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RelaçÃo nº 4/2013 – 1ª Câmara Relator – Ministro valmir campelo acóRDÃo nº 786/2013 tcu 1ª Câmara


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1. Processo TC-001.078/2013-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Luzia Francisca de Sena (868.798.397-20)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 838/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.545/2013-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Ottília Braga Antipoff (071.059.836-04)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 839/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.561/2013-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Presciliana Silva (096.941.117-06)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 840/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.563/2013-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Stella Brito Praseres (618.863.193-91)

1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Luís – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 841/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.569/2013-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Zaida Mota Aranha Araujo (080.272.693-34)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 842/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.570/2013-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Arnaldo Gomes da Silva (704.899.808-30)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 843/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.574/2013-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Judite Libania Miranda (002.635.776-35); Sandra Libania Miranda (003.290.526-24)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 844/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.575/2013-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Deoclecio Gonzaga Lima (495.246.237-49); Eurico Brito Neves (118.359.997-86); Italo Leite Ferreira Portinho (105.472.557-80); Laura Ribeiro Rodrigues (054.541.287-08); Mariza Vaz Santos Esberard (538.977.147-87); Olimpio José da Paixão (345.540.687-49)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 845/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.595/2013-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Maria Flora Penna Neves (903.286.556-00); Patricia Teixeira de Lima Brandão (066.553.916-95)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 846/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.674/2013-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Antonio de Assis Paes Viana (570.566.847-34); Celio Ladeira (026.128.017-15); Iara Passos Castilho (367.205.187-04)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 847/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.679/2013-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Ana Luisa Nunes Marques (015.910.936-19); Ana Massa de Carvalho (900.584.296-20); Jorge Francisco dos Reis Marques (576.754.816-15)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 848/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.708/2013-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Beatriz Fabiana Baldas (173.329.508-98); Breno Baldas Skuk (110.750.324-82); Enzo Baldas Skuk (104.293.334-04); João Ricardo Camilo Valverde (114.336.754-55); Pedro Ricardo Camilo Valverde (114.336.934-37); Ricardo Sobreira Valverde (954.864.454-15)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas – MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 849/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU nº 178/2005, com redação dada pela Resolução TCU nº 235/2012, em tornar insubsistente a multa aplicada ao Sr. Alter Alves Ferraz (001.692.501-72), por meio do Acórdão nº 1323/2007 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 20/3/2012, inserido na Ata nº 8/2012, em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório, e em adotar a medida a seguir especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.919/2004-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Alter Alves Ferraz (001.692.501-72); Francisco Campos de Oliveira (011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (074.168.816-68); Landolfo Vilela Garcia (321.770.118-68); Landolfo Vilela Garcia Júnior (388.238.101-91)

1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (SECEX-SC).

1.6. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar,OAB/MT 2.906; Carlos Roberto de Aguiar, OAB/MT 5.668; Landolfo Vilela Garcia Júnior, OAB/MT 4.352; Pedro Eloi Soares, OAB/DF 1586-A; Raquel Martins, OAB/DF 23.660.

1.7. restituir os autos à Secex/SC para :

1.7.1. dar ciência desta deliberação acompanhada de cópia da instrução constante da peça 29, aos herdeiros do Sr. Alter Alves Ferraz, conforme lista arrolada na certidão juntada na peça 27 e ao espólio do Sr. Gilton Andrade Santos (peça 28) e aos demais responsáveis;

1.7.2 proceder à constituição dos processos de cobrança executiva relativos ao débito e às multas remanescentes.



ACÓRDÃO Nº 850/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 235 e 23 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, tendo em vista que a matéria tratada não é de competência deste Tribunal, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação ao interessado, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça .2:
1. Processo TC-003.558/2013-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Excede Construções e Planejamentos Ltda. (02.943.497/0001-07)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - MEC

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS (SECEX-MS).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.




ACÓRDÃO Nº 851/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação bem como da instrução acostada à peça 15, ao representante e, especialmente à Caixa Econômica Federal, a fim de subsidiar e melhorar os processos de acompanhamento dos contratos de terceirização em que a empresa figure como tomadora de serviços, aparentemente deficientes, devido a grande quantidade de ações trabalhistas sofridas, conforme informado pelo setor jurídico da instituição, devendo ficar atenta aos termos do Acórdão 2303/2012- Plenário.
1. Processo TC-039.659/2012-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT (01.298.583/0001-41)

1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF

1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Advogados constituídos nos autos: Adam Luiz Alves Barra, OAB/DF 19.786; Alberto Cavalcante Braga, OAB/DF 9170 e outros

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 852/2013 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, c/c p art.113, § 1º, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à representante e à Superintendência de Seguros Privados, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 7:
1. Processo TC-045.859/2012-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: CPTEC Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. (10.362.933/001-82)

1.2.Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados - MF

1.2. Relator: Ministro Valmir Campelo

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexAIRJ).

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


Ata n° 5/2013 – Primeira Câmara

Data da Sessão: 5/3/2013 – Ordinária


Assinado eletronicamente por:


(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES



(Assinado Eletronicamente)

VALMIR CAMPELO



na Presidência

Relator

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral



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