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Conselho superior da magistratura


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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

AGRAVO Nº 11-0/289 (200601834768) GOIÂNIA

Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO
Agravado :__________
Relator : DES. ELCY SANTOS DE MELO

RELATÓRIO E VOTO

O Ministério Público do Estado de Goiás, através da 52ª Promotoria de Goiânia, ofereceu representação e propôs a instauração de procedimento para apuração de ato infracional e aplicação de medida sócio-educativa em desfavor de __________ , sob a acusação de prática de ato análogo ao previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, requerendo, de imediato a internação provisória do mesmo, demonstrada a necessidade imperiosa da medida, que foi deferida pelo MM. Juiz em 19-05-06.
Alegou que, vinte e seis dias após, em 14-06-06, na oportunidade da realização da audiência de apresentação do representado, o magistrado, utilizando o instituto da remissão, suspendeu o processo, e aplicou-lhe a medida sócio-educativa de liberdade assistida.
Assevera que o julgador, em assim proceder, deixou de designar data para a realização da audiência em continuação, descumprindo a regra disposta no §2º do artigo 185 do Estatuto da Criança e

do Adolescente, tendo em vista tratar-se de fato grave, passível de aplicação de medida de internação, na qual seriam ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, assim como a vítima, de importante elucidação dos fatos e definição da medida sócio-educativa mais adequada ao caso.


Após esclarecer que o ato infracional de que ora se trata fora realizado com emprego de arma de fogo e em concurso com um elemento maior de idade, ou seja, um ato infracional grave, praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa humana, conclui que a concessão da remissão pelo magistrado e a suspensão do processo, com aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida fora temerária e ao arrepio da legislação pertinente.
Após ampla dissertação sobre o tema, pugnou pela cassação da decisão agravada, a fim do prosseguimento do feito, com designação de data para a realização da audiência em continuação, nos termos da lei.
Anexou documentos de fls.11-31.

Manifestação da Procuradoria de Justiça, a fim de que fosse a parte agravada intimada para, caso quisesse, responder ao recurso (fls.36-37 e 44-45).


O prazo transcorreu in albis, sem que houvesse manifestação da parte agravada, conforme atesta a certidão de fls.52.
Com vista, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com o objetivo de cassar a decisão agravada, determinando-se o normal prosseguimento do feito (fls.55-62).

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo. Dele tomo


conhecimento.
Segundo consta dos autos, o ato infracional praticado por __________ , e seu comparsa __________ , maior de idade, consubstanciou na abordagem da vítima __________ , que estava dentro de um veículo, com a arma em punho, no dia 17-05-2006, às 20h e 30 m, na Rua __________ , esquina com Rua __________ , nesta Capital, com intuito de subtrair-lhe o aparelho de celular. O fato só não se consumou por fatores alheios à vontade dos autores.
Apurou-se que o adolescente adquiriu a arma, um revólver calibre 38, cano médio, marca Taurus, na Feira da Marreta, e pagou por ela R$330,00.

Dispõe o art. 126 do ECA que:


(...) "antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o Representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atento às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional".

Parágrafo Único:

"Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo".

Conforme magistério de José Luiz Mônaco da Silva, in Estatuto da Criança e do Adolescente, Ed. Oliveira Mendes, 2000:

"Remissão é o instituto pelo qual o adolescente recebe a clemência por motivos de conveniência social. Nem sempre, porém, essa clemência é outorgada de maneira absolutamente simples. Às vezes faz-se acompanhar da aplicação de algumas das medidas sócio-educativas gizadas no art. 112 do ECA.


Remissão, na definição empregada pelo legislador menorista, é o instituto jurídico que tanto permite a pura extinção do processo, como também a sua suspensão por prazo determinado. A remissão, mais ainda, poderá ser concedida tanto pelo representante do Ministério Público quanto pela autoridade judiciária, diante da clara redação do caput e do parágrafo único do art. 126 supratranscrito".

Segundo entendimento doutrinário:



(...) "trata-se de instrumento de inquestionável utilidade na Justiça da Infância e da Juventude, uma vez que grande parte dos casos, notadamente aqueles de pequena gravidade, podem e devem receber tratamento célere, reservando-se o procedimento judicial para os casos de maior gravidade, a exigirem maior atenção" (in Estatuto da Criança e do Adolescente, Estudos Sócios-Jurídicos, coordenação Tânia da Silva Pereira, 1992, p. 219).

Embora se trate de uma faculdade conferida ao Ministério Público e ao magistrado, somente poderá ser concedida a remissão mediante o preenchimento dos requisitos legais enumerados no art. 126 do ECA, ou seja, se as circunstâncias e conseqüências do fato, o contexto social, a personalidade do adolescente, bem como o seu grau de participação no ato infracional permitirem.

O adolescente confessou a autoria dos fatos em


sua oitiva informal (fls.28).

Ressalte-se que ao adolescente é atribuída a prática de ato infracional de extrema gravidade (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, passível, inclusive, de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.

Por tudo isso, não há como se manter a decisão que concedeu ao adolescente o benefício da remissão, sendo certo que, o fato

de o mesmo não possuir outros registros em sua folha de antecedentes, não alcança maior significação, face à gravidade de sua conduta.

No presente caso o ato infracional praticado pelo adolescente é de extrema gravidade, mediante violência e grave ameaça e exercida por arma de fogo.

Como na espécie, faz-se necessário apurar-se de modo mais completo os fatos para a correta aplicação de medidas sócio-educativas adequadas, não havendo como determiná-las de plano, sob pena de se mostrarem inócuas.

Ante todo o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula e dou provimento ao recurso, para cassar a decisão objurgada, a fim de que outra seja proferida no momento oportuno, determinando por isso mesmo o prosseguimento do feito, nos termos sugeridos pelo substancioso parecer ministerial de cúpula.

É como voto.


Goiânia, 07 de maio de 2007.


Des. ELCY SANTOS DE MELO

Relator


HB/HB


CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

AGRAVO Nº 11-0/289 (200601834768) GOIÂNIA

Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO


Agravado : __________
Relator : DES. ELCY SANTOS DE MELO
EMENTA: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. REMISSÃO CONCEDIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. Contraria determinação legal decisão que concede o instituto da remissão, suspende o processo, e aplica ao menor a medida sócio educativa de liberdade assistida, sem prévia oitiva do órgão ministerial, afrontando o disposto nos arts. 186, §1º, e 204, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Preliminar de nulidade acolhida para cassar a decisão e determinar o regular andamento do processo.

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo N. 11-0/289 (200601834768), de Goiânia, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelo Conselho Superior da Magistratura, a unanimidade, acolhendo o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Desembargadores Felipe Batista Cordeiro, Vitor Barboza Lenza, Beatriz Figueiredo Franco, Floriano Gomes e Ney Teles de Paula. Presidiu a Sessão o Desembargador José Lenar de Melo Bandeira.


Presente a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno,
Procuradora de Justiça.

Goiânia, 07 de maio de 2.007.

Des. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA
Presidente

Des. ELCY SANTOS DE MELO


Relator

Su/HB





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