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Conselho da magistratura


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CONSELHO DA MAGISTRATURA

PROVIMENTO Nº 03/2011 -CM


EMENTA : "Orienta os juízes com competência em Infância e Juventude sobre unidades adequadas ao cumprimento de medidas sócioeducativas em meio fechado, Determina o cumprimento de regras administrativas e gerenciais nos procedimentos de apuração de ato infracional e de execução de medidas sócio-educativas, Recomenda diligências junto aos dirigentes dos municípios visando a implantação de programas locais de medidas sócio-educativas em meio aberto, Define o juízo da execução da medida sócio-educativa

de privação de liberdade como o do local onde se encontra a unidade de internação, ou semi-liberdade, Determina a confecção de guias sócio-educativa e de internação provisória por via eletrônica, Institui programa permanente de capacitação de servidores e magistrados em relação às atividades jurisdicionais e gerenciais em crianças e adolescentes, e dá outras providências".


O Conselho da Magistratura , no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que, nos termos do artigo 11, V, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, figura, entre as atribuições do órgão, dispor, mediante provimento, sobre as medidas que entender necessárias ao regular funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;

Considerando que ainda não houve condições materiais para a instalação das Varas Regionais da Infância e da Juventude criadas

através do art. 178 da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 (COJE);

Considerando a inexistência de instalações físicas do Poder Executivo Estadual para cumprimento de medidas sócio-educativas de

internação e semiliberdade ou mesmo para internação provisória na maioria das sedes das Circunscrições Judiciárias;

Considerando o disposto no artigo 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que exige o cumprimento

da medida de internação na mesma localidade ou naquela mais próxima do domicílio de seus pais ou responsável;

Considerando a necessidade de priorizar a implantação de programas municipais sócio-educativos em meio aberto, em especial de

liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, direcionadas aos adolescentes autores de atos infracionais, seja por ser prioridade

legal a manutenção dos vínculos familiares e comunitários, seja pelos baixos custos e índices de reincidência que apresentam;

Considerando , finalmente, as conclusões havidas no "Programa Justiça ao Jovem - Relatório 2010 - Pernambuco", do Conselho

Nacional de Justiça- CNJ, cujo teor foi trazido ao conhecimento deste TJPE em 16.05.2011;

Resolve:


Art 1º - Orientar os juízes com competência jurisdicional em Infância e Juventude que, ao aplicarem medidas sócio-educativas de

internação, semiliberdade ou quando decretarem internação provisória de adolescente autor de ato infracional no sentido de que determinem a

execução de medida em unidade localizada o mais próximo possível do domicílio dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único - Enquanto não instaladas, pelo Poder Público Estadual, as unidades de internação, internação provisória ou

semiliberdade em todas as circunscrições judiciárias, o cumprimento das medidas por parte do adolescente a quem foi a mesma aplicada deverá

acontecer conforme abaixo descriminado:

No CASE e CENIP- Petrolina, além dos provenientes dos processos da 18ª circunscrição, os adolescentes oriundos das comarcas

compreendidas nas 15ª, 16ª e 17ª circunscrições;

No CASE e CENIP- Arcoverde, além dos provenientes dos processos da 14ª circunscrição, os adolescentes oriundos das comarcas

compreendidas nas 12ª e 13ª circunscrições;

No CASE e CENIP- Caruaru, além dos provenientes dos processos da 7ª circunscrição, os adolescentes oriundos das comarcas

compreendidas nas 4ª, 8ª 9ª e 11ª circunscrições;

No CASE e CENIP- Garanhuns, além dos provenientes dos processos da 10ª circunscrição, os adolescentes oriundos das comarcas

compreendidas na 6ª circunscrição;

No CASE de Jaboatão dos Guararapes, além dos provenientes dos processos da 1ª circunscrição, os adolescentes de até 15 anos de idade

oriundos das comarcas compreendidas nas 2ª, 3ª e 5ª circunscrição;

Edição nº 100/2011 Recife - PE, sexta-feira, 27 de maio de 2011

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No CASE de Abreu e Lima, além dos provenientes dos processos da 1ª circunscrição, os adolescentes de até 17 anos e seis meses de

idade oriundos das comarcas compreendidas nas 2ª, 3ª e 5ª circunscrição;

No CASE de Cabo de Santo Agostinho, além dos provenientes dos processos da 2ª circunscrição, os adolescentes de mais de 17 anos e

seis meses e os jovens adultos até os 21 anos de idade oriundos das comarcas compreendidas nas 1ª, 3ª e 5ª circunscrição;

No CASE e CENIP- Santa Luzia, as adolescentes autoras de ato infracional com medidas de internação ou internação provisória aplicada

em todas as circunscrições do estado.

Art 2º- Determinar aos juízes com competência jurisdicional em Infância e Juventude a rigorosa observação nos procedimentos de apuração

de ato infracional praticado por adolescente e de execução de medida sócio-educativa das seguintes providências:

Realizar visitas de inspeção mensais as unidades de internação, internação provisória e semi-liberdade existentes na respectiva comarca, nos

termos da Instrução Normativa nº 02/2009 da Corregedoria nacional de Justiça.

Fiscalizar o preenchimento e regular cumprimento dos planos individuais de atendimento- PIA?s e dos prazos de reavaliação da medida aplicada

aos adolescentes custodiados sob sua jurisdição.

Fiscalizar o adequado cumprimento das determinações judiciais e o respeito aos prazos legais dos atos processuais pela respectiva

secretaria.

Manter em funcionamento uma base de dados respeitantes aos adolescentes autores de atos infracionais, mediante o preenchimento do

Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei- CNACL do Conselho nacional de Justiça- CNJ.

Instaurar processos de execução de medidas em autos autônomos aos da fase de cognição.

Nomear defensor ao adolescente a quem foi aplicado medida sócio-educativa no respectivo processo de execução no primeiro momento

em que oficiar nos autos executivos.

Intimar pessoalmente os adolescentes autores de ato infracional que já se encontrarem internados, quando a sentença for de privação de

liberdade, coletando-se sua manifestação se deseja ou não recorrer da decisão.

Notificar a família do internado de eventual decisão de suspensão das visitas, com a exposição clara de seus fundamentos e duração, em

vernáculo simples, a fim de facilitar a compreensão do ato.

Fiscalizar o preenchimento pela respectiva secretaria da guia de Execução Sócio-educativa e guia de internação provisória instituídas pelos

Provimentos nºs 24/2009 e 03/2010, da Corregedoria Geral de Justiça.

Unificar medidas sócio-educativas aplicadas a adolescentes autores de atos infracionais sob sua jurisdição, observando que as mais severas

absorvem as mais simples.

Art. 3º- Recomendar aos juízes com competência jurisdicional em Infância e Juventude que diligenciem junto aos dirigentes dos municípios

onde têm jurisdição a implantação de programa local de medidas sócio-educativas em meio aberto.

Art. 4º - Fixar que o juiz da execução da medida sócio-educativa de privação de liberdade será sempre o do local onde se encontra a unidade

de internação, ou semiliberdade.

Art.5º- Determinar que as guias sócio-educativa e de internação provisória, aludidas no item IX do artigo segundo deste Provimento passem

a ser preenchidas eletronicamente no prazo de 06(seis) meses, mediante inserção de ferramenta específica no sistema de acompanhamento

processual deste TJ-PE (Judwin).

Art.6º- Instituir programa permanente de capacitação de servidores e magistrados em relação às atividades jurisdicionais e gerenciais em

crianças e adolescentes, a ser executado conjuntamente pela Coordenação da Infância e da Juventude- CIJ e a Escola Superior da Magistratura-

ESMAPE.

Art. 7º- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 26 de maio de 2011
Des. José Fernandes de Lemos

Presidente do Conselho da Magistratura


OBS. APROVADO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA, POR UNANIMIDADE, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 26.05.2011.


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