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As Categorias de Direitos Humanos: Indivisibilidade e Interdependência


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As Categorias de Direitos Humanos: Indivisibilidade e Interdependência  Prof.ª Ana Paula Teixeira  Assistente do Curso de Direito da FMJ


As Categorias de Direitos Humanos:

Indivisibilidade e Interdependência
Ana Paula Teixeira Delgado*
Os direitos humanos, em sua gênese, são frutos de longo processo histórico, protagonizado por diferentes atores e grupos sociais, em determinados contextos históricos. O surgimento de diversos direitos humanos ocorre quando emergem novos carecimentos e interesses, face à própria evolução das sociedades que estão sujeitas a contínuas transformações. Daí os direitos humanos serem compreendidos como direitos históricos, como sugere Bobbio 1, propondo a divisão destes em gerações (a primeira geração de direitos civis e políticos, a segunda geração de direitos econômicos e sociais e a terceira geração de direitos coletivos).

Cumpre salientar o fato desta classificação dos direitos humanos ter sido refutada por alguns autores, como Antônio Augusto Cançado Trindade, tendo em vista que, no âmbito internacional, o primeiro grupo de direitos a ser reconhecido foi o de direitos sociais pela OIT, criada em 1919, portanto anterior à Declaração Universal dos Direitos Humanos:



...a analogia da “sucessão generacional” de direitos, do ponto de vista da evolução do direito internacional nesta área, sequer parece historicamente correta; tudo indica haver um certo descompasso entre a evolução do direito interno e no direito internacional, evolução esta que não se deu pari passu. Assim, por exemplo, enquanto no direito interno o reconhecimento dos direitos sociais foi historicamente posterior ao dos direitos civis e políticos, no plano internacional ocorreu o contrário, conforme exemplificado pelas sucessivas e numerosas convenções internacionais do trabalho, a partir do estabelecimento da OIT .2

No tocante às categorias propostas, é preciso registrar que houve séculos em que cada gama de direitos teve predominância, o que não lhes subtrai a importância que cada qual exerceu uniformemente no processo de emancipação da pessoa humana, formando um todo indivisível e interdependente. Segundo Thomas Marshall 3, que examinou a conquista dos direitos de cidadania no caso inglês, sem qualquer pretensão de etnocentrismo, verifica-se que os direitos civis (liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, direito à propriedade, direito de concluir contratos válidos e ainda direito à justiça) encontraram o seu apogeu no século XVIII, os direitos políticos (direito de participar do exercício do poder político como eleitor ou como eleito) afirmaram-se no século XIX e os direitos sociais (direitos que assegurassem uma participação igualitária dos membros da sociedade nos padrões básicos de vida) foram conquistados posteriormente no século XX. De acordo com o esquema interpretativo de Marshall, para que houvesse a estabilidade democrática seria necessário que houvesse instituições fortes, capazes de garantir a vigência de direitos civis, políticos e sociais. Tais instituições seriam respectivamente os Tribunais de Justiça, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

Os direitos civis, que se consagraram no Século das Luzes, constituíram requisito primordial para que fosse viabilizada a nascente economia de mercado, decorrente do ideal do “laissez-faire”. Esta gama de direitos teve a função de garantir a liberdade e a igualdade de todos, ainda que formalmente, para que a economia de mercado pudesse funcionar numa ordem jurídica em que fosse assegurada a plena competitividade, sem qualquer tipo de intervenção estatal, favorecendo assim, o desenvolvimento hipertrofiado do capitalismo e das desigualdades sociais que o acompanharam, tão compatíveis com o caráter individualista desses direitos. Neste sentido, a arguta observação de Marshall:



Os direitos civis não estavam em conflito com as desigualdades da sociedade capitalista; eram, ao contrário, necessários para a manutenção daquela determinada forma de desigualdades. 4

Com a aquisição das liberdades civis, surgiu a reivindicação pela participação na vida política através da extensão do direito de voto às classes menos favorecidas. A incorporação política ao núcleo dos direitos humanos provocou uma transformação na própria ordem jurídica, à medida que, com o crescente número de eleitores, as leis deixaram de privilegiar os direitos da burguesia e passaram a legislar também para os produtores dos produtos industriais. Neste cenário, desenvolveram-se os direitos sociais impostos pelo Poder Público como conseqüência da necessidade de uma nova ordem jurídica, compatível com a conjuntura social que se apresentava.

Dessa forma, o século XX corresponde ao período no qual os direitos sociais foram aplicados pelas múltiplas instituições que, no conjunto, constituem o “Welfare State”, numa tentativa de mitigar as desigualdades sociais produzidas pelo capitalismo. Alguns autores, no entanto, recusam a assimilação dos direitos sociais aos direitos humanos, como Ricardo Lobo Torres, que os considera ligados aos princípios de justiça social, afirmando que:

Colocam-se fora do âmbito dos direitos humanos os direitos sociais que pertencem a parcelas determinadas de homens, como sejam burgueses ou trabalhadores. 5

O modelo paradigmático proposto por Marshall apresenta uma seqüência lógica dos direitos, na qual os indivíduos, munidos de suas garantias civis e políticas, reivindicaram um lugar na herança social através dos direitos sociais; seqüência essa que não foi verificada no Brasil, onde surgiram primeiro os direitos políticos, seguidos dos direitos civis, e posteriormente os direitos sociais, de acordo com José Murilo de Carvalho6, o que talvez justifique a deficiência do desenvolvimento dessas três categorias de direitos e a falta de conscientização jurídica sobre cada uma delas.

Os direitos civis, juntamente com os direitos políticos, embasaram a concepção liberal clássica, sendo denominados de direitos de primeira geração.

Como ilustra Celso Lafer:

Os direitos humanos de primeira geração baseiam-se numa clara demarcação entre Estado e não-Estado, fundamentada no contratualismo de inspiração individualista. 7

Assim, as liberdades clássicas nasceram em reação ao Absolutismo, delimitando com precisão a esfera de liberdade que o Estado deve respeitar, abstendo-se de intervir, exceto para salvaguardar essa esfera. Por tal razão, os direitos de primeira geração são chamados de “liberdades”, como sugere Bobbio 8, ou ainda de “direitos-autonomia” ou “direitos-faculdades” como ensina Jean-Bernard Marie 9.

A segunda geração de direitos humanos, conquista do movimento operário em alguns países ou, em outros casos, concessão dos Estados capitalistas,10 mantém uma relação com o Estado distinta daquela existente com os “direitos-faculdades”, uma vez que requerem intervenção ativa do Estado para sua efetivação, sendo por isso denominados de “poderes”, “direitos-créditos” ou “direitos-participação”, visto que foram positivados no Estado Providência com o objetivo de transformar direitos meramente formais em direitos reais, exigindo-se para tanto uma ação positiva do Estado na qualidade de devedor.

Na análise dos processos de asserção dos direitos do homem, cumpre ressaltar que não houve uma dinâmica invariável destes, tendo em vista que surgem em decorrência da vontade do legislador em contextos localizados e variáveis, de acordo com novos carecimentos. É por essa razão que direitos aparentemente fundamentais em épocas passadas revelam-se historicamente relativos, como bem observa Celso Lafer:



Neste ângulo, o problema acabou se colocando como o da razoabilidade dos direitos do homem na história, não se tratando conseqüentemente , nas palavras de Croce, de demandas eternas, senão apenas de direitos históricos, manifestação das necessidades de tal ou qual época e intentos de satisfazer estas necessidades. 11

Por conseguinte, face às vicissitudes históricas, emerge a consciência de novos desafios referentes não mais à liberdade e à igualdade, mas em especial à qualidade de vida dos povos e à solidariedade, conduzindo ao surgimento dos chamados direitos de terceira geração. Trata-se de um conjunto de direitos que se têm desenvolvido no plano internacional, tendo sido enunciados em sucessivas reuniões da ONU e da UNESCO, englobando o direito à paz (deduzido do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966 e na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos), o direito à autodeterminação dos povos (apontado no art. 1º, § 2º e art. 55 da Carta das Nações Unidas, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em seu art.1º e na Carta Africana em seu art.20); o direito à comunicação (objeto de manifestações da UNESCO como a decisão 3.3 do Conselho Executivo em 1978); o direito ao meio ambiente (previsto na Declaração de Estocolmo de 1972 e na Declaração do Rio de Janeiro de1992); o direito ao patrimônio comum da humanidade em relação ao fundo do mar e seu subsolo, previsto na Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, adotada pela ONU em 1974 e posteriormente objeto de negociações da Terceira Conferência da ONU sobre o direito do mar, que chegou ao seu fim em 1982 com a conclusão e a assinatura de uma convenção em Montego Bay, na Jamaica; e o direito ao desenvolvimento (apontado no âmbito da ONU em 1977 pela Comissão de Direitos Humanos, inscrito na Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais da UNESCO em 1978, na Carta Africana em vários de seus dispositivos, tendo sido consagrado posteriormente na Declaração específica sobre direito ao desenvolvimento editada pela ONU em 1986 e na Conferência de Viena de 1993).



Os direitos de terceira geração são concebidos como direitos de titularidade coletiva, ou direitos difusos. 12 São sujeitos destes direitos grupos humanos como os povos, a nação, coletividades regionais ou étnicas e a própria humanidade. Embora alguns autores não considerem esta geração de direitos transindividuais como direitos humanos, criticando a ausência de um valor jurídico real e afirmando ademais que estes direitos podem colidir entre si, eles vêm completar as categorias de direitos humanos já consagradas, trazendo em seu bojo reivindicações fundamentais da época presente, marcada por mutações sociais, econômicas, políticas e tecnológicas, que repercutem consideravelmente na vida humana nos planos global e regional.

Logo, diferentemente de banalizar os direitos humanos, os direitos de terceira geração contribuem para a salvaguarda da pessoa humana, surgindo exatamente para acompanhar a evolução dos povos, em virtude da dinâmica das múltiplas transformações. Observa Antônio Augusto Cançado Trindade:



Estes novos direitos não restringem, mas sim ampliam, aprimoram e fortalecem o corpus dos direitos humanos já reconhecidos: revelam novas dimensões de implementação dos direitos humanos e contribuem a clarificar o contexto social em que todos se inserem. Além disso, levantam um desafio: o da necessidade de expandir e enriquecer até mesmo o nosso próprio universo jurídico-conceitual, de repensar todo o direito em face da complexidade das novas e múltiplas relações jurídicas que se apresentam, para fazer face às novas exigências de proteção do ser humano na esfera global e para estabelecer as bases de um futuro direito comum da humanidade, com as correspondentes obrigações erga omnes. 13

Nesse sentido, com a crescente expansão da própria concepção de direitos ZXhumanos a abarcar novos valores e novas categorias de direitos que acompanham os avanços de uma época convulsionada, tem sido defendida, no plano internacional, a tese da indivisibilidade dos direitos humanos, a partir da Conferência de Direitos Humanos de Teerã em 1968.



Reconheceu-se na Conferência de Teerã que a plena realização de direitos civis e políticos seria impossível sem o efetivo gozo dos direitos sociais, proclamando-se a profunda interconexão existente entre esses direitos. A Proclamação de Teerã sobre Direitos Humanos adotada pelo plenário da Primeira Conferência Mundial de Direitos Humanos em 13.05.1968 ponderou ainda em seu parágrafo treze que como os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos sociais torna-se impossível. A consecução de um progresso duradouro na implementação dos direitos humanos depende de sólidas e eficazes políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento econômico e social. A partir daí, a ONU tem aprovado diversas resoluções reafirmando a tese da interrelação dos direitos humanos, como a Resolução 32/130 de 1977: A plena realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais é impossível: a consecução de um progresso duradouro na implementação dos direitos humanos depende de políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento econômico e social, sólidas e eficazes, como reconhecida pela Proclamação de Teerã de 1968, endossada pelas resoluções 39/145 de 1984 e 41/117 de l986 da Assembléia Geral da ONU.

Com a multiplicação de diversos tratados de direitos humanos e com o aumento de resoluções de organismos internacionais sobre tal tema, realizou-se em 1993 a Segunda Conferência Mundial de Direitos Humanos em Viena, numa tentativa de coordenar os instrumentos internacionais que passaram a coexistir. Essa Conferência adotou a Declaração e Programa de Viena de 25.6.1993, a qual também tratou de ponderar a universalidade e a inter-relação de todas as categorias de direitos humanos (Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis e inter-relacionados), assim como previu o dever dos Estados de promovê-los e de protegê-los, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, levando-se em conta, todavia, suas peculiaridades.

Com efeito, embora haja categorias de direitos humanos que exijam obrigações positivas do Estado como os direitos de segunda e de terceira geração, e outras a exemplo dos direitos de primeira geração que, contrariamente, exijam obrigações negativas por parte dos Estados, é certo que todas as diferentes categorias são interdependentes, e que os direitos sociais e de solidariedade constituem pressupostos essenciais para o gozo efetivo de todas as liberdades clássicas. O próprio direito à vida, compreendido como o direito mais elementar da pessoa humana, é extremamente comprometido quando da negação daqueles direitos.



Neste sentido, sustenta Cançado Trindade14 que nada impediria epistemologicamente que no futuro, alguns dos direitos sociais e de solidariedade, como o direito ao desenvolvimento, viessem a integrar o núcleo de direitos inderrogáveis, à luz da concepção da indivisibilidade dos direitos humanos.

Ademais, o autor ressalta que entre os direitos humanos não pode haver antinomia, contrariamente ao entendimento de Bobbio1, mas complementaridade. Assim, é preciso registrar que os “novos” direitos não substituem os demais, mas os complementam, ampliando e enriquecendo o núcleo dos direitos humanos:

Entre as distintas “categorias” de direitos individuais, sociais e coletivos – só pode haver complementaridade e não antinomia, o que revela a artificialidade da noção simplista da chamada “terceira geração” de direitos humanos: os chamados direitos de solidariedade; historicamente mais recentes, em nosso entender, interagem com os direitos individuais e sociais, e não os “substituem”, distintamente do que a invocação inadequada da imagem do suceder das gerações pretenderia ou pareceria insinuar. 15

Isto revela que as propostas categorias de direitos humanos apresentam uma relação orgânica entre si, e que, logo, a emancipação da pessoa humana deve ser buscada através da implementação mais eficaz e uniforme não só das liberdades clássicas, mas dos direitos sociais, econômicos e de solidariedade como um todo único e indissolúvel, embora isso ainda seja negado e negligenciado por muitos Estados, o que torna os direitos humanos um mero ideal dos povos, ainda muito distante de ser concretizado, possuindo uma função apenas retórica nos documentos que os disciplinam.



Referência Bibliográfica

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

CARVALHO, José Murilo de. Desenvolvimiento de la Ciudadania en Brasil. Fondo de Cultura Economica: México, 1997.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

MARIE, Jean-Bernard. Direitos Humanos In: Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito, org. por André Jean Arnaud: Renovar, 1999.

MARSHALL, Thomas H. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1967.

ROBERTS, Bryan R. A dimensão social da cidadania In: Revista Brasileira de Ciências Sociais, nº 3, ano 12, fev.1997.

TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de janeiro: Renovar, 1995.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991



______. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998, v.1



* Mestra do Curso de Direito da Faculdade Moraes Júnior

1 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1997, p.3

2 Trindade, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1992, p.41

3 Marshall, Thomas H. Cidadania, Classe Social e Status, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1967, p.63

4 Ibid. idem., p.69

5 TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p.12.

6 Carvalho, José Murilo de. Desenvolvimiento de la Ciudadania en Brasil. Fondo de Cultura Economica, México,1997, p. 23

7 Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p.126

8 Bobbio, Norberto. Op.cit., p.43

9 Marie, Jean-Bernard. Direitos humanos In: Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito, org. por André Jean Arnaud. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.272

10 Bryan R. Roberts: A dimensão social da cidadania. Revista Brasileira de Ciências Sociais, nº 3, ano 12, fev.1997, pp 5-22

11 Lafer, Celso, Op.cit, p.12

12 Mancuso, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p.59

13 Trindade, Antônio Augusto Cançado. Op. cit., p.58


14 Trindade, Antônio Augusto Cançado Trindade. A proteção internacional dos direitos humanos. São Paulo: Ed. Saraiva, 1992, p.57

1


15 Bobbio, Norberto. Op.cit., p.21: “São antinômicos no sentido de que o desenvolvimento deles não pode proceder paralelamente: a realização de uns impede a realização integral de outros.”



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