MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SITEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DE COLO UTERINO
MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA/SAS/MS Nº 408, DE 30 DE JULHO DE 1999
DO 146-E, de 2/8/99
O Secretário de Assistência à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.040/98, de 21 de junho de 1998, que institui o Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino;
Considerando a Portaria GM/MS nº 788/99, de 23 de junho de 1999, que transferiu, ao Instituto Nacional do Câncer/INCA, a Coordenação do Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo
Uterino;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.947/98, de 25 de novembro de 1998, que aprova atributos comuns a serem adotados, obrigatoriamente, por todos os sistemas e bases de dados do Ministério da Saúde, e
Considerando a necessidade de possuir dados que permitam um constante monitoramento e avaliação do referido Programa, resolve:
Art. 1º Determinar que o pagamento dos procedimentos referentes à citopatologia, histopatologia, e controle de qualidade ficará vinculado à prestação de informações necessárias ao monitoramento e avaliação das atividades de controle do câncer de colo de útero no Brasil, por intermédio de BPA em meio magnético, gerado exclusivamente pelo Sistema definido nesta Portaria.
Art. 2º Definir que o Sistema de informática oficial do Ministério da Saúde, que deverá ser utilizado para o fornecimento dos dados informatizados referentes aos procedimentos previstos no artigo 1º, é o SISCOLO, fornecido pelo Departamento de Informática do SUS/DATASUS.
§ 1º - Os dados de alimentação obrigatória do SISCOLO são, além daqueles já previstos no artigo 2º da Portaria nº 3.947/98, os seguintes:
I - sigla do órgão emissor do Registro de Identidade Civil;
II - sigla da UF do órgão emissor do Registro de Identidade Civil;
III - número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - identificação da instituição de saúde;
V - número interno do exame;
VI - data do exame.
§ 2º - Para o caso do procedimento da citopatologia, além dos dados já previstos no parágrafo 1º,
também serão obrigatórios:
I - resultado do exame citopatológico, de acordo com padronização do Ministério da Saúde;
II - qualidade da amostra.
§ 3º - Para o caso do procedimento da histopatologia, além dos já previstos no parágrafo 1º, também serão obrigatórios:
I - resultado do exame histopatológico, de acordo com padronização do Ministério da Saúde;
II - informações da colposcopia;
III - informações do exame citopatológico anterior.
§ 4º - Todas as especificações dos dados de alimentação obrigatórios constam no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Estabelecer que as lâminas referentes aos procedimentos deverão ser armazenadas e fornecidas às Secretarias de Saúde e ao INCA / Ministério da Saúde, quando solicitadas.
Art. 4º Determinar que os dados serão transferidos pelas Secretarias Estaduais de Saúde para o Departamento de Informática do SUS, por via magnética, pelo BBS/MS do DATASUS, área de conferência nº 26-PNCCU, até o 15 dia de cada mês.
§ 1º Os dados a serem transferidos referem-se ao período de 1º a 30 do mês imediatamente anterior ao seu envio.
§ 2º O DATASUS remeterá à Secretaria Estadual de Saúde o recibo de entrada dos dados na Base Nacional do SISCOLO.
§ 3º - O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISCOLO, localizada na Secretaria de Assistência à Saúde, até o 5º dia útil a contar da data da transferência dos dados pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
§ 4º - Estabelecer que, posteriormente, o INCA fará a análise dos dados obtidos no Sistema, e encaminhará à Coordenação de Desenvolvimento, Manutenção e Controle dos Serviços de Saúde- CODEC/DAPS/SAS os casos em que forem necessárias revisões técnicas do gestor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da competência outubro de 1999, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 1999.
JOÃO GABBARDO DOS REIS
ANEXO I
I Especificação dos dados de alimentação obrigatória:
1. Identificação da Mulher
I - Nome da mulher-50 caracteres
II - Nº do Cartão do SUS-11 caracteres
III - Identidade - 12 caracteres
IV - Órgão Emissor-5 caracteres
V - UF do Órgão - 2 caracteres
VI - CPF - 11 caracteres
VII - Data de nascimento campo-data indicando dia (2 caracteres), mês (2 caracteres), e ano (4 caracteres)
VIII - Nome da mãe - 50 caracteres
IX - Naturalidade
Município - 7 caracteres para a utilização dos códigos do IBGE.
Estado - 2 caracteres
X - Endereço
Logradouro - 35 caracteres
Número - 6 caracteres
Complemento - 15 caracteres
Bairro - 15 caracteres
Município - 7 caracteres para a utilização dos códigos do IBGE.
Estado - 2 caracteres
CEP - 8 caracteres
2. Identificação do Laboratório
I - Nome do Laboratório - 40 caracteres
II - Razão Social - 40 caracteres
III - CGC do Laboratório - 14 caracteres
IV - Endereço
Logradouro - 50 caracteres
Número - 6 caracteres
Complemento - 15 caracteres
Bairro - 15 caracteres
Município - 7 caracteres para utilização dos códigos do IBGE.
Estado - 2 caracteres
CEP - 8 caracteres
V - Tipo de estabelecimento-1 caracter
3. Identificação da instituição de saúde
I - Nome da Instituição de Saúde-40 caracteres
II - UF - 2 caracteres
III - Código da Unidade de Saúde - 7 caracteres
IV - Município - 7 caracteres para utilização dos códigos do IBGE.
V - Nome da Unidade de Saúde-40 caracteres
VI - Nº interno do Exame - 29 caracteres
VII - Data do Exame campo data indicando dia (2 caracteres), mês (2 caracteres), e ano (4 caracteres)
II - Especificações dos dados de alimentação obrigatória-específicos para o procedimento de citopatologia.
1. Resultado do exame citopatológico de acordo com padronização do Ministério da Saúde.
1.1. Dentro dos limites da Normalidade
( ) Sem células anormais (1 caracter)
( ) Alterações celulares Benignas (1caracter)
1.2. Alterações em Células Epiteliais
1.2.1. Em Células Escamosas
( ) Atipias de significado Indeterminado (1 caracter)
( ) Efeito citopático compatível com HPV (1 caracter)
( ) NIC I (Displasia Leve ) (1 caracter)
( ) NIC II (Displasia Moderada) (1 caracter)
( ) NIC III (Displasia Acentuada/Carcinoma "in situ") (1 caracter)
( ) Carcinoma Escamoso Invasor (1 caracter)
1.2.2. Em Células Glandulares
( ) Atipias de Significado Indeterminado (1 caracter)
( ) Adenocarcinoma "in situ" (1 caracter)
( ) Adenocarcinoma Invasor (1 caracter)
( ) Outras Neoplasias Malignas (1 caracter)
1.2.3. Microbiologia
( ) Sugestivo de Chlamydia sp (1 caracter)
( ) Actinomyces sp (1 caracter)
( ) Candida sp (1 caracter)
( ) Trichomonas Vaginalis (1 caracter)
( ) Vírus do Grupo Herpes (1 caracter)
( ) Gardnerella Vaginalis (1 caracter)
1.3. Células Endometriais
( ) Presentes (1 caracter)
( ) Ausentes (1 caracter)
2. Qualidade da Amostra
( ) Satisfatória (1 caracter)
( ) Satisfatória mas Limitada (1 caracter)
( ) Insatisfatória (1 caracter)
III Especificações dos dados de alimentação obrigatória específicos para os procedimentos de histopatologia.
1. Resultado do exame histopatológico de acordo com padronização do Ministério da Saúde.
0.1.Diagnóstico
( ) Negativo para Neoplasia (Inclui Metaplasia Escamosa, Pólipos Endocervicais Benignos) (1 caracter)
( ) Compatível com HPV (1 caracter)
( ) NIC I (Displasia leve) (1 caracter)
( ) NIC II (Displasia Moderada ) (1 caracter)
( ) NIC III (Displasia Acentuada/Carcinoma "in situ") (1 caracter)
( ) NIC não Graduado (1 carceter)
( ) Carcinoma Escamoso Microinvasor (1 caracter)
( ) Carcinoma Escamoso Invasor (1 caracter)
( ) Adenocarcinoma (1 caracter)
( ) "in situ" (1 caracter)
( ) Invasor (1 caracter)
( ) CID de Outras Neoplasias Malignas (6 caracteres)
1.2. Margens Cirúrgicas
( ) Livres (1 caracter)
( ) Comprometidas (1 caracter)
( ) Sem possibilidade de avaliação (1 caracter)
2. Informação da Colposcopia
2.1. Colposcopia
( ) Negativa (1 caracter)
( ) Positiva (1 caracter)
( ) Efeitos do HPV (1 caracter)
( ) NIC (1 caracter)
( ) Câncer Invasivo (1 caracter)
( ) Insatisfatória (JEC não vista) (1 caracter)
( ) Com Lesão (1 caracter)
( ) Efeitos do HPV (1 caracter)
( ) NIC (1 caracter)
( ) Câncer Invasivo (1 caracter)
( ) Sem Lesão (1 caracter)
3. Número do Exame Citopatológico Anterior (29 caracteres).
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