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Artigos específicos sobre portador de deficiência na Lei Orgânica de Manaus


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Artigos específicos sobre portador de deficiência na Lei Orgânica de Manaus:

Art. 22. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente sobre:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à promoção e assistência social e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 112. O Poder Público reservará 2% (dois por cento) das vagas nos quadros de pessoal da Administração direta, indireta e fundacional para a ocupação, na forma legal, por portadores de necessidades especiais, respeitadas as exigências funcionais e a qualificação para o cargo ou emprego.

Parágrafo único. Anualmente, por ocasião da mensagem encaminhada à Câmara Municipal, o Poder Executivo apresentará o demonstrativo do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 246. Na edificação de praças, calçadas e locais públicos de lazer e de prática desportiva, o Poder Público impedirá qualquer barreira que dificulte o acesso e a locomoção do portador de deficiência.

Art. 256. O Município, para a prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I - segurança, higiene e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas e dificuldades de locomoção e a mulheres em estado de gravidez;

Art. 258. Constituem obrigações das empresas operadoras, na administração pública, permissionárias e concessionárias:

VI - manter, em seus quadros funcionais, para a realização de atividades compatíveis com o interesse da empresa e a possibilidade do servidor, pessoas portadoras de deficiências, na relação mínima de 5% (cinco por cento) sobre o total do pessoal empregado;

XVIII - manter 20% (vinte por cento) dos assentos especiais, por veículos, destinados aos usuários gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais, bem como proceder nesses às adequações ao seu acesso.

XIX - fica a empresa obrigada a afixar tarjeta de identificação em todos os assentos especiais com o seguinte teor: "Reservado para gestantes, idosos e portadores de deficiência física (na ausência destes, poderá ser usado por qualquer usuário)".

Art. 261. Estão isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:

I - pessoas portadoras de necessidades especiais de natureza física, auditiva, mental e visual em atividade escolar, ou em tratamento reabilitatório, em centros especializados;

III - pessoas portadoras de elevado grau de deficiência, com reconhecida impossibilidade de locomoção, segundo enquadramento legal por meio de regulamentação específica do órgão municipal;

§ 1º A efetividade da isenção se dará nas seguintes condições:

b) crianças ou adolescentes portadores de necessidades especiais, sem qualquer exigência.

§ 2º É vedada qualquer identificação organizada pelo Poder Público ou por concessionário, para efeito dos direitos assegurados neste artigo, que possa motivar preconceito contra o portador da referida identificação.

§ 3º Estende-se ao acompanhante ou representante legal, tutor ou curador dos beneficiários do inciso I e III, o mesmo direito previsto no caput.

§ 4º O benefício do caput compreenderá todos os dias da semana, independentemente do horário a que se fizer uso.

Art. 332. A atuação do Município com relação à cultura se efetivará, principalmente, através de:

XI - desenvolvimento de programas específicos, visando à integração de portadores de deficiência física e sensitiva, estimulando o desenvolvimento de suas habilidades pessoais.

Art. 337. O Executivo Municipal dotará as Regiões Administrativas, tendo por base sempre as escolas públicas, de uma estrutura complexa para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais de qualquer natureza, e todos os bairros, de estrutura simplificada.

§ 1º Entende-se por estrutura complexa a que for integrada por biblioteca com seção para deficientes visuais, conjunto e acervos de áudio-vídeo, sala para espetáculos, inclusive cinema, arquivos suplementares e leitores de microfichas e microfilmes, espaços livres para criação, atividades culturais e eventos sociais, familiares e públicos.

§ 2º Entende-se por estrutura simplificada a composta por biblioteca, sala de áudiovídeo, espaços livres para criação, atividades culturais e eventos sociais e familiares.

Art. 347. O Município manterá:

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 362. O Executivo Municipal proverá cada bairro e cada vila, no âmbito rural, de áreas adequadas a práticas desportivas, de educação física e lazer comunitário.

§ 2º O Município garantirá atendimento desportivo e recreativo especializado ao portador de necessidades especiais no âmbito escolar e de logradouros ou ambientes de uso comunitário, apropriados para essas práticas.

Art. 364. No planejamento de qualquer unidade de recreação deverá ser obrigatoriamente considerado:

V - facilidade de acesso, de funcionamento e supervisão, inclusive a portadores de deficiência;

Art. 366. Do programa geral de construção de unidades recreativas, devem constar, pelo menos, as seguintes unidades:

III - lugares adequados para adultos, idosos e portadores de necessidades especiais;

Art. 373. A ação do Município no campo social objetivará promover:

II - o amparo à velhice, às vítimas de violência, aos portadores de necessidades especiais, aos incapazes, aos adolescentes e às crianças em situação de risco;

Art. 384. As empresas que comprovarem manter em seus quadros funcionais 10% (dez por cento) do total de seus empregados, ex-hansenianos, ex-presidiários, portadores de necessidades especiais e pessoas idosas, com idade superior a 45 anos, gozarão da isenção de 20% (vinte por cento) do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

§ 1º Para ter acesso ao gozo da referida isenção, as empresas interessadas formalizarão pedido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, obrigando-se a comprovar, trimestralmente, a manutenção da contratação das referidas pessoas.

§ 2º Os pedidos de isenção, desde que observados os requisitos exigidos, serão concedidos sob forma de aplicação imediata.

Art. 429. O Poder Executivo deverá observar os seguintes critérios para a regulamentação do exercício da atividade:

Parágrafo único. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas com idade superior a quarenta e cinco anos, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante do Município.

(Coletânea destes dispositivos feita pelo Dr. Neyrimar Furukawa Barreto)


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