto nominal e aberto pela Assembléia, com mandato de um ano, permitida uma reeleição.
Par. 2º. A eleição para a Comissão Executiva é pessoal e nominativa, sendo a função indelegável e intransferível a terceiros. A posterior substituição do representante membro da Comissão, pela Escola representada, implica a perda do assento do representante na Comissão.
Art. 8º. O Presidente e o Vice-Presidente são órgãos delegados da Assembléia, tendo por atribuição dirigir as reuniões e representar o Conselho perante terceiros.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º. A Assembléia terá reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, podendo funcionar com qualquer quorum, desde que com a presença de número de representantes de Escolas superior a 20% do total.
Par. 1º. As reuniões ordinárias atenderão à pauta definida com antecedência de 10 dias.
Par. 2º. A Assembléia pode ser convocada para reuniões extraordinárias, a qualquer tempo, desde que por pedido justificado por pedido de no mínimo 20% dos representantes das Escolas ou por pedido justificado de no mínimo 3 membros da Comissão Executiva, e, em qualquer caso, com antecedência não inferior a 10 dias.
Par. 3º. As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, serão dirigidas pelo Presidente ou Vice-Presidente.
Par. 4o. Competirá ao Secretário-Geral a redação das atas das reuniões e das assembléias, assim como a responsabilidade pelo acervo documental e histórico do conselho.
Art. 10º. A Comissão Executiva terá reuniões ordinárias ou extraordinárias, a qualquer tempo, funcionando com a presença de, no mínimo, 3 membros.
Par. Único. As reuniões ordinárias atenderão à pauta definida em deliberação anterior, e as reuniões extraordinárias podem ser convocadas, a qualquer tempo, desde que por pedido justificado por pedido de no mínimo 20% dos representantes das Escolas ou por pedido justificado de no mínimo 3 membros da Comissão Executiva, e, em qualquer caso, com antecedência não inferior a 10 dias.
Art. 11º. As proposições, debates e deliberações da Assembléia e da Comissão Executiva poderão ser realizados de forma presencial ou à distância, por meios de comunicação idôneos, como telefone ou correio eletrônico, desde que assegurem a identidade dos representantes e a efetividade de sua participação.
Art. 12. Os trabalhos e reuniões do Conselho serão assessorados nos aspectos técnicos e materiais de sua organização por uma Secretaria temporária, cuja sede será a da Escola representada pelo membro da Comissão Executiva eleito como Presidente, ou, na sua falta, do Vice-Presidente, enquanto perdurar o seu mandato, respondendo a Escola respectiva pelas despesas ordinárias dessa atividade, salvo disposição em contrário da Assembléia.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As despesas relativas à participação dos representantes nas reuniões da Assembléia e da Comissão Executiva, como deslocamento e estada, dentre outras, serão suportadas pelas Escolas representadas.
Art. 14. As escolas que participaram da assembléia de fundação são seus membros natos para efeitos estatutários.
Art. 15. A Comissão Executiva provisória eleita na assembléia de fundação terá mandato especial e deverá convocar assembléia para eleição da primeira Comissão Executiva até 15 de março de 2004.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembléia, observado o cumprimento dos objetivos institucionais e dos princípios de funcionamento.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2003.


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