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Apostila para a oab direito administrativo


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APOSTILA PARA A OAB

DIREITO ADMINISTRATIVO

2ª FASE – PROF.: GIULIANO MENEZES CAMPOS
Peças principais: Mandado de Segurança, Parecer, Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, Ação Popular, Ação de Improbidade Administrativa, Ação Civil Pública, Ação de Indenização, Ação de Desapropriação, Ação de Desapropriação Indireta, Habeas Data, Apelação, Recurso Ordinário Constitucional, Agravo de Instrumento, Recurso Extraordinário e Especial, Informações em Mandado de Segurança, Suspensão de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA
Fundamento Legal - Art. 5º, LXIX, CF/ Lei n. 12016/09

Competência: De acordo com a autoridade coatora

Partes: Impetrante e Impetrado

Hipótese: Proteção de direito líquido e certo

Prazo: 120 dias a contar do conhecimento oficial do ato

Fundamentação jurídica: ilegalidade do ato

Pedido: a) concessão de liminar

b) notificação da autoridade coatora para prestar informações

c) intimação da pessoa jurídica

d) oitiva do Ministério Público

e) concessão da segurança

Provas: Pré-constituída, sendo vedada a produção de provas em Mandado de Segurança

Honorários: Súmula 512, STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de Mandado de Segurança

Valor da causa: Não esquecer

MODELO BÁSICO:
Exmo Sr. Juiz (Direcionamento)
1º Parágrafo (Qualificação das partes – Impetrante e Impetrado) – Sempre indicar o fundamento constitucional (art. 5º, LXIX, CF e Lei n. 12.016/09)

DOS FATOS


Copiar o enunciado da questão sem inovar

DO DIREITO


Prova pré-constituída, prazo decadencial de 120 dias, fundamentos fáticos e teóricos, direito líquido e certo

DA LIMINAR


Art. 7º, III, Lei n. 12016/09

DO PEDIDO


Em face do exposto, requer:
a) a concessão de liminar nos termos em que foi requerida (art. 7º, III, da Lei n. 12016/09)

b) a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei n. 12016/09)

c) a intimação da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei n. 12016/09)

d) oitiva do Ministério Público

e) concessão da segurança

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00

Termos em que pede deferimento
Local ..., data...,

Advogado ...


OAB....

PARECER

MODELO BÁSICO

Parecer n.º (muito comum em Procuradorias)


Interessado: Fulano de Tal

Assunto: Servidor Público – Devolução de quantias de boa-fé


EMENTA: DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PERCEBIDAS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO. Não evidenciada a má-fé, mediante procedimento administrativo no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa, daquele que recebeu montantes que não lhe eram devidos, em decorrência de errônea ou má interpretação da lei por parte do Poder Público, é incabível a repetição de valores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

I – RELATÓRIO
01. Cogita-se de consulta na qual se indaga acerca da possibilidade de a interessada, agente administrativo, matrícula SIAPE nº 010101010101, lotada na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará, ser obrigada a devolver valores pertinentes ao pagamento de Vantagem Pessoal Transitória prevista no art. 2º da medida provisória nº 1573-97 na folha de pagamento do mês de maio de 2011, em função da determinação contida no Ofício nº 200/AUDIR/SRH/MP, de 24 de março de 2011 consubstanciada pelo Decreto nº 493 de 10 de abril de 1992, que regulamentou a Gratificação Especial de Localidade. Referido ofício informa ainda que serão recolhidos os valores recebidos indevidamente a partir da localização de exercício neste órgão.
02. Inconformada, a servidora apresentou um requerimento endereçado à Gerente da Divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência de administração do Ceará (DGP/SAMF/CE), no qual solicitou que, em razão de não ter havido má-fé, fosse reconhecida a validade dos pagamentos a ela efetuados e que fosse dispensada da reposição dos valores pagos a maior, verbis:
Dessa forma, ante a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, requer:

a) que seja analisada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará a legalidade e legitimidade deste procedimento de desconto de verbas de natureza alimentar;

b) estando evidente, no presente caso, a boa-fé da requerente, que de nenhuma forma concorreu para os pagamentos hoje tidos como indevidos, bem como e em especial a natureza alimentar das verbas por ela recebidas, resta inconteste que a reposição pretendida se mostra totalmente ilegal, devendo ser coibida, de imediato.
É o relatório. Segue o parecer.

II – FUNDAMENTAÇÃO

04. O cerne do questionamento formulado a esta Coordenação-Geral Jurídica encontra-se restrito à análise da obrigatoriedade de ressarcimento ou não ao erário de valores pagos a maior a servidora, que os recebeu de boa-fé.


05. O art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 19901, regula a forma pela qual as reposições e indenizações ao erário devem ser efetuadas, verbis:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.”
05. Efetivamente, independente de qualquer consideração sobre a correção ou não do referido pagamento, o mesma se deu por ato administrativo supostamente regular, ou seja, por conduta da própria Administração, não da interessada. A interessada, em momento algum contribuiu para o recebimento indevido de tal gratificação.
06. Conseqüentemente, o pressuposto da presunção de boa-fé resta mantido, razão pela qual é desse aspecto que se deve partir para proceder à resposta da consulta.
07. Em matéria de ressarcimento de valores ao Erário, durante muito tempo predominou orientação perfeitamente cristalizada na Súmula n. 235 do TCU, segundo a qual “os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal”.
08. Como a referida Súmula n. 106 versava apenas sobre o julgamento de reformas, pensões e aposentadorias, não havia dúvida de que, apenas com aquela ressalva, cumpria verificar a existência de valores a serem devolvidos ao Estado. Assim ocorria porque, como bem afirmou o Superior Tribunal de Justiça, o administrador “está obrigado, não só pelo princípio da legalidade, mas, sobretudo, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, por não poder o administrador, livremente, dispor do interesse público, que inclui, evidentemente, o patrimônio do Estado, a corrigir o ato” (voto do Ministro Paulo Medina no RMS 14193/SC), o que implicaria, diante de uma incorreção que resultasse em prejuízo ao Tesouro Público, na busca do ressarcimento.
09. Naquele momento histórico, porém, já prevalecia em uma das Turmas do mesmo Superior Tribunal corrente oposta, segundo a qual não cabe a devolução de valores a maior percebidos por servidor de boa-fé em decorrência de má ou errônea interpretação da lei pelo Poder Público. Nesse diapasão:
"RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSFORMAÇÃO. QUINTOS⁄DÉCIMOS. VPNI. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ART. 46 DA LEI Nº 8.112⁄90. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.

I - Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.

II - A transformação de vantagem por meio de lei, com posterior incorporação ou absorção, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos do servidor, não constitui ofensa a direito adquirido (Precedentes).

III - Firmou-se o entendimento, a partir do julgamento do REsp 488.905⁄RS por esta e. Quinta Turma, no sentido da inviabilidade de restituição dos valores pagos erroneamente pela Administração em virtude de desacerto na interpretação ou má aplicação da lei, quando verificada a boa-fé dos beneficiados.

Recurso parcialmente provido." (STJ – REsp 498.336⁄AL – 5ª Turma – Rel. Min. Felix Fischer – DJU29⁄11⁄2004).
10. Esse novo entendimento ganhou aceitação e, hoje, é indiscutivelmente vencedor na 5ª Turma da Corte (onde já vinha se impondo desde a época em que proferido o primeiro opinativo no presente feito) e tem cada vez mais adeptos na 6ª Turma (na qual não era ainda posição corrente quando do entendimento original desta Casa), como se percebe dos precedentes abaixo:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. Em recente decisão, este Superior Tribunal de Justiça traçou diferença entre ilegalidade manifesta e errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. “...É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.” Precedentes. Recurso desprovido.” (STJ – REsp 549790/SC – 5ª T – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU de 15.08.05, pág. 347)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de ser incabível a restituição de valores recebidos indevidamente em razão de interpretação equivocada ou má aplicação da lei, quando verificada a boa-fé dos servidores beneficiados.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no REsp 597827/PR – 6ª T – Rel. Min. Paulo Galloti – DJU de 25.09.2006, pág. 219).
11. A matéria, inclusive, já foi objeto de decisão da Terceira Seção daquela Corte, em indiscutível indicativo da predominância da tese da ausência de devolução de valores percebidos de boa-fé:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.

1. Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público.

2. "Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005).

3. Ordem concedida.” (STJ – MS 10740/DF – 3ª S – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU de 12.03.07, pág. 197).
12. E fato é que, além da presunção genérica de boa-fé, imperante no sistema jurídico nacional, que exige, regra geral, prova em sentido contrário para ser afastada, no caso específico de valores recebidos por servidor público, tem-se uma praesumptio de boa-fé do último, admitida por nossas Cortes Superiores:
“… VII - O Superior Tribunal de Justiça vinha se manifestando no sentido de que a Administração Pública, após constatar que estava procedendo erroneamente o pagamento de valores, podia efetuar a correção do ato administrativo, de forma a suspender tal pagamento, bem como proceder ao desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor.

VIII - Em recente julgado a Eg. Quinta Turma, revendo o posicionamento anterior, entendeu que diante da presunção de boa-fé no recebimento de gratificação pelo servidor, incabível é a restituição do pagamento efetuado erroneamente pela Administração. Precedente.” (STJ – AgRg no REsp 897870/PR – 5ª T – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU de 11.06.07, p. 373).
13. Muito embora ainda seja possível encontrar decisões discrepantes, não se pode negar que a posição acima indicada é, hoje, majoritária no âmbito jurisdicional.
14. Conseqüentemente, os valores percebidos indevidamente pela interessada por má ou errônea interpretação da lei não ensejam devolução, salvo se comprovada sua má-fé, o que demanda um procedimento específico no âmbito administrativo para evidenciá-la. Assim é porque “o requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.” (STJ – EREsp 612101/RN – 3ª S – Rel. Min. Paulo Medina – DJU de 12.03.07, pág. 198).
15. Logo, qualquer devolução terá que ser necessariamente precedida da demonstração de má-fé, em procedimento no qual, por óbvio, hão de ser assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa. Até que tal ocorra, não cabe cogitar de restituição.
16. No âmbito administrativo, a matéria encontra-se igualmente pacificada, inclusive com Súmula da Advocacia Geral da União a seguir transcrita:

SÚMULA Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008


Ementa:

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

17. O Tribunal de Contas da União (TCU) também já editou súmula no mesmo sentido, ou seja, contrária à devolução de importâncias indevidamente recebidas de boa-fé por servidores ativos e inativos. Nesse sentido, vale transcrever a Súmula Nº 249 do Tribunal de Contas da União Federal (TCU) a seguir transcrita:
SÚMULA Nº 249 DO TCU
Ementa: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista de presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

III – CONCLUSÃO

Sendo assim, tratando-se de entendimento pacificado no âmbito jurisdicional, administrativo e no TCU, opina-se pela não devolução de tais valores pagos indevidamente à requerente, porém recebidos de boa-fé.

É o parecer.
À consideração superior.
Local e Data

Advogado..., OAB...,


AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

MODELO

Exmo(a). Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da ____a. Vara da Comarca de Divinópolis.

          RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, casado, professor, residente na rua Oliveira Maciel, 288, bairro Monte Claro, nesta cidade, vem perante V.Ex.a., com respaldo no art. 282 e art. 4º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e art. 5º, item XXXV, da Constituição Federal, ajuizar a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA, contra o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua Orlando Freire, s/n, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:



DOS FATOS

          Tendo o promovente logrado aprovação em concurso público realizado pelo Município de Divinópolis, para preenchimento de vagas de professor da rede municipal de ensino fundamental, foi nomeado para o exercício da referida função em 18 de abril de 1998, conforme o ato n.º 010/96, cuja cópia segue em anexo.

          Após mais de três anos exercendo normalmente a sua função na Escola Romeu e Julieta, teve contra si instaurado pela Secretaria de Educação Municipal, em meados do ano passado (2002), um malsinado processo administrativo disciplinar visando a apuração de supostas falhas que teria cometido o autor no exercício da sua função.

          Depois de praticados alguns atos de instrução do processo, foi o promovente demitido sumariamente sem que lhe tenha sido concedido o direito de defender-se regularmente no transcorrer do feito administrativo. Tampouco teve ciência das reais acusações que lhe foram imputadas, desconhecendo, destarte, os dispositivos legais que respaldaram o ato de sua ilegal demissão, eis que de forma abusiva e arbitrária não lhe foi dada a oportunidade de conhecer com amplitude as provas contra si apuradas, através de vista dos autos, além do que ficou tolhido no seu direito de produzir as provas suficientes à contrariedade da acusação lhe imputada.



DO DIREITO

          Está, portanto, o processo instaurado em seu desfavor repleto de falhas e irregularidades, a começar pela Portaria inaugural, que não obedeceu aos preceitos legais, porquanto foi omissa quanto à explicitação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido infringidos pelo autor. É impossível alguém exercer com plenitude a sua defesa sem que tenha ciência do tipo de acusação que está lhe sendo atribuída.

          Eis a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema:

          "A portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas. Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal."(STJ, RDA 188/136, RMS 1.074, Rel. Min. Peçanha Martins).

          As falhas ora apontadas se estenderam ao longo da tramitação do feito administrativo. Com efeito, na seqüência do procedimento, foi o autor notificado para prestar esclarecimentos acerca dos fatos lhe imputados e prontamente compareceu perante a comissão processante apresentando a sua versão. Iniciada a fase instrutória, outras notificações lhe foram endereçadas com o viso de acompanhar os depoimentos das testemunhas arroladas pela comissão. Todavia, nenhuma dessas notificações foi por ele recebida pessoalmente, e sim por terceiros, fato este que o impossibilitou de acompanhar a produção da prova oral, conforme se acha comprovado pelas cópias das peças do processo que instruem a presente ação.

          Convém notar, Excelência, que logo após o encerramento da instrução, na qual foram auditivadas somente as testemunhas indicadas pela comissão investigante, foi o processo enviado pela Sra. Secretária de Educação à Procuradoria Jurídica do Município, tendo sido em seguida o autor sumariamente demitido por ato do Sr. Prefeito Municipal, sem a chance de articular a sua defesa escrita para que pudesse refutar a imputação contra si assacada e apresentar provas em seu favor, nem antes, nem depois da fase instrutória do feito, durante a qual, repita-se, foram ouvidas várias testemunhas, porém todas elas arroladas somente ao alvedrio da comissão.

          Como se observa, às escâncaras, sequer foram mencionados os dispositivos legais supostamente violados, conforme revela a farta documentação que segue inclusa.

          Fatos desse jaez, é cediço, configuram grave ofensa aos ditames constitucionais, notadamente à regra insculpida no inciso LV do Art. 5º da Carta da República, que com todas as letras determina que aos acusados em geral, quer nos procedimentos administrativos, quer em processos judiciais, será assegurado o exercício da mais ampla defesa e do contraditório. Senão vejamos:

          "Art. 5 º - (...)

          ..........

          LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

          Além da manifesta agressão à nossa atual ordem constitucional, mostrou-se o ato de demissão do autor em indisfarçável descompasso com o posicionamento que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou a respeito da matéria, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos, "in verbis":

          "Somente depois de concluída a fase instrutória (na qual o servidor figura como "acusado"), é que, se for o caso, será tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, sendo, então, ele, já na condição de "indiciado", citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias (que poderá ser prorrogado pelo dobro, para as diligências indispensáveis), assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO."(MS, n.º 21721-9 -RJ, Pleno, DJ de 10.06.1994).

          "A Carta da República, com todas as letras, garante a ampla defesa também ao acusado em foro administrativo, em apuração disciplinar." (MS 21. 579 - DF, STF - pleno, RTJ 146/535).

          É importante não esquecer, outrossim, que o procedimento administrativo envolvia servidor municipal admitido por concurso público e com ESTABILIDADE NA FUNÇÃO, condição esta que já havia adquirido o promovente. Assim, além de encontrar-se o mesmo sob a proteção da regra contida no supracitado art. 5º, item LV, da Carta Magna, também está a lhe albergar outra importante norma constitucional, que trata das garantias asseguradas ao servidor estável, expressa no art. 41, § 1º da CF, através da qual torna-se indispensável para a demissão de servidor estável, a concessão de chance ao acusado para ilidir a imputação em processo administrativo.

          Diz o citado dispositivo:

          "Art. 41- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

          § 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa" – destaque nosso.

          Ademais, diga-se de passagem, que o promovente não recebeu sequer nenhum comunicado oficial e formal do ato de demissão. Simplesmente teve o seu nome excluído da folha de pagamento dos funcionários. Ao procurar informar-se do motivo que ensejou o não recebimento do seu contra cheque relativo ao predito mês, o autor recebeu a simplória informação, fornecida pelo setor de recursos humanos da Prefeitura, dando conta que havia sido demitido. Daí solicitou que lhe fosse fornecida a declaração que segue em anexo.

          Assim, consoante estão a demonstrar as peças autênticas de todo o processo administrativo, o ato de demissão do promovente configurou-se autêntica ilegalidade, posto que arrimado em procedimento imprestável e nulo sob todos os aspectos merecendo o reparo do poder judiciário, que sem dúvida apresenta-se como repositório das esperanças dos cidadãos no combate a atos dessa natureza.

          É pacífica a jurisprudência dos nossos tribunais sobretudo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de considerar NULA a demissão de servidores públicos levada a efeito com cerceamento de defesa como aconteceu na hipótese dos autos.

          Com efeito:

          "A demissão de funcionário, fundada em processo administrativo, em que houve cerceamento de defesa, é nula." (g.n) (STF, in RDA 128/238).

          E ainda:

          "Sendo nulo o inquérito administrativo, não pode subsistir a demissão do funcionário nele baseada." (STF, RDA: 60/164).

          "SERVIDOR PÚBLICO - Demissão - Processo administrativo - Desobediência ao princípio do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Nulidade do decreto demissionário - Inteligência dos arts. 151, II, 153, 156, 159, 161 "caput", §§ 1.º e 3.º da Lei 8.112/90 (STF)." (RT 711/243)

                   Assim, é incontroverso o direito de ser reintegrado ao seu cargo, do qual fora afastado ilegalmente, com o recebimento integral dos seus vencimentos e vantagens desde o tempo de seu afastamento, por ser manifesto o seu direito.

          Como se sabe, o Estado Democrático de Direito se assenta fundamentalmente na obrigatoriedade da observância do princípio da legalidade pela Administração Pública. De conseguinte, os atos ilegais por ela praticados, como foi o ato de demissão do autor, estão sujeitos à apreciação e revisão pelo Poder Judiciário, em decorrência do princípio da inafastabilidade da apreciação do judiciário de atos lesivos ou ameaçadores ao direito dos cidadãos, consagrado pela norma expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República que assim dispõe:

          "Art. 5º- (...)

          XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

          O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consoante ensina KASUO WATANABE, "não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o acesso à justiça, que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também o acesso à ordem jurídica justa." (In Reforma do Código de Processo Civil, pág. 20).



DA TUTELA ANTECIPADA

          A robusta prova preconstituída apresentada pelo autor demonstra de forma inequívoca não só a verossimilhança da sua pretensão manifestada na presente ação, mas o evidente e inquestionável direito de ver anulado o processo que redundou na sua demissão, além de sua reintegração na função de professor com todas as vantagens que deixou de receber durante o período de afastamento.

          Desta forma, Excelência, acha-se patenteada às inteiras a verossimilhança das alegações do autor através de prova inequívoca preconstituída, que apresenta-se suficientemente apta à demonstração do seu direito, permitindo, destarte, que lhe seja adiantada a prestação jurisdicional almejada na presente ação.

          Além disso, a demora normal da marcha do processo acarretará danos maiores do que aquele já sofrido pelo autor em face da indisponibilidade dos seus vencimentos, os quais para ele (autor) constituem-se verbas de natureza alimentar, sem as quais não pode passar, já que não é detentor de nenhum outro ofício, além do de professor, para garantir a sua sobrevivência e da sua família, composta de esposa e dois filhos, conforme atestam as certidões inclusas.

          Assim, encontrando-se o autor desempregado, e sendo titular de direito manifesto, não seria justo e nem lícito que fosse obrigado a aguardar o deslinde de um penoso procedimento ordinário para que voltasse a desempenhar a sua profissão no magistério e receber os valores a que tem direito referentes aos seus vencimentos, seja porque acha-se estampada a ilegalidade da sua demissão, seja por estar a necessitar com urgência de ser reintegrado à sua função para que possa assegurar a manutenção e o sustento da sua família.

          Não há dúvida, portanto, da necessidade de serem prevenidos prejuízos ainda maiores, que se tornarão irreparáveis para o autor pela privação da percepção de verbas com absoluto caráter alimentar, cujas lesões só podem ser estancadas mediante o deferimento da tutela antecipada concedida liminarmente.

          Convém acentuar, ainda, que o longo período em que ficou privado de receber os seus vencimentos, obrigou o autor a assumir inúmeros compromissos e a contrair dívidas para que não faltasse o mínimo indispensável para a mantença da família. Estes compromissos e estas dívidas precisam ser solucionadas, daí por que necessita também com urgência utilizar as verbas a que tem direito referentes aos meses em que esteve ilegalmente afastado, motivo pelo qual pugna que lhe seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, não só no tocante à sua reintegração no cargo de professor, mas também para que seja o réu compelido desde já a pagar-lhe todas as verbas a que tem direito o autor a partir de sua demissão.



DO PEDIDO

          ISTO POSTO, e considerando que acham-se presentes os requisitos estatuídos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, pede a V. Exa. que:

          1) Seja-lhe concedida LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, dignando-se declarar logo no r. despacho inicial a nulidade do processo administrativo, bem como o conseqüente ato de demissão, e determinar a reintegração do autor no seu cargo de professor, com a condenação do réu a pagar todos os vencimentos em atraso, inclusive as respectivas vantagens, desde a data da sua demissão.

         2) Citação do réu, na pessoa do seu representante legal, após o deferimento da Tutela Antecipada, para apresentar resposta à presente ação no prazo da lei, advertindo-o dos efeitos da revelia.

          3) Julgamento procedente da presente ação, anulando-se definitivamente o processo administrativo supra mencionado, determinando a reintegração do autor, com a condenação do réu a pagar todos os vencimentos em atraso, inclusive as respectivas vantagens, desde a data da sua demissão, bem como a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais..

          4) Deferimento de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente prova oral, juntada posterior de novos documentos, oitiva do representante legal do promovido, pena de confesso.

          Dando à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os efeitos fiscais

          Espera deferimento.

          Local..., Data...,.

Advogado....,

OAB....,
AÇÃO POPULAR

Fundamento Legal - Art. 5º, LXXIII, CF/ Lei n. 4717/65

Competência: Sem prerrogativa de Foro (Sempre no 1º grau) – art. 5º da Lei n. 4717/65

Partes: Autor: cidadão / Réu – (art. 6º da Lei n. 4717/65: as pessoas cujo patrimônio se objetiva preservar, aqueles que causaram o dano e os beneficiários diretos

Hipótese: lesão ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e à moralidade administrativa (art. 2º, 3º e 4º da Lei n. 4717/65)

Prazo: 05 anos

Fundamentação jurídica: ilegalidade e lesividade do ato

Pedido: a) concessão da liminar

b) citação dos réus para contestar

c) intimação do Ministério Público

d) procedência do pedido

e) sucumbência

f) produção de provas

Provas: Admitida

Valor da causa: Não esquecer

MODELO BÁSICO:


Exmo Sr. Juiz (Direcionamento)
1º Parágrafo (Qualificação das partes – Autor e Réu) – Sempre indicar o fundamento constitucional (art. 5º, LXXIII, CF e Lei n. 4.717/65)

DOS FATOS


Copiar o enunciado da questão sem inovar

DO DIREITO


Nulidade e lesividade do ato que atinge o patrimônio público, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural e a moralidade administrativa (art. 2º, 3º e 4º da Lei n. 4717/65), fundamentos fáticos e teóricos,

DA LIMINAR

DO PEDIDO
Em face do exposto, requer:
a) a concessão de liminar nos termos em que foi requerida

b) a citação dos réus

c) a intimação do Ministério Público

d) julgamento procedente com ônus sucumbencial

e) produção de provas

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00

Termos em que pede deferimento
Local ..., data...,

Advogado ...


OAB....


AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Fundamento Legal - Art. 37, § 4º CF/ Lei n. 8429/92

Competência: Justiça comum estadual ou federal

Partes: Autor: pessoa jurídica lesada ou Ministério Público / Réu – agentes públicos, servidores ou não e pessoas beneficiadas (art. 3º, Lei n. 8429/92)

Prazo: art. 23 Lei 8429/92

Fundamentação jurídica: arts. 9º, 10 e 11 (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e/ou violação dos princípios da Administração Pública

Pedido: a) notificação do réu para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias

b) que seja recebida a petição inicial com a citação do réu

c) intimação do Ministério Público

d) procedência do pedido

e) sucumbência

f) produção de provas

Provas: Admitida

Valor da causa: Não esquecer

MODELO





          Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Santana-GO:

          A União Federal, através de seu representante legal nesta Comarca, vem perante este juízo, com base na Lei Federal nº 8.429/92, propor AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de:

          José Morais de Souza, brasileiro, casado, servidor público federal, 38 anos de idade, CI n. ,, filho de....

          fazendo-o pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:





I - DOS FATOS

          Em outubro do ano passado, o réu, então Prefeito Municipal de Santana, adquiriu para si um trator tipo Massey Fergusson 50X, cor vermelha, pagando pelo mesmo a importância de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comprando-o junto ao Sr. Luiz de Mendonça, - segundo informações do próprio réu (Termo de declarações de fl. 20).

          O aludido trator comprado pelo réu apresentava estado geral ruim, inclusive a pintura, estando com o motor desmontado e faltando algumas peças, além de haver outras estragadas (Termo de declarações de fl. 02).

          Em face disso, o réu mandou que o caminhão muck da prefeitura buscasse o referido trator na fazenda do alienante, e que o levasse a seguir para a oficina do, ordem esta atendida prontamente pelos respectivos servidores municipais.

          Já na mencionada oficina, o trator adquirido pelo réu foi submetido a uma revisão geral, na qual constatou-se a necessidade de se trocar várias peças e equipamentos, cuja relação foi entregue ao réu, que ali se encontrava presente, pelo proprietário do estabelecimento (Termo de depoimento de fl. 04).

          Tendo em vista que na garagem da prefeitura havia um trator de mesma marca e modelo, também estragado, pertencente a municipalidade (ofício de fl. 23), o réu, ciente disso, ordenou que o servidor Bié, operador da pá prefeitura, buscasse-o e o levasse até a oficina mencionada, que já estava autorizado pelo mesmo a retirar-lhe todas as peças e equipamentos necessários a equipar o trator comprado pelo réu. E assim foi feito.

          Foram retiradas do trator da prefeitura e colocadas no trator do réu as seguintes peças e equipamentos: 01 (um) par de estribos, 01 (uma) balança completa, 01 (uma) roda traseira com pneu, 01 (uma) tampa do diferencial, 01 (um) pára-choque dianteiro e 01 (um) acoplamento do câmbio do motor.

          Realizado o serviço ordenado pelo réu, o trator da prefeitura, já como sucata, foi levado de volta para a garagem municipal, onde se encontra até hoje (Laudo de Avaliação de fl. 15).

          O trator adquirido pelo réu, ao contrário, foi todo arrumado, estando apto para funcionar, tendo recebido até uma pintura nova.

          Destarte, por tudo o que se colheu ao longo da investigação materializada no Processo administrativo adiante, somado à confissão do réu (fl. 20), tem-se caracterizada, estreme de dúvidas, a prática de atos de improbidade administrativa por parte deste que, dolosamente, apropriou-se de bem público (peças e equipamentos de trator) em proveito próprio, com enriquecimento ilícito, na satisfação de interesse exclusivamente particular, em prejuízo do erário municipal e em infração a todos os princípios que regem a Administração Pública.

          De seu turno, as peças e equipamentos acima elencados, objetos da "troca" ordenada ilegalmente pelo réu, tiveram seus preços orçados por lojas revendedoras dos produtos Massey Fergusson, na base de peça nova, sendo que no conjunto alcançaram como preço mais barato a quantia de R$ 4.561,00 (quatro mil quinhentos sessenta e um reais), consoante demonstrado pelos orçamentos de fls. 13 e 14 dos autos.

          Tal cifra revela e quantifica o dano imposto ao patrimônio público deste município pelas ilicitudes cometidas pelo réu, cujo montante, devidamente corrigido, deverá ser ressarcido ao erário municipal pelo mesmo. Isto sem considerar o gasto tido com o transporte de ambos os tratores para a oficina e o serviço dos funcionários utilizados para tanto, que não foi possível valorar.





II - DO DIREITO

          Prevê o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal:

          Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

          ...

          § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

          Regulamentando tais dispositivos constitucionais, temos a Lei Federal nº 8.429/92 que descreve as infrações contra a probidade administrativa e explicita as respectivas sanções a serem aplicadas quando da prática daqueles atos ilícitos por qualquer agente público ou terceiro que deles se beneficie.

          Para os fins desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outro vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer entidade pública ou mesmo privada, desde que nesta última hipótese o Estado concorra com mais da metade de seu patrimônio (art. 2º). Nesse conceito (de sujeito ativo da infração) está inserido o réu que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Mara Rosa no período compreendido entre 1.993/96.

          No pólo oposto, ou seja, como sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa temos a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (art. 1º).

          Pois bem, tendo o réu se utilizado de maquinário e mão-de-obra municipal para realizar tarefa/serviço de cunho particular, além de apropriar-se ilegalmente de bem público (peças e equipamentos de trator) incorporando-o ao seu patrimônio pessoal, fazendo-o no exercício pleno do cargo de prefeito; assim agindo incidiu, por conseguinte, na prática das infrações tipificadas no artigo 9º, caput e incisos IV e XI, e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Senão vejamos:

          Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

          ...

          IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

          XI - incorporar, por qualquer forma, a seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

          ...

          Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

          I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

          ...

          Nessa vertente e observado o vínculo com tais infrações, tem-se que o réu está incurso nas sanções elencadas no artigo 12, incisos I e III, presentes no mesmo texto legal:

          Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

          ...

          I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

          ...

          Em verdade, o réu, como prefeito municipal, gestor maior do patrimônio público do município de Mara Rosa, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de legalidade, moralidade, trato impessoal da coisa pública e lealdade à entidade que dirigiu até 31 de dezembro do ano passado. Todavia, ao invés, realizou operação ilícita, sem qualquer interesse público ou causa justa, com a finalidade exclusiva de se beneficiar economicamente, obtendo vantagem indevida em prejuízo do erário municipal (enriquecimento ilícito com desvio de função e de finalidade).



IV - DOS PEDIDOS:

          Por todo o exposto, requer:

          1- notificação do réu para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias
2- que seja recebida a petição inicial com a citação do réu

          3- que seja liminarmente decretada a indisponibilidade dos bens do réu (imóveis, veículos, linha telefônica, etc.) com as comunicações de praxe, nos termos e conforme autorizado pelo art. 7º da Lei nº 8.429/92, visando futuro ressarcimento ao erário municipal e o pagamento das multas civis a serem fixadas na sentença condenatória; medida acautelatória que se impõe em razão da notícia de que o réu está transferindo seus bens para terceiros para frustrar a prestação jurisdicional aqui invocada, situação esta suficientemente constatada pelo documento de fl. 26, cuja "transação" realizou-se sintomaticamente nos dias em que suas contas foram rejeitadas pela Câmara Municipal;

          4- que seja o réu condenado nas sanções civis relacionadas no artigo 12, incisos I e III, pela prática das infrações descritas respectivamente no artigo 9º, caput, incisos IV e XI, e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92;

          5- que seja o réu condenado nos ônus da sucumbência;

          6- que seja intimado o Ministério Público para conhecer os termos da presente ação;

          7- requer, finalmente, provar o alegado por qualquer meio de prova admitido em nosso ordenamento jurídico, pleiteando, desde já, a juntada dos documentos anexos que fazem parte do conjunto probatório contido no inquérito civil público nº 02/96, que tramitou nesta Promotoria de Justiça, acatando-se os preceitos legais que regem a matéria.

          Dá-se à causa o valor de R$ 4.561,00 (quatro mil quinhentos e sessenta e um reais).

          Santana, 03 de Outubro de 20051998.



Advogado OAB nº xxx



AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Fundamento Legal - Lei n. 7347/85

Competência: Local do dano – art. 2º e 4º da Lei n. 7347/85

Partes: Autor: Ministério Público, Associações com pertinência temática e constituídas há pelo menos um ano, entes da Administração Pública Direta e Indireta, etc,, / Réu – qualquer pessoa

Hipótese: danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos

Fundamentação jurídica: Lei n. 7347/85

Pedido: a) concessão da tutela antecipada

b) citação dos réus para contestar

c) intimação do Ministério Público

d) procedência do pedido

e) sucumbência

f) produção de provas

Provas: Admitida

Valor da causa: Não esquecer


MODELO BÁSICO:
Exmo Sr. Juiz (Direcionamento)
1º Parágrafo (Qualificação das partes – Autor e Réu) – Sempre indicar o fundamento (art. 1º, da Lei n. 7347/85)

DOS FATOS


Copiar o enunciado da questão sem inovar

DO DIREITO


Da lesão (explicar os danos morais ou materiais causados

DA TUTELA ANTECIPADA

DO PEDIDO
Em face do exposto, requer:
a) a concessão de tutela antecipada

b) a citação dos réus

c) a intimação do Ministério Público

d) julgamento procedente com ônus sucumbencial

e) produção de provas

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00

Termos em que pede deferimento
Local ..., data...,

Advogado ...


OAB....

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Fundamento Legal - Art. 37, § 6º, CF

Competência: Justiça comum estadual ou federal

Partes: Autor/ Réu –

Hipótese: lesão ao patrimônio

Pedido: a) citação dos réus para contestar

b) procedência do pedido

c) sucumbência

d) produção de provas

Provas: Admitida

Valor da causa: Não esquecer

MODELO BÁSICO:


Exmo Sr. Juiz (Direcionamento)
1º Parágrafo (Qualificação das partes – Autor e Réu) – Sempre indicar o fundamento constitucional (art. 37, § 6º, CF)

DOS FATOS


Copiar o enunciado da questão sem inovar

DO DIREITO


Demonstrar o dano causado ao patrimônio do particular.

DO PEDIDO


Em face do exposto, requer:
a) citação dos réus para contestar

b) procedência do pedido

c) sucumbência

d) produção de provas

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00

Termos em que pede deferimento


Local ..., data...,

Advogado ...


OAB....
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO

Fundamento Legal - Art. 5º, XXIV, CF

Competência: Justiça comum estadual ou federal

Partes: Autor/ Réu –

Hipótese: legal

Pedido: a) concessão da imissão provisória na posse

b) citação dos réus

b) procedência do pedido

c) sucumbência

d) produção de provas

Provas: Admitida

Valor da causa: Não esquecer


MODELO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DESTE ESTADO

O Município de .............................., pessoa jurídica de direito público, por intermédio de seu advogado ao final assinado, conforme procuração em anexo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor, com base no que dispõe o art. 5º, XXIV da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.365/41, a presente

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO,

em face de Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, professor universitário, residente e domiciliado à rua (.......) , CPF, o que faz nos seguintes termos.
I DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

O Município, objetivando a construção de “Estádio”, através do Decreto nº ...., (publicado no DOE nº ....) declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, seguinte imóvel: "Terreno Urbano", situado ...., nesta cidade, com área de ...., faz frente de .... m para na Rua ...., lado ....., divisa pelo lado direito .... m com terras de ...., divisa pelo lado esquerdo .... m com terras de sucessores de .... e faz fundos de ... m com terras do Colégio .... (conforme planta e memorial descritivo firmado pelo Engº Agrônomo .... - inscrito no CREA sob nº .... Reg. e .... Reg., em ....).

O ente desapropriante, em buscas efetuadas junto ao Cartório de Registros de Imóveis da Comarca indica que o imóvel objeto desta Desapropriação encontra-se registrado sob nº .... - às fls. .... do livro ...., em comum com área maior de ...., em nome de .....
Após a publicação do Decreto de Utilidade Pública, foi feita a avaliação do referido bem com todas as suas benfeitorias, remontando ao valor de R$ , que foi ofertado ao particular, conforme documento em anexo.
O expropriado compareceu à Prefeitura Municipal, alegando que a oferta feita é irrisória, não aceitando o valor que lhe fora ofertado.

(Na petição inicial, o autor deve justificar o preço ofertado, defendendo a avaliação realizada.)

II DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE

Sobre o imóvel declarado de utilidade pública pretende o Expropriante edificar um "Estádio", e considerando a necessidade do início das obras, invoca a "IMISSÃO NA POSSE", nos termos do Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para o que deposita, nesta data, sua oferta de preço, apurada por Comissão especialmente nomeada, e que avaliou o imóvel em ........


III DO PEDIDO

Diante do exposto, e com base no Artigo 5º alínea do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, REQUER:

1) - Seja o Expropriante "imitido provisoriamente na posse", independente da citação dos réus.

2) - Seja aceito o depósito da oferta do preço no valor apurado por Comissão Especial, conforme laudo anexo. Para tanto,n apresenta o cheque nº ...., o valor de .... (....), emitido em favor desse MM. Juízo contra o Banco ...., Agência ....

3) Seja citado, por mandado, o réu para que contestem a oferta do preço, querendo, no prazo legal.


REQUER finalmente seja julgado procedente o presente pedido de Desapropriação, imitindo o Expropriante na posse, e posteriormente seja adjudicado ao Município .... o imóvel descrito pelo preço respectivo.
Pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela prova documental, a qual fica, desde já, requerida, testemunhal e pericial, se necessárias.

Para efeitos fiscais, dá-se à presente o valor de R$ .... (....).

Termos em que
Pede Deferimento

Município ... Data.....


Advogado


HABEAS DATA

Fundamento Legal - Art. 5º, LXXII, CF/ Lei n. 9507/97

Competência: De acordo com a autoridade coatora

Partes: Impetrante e Impetrado

Hipótese: Acesso aos registros, retificação dos registros e anotação/complementação de registros

Fundamentação jurídica: recusa na prestação/retificação e complementação das informações

Pedido:

a) notificação da autoridade coatora para prestar informações

b) oitiva do Ministério Público

e) procedência do pedido

Provas: Pré-constituída

Valor da causa: Não esquecer



MODELO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE

José Moreira Martins, solteiro, servidor público, residente e domiciliado ( ), por seu advogado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. impetrar o pedido de HABEAS DATA, com esteio no art. 5º, com esteio no art. 5º, LXXII, LXXVII, CF, em face do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, sediado na Rua( ) pelos motivos que se seguem:
O impetrante requereu junto ao impetrado o fornecimento do número de pontos relativos às faltas cometidas contra o Código de Trânsito Brasileiro lançadas em seus assentamentos no presente ano.
Sucede que, protocolado o requerimento há mais de 30 dias, até essa data não forneceu o impetrado as informações relativas à pessoa do impetrante, prejudicando com sua inércia direito deste, configurando-se a hipótese prevista no art. 7º, I, Lei 9507/97.
Em face do exposto, requer que se digne de ordenar a notificação do coator, na pessoa de seu diretor, para que em 10 dias preste as informações que entender necessárias, ouvindo-se o D. representante do Ministério Público e ao final julgando-se procedente o pedido para determinar ao coator que apresente ao Impetrante as informações solicitadas.
Dá-se à causa o valor de R$.......

N. Termos.

P. e E. Deferimento.
Fortaleza,

Advogado OAB



AGRAVO DE INSTRUMENTO
MODELO

Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª. Região


PETIÇÃO PFN/CE/GMC Nº /2005


A G R A V O D E I N S T R U M E N T O

(COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO)



Processo:




Classe:

01000 – Ação Ordinária

Origem:

7ª. Vara Federal – Seção Judiciária / CE

Agravante:

União Federal / Fazenda Nacional

Agravado:




A UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, não se conformando com a decisão exarada pelo Ilustre Juiz(a) Federal da 7a. Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, que deferiu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do processo n. 10380.000000/99-00, bem como a exclusão da empresa impetrante do CADIN, em evidente arrepio à legislação de regência, tendo sido regularmente intimada, por intermédio de seu procurador signatário, vem interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO RECORRIDA, como lhe facultam os arts. 522, 524 e segs. e 558, todos do CPC, nos termos das inclusas razões.
O presente instrumento vai instruído com as seguintes peças:
1)- cópia da decisão agravada - fls. 54/56;

2)- cópia da juntada do mandado de intimação – fls. 58;

3) – cópia do mandado de intimação – fls. 59;

4)- cópia da procuração outorgada ao advogado – fls. 11;

5)- petição inicial - fls. 03/10;

Requer, então, seja recebido e processado o presente recurso, na forma e para os fins de direito.


Nestes termos,

Pede deferimento.


Fortaleza-CE, 28 de maio de 2005.




GIULIANO MENEZES CAMPOS

Procurador da Fazenda Nacional

































Minuta do Agravo de Instrumento

Egrégio Tribunal Regional Federal:

I – Dos Fatos:

Consoante se verifica do instrumento do presente agravo, MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA (CPF 000000000-91), com endereço à Rua Tiburcio Cavalcante, 400, Apt. 1101, Fortaleza-CE representada nos autos por seu(s) advogado(a)(s) Dr(a)(s). José Caminha de Oliveira (OAB/CE 4993) com escritório profissional na Rua Silva Paulet, 888, Aldeota, Fortaleza/CE, ajuizou a presente Ação Ordinária, solicitando o deferimento da antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do processo n. 10380.000271/94-27 contra o autor.




I – HISTÓRICO DO PEDIDO




I – Dos Fatos

Trata-se de ação ordinária, em face da União Federal/Fazenda Nacional, onde busca a parte autora provimento jurisdicional para anular a cobrança de um crédito tributário oriunda do Processo Administrativo de n. 10830.000271-94-27 sob a alegativa de cerceamento de defesa.


Afirma que os autos do processo não estavam disponíveis em Fortaleza, encontrando-se os mesmos em Campinas-SP, o que inviabiliza a sua defesa.
Após regular processamento, a antecipação de tutela foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do processo supra mencionado.
II – DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO
Permissa venia, não pode ser atendido o absurdo pedido do Promovente, haja vista não se encontrarem presentes, no caso vertente, os requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela, insertos no artigo 273 do Código de processo Civil.
A propósito, adverte com muita propriedade o renomado processualista J.J. Calmon de Passos in INOVAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2a. edição, Forense, pág. 9, ad literam:
A antecipação de tutela ora disciplinada com a nova redação dada ao art. 273 do Código de Processo Civil nem é medida cautelar, nem é liminar. Tem sua feição própria e sua própria dogmática, como veremos adiante. O que disciplina o art. 273 do Código de Processo Civil, pelo amor de todos os deuses (invocar um só é insuficiente) não significa a permissibilidade de se requerer liminar em todo e qualquer processo e de o juiz concedê-la com generosidade ímpar, convencido de que o réu é, no processo, um sujeito indesejável, que põe obstáculo á celeridade da justiça, sua efetividade, sua instrumentalidade, sua eficácia decisiva, etc.”
Superados, por absurdo, os obstáculos levantados, ainda assim a postulação da Promovente jamais poderá ter acolhida por esbarrar na regra encartada no parágrafo 2o. do art. 273 que proíbe a concessão de antecipação de tutela que importe em irreversibilidade do provimento.
A esse respeito, leciona Sérgio Bermudes em sua obra A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Saraiva, 1996, págs. 29-30:
Urge que a providência antecipada não produza resultados irreversíveis, isto é, resultados de tal ordem que tornem impossível a devolução da situação ao seu estado anterior. Assim dispõe o # 2o., que restringiu o âmbito da tutela antecipada, só a admitindo sem risco de irreversibilidade. Diante desse dispositivo, assaz limitador, não se admite a antecipação quando a irreversibilidade só puder ser reparada em dinheiro. É preciso que o quadro fático, alterado pela tutela, possa ser recomposto.”

(Grifado)


No caso em debate, o deferimento de antecipação da tutela impede a recomposição do quadro fático ao status quo ante, porque uma vez reconhecido referido direito suspensa estará exigibilidade do crédito tributário, e a Fazenda Nacional, caso saia vencedora na lide, não terá condições de retornar ao status quo ante, tornando sem efeito todas as conseqüências da medida, como emissão de certidão positiva com efeito de negativa, não inscrição no CADIN, etc.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 5a. edição, Edit. Revista dos Tribunais, pág. 735, ad literam:
...Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são as conseqüências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução”.
Aliás, essa conclusão também emerge do parágrafo 3o. do art.273 do CPC, que manda observar com relação à tutela antecipada as normas insertas no art. 588, II e II, da lei instrumental civil que regem a execução provisória de sentença.

Ferindo o tema, ensina J.J.Calmon de Passos que:


Nenhuma execução provisória pode ser satisfativa, justamente porque ela não permite nem desfalques e acréscimos patrimoniais, nem levantamento de dinheiro, sem prestação de caução idônea. Seria um contra-senso que, no mesmo ordenamento jurídico, fosse possível satisfação para acautelar futura e incerta tutela e tanto se negasse quando a tutela, já deferida (certa), fosse antecipada.”

(op.cit, pág.33)


Diante do exposto, deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada que implique em irreversibilidade do provimento, posto que as antecipações de tutela mitigam, do crédito tributário, sua efetividade e exigibilidade e, para tanto, imprescindível um bom direito e a probabilidade iminente de dano, pois do contrário estará se atribuindo supremacia do interesse particular sobre o interesse da coletividade.
III - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Inicialmente, é importante destacar que o Princípio da Legalidade foi elencado como um dos princípios mais importantes da Administração Pública. A Legalidade, no direito administrativo, tem âmbito restrito, posto que, quando a lei determina que o agente deva agir, não tem o agente público a faculdade de agir ou não. Deverá fazê-lo. Objetiva controlar o agente público, posto que este só pode atuar, quando o titular do poder (o povo) lhe autoriza que atue, através da lei. É a lei a referência do administrador. A legalidade existe em homenagem à segurança jurídica, princípio maior, homenageado pelo texto constitucional e infraconstitucional.


Ademais, a Administração Pública é toda hierarquizada, ou seja, regulamentando os dispositivos legais, existem inúmeras normas infralegais que disciplinam a atividade do administrador, não cabendo a estes descumpri-las, salvo se manifestamente ilegais.
Pergunta-se: o que fazer o agente público diante de uma informação que comprova a existência de uma situação fática que dá ensejo à cobrança de tributo? Afastar-se da Legalidade? Evidentemente que não, posto que é obrigação sua cobrar o tributo e aplicar as multas devidas. Não tem ele a discricionariedade de cobrar ou não o tributo e a multa. Deverá fazê-lo.
No caso em tela, o crédito está perfeitamente constituído e, conseqüentemente, apto a ser cobrado, sendo suspensa a sua exigibilidade apenas nas hipóteses taxativas previstas no Código Tributário Nacional (art. 151, CTN).

IV – Da Inexistência de Ofensa ao Princípio da Ampla Defesa

A afirmação do autor de ofensa ao princípio da Ampla Defesa não encontra respaldo fático e jurídico algum, posto que a alegativa de que os autos estavam indisponíveis, não é suficiente para caracterizar ofensa ao princípio da Ampla Defesa, posto que o contribuinte foi intimado para prestar algumas informações, o que foi pelo mesmo atendido


Em seguida, após a conclusão da Ação Fiscal, formalizando-se o lançamento, pode o contribuinte apresentar suas impugnações junto aos órgãos julgadores.
Ademais, teve participação ativa ao longo do processo administrativo, posto que as intimações feitas ao mesmo, foram respondidas, prestando esclarecimentos acerca de sua movimentação bancária, patrimônio, destacando-se ainda que todos os documentos que ensejaram o presente lançamento foram fornecidos pela própria interessada.

O autor foi devidamente cientificado do Auto de Infração, onde estão detalhadamente expostos os fatos que deram margem ao procedimento, sendo, conseqüentemente, inatacável a alegação de ofensa ao princípio da Ampla Defesa, posto que a autuação foi baseada em documentos e esclarecimentos prestados pelo próprio contribuinte, bem como pelo fato de que os autos estavam sempre disponíveis, bastando que houvesse solicitado cópia dos documentos e do respectivo processo administrativo.

Desta forma, a autora tem pleno conhecimento de todas as informações e documentos que embasaram a presente autuação, uma vez que não impugnou a autuação, objeto da presente ação. Não tem provas e argumentos que possam desconstituir referida autuação, limitando-se a argumentar aspectos formais, meramente protelatórios.

Por fim, deve-se ressaltar que quando a ação fiscal se iniciou, a autora residia na cidade de Campinas-SP, mudando-se em seguida para Fortaleza, destacando-se ainda que o fato de o Auto de Infração ter sido lavrado por auditor lotado na DRF Campinas e a interessada ter seu domicílio em Fortaleza-CE não anula o lançamento nos exatos termos do art. 9º, §§ 2º, 3º e 10º do Decreto n. 70235-72.



V – Da Suspensão Liminar da Decisão

O relator poderá, a requerimento da agravante, em casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo do juízo ad quem (CPC, 558).


A relevância da fundamentação aflora de modo irretorquível nos argumentos aqui expendidos, os quais evidenciam a ilegalidade da concessão da liminar, ao arrepio das normas de regência da matéria, em dissonância com a doutrina e a jurisprudência.
No concernente ao dano grave e de difícil reparação, advém do efeito multiplicador que normalmente ocasionam medidas desse jaez, trazendo uma verdadeira desorganização na administração tributária, impossibilitada de cumprir as determinações legais, pois milhares de pedidos deste alvitre, sem qualquer fundamentação jurídica, poderão ser objeto de demandas judiciais, criando, ao arrepio da lei, um perigoso precedente. Aliás, proliferação de medidas semelhantes limitando a ação fiscal da Administração Tributária Federal vem prejudicando sensivelmente a arrecadação dos tributos federais, mesmo a despeito de sua imprescindibilidade para a manutenção do Estado.

Neste azo, há muito advertia Castro Nunes:


Não me arreceio de dizer que temos ido longe demais nas franquias judiciárias”. A regra é que a arrecadação dos impostos não pode ser sobrestada por mandados judiciais, que tiraria ao Estado os meios de subsistência.”

(Do Mandado de Segurança, 9a ed., págs. 195/196)
Destarte, impõe-se a imediata suspensão do cumprimento da decisão recorrida, cassando os efeitos da liminar concedida, o que ora se requer.

VI – Do Pedido de Reforma


Ante o exposto, requer a União Federal se digne esta Colenda Corte Regional dar provimento ao presente recurso, para o fim de cassar liminarmente a decisão agravada, flagrantemente ilegal e, sobremodo, contrária ao interesse público.
Nestes termos,

Pede deferimento.


Fortaleza-CE, 28 de junho de 2005.

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