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Fonseca, gomes & nobrega, limitada contrato de Sociedade Nº sn/1980 de 14 de Agosto


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FONSECA, GOMES & NOBREGA, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 14 de Agosto



No dia vinte e três de Julho de mil novecentos e oitenta, nesta Secretaria Notarial de Angra do Heroísmo, perante mim Rui José Pereira Mendes notário do primeiro cartório, compareceram como outorgantes:

Manuel Gomes Saraiva, casado sob o regime da comunhão geral de bens com Maria Leónia da Silva, natural da freguesia de Campanhã, da cidade e concelho do Porto, residente na freguesia da Conceição, desta cidade e concelho de Angra do Heroísmo, na Rua. João Baptista Machado, número 36;

José António da Nóbrega Pereira Marques, casado sob o regime da comunhão geral de bens com Esmeraldina d’Afonseca Guimarães Nóbrega Marques natural da freguesia de S. Vicente, da cidade e concelho de Braga, na freguesia de São Lazáro, também de cidade e concelho de Braga Avenida João XXI, número 822, quinto andar, esquerdo.

Domingos Carvalho da Fonseca, casado sob o regime da comunhão geral de bens com Maria Rosa dos Santos Oliveira, natural da freguesia da Loureira, onde reside, concelho de Vila Verde, que outorga por si e na qualidade de procurador de:



  1. Avelino Carvalho Fonseca, casado sob o regime da comunhão geral de bens com Maria Helena Campos da Silva, natural, da referida freguesia da Loureira, onde reside;

  2. José Pereira Gomes, solteiro, maior, natural da mesma da Loureira; onde reside.

Verifiquei as identidades do primeiro e terceiro outorgantes por exibições dos seus bilhetes de identidade emitidos pelo arquivo do Porto com os números, respectivamente, 1897213 de 8 de Março de 1976 e 2653532 de 13 de Janeiro de 1976; e a do segundo outorgante por declaração dos abonadores adiante mencionados:

E por eles foi dito, falando o terceiro outorgante por si e também não invocados qualidades de procurador:

Que constituem entre si uma Sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regulará pelos nove artigos constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado e que aqui se dão por inteiramente produzidos.

Arquivo:


a) o referido documento complementar do qual consta o Pacto Social;

b) certidão negativa emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo;

c) uma procuração;

d) outra procuração e correspondento instrumento notarial de substabelecimento.

Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado em voz alta aos outorgantes com a advertência especial de obrigação de ser referido no prazo de três meses o registo deste acto, tudo na presença simultânea dos outorgantes e dos abonadores Elídio Botelho Gonçalves, casado, residente na referida freguesia da Conceição, na Rua Francisco Ornelas, número 12 C, Francisco Teixeira Dutra, casado, residente na freguesia de Porto Judeu, deste concelho.

Manuel Gomes Saraiva

João António da Nóbrega Pereira Marques

Domingos Carvalho da Fonseca

Ilidio Botelho Gonçalves

Francisco Teixeira Dutra

O Notário,


Rui José Pereira Mendes

PACTO SOCIAL DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, FONSECA, GOMES & NÓBREGA, LIMITADA.

ARTIGO PRIMEIRO — A Sociedade adopta a firma FONSECA, GOMES & NÓBREGA, LIMITADA, tendo a sua sede na Rua António Cordeiro, vinte oito, A/B (Apartado n.º 176), freguesia da Sé, concelho de Angra do Heroísmo, e terá a sua duração por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.

PARÁGRAFO ÚNICO — A sociedade poderá abrir filiais, sucursais ou agências em qualquer localidade do território nacional e mudar a sua sede por simples deliberação na Assembleia Geral.

ARTIGO SEGUNDO — O seu objecto é a indústria de construção civil e venda de materiais de construção e a compra e venda de propriedades, podendo desenvolver a sua actividade em qualquer outro ramo que não seja proibido por lei.

ARTIGO TERCEIRO — O capital social é de mil contos integralmente realizado em dinheiro já entrado na caixa social, dividido em cinco quotas, sendo três de trezentos contos, pertencentes uma a cada um dos sócios

AVELINO CARVALHO FONSECA, MANUEL GOMES SARAIVA E JOÃO ANTÓNIO DA NÓBREGA PEREIRA MARQUES e duas de cinquenta mil escudos, pertencendo cada uma destas últimas a cada um dos restantes sócios DOMINGOS CARVALHO FONSECA E JOSÉ PEREIRA GOMES.



ARTIGO QUARTO — A administração e gerência dos negócios sociais pertence, com dispensa de caução, aos sócios AVELINO CARVALHO FONSECA, MANUEL GOMES SARAIVA E JOÃO ANTÓNIO DA NÓBREGA PEREIRA MARQUES, que deliberarão entre si os respectivos sectores de intervenção.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os actos e contratos que envolvam responsabilidades para a sociedade serão sempre firmados por dois gerentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO — Os gerentes não podem obrigar a sociedade em abonações, avales, letras de favor e outros actos e contratos semelhantes, alheios à sociedade.

PARÁGRAFO TERCEIRO — A gerência ou qualquer dos gerentes singularmente poderá ser exercida por procurador devidamente mandatado, quer seja ou não sócio.

ARTIGO QUINTO — livre a cessão de quotas, mas sujeita ao direito de opção, conforme as seguintes preferências;

  1. E primeiro preferente a própria sociedade, que poderá exercer esse direito entre o primeiro e o trigésimo dia após a comunicação escrita a dar pelo sócio cedente à sociedade.

  2. Se a sociedade não optar, poderão exercer esse direito os sócios individualmente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Se quaisquer dos sócios estiver interessado na quota cedenda a mesma será dividida entre eles na proporção das suas quotas.

ARTIGO SEXTO — No caso de cedência de quota o pagamento será feito em seis prestações mensais e iguais, devidamente garantidas por fiança ou aval com juro da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescido de um por cento.

ARTIGO SÉTIMO — No caso de morte de qualquer dos sócios a sua quota transmite se, indivisa, para os herdeiros que entre si, designarão um que a todos representara perante a sociedade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — No caso de morte ou incapacidade de qualquer dos sócios, os respectivos sucessores ou representantes têm a faculdade de não continuar na sociedade, dela se afastando, mediante prévio conhecimento à sociedade por meio de carta registada.

PARÁGRAFO SEGUNDO — A desligação da sociedade só produzirá efeitos no fim do ano social, que coincide com o civil, e o valor da quota será determinada segundo o último balanço.

PARÁGRAFO TERCEIRO — Fica expressamente vedado a qualquer dos sócios o exercício, nos Açores, de qualquer actividade do mesmo ramo, exercida por esta sociedade.

PARÁGRAFO QUARTO — É permitida a amortização da quota quando um sócio cometa as infracções ao disposto no parágrafo segundo do artigo quarto e parágrafo terceiro do artigo sétimo.

ARTIGO OITAVO — Aos lucros do exercício, para além das imputações destinadas aos fundos de reserva legalmente estabelecidos, será dado o destino que for determinado pela Assembleia Geral que aprovar as respectivas contas.

ARTIGO NONO — As Assembleias Gerais serão convocadas por meio do aviso postal registado com a antecedência mínima de trinta dias.

Angra do Heroísmo, vinte e três de Julho de mil nove centos e oitenta.



Manuel Gomes Saraiva

João António da Nóbrega Pereira Marques

Domingos Carvalho da Fonseca

Ilidio Botelho Gonçalves

Francisco Teixeira Dutra

O Notário,


Rui José Pereira Mendes




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