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EducaçÃo inclusiva como o verdadeiro direito fundamental maria Izabel do Amaral Sampaio Castro


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- Maria Izabel do Amaral Sampaio Castro





EDUCAÇÃO INCLUSIVA COMO O VERDADEIRO DIREITO FUNDAMENTAL - Maria Izabel do Amaral Sampaio Castro,

Promotora de Justiça de São Caetano do Sul - São Paulo, Integrante do Ministério Público Democrático – MPD.





1. JUSTIFICATIVA: 1

2. EXPOSIÇÃO DA TESE: 3

3. CONCLUSÕES: 15


1. JUSTIFICATIVA:


A Constituição Federal previu dentre os direitos fundamentais, o direito à educação (art. 6.º, “caput”), estabelecendo em seu art. 205, serem seus objetivos o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, da Constituição Federal).


Ao mesmo tempo, a Constituição Federal estabeleceu como fundamentos da República Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, incisos II e III) e como objetivos, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais e, por fim, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3.º).
Analisando esses dispositivos constitucionais, verificamos que os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil somente serão alcançados por meio da garantia do direito fundamental à educação, e educação inclusiva, pois, por meio dela, a pessoa humana exercerá a cidadania, atingirá seu pleno desenvolvimento e será qualificada para o trabalho, dedicando-se, futuramente, à pesquisa ou ao exercício da profissão escolhida, e com os rendimentos e conhecimentos que isso lhe trará, propiciará a si próprio uma vida digna e à sociedade, a erradicação da pobreza e da marginalização, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e regionais. A sociedade, então, será livre, justa e solidária e o Estado, por certo, alcançará o desenvolvimento nacional.
Todavia, não podemos nos esquecer que a sociedade brasileira é feita por pessoas humanas e, dentre estas, a diversidade é enorme. Há pessoas de diferentes etnias, cores, sexo, origem, ideologia, religião, dentre outras diferenças, das quais fazem parte as pessoas com e sem deficiência.
Da sociedade brasileira não pode ficar de fora ninguém, até porque a Constituição Federal também baniu a discriminação ou preconceito (art. 3.º, IV), prevendo, inclusive, que todos são iguais perante a lei, (art. 5.º, “caput”) e que a pessoa com deficiência deve ser integrada à vida comunitária (art. 203, IV).
Se a educação é direito de todos, nesse “todos” está incluída a pessoa com deficiência; se é dever do Estado, deve este promovê-la de modo que todos tenham acesso à educação (educação inclusiva); se a escola é o “espaço no qual se deve favorecer a todos os cidadãos, o acesso ao conhecimento e o desenvolvimento de competências, ou seja, a possibilidade de apreensão do conhecimento histórico produzido pela humanidade e de sua utilização no exercício efetivo da cidadania”1, deve essa escola estar adaptada e equipada com recursos arquitetônicos, humanos e pedagógicos para receber todas as pessoas que compõem a diversidade dessa sociedade.
Diante desse contexto, coloco a seguinte indagação: o que quis dizer o legislador constituinte com a regra estampada no art. 208, III, da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” ?
Quis o legislador constituinte atribuir às pessoas com deficiência tratamento diferenciado quanto ao direito à educação, colocando-as, preferencialmente na rede regular de ensino se isso for possível e não o sendo, que permaneçam nas escolas especiais, “melhores equipadas e adaptadas” para recebê-las? A quem cabe essa escolha? Essas escolas especiais estão atualmente dando educação de qualidade às pessoas com deficiência? E se a Constituição Federal fala que todos têm, em igualdade de condições, direito à educação, por que grande parte das pessoas com deficiência continuam fora da escola regular?

Qual o papel do Ministério Público, diante das atribuições constitucionais previstas no art. 127, da C.F., quanto à garantia do direito fundamental à educação da pessoa com deficiência?


Esse trabalho, então, terá como desafio fazer uma interpretação sistemática da Constituição Federal, para tentar dar respostas a essas indagações, não tendo como objetivo ser verdade absoluta quanto ao tema em discussão, mas sim meio de instigar o debate a respeito desse assunto tão delicado e trabalhoso que é a concretização do direito fundamental à educação da pessoa com deficiência.

2. EXPOSIÇÃO DA TESE:


Por que incluir a pessoa com deficiência no ensino regular?

Passemos à análise do que diz a nossa Carta Magna a respeito:

A cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1. º, inciso II e III, da C.F.).

José Afonso da Silva diz que “todo ser humano se reproduz no outro como seu correspondente e reflexo de espiritualidade, razão por que, desconsiderar uma pessoa significa, em última análise, desconsiderar a si próprio2.

Diz ele, ainda, que a “dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida3 .

Só ao Homem, considerando-se a diversidade do gênero humano, é possível atingir a dignidade, mas para isso, é indispensável que seus direitos fundamentais, concedidos pela Carta Constitucional, sejam-lhe, necessariamente, assegurados e respeitados pelos seus pares.

Já a cidadania, tal qual como posta no inciso II, do art. 1.º, da Constituição Federal, está “num sentido mais amplo do que o titular de direitos políticos..... consiste na consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade como pessoa humana, da integração participativa no processo do poder, com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve também deveres de respeito à dignidade do outro, de contribuir para o aperfeiçoamento de todos. Essa cidadania é que requer providências estatais no sentido da satisfação de todos os direitos fundamentais e igualdade de condições”4.

Interessante a idéia da cidadania ligada ao pertencimento do ser humano à sociedade, o que, para acontecer, é necessário que a TODOS, em igualdade de condições, sejam reconhecidos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Quando a pessoa humana tem seus direitos fundamentais concretizados por quem de direito, ela, com certeza, sente-se parte da sociedade, sente-se incluída, e, conseqüentemente, sente-se cidadã.

A sociedade brasileira, podemos assim dizer, é uma só, porém formada pela pluralidade de pessoas, com suas características próprias e peculiares, as quais, apesar de diferenciarem-se entre si, devem ser tratadas igualmente, já que a lei não faz diferença entre elas. Se dessa pluralidade de pessoas faz parte também a pessoa com deficiência, para ela sentir-se cidadã, ou seja, para ela sentir-se pertencente à sociedade da qual faz parte, os direitos fundamentais que são de todos, a ela também devem ser estendidos e garantidos, sob pena de lhe serem tirados os direitos de cidadania e dignidade.

Dentre os direitos fundamentais está o direito à educação, que, como dito, é dever da família e do Estado e direito de todos.

Se a educação tem por uma das finalidades o preparo para o exercício da cidadania, se para ser cidadão eu preciso pertencer à sociedade em que vivo, sendo nela e por ela incluído, se essa sociedade é formada pela diversidade humana, dela não podem fazer parte somente as pessoas sem deficiência, já que as com deficiência também são pessoas, titulares dos direitos à dignidade e à igualdade. Por via de conseqüência, deve o Estado, a sociedade e a família respeitarem os direitos fundamentais conferidos a todos, dentre os quais o direito à educação.

“A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais” (art. 1.º, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

Essa educação escolar se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias (art. 1.º, § 1.º, da LDB) e o ensino, segundo o art. 206, I, da Constituição Federal, deve ser ministrado em igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Assim, notamos que a educação é processo de formação da pessoa, que começa na família, mas continua no convívio social, na escola, no trabalho e no lazer. Ela vai, portanto, além dos portões da escola, aqui considerada o espaço físico em cujo interior acontece a transmissão do conhecimento e o desenvolvimento das competências de cada educando.

A educação se desenvolve, também, no convívio social e humano e se a sociedade é formada pela diversidade humana, às pessoas com e sem deficiência deve ser garantida a convivência social na diversidade.

Afinal, a integração da pessoa com deficiência na vida comunitária é também preceito constitucional (art. 203, IV) e se a escola é também espaço de convivência social, além de transmissão de conhecimento, deve incluir todos, inclusive as pessoas com deficiência.

Ademais, o art. 21, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), que está inserido no Título V, mais precisamente dentro do Capítulo I, que trata da composição dos níveis escolares, dispõe que a educação escolar é composta pela educação básica e superior, sendo naquela compreendida a educação infantil, a fundamental e a média.

Encontramos aí, mais um fundamento para a inclusão da pessoa com deficiência na escola regular.

A educação especial, que é aquela direcionada aos educandos com necessidades especiais, dentre os quais se encontram algumas pessoas com deficiência física, mental, sensorial ou múltipla, foi tratada no Capítulo V, da LDB, mais precisamente do art. 58 ao 60. Está fora, portanto, do art. 21. Logo, não foi considerada nível escolar.

Aliás, a própria Constituição Federal, no art. 208, III, fala em atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência e não em educação especial.

“Atendimento” nada mais é do que o ato ou efeito de atender5, que, por sua vez, significa “dar atenção a, responder a, receber, dar solução a, resolver, prestar socorro, acudir”6. Assim, se a pessoa com deficiência tem direito a atendimento educacional especializado, o Estado deverá garantir-lhe todos os recursos arquitetônicos, tecnológicos, pedagógicos e humanos que forem necessários ao seu aprendizado, nos dois níveis de educação escolar, ou seja, na básica e a na superior, sob pena dos objetivos da educação traçados no art. 205, da C.F., não serem alcançados pela pessoa com deficiência.

Fica claro, então, que a Constituição Federal não instituiu uma educação especial para o educando com deficiência, ela somente conferiu-lhe o atendimento educacional especializado, ou seja, a garantia de ter, em todos os níveis de ensino (infantil, fundamental, médio e superior), os recursos educativos de que necessitar para conseguir aprender e se desenvolver como pessoa humana, que tem direito à educação de qualidade (art. 206, VII, C.F.).

Errou, então, a LDB ao referir-se no Capítulo V à educação especial. A meu ver, o melhor teria sido que o título desse Capítulo V fosse “Do Atendimento Educacional Especializado”, harmonizando-se com o texto constitucional. A leitura dos arts. 58 a 60, da LDB, leva-nos a concluir que eles se referem ao atendimento especializado na educação escolar da pessoa com deficiência, pois fala em currículos, métodos, técnicas, recursos educativos, terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotor e acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular (art. 59). Ou seja, os recursos necessários para que a pessoa com deficiência, na escola regular, possa receber a educação de qualidade juntamente com as demais pessoas sem deficiência.

Esse atendimento especializado deve ser dado, preferencialmente, na escola regular e o verbo preferir, conforme anotou Rosita Edler Carvalho, “em nossa língua, significa dar primazia a, determinar-se por, escolher, achar melhor isto em vez daquilo, gostar mais de, etc. Em qualquer dessas conceituações, subentende-se que há uma escolha. Parece fora de dúvidas que, no caso específico da educação especial, essa escolha seria entre o atendimento educacional segregado e o integrado na escola do ensino regular. Com essa conotação, “preferencialmente” é um advérbio afirmativo que evidencia a escolha ou a prioridade conferidas às escolas de ensino regular em vez das escolas especiais. Esta proposição corrobora o entendimento que se tem acerca da escola para todos, sem discriminações ou segregação de alunos, por suas características”7.
Como o termo “preferencialmente”, tal qual disposto no art. 208, III, C.F., induz a uma escolha (receber o atendimento especializado – e não a educação – na escola regular ou na especial), indaga-se a quem é direcionada essa escolha. Tenho para mim, que o é ao próprio educando com deficiência, pois o direito subjetivo à educação é dele e não do Estado, que, conforme mandamento constitucional, tem o dever de fornecer-lhe educação de qualidade (art. 205 e 206, VII, C.F.). Para tanto, deve o Estado adequar o ensino e o local onde ele é ministrado, a fim de que estejam preparados para receber o aluno com e sem deficiência, fornecendo àquele todos os recursos educativos de que necessitar para apreender todo conhecimento que for passado aos demais alunos com os quais estará convivendo socialmente na escola.

Assim, sustentamos que o atendimento educacional especializado em nada diz respeito à educação especial. A Constituição Federal não previu educação especial para as pessoas com deficiência, mas educação para todos com atendimento educacional especializado para aquelas.

“Educando todos os alunos juntos, as pessoas com deficiências têm oportunidade de preparar-se para a vida na comunidade, os professores melhoram suas habilidades profissionais e a sociedade toma a decisão consciente de funcionar de acordo com o valor social da igualdade para todas as pessoas, com os conseqüentes resultados de melhoria da paz social. Para conseguir um ensino inclusivo, os professores em geral e especializados, bem como os recursos, devem aliar-se em um esforço unificado e consistente”8.

A escola inclusiva, portanto, será, no dizer de Lauro Luiz Gomes Ribeiro, “aquela que se constrói, a partir da permanente interação entre os vários atores educacionais, partilhando responsabilidades e estimulando a colaboração e o convívio fraterno e solidário, empenhada em mudar para atender a toda gama de necessidades educacionais identificadas, sem levar em conta as condições sociais, físicas, mentais e de saúde de seu alunado”9.


Concluímos, então, que o direito fundamental previsto no art. 6.º, “caput” e no art. 205, ambos da Constituição Federal, nada mais é do que a educação inclusiva e de qualidade, ou seja, aquela que é dever do Estado e da família e direito de todos e a todos deve ser oferecida em igualdade de condições, sem preconceito e discriminação, com garantia de acesso e permanência na escola regular e atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, em todos os níveis de escolaridade.
Diante da educação inclusiva como direito fundamental, é bem verdade que atualmente o Poder Público tem aceitado a matrícula do aluno com deficiência no ensino regular. E nem poderia ser diferente, porque o mandamento constitucional, como dissemos, é nesse sentido e também porque a recusa, sem justa causa, da matrícula da pessoa com deficiência no ensino regular é tida como crime, conforme art. 8.º, inciso I, da Lei n.º 7.853/89 . Porém, o que temos verificado, é que esse aluno chega até a escola, ainda que com dificuldade, devido à falta das adaptações arquitetônicas, mas não tem participado satisfatoriamente do aprendizado, pois lhe faltam os recursos pedagógicos e humanos (atendimento educacional especializado) para que consiga interagir com o professor, com os colegas de classe, com os funcionários da escola e com os demais alunos.
Mesmo sendo dever do Estado, este delegou às escolas particulares a incumbência de educar. Todavia elas devem observar as condições fixadas pelo art. 209, da Constituição Federal, que, em seu inciso I, aponta o dever de cumprirem as normas gerais da educação nacional, dentre as quais aquelas que apontam o direito da pessoa com deficiência em estudar na escola regular, ainda que privada. Na prática, porém, o que vemos é resistência de boa parte do ensino privado quanto à inclusão da pessoa com deficiência na escola regular, utilizando, dentre outros argumentos, o de que essa obrigação pertence tão somente ao Poder Público, o que, às vezes, é chancelado por representantes deste.
Ou seja, há falta ou precariedade de investimento público e privado (quanto às escolas particulares) no oferecimento do atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência para que elas possam ser incluídas no ensino regular, tal qual determinou a Constituição Federal que, repetimos, estabeleceu como direito fundamental a educação inclusiva.
Em razão das dificuldades que as escolas regulares enfrentam hoje em dia, diante do desafio da inclusão da pessoa com deficiência, seus pais ou responsáveis e mesmo muitos diretores de escolas, acabam defendendo a idéia de que o melhor para o aluno com deficiência é estudar nas escolas especiais, posto que elas estão melhores equipadas com recursos materiais e humanos para os acolherem, embora em grande parte, não ofereçam conteúdo pedagógico, limitando-se a ensinarem noções de higiene, alimentação e comunicação, sem preocuparem-se em qualificá-los para vida em comunidade e para o trabalho.
Não podemos, porém, nos esquecer de que o direito fundamental à educação inclusiva é do educando e não do Estado, da sociedade ou da família (art. 205, C.F.). Não podemos nos esquecer, também, que as escolas especiais, como escolas que são, devem ter conteúdo pedagógico e se preocuparem com a transmissão da educação de qualidade. Elas têm importante papel no processo de transposição da fase de educação “exclusiva” para a da educação inclusiva, pois o conhecimento técnico específico que possuem podem e devem servir como rede de apoio às escolas regulares e às pessoas com deficiência para que isso aconteça com sucesso.
Ademais, “em geral, locais segregados são prejudiciais porque alienam os alunos. Os alunos com deficiência recebem, afinal, pouca educação útil para a vida real, e os alunos sem deficiência experimentam fundamentalmente uma educação que valoriza pouco a diversidade, a cooperação e o respeito por aqueles que são diferentes. Em contraste, o ensino inclusivo proporciona às pessoas com deficiência a oportunidade de adquirir habilidades para o trabalho e para a vida em comunidade. Os alunos com deficiência aprendem como atuar e interagir com seus pares no mundo “real”. Igualmente importante, seus pares e também os professores aprendem como agir e interagir com eles”.10
“Sem dúvida, a razão mais importante para o ensino inclusivo é o valor social da igualdade. Ensinamos os alunos através do exemplo de que, apesar das diferenças, todos nós temos direitos iguais. Em contraste com as experiências passadas de segregação, a inclusão reforça a prática da idéia de que as diferenças são aceitas e respeitadas. Devido ao fato de as nossas sociedades estarem em uma fase crítica de evolução, do âmbito industrial para o informacional e do âmbito nacional para o internacional, é importante evitarmos os erros do passado. Precisamos de escolas que promovam aceitação social ampla, paz e cooperação”.11
“É simplesmente discriminatório que alunos com deficiências devam conquistar o direito ou estar preparados para serem incluídos na educação regular. Não é absurdo esperar que os pesquisadores educacionais provem que eles podem ser beneficiados da educação em turmas regulares, enquanto outros alunos têm acesso irrestrito ao ensino simplesmente porque não têm esse rótulo. Nenhum aluno deveria precisar ser aprovado em um teste ou esperar resultados de pesquisa favoráveis para viver e aprender como membros regulares da vida escolar comunitária. O ensino inclusivo faz sentido e é um direito básico – não é algo que alguém tenha de conquistar. Quando as escolas incluem todos os alunos, a igualdade é respeitada e promovida como um valor na sociedade, com os resultados visíveis da paz social e da cooperação.....Quando as escolas são excludentes, o preconceito fica inserido na consciência de muitos alunos quando eles se tornam adultos, o que resulta em maior conflito social e em uma competição desumana”.12
Convivendo com as pessoas que são diferentes de nós teremos oportunidade de conhecer sua realidade, seu modo de agir, de pensar, de desejar, suas dificuldades, suas habilidades, pois a sociedade é formada por pessoas que se diferenciam entre si e essa diversidade é exatamente o que a enriquece. Com ou sem deficiência, todos temos potenciais para serem desenvolvidos em prol de si próprio e da sociedade, da qual fazemos parte. Basta que nos dêem oportunidades para que consigamos deixar aflorar as nossas capacidades. E a educação, na diversidade, é o grande “ponta-pé” inicial para que isso aconteça, pois ela gera desafios a serem vencidos e são esses desafios que acabam produzindo o desenvolvimento humano e social.
O pleno desenvolvimento da pessoa humana, na educação inclusiva, virá com o aprendizado do respeito à igualdade e à diversidade, livre do preconceito e da discriminação. Trará conquistas dos valores morais, pessoais, espirituais e culturais, bem como a troca de experiências e a convivência social e comunitária, culminando com a capacitação intelectual e profissional. Propiciará ao aluno sem deficiência a convivência com as diferenças, cooperando para o aprendizado da tolerância e do respeito às limitações do outro. Convém, aqui, mencionar que a LDB, em seu art. 3.º, inciso IV, prevê dentre os princípios do ensino o respeito à liberdade e apreço à tolerância.O enriquecimento pessoal, com a inclusão, não é, portanto, só da pessoa com deficiência, mas também da que não a tem.
A educação inclusiva, capacitando intelectual e profissionalmente a todos, inclusive as pessoas com deficiência, possibilitará a inclusão de todos no mercado de trabalho e este, como direito social e fundamental (art. 6.º, “caput”) , no dizer de José Afonso da Silva, “é o meio mais expressivo de se obter uma existência digna”13.
Importante mencionar, ainda, que um dos fundamentos da ordem econômica é a valorização do trabalho humano, tendo como finalidade a existência digna, baseando-se nos princípios da soberania nacional e da redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, da Constituição Federal), ou seja, tudo isso coincide com os objetivos da República Federativa do Brasil.
Só que para que a pessoa consiga trabalho (direto social), necessário se faz que ela receba a educação e a educação tal qual disposta como direito fundamental, ou seja, a educação inclusiva (na diversidade), pois somente por meio dela é que todos (pessoas com e sem deficiência) serão qualificados para o trabalho (art. 205, CF) e todos (pessoas com e sem deficiência) terão oportunidade de encontrarem trabalho e com ele alcançarão a dignidade e, automaticamente, levará à erradicação da pobreza e da marginalização, à formação de uma sociedade livre, justa e solidária, contribuindo para que o país alcance o desenvolvimento e a soberania nacional e reduza as desigualdades regionais e sociais.
A educação inclusiva, por fim, efetiva a cidadania, pois, conferindo à pessoa humana, com e sem deficiência, todos os direitos fundamentais, fará com que ela faça parte de uma sociedade livre, justa e solidária para cuja formação contribuiu.
Eis aí a importância da educação na diversidade.
Diante de tudo isso, fica evidente que ao Ministério Público cabe o dever de lutar pela implementação do direito fundamental à educação inclusiva, ou seja, a educação de todos em um só lugar: na escola regular.
Assim o é porque, se o Ministério Público tem por incumbência constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, “caput”, da C.F.), sendo uma de suas funções a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II, C.F.), não se questiona que, sendo o direito à educação, direito fundamental (art. 6.º, “caput”, C.F.) e considerando que a Constituição Federal estendeu esse direito a TODOS os brasileiros indistintamente, inegável que desse TODOS fazem parte as pessoas com deficiência, que têm assegurado o direito de freqüentar o ensino regular (art. 208, III, C.F.) sem sofrer qualquer tipo de preconceito e discriminação (art. 3.º, IV, C.F.).
Logo, ao Ministério Público cabe a defesa do direito à educação da pessoa com deficiência no ensino regular, devendo isso ser prioridade de atuação de toda a instituição, pois por meio da educação inclusiva todos os demais direitos fundamentais serão alcançados.
Todavia, não podemos esquecer que os representantes do Ministério Público são seres humanos, na maioria “sem deficiência” - o que reforça a idéia da exclusão social - e, por não terem convivido ao longo de sua formação pessoal e educacional com pessoas com deficiência, não é difícil que tragam incutido em suas mentes pré-conceitos que atingem a grande parte da população formada pelas pessoas ditas “normais” ou “sem deficiência”, como por exemplo: a inclusão do deficiente no ensino regular talvez não seja o melhor para ele e para os alunos que não têm deficiência: para estes, porque verão diminuir o ritmo escolar, já que terão que conviver com pessoas “especiais” em sua sala de aula, as quais demandarão maior atenção do professor que, por sua vez, não avançará tanto nas aulas para poder possibilitar que o aluno com deficiência acompanhe os ensinamentos. Para estes, porque, como os professores não estão preparados para recebê-los, não acompanharão as aulas e acabarão sofrendo o isolamento.
Isso faz com que não acreditando na relevância da convivência com a diversidade, haja certa fragilidade da instituição em lutar com afinco em prol da educação inclusiva.
Daí a importância dos membros do Ministério Público serem capacitados para poderem trabalhar na defesa da educação inclusiva. Não são somente os professores que necessitam da capacitação para conviverem com a diversidade. Nós, profissionais do Direito, também necessitamos do contato com as pessoas com deficiência para que sintamos as suas reais necessidades. Precisamos, também, buscarmos parceria com a área da educação para que melhor compreendamos como deve acontecer a inclusão da pessoa com deficiência no ensino regular, lutando para que alcancem o ensino de qualidade.
A mudança do paradigma da não inclusão da pessoa com deficiência deve acontecer também no Ministério Público para que assim ele possa, efetivamente, indicar, dentre suas prioridades, a defesa desse direito fundamental, cobrando dos Poderes Públicos e da sociedade a efetividade da educação inclusiva, possibilitando às pessoas com e sem deficiência de conviverem entre si na escola regular, que, para incluir e dar educação de qualidade, deverá rever seus conceitos e métodos de ensino e avaliação, deixando de estimular a competição para se preocupar com a formação de cidadãos.
As dificuldades para concretização da inclusão educacional são muitas, mas elas não podem servir de pretexto para não avançarmos. Mas não podemos desanimar com as dificuldades encontradas para efetivação da educação inclusiva, pois não se muda, de uma hora para outra, o paradigma da exclusão para o da inclusão. O importante é que temos visto movimentos freqüentes e propulsores para a implementação da educação para todos na escola regular. Os avanços têm acontecido, mas muito há ainda que ser feito para que os objetivos da educação previstos no art. 205, da Constituição Federal, sejam alcançados por todos, em especial, pelas pessoas com deficiência, que há décadas permaneceram segregadas do convívio social.
Tenho para mim que a inclusão da pessoa com deficiência no ensino regular, como implicará na mudança do ensino como um todo, poderá contribuir para a melhoria da qualidade da educação no Brasil e para isso, o Ministério Público tem papel fundamental, necessitando, contudo, acreditar, de fato, nas vantagens que o ensino inclusivo oferece a TODOS.

3. CONCLUSÕES:



A) Se a educação especial não é nível escolar, tanto que não foi tratada no art. 21, da LDB; se a sociedade é formada pela diversidade humana; se a igualdade é direito de todos (art. 5.º, “caput”, C.F.), vedando-se o preconceito e qualquer forma de discriminação (art. 3.º, IV, C.F.), atribuindo-se à pessoa com deficiência, o direito à convivência social e comunitária (art. 203, IV, C.F.); se a escola, além de espaço de apreensão de conhecimento, é também espaço de convivência social na diversidade, forçoso reconhecer que o direito fundamental previsto no art. 6.º, “caput”, da Constituição Federal é o direito à educação inclusiva.

B) Se a educação tem como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho; se somente com a educação que o ser humano tem condições de ser capacitado para o trabalho, que é direito social e fundamental (art. 6.º, C.F.) e por meio do qual terá assegurada a existência digna (art. 170, C.F.) , contribuindo com o pleno desenvolvimento nacional (art. 3.º, II, C.F.), com a erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3.º, III, C.F.), possibilitando a formação de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I, C.F.), a todos, em igualdade de condições, não podendo ficar de fora a pessoa com deficiência, deve ser direcionado o direito à educação.
C) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional aponta apenas dois níveis de educação: básica (infantil, fundamental e médio) e superior (art. 21). Logo, a educação especial não é considerada nível escolar, mas sim atendimento educacional especializado (art. 208, III), que nada mais é do que recursos materiais e humanos (art. 59, LDB) que os alunos com necessidades especiais, dentre os quais os com deficiência, necessitam, em qualquer dos dois níveis escolares, para poderem ter garantido o acesso e permanência no ensino regular, com educação de qualidade.
D) A norma constitucional prevista no art. 208, III, da Constituição Federal, prevê o direito da pessoa com deficiência de receber, preferencialmente na escola regular, o atendimento educacional especializado (recursos pedagógicos) e não o direito à educação, que, como dito, deve, pela igualdade e convivência social e comunitária, ser-lhe prestada na escola regular, juntamente com as pessoas sem deficiência.
E) Embora o art. 205, da Constituição Federal fale em dever do Estado, à iniciativa privada foi aberto o direito ao ensino, desde que cumpra as normas gerais da educação nacional (LDB), que, por ser infra-constitucional, deve respeitar o direito fundamental à educação inclusiva.
F) Às escolas públicas e privadas, portanto, cabe, por dever constitucional (art. 205, CF) providenciar a adaptação arquitetônica e pedagógica, bem como a capacitação dos professores, a fim de que acolham, obrigatoriamente, as pessoas com deficiência, a quem também é dado o direito ao acesso e permanência no ensino regular (art. 206, I, C.F.).
G) O Ministério Público, em razão de ter recebido a incumbência constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, “caput”, da C.F.), sendo uma de suas funções a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II, C.F.), deve ter como prioridade a defesa do direito à educação inclusiva, pois somente por meio dela que os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil serão atingidos.
H) O Ministério Público deve capacitar seus membros para as questões ligadas à deficiência, pois, em razão da exclusão que perdurou por décadas, muitos deles não conviveram com a diversidade e, portanto, precisam quebrar pré-conceitos e percorrer os caminhos da educação para que possam lutar pela sua real e eficaz implantação da inclusão, cooperando para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da qual todos, sem exceção, façam parte, com igualdade de direitos, dignidade e cidadania.


1 “A Escola” - Programa Educação Inclusiva – Direito à Diversidade – volume 3, MEC – Secretaria de Educação Especial, 2004, pág. 07.

2 Comentário Contextual à Constituição, Malheiros, 2.ª edição, 2006, pág. 37, destaquei.

3 Obra citada, pág. 38, destaquei.

4 Cf. José Afonso da Silva, obra citada, pág. 36.

5 Cf. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em “Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa”, Nova Fronteira, 2.ª edição, pág. 192.

6 Em “Mini Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa”, Ed. Objetiva, 2.ª edição, 2004, pág. 72.

7 “A Nova LDB e a Educação Especial”, WVA, 2.ª edição, 1998, pág. 94.

8 Cf. Susan e Willian Stainback, em “Inclusão – Um Guia para Educadores”, Artmed Editora, 1999, pág. 21.

9 Em texto escrito para a entidade “Mais Diferença”, como colaboração ao projeto sobre inclusão e educação – Caixa de Formadores – Prefeitura Municipal de Osasco.

10 Cf. Susan e Willian Stainback, obra citada, pág. 25.

11 Idem, pág. 27.

12 Idem, pág. 27.

13 Obra citada, pág. 186.



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