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Tribunal de contas da uniãO


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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.649/2009-5

GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara

TC 006.649/2009-5

Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)

Entidade: Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano do Sul (Celafis)

Interessado: Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano do Sul (Celafis); Victor Keihan Rodrigues Matsudo (CPF n.º 664.178.488-68), ex-Presidente

Advogado: Francisco de Assis Alves (OAB/SP n.º 271.545); Rafael Francisco Basso Alves (OAB/SP n.º 271.449); Raquel Oliveira Silvestrin (OAB/SP n.º 252.988) 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Victor Keihan Rodrigues Matsudo, ex-Presidente do Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano do Sul (Celafis) (fls. 2/115, Anexo 3) em face do Acórdão n.º 5.100/2009 -2ª Câmara (fls. 244/245, v. Principal).



  1. A Tomada de Contas Especial julgada mediante o acórdão recorrido tratou dos recursos repassados à entidade por intermédio do Convênio n.º 08/2002, celebrado com o Ministério do Esporte e Turismo (MET), cujos recursos empregados pela União foram transferidos em 15/7/2002, no montante de R$ 149.995,04 (fl. 161, v. Principal). O objeto do convênio era “o repasse de recursos financeiros para viabilizar a realização do evento ‘Agita Mundo – Dia Mundial da Saúde’, na cidade de São Paulo, no período de 05 a 07 de abril de 2002, de acordo com o Plano de Trabalho [...]” (fl. 103, v. Principal).

  2. São os seguintes os termos da decisão recorrida, no que é relevante para a apreciação deste recurso:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, em:

9.1. julgar irregulares as presentes contas;

9.2. condenar o Sr. Victor Keihan Rodrigues Matsudo ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia de R$ 149.995,04 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 16/7/2002 até a data do pagamento;

9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Victor Keihan Rodrigues Matsudo multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;

9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal;

  1. O Exmo. Sr. Ministro-Relator havia consignado (fls. 243, v. Principal) que os fundamentos de seu voto seriam a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos em exame. Apesar de comprovado que o evento objeto do convênio fora realizado, os argumentos trazidos pelo responsável não teriam sido suficientes para justificar sua omissão no dever de prestar contas ou para comprovar que os recursos teriam sido utilizados para custear as despesas do convênio. O Exmo. Sr. Ministro Relator acrescentou que, ainda que restasse comprovado o nexo de causalidade entre as despesas constantes das notas fiscais e os saques da conta específica, caberia a impugnação de várias despesas, posto que não previstas no plano de trabalho acordado.

  2. A Secretaria de Recursos (Serur), ao promover o exame preliminar de admissibilidade do recurso interposto, concluiu por que fosse conhecido, nos termos do art. 32, I, e do art. 33, da Lei 8.443, de 1992 (fl. 116, Anexo 3).

  3. Transcrevo, a seguir, em atenção ao art. 1º, § 3º, I, da Lei 8.443, de 1992, excerto da instrução na qual a Serur apresentou o exame das razões recursais oferecidas pelo interessado (fls.119/124, Anexo 3).


MÉRITO


6. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises.

Argumento (fls. 5/6/10, anexo 3)

7. De início, o recorrente alegou, com esteio no Acórdão 1.095/2007-TCU-Segunda Câmara, que foi instado a se manifestar mais de sete anos após a realização do evento, o que prejudicou a memória dos fatos, trazendo prejuízos à ampla defesa. Que não foi por desídia ou má-fé que não apresentou a prestação de contas, mas por inabilidade.

8. Alegou que a presunção da boa-fé milita a seu favor e se presume e a má-fé deverá vir acompanhada de prova, com base em entendimento do Tribunal Regional Federal - AC 46.799-1997- SC.

Análise

9. No que concerne à alegação de demora na instauração da tomada de contas, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, impende citar que o exercício do contraditório foi plenamente viável. A uma, porque, consoante evidência nos autos (fl. 180, v. p.), datada de 14 de maio de 2003, o responsável recebeu comunicação, cobrando a prestação de contas referentes ao convênio em tela.

10. A duas, porque o entendimento exarado pelo Acórdão 2.709/2008-TCU-Plenário, em incidente de uniformização, deixou assente que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis e, considerando ser a Tomada de Contas Especial-TCE um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendeu aplicável à TCE a parte final do referido dispositivo constitucional.

11. Dessa forma, não procede a alegação do recorrente de prejuízo à ampla defesa e contraditório.

12. No tocante à alegação de boa-fé, cumpre colacionar lavra do Relator, in verbis:

Tendo em vista que o responsável foi citado por omissão no dever de prestar contas e que, lhe conferida a oportunidade para justificar o ato, não logrou apresentar razões para o feito, causando o ônus processual que ora se enfrenta, não há que se falar em boa-fé, cabendo o julgamento imediato pela irregularidade das contas,[...]”.



13. Dessa forma, entende-se que não assiste razão a alegação do Recorrente, pois, ao faltar com uma obrigação assumida como condição para o recebimento dos recursos, restou afastada a presunção de boa-fé.

14. Por sua vez, quanto ao ônus da prova, bom lembrar que a jurisprudência desta Corte, assevera que cabe ao responsável provar a correta gestão dos recursos públicos, conforme determinam os artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 93 do Decreto-lei 200/67 e 66 do Decreto 93.872/86 (Acórdão 11/1997-TCU-Plenário; Acórdão 87/1997-TCU-Segunda Câmara; Acórdão 234/1995-TCU-Segunda Câmara; Acórdão 291/1996-TCU-Segunda Câmara; Acórdão 380/1995-TCU-Segunda Câmara; Decisão 200/1993-TCU-Plenário; Decisão 225/1995-TCU-Segunda Câmara; Decisão 545/1992-TCU-Plenário). Assim, é de entender que não merece acolhida o argumento do Recorrente.

Argumento (fls. 7/8/9 e 29 anexo 3)

15. No que tange à fundamentação do Acórdão recorrido, ressaltou que o Relatório do mesmo se equivocou ao afirmar que a celebração do Convênio se deu em 05/04/2002 e tratou-se de mera formalização. Que enviou o “projeto com custos” à Secretaria Nacional de Esporte, datado de 04/02/2002, com dois meses de antecedência. Citou ainda que a ordem bancária de repasse ocorreu em 15/07/2002 (fl. 161).

16. Ademais, que o Celafics teve que adiantar o pagamento das despesas, pois o evento se realizou entre 05 e 07 de abril e o repasse em 15/07/2002 e isto decorreu exclusivamente do atraso da Secretaria Nacional de Esporte.

17. Que o próprio Relatório do Acórdão consignou que “agravou a questão o fato de ter ocorrido atraso considerável na liberação dos mesmos- 3 meses após a data da realização do evento, objeto do convênio”. Concluiu que o atraso de três meses não pode ser carreado ao recorrente, vez que não lhe deu causa.

18. Demais disso, consignou que se tratou de concurso do lesado, no caso da Administração, para a ocorrência do fato o que afasta a responsabilidade de ressarcimento. (fl. 29)

19. Acostou aos autos fotografias do evento (fls. 42/65, anexo 3).

Análise

20. De início, cumpre citar que, sob o ponto de vista da execução do objeto, o voto condutor do Acórdão recorrido asseverou que os elementos trazidos pelo responsável comprovam que o evento "Agita Mundo", objeto do Convênio 08/2002, ocorreu de fato.

21. Entretanto, consoante assentado no Relatório do Acórdão supra, a jurisprudência do TCU é clara: não basta comprovar a consecução do objeto, é preciso demonstrar que os recursos repassados foram devidamente aplicados nesse objeto.

22. Em que pese os argumentos do Recorrente sobre o adiantamento do pagamento das despesas e o atraso na liberação dos recursos, há que se aclarar que as irregularidades as quais ele deu causa: omissão no dever de prestar contas; existência de despesas não previstas no plano de trabalho aprovado e não comprovação da aplicação dos recursos repassados no referido evento, importaram no julgamento pela irregularidade das contas, condenação em débito e aplicação de multa.

23. Dessa forma, não cabe acolher as alegações do Recorrente, uma vez que são desarrazoadas.

24. No que pertine à alegação de concurso da Administração nas irregularidades apontadas, é de trazer à baila que o Relatório do Acórdão recorrido apontou a responsabilidade também do órgão concedente neste caso, uma vez que deveria ter previsto sua realização em data, no mínimo, após um mês da data da formalização do convênio, acarretando determinação ao Ministério do Esporte, a saber:

9.7. determinar ao Ministério do Esporte e Turismo que, ao celebrar convênios e/ou instrumentos congêneres, atente para que a vigência esteja de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto, em função das metas estabelecidas - art. 7º da IN/STN 01/1997 e suas alterações;”



25. Nessa esteira, em que pese esta Corte ter conhecido da responsabilidade da Administração, o Relator buscou evidenciar que “a entidade, silente, recebeu os recursos que, a julgar pelo apresentado aqui, não mais serviu às finalidades propostas” e considerando que não restou devidamente demonstrado o vínculo entre a execução do objeto e os recursos conveniados, entende-se que o argumento do Recorrente não deve prosperar.

Argumento (fls. 8/ 9/11, anexo 3)

26. Apontou ainda que o “projeto com custos” encaminhado à Secretaria Nacional de Esporte, fls. 2 e 6, fora assinado pelo Secretário de Saúde do Governo do Estado de São Paulo, conjuntamente com o Recorrente.

27. Que o Grupo Pão de Açúcar, Chevrolet e Banespa jamais aportaram nenhum real na consecução dos eventos: o Pão de Açúcar disponibilizou publicidade (anúncio do evento) no jornal Folha de São Paulo, a Chevrolet disponibilizou carro para organizador do evento e o Banespa nunca teria contribuído.

28. Que esses argumentos bastariam para afastar a suspeita de duplicidade no custeio.

Análise

29. No que concerne a suspeita de duplicidade de custeio, cumpre sinalar que esta questão é periférica em relação às irregularidades a que o recorrente deu causa, não constituindo fundamento fático da condenação.

30. Dessa forma, é de se concluir que este argumento não merece análise.

Argumento (fls. 9/12/14/15/17/20/22/24/27, anexo 3)

31. O Recorrente trouxe aos autos síntese da relação de despesas havidas, correspondentes aos recursos do convênio, a título de prestação de contas (fls.12/14).

32. Aduziu que a discrepância em relação ao plano de trabalho aprovado se deve às contingências fáticas identificadas no momento da organização do evento e que se tratava de irregularidade formal que ensejaria, nos termos da jurisprudência do TCU, recomendação e não sanção (fl. 15).

33. Que as despesas refutadas como não autorizadas e comprovadas nos autos atenderam a finalidade do repasse: realização do evento (fl.15).

34. Trouxe à colação julgados desta Casa, Acórdão 1.933/2007- TCU-Plenário, entre outros, com vistas a relevar a discrepância das despesas em relação ao plano de trabalho, ante a consecução do objeto (fls. 17/20).

35. Na mesma linha, alegou que a jurisprudência desta Corte de Contas já assentou entendimento de que a devolução integral dos valores federais somente seria apropriada na hipótese de desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Trouxe à baila decisão desta Casa, Acórdão 149/2008-TCU-Segunda Câmara (fls. 17/20).

36. Que, ainda que não se admita o custeio de despesas não previstas no plano de trabalho, pugna-se para que se determine o ressarcimento dos valores relativos às despesas não previstas e não da totalidade do valor do repasse, vez que se reconhece a realização do evento (fl.20).

37. Apontou ainda que, conforme jurisprudência deste Tribunal, apenas despesas irregulares ou não autorizadas deveriam ser ressarcidas, ainda mais em vista da consecução do objeto (Acórdão 1.032/2008-TCU-Primeira Câmara) (fl. 22).

38. Que a devolução integral dos valores federais somente seria apropriada na hipótese de desvio de finalidade na aplicação de recursos (Acórdão 149/2008-TCU-Segunda Câmara) (fl.25).

39. Que o ressarcimento da integralidade do repasse, mesmo com a execução parcial do objeto do contrato, corresponde ao enriquecimento ilícito da Administração (8.623/2007-TCU-Segunda Câmara) (fl. 26).

40. Que a jurisprudência desta Casa é remansosa no tocante ao ressarcimento apenas de parcela do repasse correspondente à despesa não autorizada, não havida irregular (Acórdão 1.198/2007-TCU-Primeira Câmara) (fl. 27).

41. Que, se o TCU entender por manter a sanção do ressarcimento, esta incida apenas em relação aos valores das despesas não previstas no plano de trabalho e que não seria justa a imposição de ressarcimento integral (fl. 27).

42. Pugnou, por fim, ainda que persistisse a condenação ao ressarcimento, pelo abatimento das despesas comprovadas e autorizadas, pela não incidência de juros e pelo afastamento e consequente redução da multa (fl. 11).

Análise

43. Não obstante as alegações do Recorrente de que as despesas refutadas como não autorizadas e comprovadas nos autos atenderam a finalidade do repasse, de que ocorreram em virtude das contingências fáticas identificadas no momento da organização do evento, de que se tratava de irregularidade formal, trazendo ainda entendimentos desta Corte para embasar suas pugnações, impende ressaltar que, conforme exarado no voto condutor do Acórdão recorrido, ao cotejar as despesas realizadas e os pagamentos efetuados com os recursos conveniados, constatou-se que os valores dos cheques compensados não corresponderam aos valores das despesas consignadas nas notas fiscais.

44. Assim, os saques ocorridos na conta do Convênio 08/2002 demonstraram que os recursos transferidos foram utilizados em sua integralidade no período de 18/7/2002 a 30/5/2003, mas não comprovaram que foram utilizados para custear as despesas do aludido convênio.

45. Ademais, o voto supra consignou que, ainda que restasse comprovado o nexo de causalidade entre as despesas constantes das notas fiscais e os saques da conta específica, várias despesas deveriam ser impugnadas, pois não poderiam ter sido custeadas com os recursos federais do Convênio 08/2002, uma vez que não estavam previstas no respectivo plano de trabalho.

46. Demais disso, consoante lavra do Relator a quo, não foram juntados comprovantes de que os cheques compensados tenham se prestado, de fato, para integralizar o pagamento dos respectivos fornecedores e/ou prestadores de serviços.

47. Com efeito, o Relatório do Acórdão recorrido asseverou que, confrontando as colunas "Data da despesa/NF" e "Cheque/data da compensação", vê-se que teria havido então casos em que a empresa prestadora de serviços esperou até 12 meses após a liquidação da despesa para receber o devido, sendo oito meses após o repasse ocorrido, que foi em 18/07/2002. Dessa forma, observou-se que a entidade teria começado a pagar as dívidas contraídas por ocasião do evento, na média, apenas dois a três meses após o crédito efetuado.

48. Demais, não foram relacionadas despesas com alimentação, tradução simultânea e hospedagem, conforme previsto. Não foram apresentadas justificativas mínimas para o procedimento, caracterizando descumprimento da cláusula Segunda, inciso II, alínea “a”, do Convênio 08/2002, fl. 164.

49. Na mesma linha, verificou-se ainda a inclusão de despesas na prestação de contas elaborada pelo responsável que seriam por conta da contrapartida, conforme detalhamento das ações no Plano de Trabalho à fl. 87, ou seja, não poderiam constar na relação dos valores pagos com recursos federais.

50. Pelo exposto, entende-se que não devem remanescer procedentes as alegações do Recorrente.

Argumento (fls. 30/32, anexo 3)

51. Que seria pessoa ilibada, contra qual nunca pesou nenhuma decisão nem das Cortes de Contas, nem do Poder Judiciário. Discorreu sobre seu currículo profissional. Acostou curriculum vitae às fls. 66/115.

Análise

52. É de trazer à baila entendimento desta Corte (Acórdão 2.242/2005 –TCU –Plenário), a fim de refutar a afirmação supra:

invocar a boa-fé baseando-se no histórico pessoal da recorrente não é suficiente para o convencimento da regularidade das contas, e isto ocorre porque a prestação de contas a que se sujeitam o administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos tem como objetivo comprovar a boa e regular aplicação destes recursos. Neste aspecto, torna-se, também, inócua qualquer tentativa de comprovar a 'boa índole' da recorrente se ela, ao mesmo tempo, não apresenta os documentos probantes da correta aplicação dos recursos. (excerto do Acórdão TCU n. 641/2004 - 2a Câmara)”



53. Assim, entende-se que não deve prosperar o argumento do Recorrente.

54. Pelo exposto, uma vez que o Recorrente não logrou apresentar novos documentos com vistas a demonstrar, de forma efetiva, os gastos incorridos e o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos, não justificou a existência de despesas não previstas no plano de trabalho aprovado, é de se concluir que o recurso seja conhecido e não-provido.

CONCLUSÃO

55. À vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:

a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Victor Keihan Rodrigues Matsudo, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 5.100/2009-TCU-Segunda Câmara; e

b) comunicar o recorrente acerca da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.

  1. O Diretor da 4ª DT manifestou sua concordância com as conclusões registradas na instrução transcrita e, com fulcro na Portaria-Serur n.º 2/2009, encaminhou os autos ao Ministério Público (fl. 124, Anexo 3), que anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 125, Anexo 3).

É o Relatório.



VOTO
O recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Victor Keihan Rodrigues Matsudo pode ser conhecido, vez que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie no art. 32, I, e no art. 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992.

  1. Por meio da decisão combatida, o Acórdão n.º 5.100/2009-TCU-2ª Câmara, o recorrente foi condenado ao ressarcimento do montante de R$ 149.995,04 e à multa prevista no art. 57, da Lei n.º 8.443, de 1992, no valor de R$ 15.000,00. Esta decisão deveu-se à ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano do Sul (Celafis) para viabilizar a realização do evento “Agita Mundo – Dia Mundial da Saúde”. Teria restado evidenciado nos autos que houve omissão no dever de prestar contas e que não se comprovou o nexo de causalidade, sequer parcial, entre a utilização dos recursos transferidos àquela entidade e as despesas relacionadas à realização do evento.

  2. Nesta fase, os interessados não lograram trazer aos autos elemento que elidisse as irregularidades verificadas ou sua responsabilidade. Destarte, acolho as conclusões da unidade técnica, as quais adoto como razões para decidir, sem prejuízo de tecer os comentários que se seguem.

  3. Não aproveita ao recorrente a alegação de que a jurisprudência do Tribunal vem-se firmando no sentido de que a excessiva demora em demandar esclarecimentos por condutas consideradas lesivas traz inevitável prejuízo à ampla defesa. Em regra, isto apenas tem-se verificado nos casos de lapso temporal de mais de dez anos, em consonância com a IN 56, de 2007, que dispensa a instauração de TCE após transcorrido este tempo desde o fato gerador. No caso, o termo inicial do convênio data de 5/4/2002 e este processo foi instaurado em 2008, havendo nos autos evidência de que o responsável foi acionado à época.

  4. Não se sustenta também a tese de que sua boa-fé deveria ser aceita, posto que presumida pela ausência de comprovação de má-fé. Ora, a boa-fé se presume apenas até que não seja descaracterizada, como, de fato, o foi. Entenda-se que, no âmbito desta Corte, de boa-fé se considera o responsável que, em que pese a ocorrência de dano ao erário ou outra irregularidade, tenha zelado por seguir as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito. A análise, portanto, é feita sob o ponto de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé, mas apenas da ausência de boa-fé, para que se julguem de imediato as contas em exame com a devida cobrança dos juros cabíveis.

  5. Por esclarecedor, permito-me evocar excerto do artigo “A caracterização da boa-fé nos processos de contas” (Bezerra, Luiz Felipe, Revista do Tribunal de Contas da União, v. 32, n.º 88, abr/jun de 2001):

A todos os indivíduos, inclusive aos gestores no trato da coisa pública, é exigível a obrigação de realizar condutas que não acarretem danos a terceiros, isto é, exige-se-lhes, nas relações jurídicas que estabelecem, o denominado cuidado objetivo. Exsurge, então, o que se denomina previsibilidade objetiva, a que Welzel faz alusão em seu trabalho “Culpa e Delitos de Circulação” 4, ao asseverar que “é exigível o cuidado objetivo quando o resultado era previsível para uma pessoa razoável e prudente, nas condições em que o agente atuou”.

A previsibilidade objetiva nada mais é do que a possibilidade de antevisão do resultado, do ponto de vista de um homem zeloso, prudente. O resultado era previsível, mas não foi previsto pelo agente. Destarte, haveria conduta culposa quando o sujeito, não empregando a atenção e o cuidado exigidos pelas circunstâncias, não previu o resultado de seu comportamento, ou, mesmo o prevendo, levianamente pensou que ele não aconteceria. Caso contrário, se o resultado estivesse sendo perseguido pelo agente, não estaríamos no terreno da culpa, mas sim diante de dolo.

E é exatamente essa noção de cuidado objetivo necessário do homem médio, zeloso e prudente, denotando isenção de culpa, que se acha implícita na moderna conceituação do princípio da boa-fé, guindado a princípio de orientação máxima no Código de Defesa do Consumidor, ordenamento que efetivamente mudou o cenário contratual moderno do Brasil.

Nesse mesmo diapasão, atente-se para o conceito que nos apresenta Fernando Noronha5, ao associar a boa-fé a um “dever de agir de acordo com os padrões socialmente reconhecidos de lisura e lealdade”, em contraposição ao conceito que se encontra na doutrina civilista clássica, para a qual a boa-fé é a intenção pura, isenta de dolo ou malícia, e que pode ser presumida ante a análise do elemento psíquico, anímico do agente.

A noção clássica de boa-fé subjetiva vem cedendo espaço à sua face objetiva, oriunda do direito e da cultura germânica, e que leva em consideração a prática efetiva e as conseqüências de determinado ato à luz de um modelo de conduta social, adotada por um homem leal, cauteloso e diligente, em lugar de indagar-se simplesmente sobre a intenção daquele que efetivamente o praticou.

Devemos, assim, examinar, num primeiro momento, diante de um caso concreto e nas condições em que o agente atuou, qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento. Assim o fazendo, encontraremos o cuidado objetivo necessário, fundado na previsibilidade objetiva. Devemos, a seguir, comparar esse cuidado genérico com a conduta do agente, intentando saber se a conduta imposta pelo dever genérico de cuidado harmoniza-se com o comportamento desse agente. A resposta negativa leva à reprovabilidade da sua conduta, à culpa e, enfim, à nãocaracterização da boa-fé objetiva. [grifos do original]


  1. É notório, neste caso, que o responsável não se preocupou em tomar as providências necessárias à comprovação da regular aplicação dos recursos públicos. Além de não ter prestado contas em momento próprio, deixou de conduzir a gestão dos recursos recebidos de modo a ficar comprovado o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a utilização desses recursos, conforme prescrevem as normas aplicáveis. Em contrário, depõe contra a lisura de sua conduta a longa e inexplicável defasagem – sequer houve esboço de justificativa – entre a data do recebimento dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, todas anteriormente consumadas.

  2. Demais, o recorrente afirma que não poderia ser demandado a devolver os recursos recebidos, especialmente, em sua totalidade. Não teria havido desvio de finalidade, mas apenas de objeto, o que tem sido entendido por esta Corte como falha que não gera débito. E mesmo que a parte dos recursos empregada em objeto distinto do especificado no plano de trabalho fosse considerada irregular, os recursos gastos em despesas cuja adequação teria sido comprovada não deveriam ser-lhe cobrados.

  3. No entanto, vemos que nenhuma despesa foi considerada regular, pois não se comprovou que qualquer delas tenha sido realizada com recursos do convênio, o que seria necessário para que esses argumentos pudessem prosperar.

  4. Por fim, o responsável expõe circunstâncias que, mesmo que tenham contribuído para a irregularidade verificada, não impossibilitariam a escolha pela conduta prescrita pelas normas pertinentes. Evidente que apenas poderia ter estabelecido data para a realização do evento, se era necessário o aporte de recurso federais, após firmado o convênio e com previsão de repasse compatível com o cronograma estabelecido. Não pode agora alegar que se afastou das regras prescritas porque os recursos foram repassados com atraso, visto que o convênio foi assinado no dia da inauguração do evento.

Face ao exposto, manifesto-me pelo conhecimento do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de março de 2011.

RAIMUNDO CARREIRO

Relator

ACÓRDÃO Nº 1921/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.649/2009-5.

2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Interessado: Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano do Sul (Celafis); Victor Keihan Rodrigues Matsudo (CPF n.º 664.178.488-68), ex-Presidente.

4. Entidade : Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano do Sul (Celafis).

5. Relatores:

5.1 Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

5.2 Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).

8. Advogado constituído nos autos: Francisco de Assis Alves (OAB/SP n.º 271.545); Rafael Francisco Basso Alves (OAB/SP n.º 271.449); Raquel Oliveira Silvestrin (OAB/SP n.º 252.988).


9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.º 5.100/2009 -2ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Victor Keihan Rodrigues Matsudo, com fundamento no art. 32, I, e no art. 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2 dar ciência da presente deliberação ao interessado.
10. Ata n° 9/2011 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 29/3/2011 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1921-09/11-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.





(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES



(Assinado Eletronicamente)

RAIMUNDO CARREIRO



Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA



Subprocuradora-Geral




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