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Decreto nº 441/2009 23 de março de 2009


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DECRETO Nº 441/2009

23 DE MARÇO DE 2009.
SÚMULA: CRIA ESTAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ECOLÓGICA MUNICIPAL EM ÁREA RURAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXCELENTÍSSIMO SENHO JOSÉ CLÁUDIO POL, DD. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZIANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL EM ÁREA RURAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL, numa área de terras coberta de vegetação nativa, de 1.166 hectares, igual a 481,81 alqueires, medida paulista, consistente no lote número 10-A, matrícula número 11.107, do CRI 1º Ofício da comarca de Campo Mourão, Estado do Paraná, localizada no município de Luiziana, Estado do Paraná, de propriedade de Fertimourão Agrícola Ltda, Tauillo Tezelli e Joel Tadeu Garcia Coitinho, na forma do mapa e memorial descritivo, que passam a integrar este Decreto.
Parágrafo único - A área do imóvel descrito no art. 1º, deste Decreto, é destacada de parte de área maior, com 1.488,00 hectares.

Art. 2º - A mencionada ESTAÇÃO ECOLÓGICA tem como objetivos a preservação dos ecossistemas naturais abrangidos, a realização de pesquisas científicas e de atividades de conscientização, educação e interpretações ambientais, proporcionando a proteção integral da diversidade biológica existente na área e facilitando a conectividade entre os remanescentes florestais.
Art. 3º - Fica o Procurador Jurídico do Município de Luiziana autorizado promover todos os atos legais necessários para instrumentalizar o obejto deste Decreto, inclusive desapropriação, nos termos do Artigo 5º, alínea k do Decreto-lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1.941 e alterações posteriores, podendo alegar urgência para imissão provisória na posse do domínio do imóvel e bens necessários à implementação da unidade de conservação, nos termos do Artigo 15 e seguintes do mesmo Decreto-lei.
Parágrafo Primeiro - Não ocorrerá caducidade da decretação de utilidade pública, prevista no caput deste artigo, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Artigo 225, § 1º, inciso III e na Constituição do Estado do Paraná, Artigo 207, § 1º, inciso XV, que derrogaram a parte final d Artigo 10, do Decreto-lei nº. 3.365/41.
Art. 4º - A mencionada Estação Ecológica ficará sob guarda, gestão e responsabilidade do Município de Luiziana, o qual, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data de publicação deste Decreto, deverá elaborar, aprovar e implementar o respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único - O Município de Luiziana poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas para a consecução dos objetivos da mencionada Estação Ecológica.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “25 de Setembro”, Gabinete do Prefeito, Luiziana, aos vinte e três dias do mês de março do ano de 2009, 22º ano de Emancipação Política.

JOSÉ CLAUDIO POL

Prefeito Municipal








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