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Tribunal de contas da uniãO


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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 019.100/2007-8

GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara

TC 019.100/2007-8

Natureza: Embargos de Declaração.

Órgão: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - MF

Responsáveis: 11ª Circunscrição do Registro Civil e Tabelionato do Rio de Janeiro. (30.506.596/0001-67); Aldemar Gonçalves de Carvalho (573.590.326-87); Aleksey Lanter Cardoso (488.812.522-87); André Alvim de Paula Rizzo (955.176.187-15); Arlindo Jose Cabral (154.350.911-87); Aureo Ranieri de Oliveira Bomfim (389.828.891-91); Auxiliadora Maria Nangino (439.235.856-91); Breno da Costa Barros (366.113.447-72); Celso Martins Sa Pinto (031.936.597-20); Claudia de Souza Loureira (224.380.681-91); Denise de Moraes Petroni (937.033.098-49); Eliane Jose da Motta (369.371.181-04); Elton Gomes Mascarenhas (421.828.324-91); Euripedes Vieira Correia (155.387.701-25); Gesse Santana Borges (310.151.741-91); Gildenora Batista Dantas Milhomem (368.724.071-15); Joao Batista dos Santos (119.685.241-34); Jorge Alvarenga (179.278.701-49); Jose Antonio Lira Bezerra (144.277.293-04); Jose Divino Rodrigues Galvão (186.632.221-49); Jose Luiz Gomes Rôlo (003.172.501-59); João Cândido de Arruda Falcão (783.501.151-49); Juscelino de Melo Ferreira (340.282.424-87); Kaoru Watanabe (153.282.101-82); Lilian Daniela de Sa Eirado (657.837.941-04); Luis Claudio de Souza Fontoura (351.545.351-20); Luiz Alberto de Almeida Palmeira (270.699.231-04); Magno David de Lima (357.916.321-34); Maria Lucia dos Santos Amancio (124.050.193-53); Maria da Graça Hahn Mantovani (457.331.630-20); Maria da Purificação Sales Veras (115.990.301-87); Maria de Fátima Valadares Paim (150.540.201-87); Marilusia Martins de Moura (152.088.501-68); Marizete de Medeiros (366.803.621-72); Neydja Maria Dias de Morais (760.154.404-49); Nilde Pereira Sabbat (266.772.021-00); Omara Oliveira de Gusmão (151.687.272-04); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Raifran de Araújo Passos e Silva (225.752.271-00); Ricardo Oliveira Pessôa de Souza (003.662.017-35); Rogério Xavier Rocha (647.888.811-87); Rosa Rohenkohl (424.642.000-00); Rosangela Silveira de Oliveira (315.758.030-20); Rui Sidnei Pereira da Silva (265.568.121-53); Tania Maria de Souza (422.045.341-53); Ubirajara Leão da Silva (062.435.687-68); Vandré Augusto Búrigo (912.258.509-59); Wilza Toscano de Almeida (221.050.341-87); Zainito Holanda Braga (048.441.653-72)

Interessado: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - MF (00.394.460/0216-53)

Advogado: não atuou.


SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS CONSOLIDADA – EXERCÍCIO DE 2006. DETERMINAÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. VALOR DO DANO INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELO TRIBUNAL. SUBSISTÊNCIA DA DETERMINAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSITIVOS DOS NORMATIVOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.

1. A permissão para a não instauração de TCE, nas hipóteses em que o valor do dano atualizado monetariamente seja inferior ao limite fixado pelo TCU, não exime a autoridade administrativa de adotar medidas administrativas no intuito de buscar o seu ressarcimento, nem de providenciar, caso malogradas as medidas adotadas, a inclusão do nome do responsável no Cadin e em outros cadastros afins, a teor do disposto nos arts. 5º, § 1º, inciso III, e § 2º, c/c o art. 1º, caput e § 3º, todos da Instrução Normativa TCU nº 56/2007.

2. A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial (fundamentação e dispositivo) e não a que porventura exista entre normas.

RELATÓRIO


Tratam os autos, originariamente, de Tomada de Contas Consolidada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente ao exercício de 2006.

Tendo em vista a verificação de majoração de diárias de espaços físicos, na execução do Contrato PGFN nº 03/06, assinado entre a PGFN e a empresa Aplauso Organização de Eventos Ltda., o Tribunal determinou, por meio do Acórdão 2.769/2009-TCU-1ª Câmara:

1.5.1. à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – MF que, com base no art. 8º da Lei nº 8.443/92 e 1º da IN TCU nº 56/2007:

1.5.1.1 adote providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, relativamente às irregularidades apontadas pelo Controle Interno, no Relatório de Auditoria nº 190563 (Processo nº 10951.000269/2007-85), no tocante ao Contrato PGFN nº 003/2006, celebrado com a empresa Aplauso Organização de Eventos, alertando o gestor que a ausência de adoção das providências acima mencionadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caracteriza grave infração a norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à responsabilidade solidária e às sanções cabíveis, conforme disposto no § 1º do art. 1º da mesma Instrução Normativa.”

Entretanto, em sede de recurso de reconsideração, interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra o referido Acórdão 2.769/2009-TCU-aª Câmara, verificou-se que o débito atingiu R$ 2.607,35 mais impostos, quantia significativamente inferior à fixada para encaminhamento de TCEs ao TCU, a teor do disposto no art. 5º da IN-TCU 56/2007.

Tendo em vista que a dispensa de instauração de TCE não exime a autoridade administrativa de adotar as providências administrativas necessárias à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dos danos e obtenção de ressarcimento, conforme o arts. 1º, caput, da IN-TCU 56/2007, esta 1ª Câmara, por meio do Acórdão 1.722/2010, negou provimento ao recurso, mantendo a determinação constante dos itens 1.5.1 e 1.5.1.1.

Diante disso, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, opôs os embargos de declaração fls. 1-8, anexo 2, em que alega a existência das seguintes contradições:

i. aplicação, numa mesma assertiva do Voto condutor, de dispositivos da IN-TCU 56/2007 excludentes entre si, quais sejam, art. 5º, § 1º, que, segundo ele, diz respeito a TCE já constituída e prevê as hipóteses de dispensa de encaminhamento ao TCU, e o art. 1º, § 3º, que, a seu ver, aplica-se a casos em que a TCE ainda não teria sido instaurada e determina a instauração de TCE;

ii. por força do efeito substitutivo que é inerente às decisões proferidas em sede de recurso, o Voto condutor passou a integrar o Acórdão objeto do recurso de reconsideração, de sorte que constata-se a incidência simultânea do art. 8º da Lei 8.443/92, que prescreve as hipóteses em que está autorizada a instauração de TCE, e do art. 1º, caput da IN-TCU 56/2007, que diz respeito a uma fase anterior à instauração da TCE, na qual devem “necessariamente ter esgotadas todas as suas possibilidades para, em sendo o caso de não obtenção do ressarcimento pretendido, a autoridade competente ponderar acerca da realização de tomada de contas especial”;

iii. o Relator reconheceu a inviabilidade de instauração de TCE para ressarcimento de danos inexpressivos e, ao mesmo tempo, concluiu pela manutenção do acórdão recorrido, implicando necessariamente em instauração de TCE.

Com estas considerações, o embargante requer que o presente recurso seja conhecido e provido, com vistas a dispensar a instauração de TCE, nos termos do art. 5º, caput, c/c art. 12, ambos da IN-TCU 56/2007.

VOTO
Conheço dos embargos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 34 da Lei 8.443/92 e 287 do Regimento Interno.

Conforme relatório, após tecer considerações a respeito de possíveis contradições entre dispositivos adotados como fundamento do Acórdão 1.722/2010-TCU-1ª Câmara, o embargante requer a dispensa de instauração de TCE.

Ora, a aplicação dos dispositivos que orientaram o Acórdão 1.722/2010-TCU-1ª Câmara (arts. 5º, § 1º, inciso III, e § 2º, c/c o art. 1º, caput e § 3º, todos da IN-TCU 56/2007) conduz, justamente, à possibilidade de não instauração de TCEs, nos casos em que o valor do dano atualizado monetariamente seja inferior ao limite fixado pelo TCU, como parece ter ocorrido no caso sob exame.

Ante a verificação de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública federal, cumpre à autoridade administrativa adotar as providências necessárias à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento (art. 1º, caput).

Esgotadas as medidas administrativas internas sem a obtenção do ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa deve providenciar instauração de TCE (§3º do art. 1º) e seu encaminhamento ao TCU, a não ser que o valor do dano seja inferior à quantia fixada pelo TCU para esse efeito (art. 5º, caput), circunstância em que deve adotar as medidas necessárias à inclusão do responsável no CADIN e em outros cadastros afins (art. 5º, § 1º, inciso III, e § 2º, que se aplicam aos casos em que a TCE não tenha sido instaurada, por força do princípio constitucional da isonomia).

Como visto, a IN-TCU 56/2007 dispensa a instauração e envio de tomadas de contas especiais ao TCU, nos casos em que o valor do dano é inferior à quantia fixada, em observância aos princípios da racionalidade administrativa e economia processual. Isso não significa, no entanto, que o débito se extinga. Remanescendo débito, a Administração não possui margem de escolha para optar entre buscar ressarcimento ou nada fazer, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público.

Aliás, a conclusão pela obrigatoriedade de adoção das medidas cabíveis à obtenção do ressarcimento, mesmo em caso de dispensa de instauração de TCE, está manifesta no Sumário do acórdão embargado, a seguir transcrito:
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS CONSOLIDADA – EXERCÍCIO 2006. DETERMINAÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. VALOR DO DANO INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELO TRIBUNAL. SUBSISTÊNCIA DA DETERMINAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

A permissão para a não instauração de TCE, nas hipóteses em que o valor do dano atualizado monetariamente seja inferior ao limite fixado pelo TCU, não exime a autoridade administrativa de adotar medidas administrativas no intuito de buscar ressarcimento do dano, nem de providenciar, caso malogradas as medidas adotadas, a inclusão do nome do responsável no Cadin e em outros cadastros afins, a teor do disposto nos arts. 5º, § 1º, inciso III, e § 2º, c/c o art. 1º, caput e § 3º, todos da Instrução Normativa TCU nº 56/2007.”

Nesse contexto, a manutenção do acórdão recorrido, que determina a adoção de “providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento” não significa obrigatoriedade de instauração de TCE, mas de adoção das providências administrativas necessárias à obtenção do ressarcimento, o que poderá culminar com a inscrição do CADIN e em outros cadastros afins.

Por essas razões, não há contradição a ser sanada em razão da menção aos arts. 5º, § 1º, inciso III, e § 2º, c/c o art. 1º, caput e § 3º, todos da IN-TCU 56/2007, nem em decorrência da manutenção do acórdão recorrido.

Quanto à alegada contradição entre a do art. 8º da Lei 8.443/92 e do art. 1º, caput da IN-TCU 56/2007, a via dos embargos não se presta a discutir supostas contradições entre normativos. A contradição que desafia embargos deve ser verificada entre as premissas utilizadas pelo julgador do acórdão embargado e as respectivas conclusões.

Destarte, não havendo as alegadas contradições a serem sanadas, rejeito os presentes embargos de declaração e VOTO no sentido de que o Tribunal acolha o ACÓRDÃO que submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de maio de 2010.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 2326/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.100/2007-8.

2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - MF (00.394.460/0216-53).

3.2. Responsáveis: 11ª Circunscrição do Registro Civil e Tabelionato do Rio de Janeiro. (30.506.596/0001-67); Aldemar Gonçalves de Carvalho (573.590.326-87); Aleksey Lanter Cardoso (488.812.522-87); André Alvim de Paula Rizzo (955.176.187-15); Arlindo Jose Cabral (154.350.911-87); Aureo Ranieri de Oliveira Bomfim (389.828.891-91); Auxiliadora Maria Nangino (439.235.856-91); Breno da Costa Barros (366.113.447-72); Celso Martins Sa Pinto (031.936.597-20); Claudia de Souza Loureira (224.380.681-91); Denise de Moraes Petroni (937.033.098-49); Eliane Jose da Motta (369.371.181-04); Elton Gomes Mascarenhas (421.828.324-91); Euripedes Vieira Correia (155.387.701-25); Gesse Santana Borges (310.151.741-91); Gildenora Batista Dantas Milhomem (368.724.071-15); Joao Batista dos Santos (119.685.241-34); Jorge Alvarenga (179.278.701-49); Jose Antonio Lira Bezerra (144.277.293-04); Jose Divino Rodrigues Galvão (186.632.221-49); Jose Luiz Gomes Rôlo (003.172.501-59); João Cândido de Arruda Falcão (783.501.151-49); Juscelino de Melo Ferreira (340.282.424-87); Kaoru Watanabe (153.282.101-82); Lilian Daniela de Sa Eirado (657.837.941-04); Luis Claudio de Souza Fontoura (351.545.351-20); Luiz Alberto de Almeida Palmeira (270.699.231-04); Magno David de Lima (357.916.321-34); Maria Lucia dos Santos Amancio (124.050.193-53); Maria da Graça Hahn Mantovani (457.331.630-20); Maria da Purificação Sales Veras (115.990.301-87); Maria de Fátima Valadares Paim (150.540.201-87); Marilusia Martins de Moura (152.088.501-68); Marizete de Medeiros (366.803.621-72); Neydja Maria Dias de Morais (760.154.404-49); Nilde Pereira Sabbat (266.772.021-00); Omara Oliveira de Gusmão (151.687.272-04); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Raifran de Araújo Passos e Silva (225.752.271-00); Ricardo Oliveira Pessôa de Souza (003.662.017-35); Rogério Xavier Rocha (647.888.811-87); Rosa Rohenkohl (424.642.000-00); Rosangela Silveira de Oliveira (315.758.030-20); Rui Sidnei Pereira da Silva (265.568.121-53); Tania Maria de Souza (422.045.341-53); Ubirajara Leão da Silva (062.435.687-68); Vandré Augusto Búrigo (912.258.509-59); Wilza Toscano de Almeida (221.050.341-87); Zainito Holanda Braga (048.441.653-72).

4. Órgão: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - MF.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade: Serur.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao Acórdão 1.722/2010-TCU-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 1.722/2010-TCU-1ª Câmara

9.2. dar ciência à embargante do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam.

10. Ata n° 15/2010 – 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 11/5/2010 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2326-15/10-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).

13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.





(Assinado Eletronicamente)

VALMIR CAMPELO



(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES



Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN



Subprocurador-Geral




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