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Prefeitura do município de são paulo conselho municipal de educaçÃO


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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº

67/12

Interessado

Núcleo de Desenvolvimento Infantil Lumar (DRE Campo Limpo)

Assunto

Recurso contra indeferimento do pedido de autorização de funcionamento

Relatora

Conselheira Maria Lucia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Parecer CME nº 303/13

CEB

Aprovado em

28/02/13


Publicado em

23/03/13 – p. 12




I. RELATÓRIO

1.Histórico

Em 27/01/12, a mantenedora do Núcleo de Desenvolvimento Infantil Lumar, CNPJ 10.599.531/0001-04, localizado à Rua Campos Elísios nº 101, Jardim Olinda (DRE Campo Limpo), foi notificada a protocolar pedido de autorização de funcionamento do referido estabelecimento, que funcionava sem autorização. Tal pedido foi protocolado em 06/03/12, sob nº 16.72.008*2012.

Em 26/04/12, a Comissão de Supervisores, designada pela Portaria nº 06/12, comparece à unidade educacional, sendo recebida pela mantenedora, e gera Relatório que aponta diversas irregularidades, dentre elas: ausência de Registro da entidade mantenedora junto aos órgãos competentes (Cartório de Títulos e Documentos) e do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; Diretora acumulando função de Professora; profissionais sem a devida habilitação (somente uma professora possuía Magistério); mobiliário inadequado ou inexistente (nas salas de aula, as crianças sentavam-se no chão forrado; paredes internas com quinas e parafusos expostos; cozinha não apropriada e sem telas de proteção e sem dispensa; ausência de espaço para lactário, de cuba e de chuveiro no berçário; inexistência de solário; poucos brinquedos e materiais pedagógicos nas salas de atividades; Projeto Pedagógico que não apresenta concepção de criança, de currículo, rotinas, organização de experiências para as diferentes faixas etárias, não atendendo, portanto, as diretrizes legais.

No Parecer Conclusivo do referido Relatório, a Comissão, nos termos do artigo 8º da Deliberação CME nº 04/09, concede prazo de 60 dias (acolhido pelo Diretor Regional) para que a entidade mantenedora pudesse proceder às correções solicitadas.

Em 31/07/12, o Diretor Regional de Educação solicita à Comissão, instituída pela Portaria 032/12, que dê continuidade aos trabalhos previstos para fins de autorização de funcionamento.

A Comissão de Supervisores compareceu na unidade educacional e, em 17/08/12, emite Relatório do qual destacam-se:

a) quanto às instalações físicas e equipamentos, estas encontram-se inadequadas, pois “não foi providenciado atendimento integral ao previsto no Artigo 17, inciso II, da Deliberação CME 04/09”. A própria mantenedora assim o atesta quando solicita, em 16/08/12, prazo para finalizar “o que falta para organizar o espaço escolar”;

b) quanto à documentação, “a instituição atendeu integralmente às exigências contidas no artigo 7º da Deliberação CME 04/09”;

c) quanto ao Projeto Pedagógico e ao Regimento Escolar, ambos foram reformulados para atenderem ao requisitado.

Não foi, no entanto, providenciado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

A Comissão conclui seu Relatório, sugerindo “o indeferimento do protocolo nº 16.72.008*2012”, sendo de parecer “que a Unidade não atende às exigências legais para Autorização Provisória de Funcionamento”.

Em 20/08/12, o Diretor Regional de Educação da DRE Campo Limpo indefere o pedido de autorização e funcionamento do Núcleo de Desenvolvimento Infantil Lumar. Tal indeferimento é publicado em DOC, em 06/09/12.

Em 20/09/12, a representante da mantenedora protocola junto à DRE CL recurso contra o indeferimento anteriormente citado, mencionando as alterações parcialmente feitas e assim conclui o recurso: “Estou organizando a minha escola conforme solicitado, porém ainda não consegui finalizar alguns detalhes estabelecidos, e é por esses motivos que peço mais algum tempo para estar finalizando os últimos detalhes”.

Em 17/10/12, a Comissão comparece à unidade educacional para proceder à vistoria física e, em 18/10/12, apresenta novo Relatório, apontando as seguintes irregularidades: ausência de banheiro para utilização de adultos; banheiro infantil sem lavatório; fios expostos em diversos cômodos; inexistência de cozinha, sendo a alimentação fornecida por empresa externa (sem apresentação do devido contrato) e pelas próprias crianças (lanches da manhã e da tarde); crianças de idades variadas encontradas desacompanhadas de professor e fora da faixa etária que a escola se dispõe a atender (de 2 a 5 anos); três crianças, de 6, 7 e 8 anos, que não constam como alunos matriculados; bebê de um ano e seis meses (berçário II) também fora da faixa etária citada, sob os cuidados das crianças maiores.

A Comissão conclui seu Relatório afirmando que “não houve fato novo e que o Núcleo de Desenvolvimento Infantil Lumar não atendeu na íntegra as disposições legais [...]”, contidas na Deliberação CME nº 04/09.

Em 29/10/12, o Diretor Regional da DRE CL solicita à SME/ATP análise do recurso impetrado junto a este Conselho.

SME/ATP/AT procede à conferência dos documentos apresentados, concluindo pela “[...] continuidade para decisão final do Conselho Municipal de Educação”, que recebe o protocolado em 16/10/12 e o encaminha à CEB em 08/11/12.


2. Apreciação
Versa o presente acerca de recurso contra o indeferimento do pedido de autorização de funcionamento do Núcleo de Desenvolvimento Infantil LUMAR, CNPJ 10.599.531/0001-04, localizado à Rua Campos Elísios nº 101, Jardim Olinda (DRE Campo Limpo).

Em 27/01/12, a mantenedora da unidade educacional foi notificada a protocolar pedido de autorização de funcionamento, fato que ocorreu em 06/03/12. Em 26/04/12, a Comissão de Supervisores designada comparece à unidade educacional e gera Relatório que aponta diversas irregularidades, conforme consta do histórico.

No Parecer Conclusivo do referido Relatório, a Comissão, nos termos do artigo 8º da Deliberação CME nº 04/09, concede prazo de 60 dias (acolhido pelo Diretor Regional) para que a entidade mantenedora pudesse proceder às correções solicitadas.

A Comissão de Supervisores compareceu, novamente, na unidade educacional e, em 17/08/12, emite Relatório apontando as falhas ainda existentes e sugerindo “o indeferimento do protocolo [... já] que a Unidade não atende às exigências legais para Autorização Provisória de Funcionamento”.

Em 20/08/12, o Diretor Regional de Educação de Campo Limpo indefere o pedido de autorização de funcionamento do Núcleo de Desenvolvimento Infantil Lumar. Tal indeferimento é publicado em DOC, em 06/09/12.

Em 20/09/12, a mantenedora protocola junto à DRE CL recurso contra o indeferimento anteriormente citado, mencionando as alterações parcialmente feitas e assim conclui o recurso: “Estou organizando a minha escola conforme solicitado, porém ainda não consegui finalizar alguns detalhes estabelecidos, e é por esses motivos que peço mais algum tempo para estar finalizando os últimos detalhes”.

Em 17/10/12, a Comissão comparece à unidade educacional para proceder à vistoria física e, em 18/10/12, apresenta novo Relatório, apontando permanência de irregularidades, tais como: ausência de banheiro para utilização de adultos; banheiro infantil sem lavatório; fios expostos em diversos cômodos; inexistência de cozinha, sendo a alimentação fornecida por empresa externa (sem apresentação do devido contrato) e pelas próprias crianças (lanches da manhã e da tarde); crianças de idades variadas encontradas desacompanhadas de professor e fora da faixa etária que a escola se dispõe a atender (de 2 a 5 anos); três crianças, de 6, 7 e 8 anos, que não constam como alunos matriculados; bebê de um ano e seis meses (berçário II), também fora da faixa etária citada, sob os cuidados das crianças maiores.

A Comissão conclui seu Relatório afirmando que “não houve fato novo e que o Núcleo de Desenvolvimento Infantil Lumar não atendeu na íntegra as disposições legais [...]”, contidas na Deliberação CME nº 04/09.

Tendo em vista o contido nos Relatórios circunstanciados exarados pelos Supervisores Escolares, que apontam as irregularidades constatadas e a precariedade do atendimento dispensado às crianças atendidas (em termos de segurança, higiene e saúde), este Conselho não tem como acolher o pleito da interessada.
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto e à vista das manifestações das autoridades pré-opinantes:


  1. toma-se conhecimento do recurso e mantém-se o indeferimento do pedido de autorização de funcionamento do Núcleo de Desenvolvimento Infantil Lumar, CNPJ 10.599.531/0001-04, localizado à Rua Campos Elíseos, 101, Jardim Olinda, São Paulo;

  2. solicita-se, à DRE Campo Limpo, que tome as medidas necessárias, na forma da Lei, para que não haja prejuízo às crianças.

São Paulo,13 de fevereiro de 2013.

__________________________________

Consª Maria Lúcia M. C. Vasconcelos

Relatora
III - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, a manifestação da Relatora, com os votos dos Conselheiros Titulares Carmen Vitoria Amadi Annunziato, Hilda Martins Ferreira Piaulino, Maria Lucia Marcondes Carvalho Vasconcelos e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira e o Conselheiro Suplente Marcos Mendonça, que substituiu sua Titular.

Estiveram presentes os Conselheiros Suplentes Anna Maria Vasconcellos Meirelles, Julio Gomes Almeida e Yara Maria Mattioli, que não votaram, nos termos regimentais.

Sala da Câmara da Educação Básica, em 21 de fevereiro de 2013.

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Conselheira Hilda Martins Ferreira Piaulino

Presidente da CEB


IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 28 de fevereiro de 2013.

_________________________________________

Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente do CME






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