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RelaçÃo nº 19/2011 – 2ª Câmara Relator – Ministro raimundo carreiro acóRDÃo nº 4547/2011 tcu 2ª Câmara


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ACÓRDÃO Nº 4568/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.182/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Rodnei Barbosa Campos (391.608.312-00); Rodnei Pinto Soares (099.025.477-10); Rodolfo Enrique Gomes Gonzalez (021.252.033-40); Rodolfo Lobao de Magalhaes (313.055.098-46); Rodolfo Vicente Gomes (099.029.087-56); Rodrigo Alpande de Castro (098.213.877-64); Rodrigo Alves de Araujo (219.201.628-01); Rodrigo Gioseffi Estellita Lins (495.662.107-87); Rodrigo Knupp Eboli (099.700.517-33); Rodrigo Lucas Goncalves Cortez (815.359.102-91); Rodrigo Martins Boschetti (303.293.178-90); Rodrigo Silva Costa (738.437.682-34); Rodrigo da Silva Pinto (227.075.698-36); Rodrigo de Araujo Soares Pereira (084.907.727-38); Rodrigo de Siqueira e Silva (268.202.878-01); Rogeria Barreto de Oliveira Silva (039.593.217-32); Rogerio Costa Hart (133.953.427-43); Rogerio Ferraz Ribeiro (947.741.705-00); Rogerio Santos Brandao (058.568.247-09); Rogerio de Andrade Lima (027.071.744-75); Rogerio de Oliveira Santos Mascarenhas (260.518.425-00); Ronaldo Pinheiro Quintao (409.917.412-34); Rone Diniz Quintas (082.111.427-16); Roni Sizenando Alencar (009.743.711-57); Ronivaldo Turriel Mota (686.155.232-15); Rosa Maria Goncalves Pereira (054.089.197-57); Rosangela dos Santos Vieira da Silva (084.230.897-03); Rosemeire Rodrigues de Souza (559.092.052-34); Rosilene da Silva (078.979.857-33); Sara Lais Diogo Peroni (509.763.540-04); Sara Maria Vieira Carneiro (092.039.387-02); Saulo Oliveira dos Santos (310.510.458-51); Sayonara Karla Peterle (105.907.177-07); Sebastiao Jose da Costa Junior (427.991.043-04); Sergio Alves Leao (634.080.667-87); Sergio Andrade dos Anjos (428.308.347-04); Sergio Antonio Vieira dos Santos (051.544.686-60); Sergio Barreto Rosa (224.991.300-59); Sergio Celestino dos Santos Filho (098.045.787-43); Sergio Correa Peradelles (021.276.267-29); Sergio Nelson Delgado (044.847.048-97); Sergio Regis Pacheco (872.715.245-68); Sergio Souza Landim Junior (121.181.147-61); Shayane Fonseca da Conceicao (059.415.244-55); Silvania Ferreira Pereira (005.173.173-89); Silvestre Soares de Paiva Filho (636.307.022-87); Silvio Clarindo da Silva (070.964.448-58); Silvio Conceicao Amorim da Silva (520.497.872-00); Silvio Machado Silva (820.949.775-87); Simone de Jesus do Canto Modesto (025.483.589-92); Soleane Alves Leite (741.760.212-68); Suellen Barros da Rocha (120.548.807-36); Suzanne Portela Soares da Costa (136.835.117-45); Tais Rosa Ribas da Cunha (829.268.912-53); Tales Aguiar Paulino (097.835.416-84); Tamilyn Alves Digolin (349.573.968-84); Tamires Martins Correa (382.465.328-12); Tania Elis Faustino da Costa Feriguetti (108.120.587-39); Tatiana Neves Cosmo (707.201.851-49); Tatiana Pereira Leite (054.800.527-30); Tecio da Silva Teixeira (014.320.005-43); Terezinha Aureliano Martins (018.893.287-90); Thales Botelho da Cruz (052.825.726-99); Thiago Bigarella (034.148.369-98); Thiago Gabriel da Silva (055.324.537-64); Thiago Mendes Couto (101.199.437-27); Thiago Roza Goncalves (114.472.837-16); Thiago Souza da Costa (912.144.752-72); Thiago Souza da Cruz Moreira (102.316.137-09); Thiago dos Santos Blaz (099.524.777-32); Thomaz Hosannah Cordeiro (266.411.458-16); Tiago da Franca Nunes (840.421.685-15); Ueverton Ferreira Rios (014.722.317-24); Ulisson Avelino Rodrigues (836.661.252-04); Ulysses Monteiro Machado (083.098.717-75); Vagner Jose Stephanus (991.840.010-20); Vagner Martins Pontes (044.578.727-92); Valcides Menezes da Silva Filho (055.556.197-66); Valdecy Vascurado Chaves Junior (988.168.374-20); Vanderci Lucas dos Santos Filho (080.109.097-00); Vanderlei Goncalves da Silva Junior (939.182.675-04); Vanessa Barbosa de Araujo Guerra (102.062.797-28); Vanessa Medeiros Goiabeira de Araujo (120.873.187-43); Vanilton Lobo Correia (515.389.205-06); Victor Dantas Fonseca Dias (129.462.327-35); Victor Viana Silva (108.235.827-44); Victor de Menezes Estrela (108.889.367-88); Vinicius Augusto de Araujo (369.566.277-87); Vinicius Laignier Monteiro Medeiros (117.895.157-00); Vinicius Monteiro da Costa (114.093.457-00); Vinicius Torezani (058.094.077-22); Vinicius Volpini de Sa (115.365.137-84); Vinicius de Mesquita Gatinho (114.637.447-06); Vinicius dos Santos Bueno Brandao (074.708.547-11); Virginia Maria de Carvalho Chagas (048.947.496-96); Vitor Hugo Grassini Barros (095.515.387-57); Vitor Hugo Reis de Almeida (035.882.757-46); Vitor Mendes dos Santos (338.547.718-27); Vitorino Marcos Menezes da Silva (010.982.277-35); Vladimir Akkari (105.784.008-47)

1.2. Unidade: Petrobras Transporte S.A. - Mme

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.4. Advogado(s): não há.


ACÓRDÃO Nº 4569/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.286/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Celso Angelo de Castro Lima (064.566.262-34); Jose Firmino de Abreu (012.446.122-00); Luiz Acácio Centeno Cordeiro Júnior (689.819.882-34); Mauro Alexandre Folha Gomes Costa (049.051.805-20); Omar Fernando de Alencar (377.616.332-15)

1.2. Unidade: Companhia Docas do Pará - MT

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.4. Advogado constituído n os autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4570/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-012.805/2007-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Denilda dos Santos Paula (946.965.867-15); Dilma Maria de Jesus Souza (525.601.475-72); Inêz Pereira (024.021.156-10); Joanisia Silva Souza (320.681.075-20); Maria Aparecida de Almeida Torres (318.673.086-49); Rawdery Rodrigues Torres (068.149.266-01); Rômulo Vinicius Fé Souza (015.240.695-66); Sueli de Souza Mello (670.520.537-72); Tony Vinicius Fé Souza (015.240.435-08)

1.2. Unidade: Ministério das Comunicações (vinculador)

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4571/2011 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de concessões de Pensões Civis em favor de beneficiários de ex-servidores de órgão vinculado a Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação, conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007.
Considerando o cruzamento dos sistemas Sisac e Siape, tendo em vista que todos os beneficiários de pensão constantes foram excluídos por falecimento, maioridade ou outro motivo;
Considerando o parecer do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o artigo 7º, da Resolução TCU 206/2007, em:

Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, conforme dispõe o art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos beneficiários, maioridade ou outro motivo.



1. Processo TC-014.096/2011-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Durvalina Nathalia Conche (580.003.131-20); Maria Apparecida Ballona Gomes (735.808.137-49)

1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 4572/2011 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de concessões de Pensões Civis em favor de beneficiários de ex-servidores de órgão vinculado a Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação, conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007.
Considerando o cruzamento dos sistemas Sisac e Siape, tendo em vista que todos os beneficiários de pensão constantes foram excluídos por falecimento, maioridade ou outro motivo;
Considerando o parecer do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o artigo 7º, da Resolução TCU 206/2007, em:

Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, conforme dispõe o art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos beneficiários, maioridade ou outro motivo.



1. Processo TC-015.108/2011-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Delvina Santana Berto (712.052.847-53); Suzete Barbosa de Sousa (743.283.447-49)

1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 4573/2011 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de concessões de Pensões Civis em favor de beneficiários de ex-servidores da Câmara dos Deputados – CD, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação, conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007.

Considerando que o ato de fls. 5/8 contém proposta de ilegalidade, com a negativa do respectivo registro, e ainda, que tramita neste Tribunal em prazo superior a cinco anos (desde 18/08/2004), proponho, como medida preliminar ao julgamento de mérito, que seja o citado ato destacado, para exame em processo separado, promovendo-se as oitivas dos interessados, na forma da deliberação supra,


Com relação aos demais atos constantes do processo, este Membro do Ministério Público anui à proposta de legalidade, na forma dos pareceres.
Considerando o parecer do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260, §§ 1º, 2º e caput, do Regimento Interno/TCU, em:
a) Destacar os atos dos beneficiários Aldanne Paula de Oliveira, Aldo Arimatea de Oliveira Júnior, Irani Alves dos Santos Oliveira e Juliana Paula de Paiva Oliveira, fls. 5/8, para exame em processo separado, promovendo-se as oitivas dos interessados; e

b) considerar legais os demais atos de pensão civil constantes deste processo.



1. Processo TC-024.469/2010-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Aldanne Paula de Oliveira (717.010.011-87); Aldo Arimatea de Oliveira Júnior (717.010.441-53); Amanda Amaral de Souza (704.477.481-49); Ana Targa Lima (648.061.465-87); Cecilia Targa (144.226.201-00); Irani Alves dos Santos Oliveira (263.365.371-53); Juliana Paula de Paiva Oliveira (726.622.041-68); Jurema Catarina Cinelli (214.857.207-53); Laura Brasil de Araújo (704.047.471-91); Maria das Gracas Pinto (212.125.627-04); Nadia Amaral de Souza (244.689.911-00); Tatiana Sobral de Souza (854.756.881-68)

1.2. Unidade: Câmara dos Deputados - CD

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4574/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-024.471/2010-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Amalia Pereira da Silva Calvão (033.582.407-20); Jacilia Laurindo Gouvea (018.933.357-04)

1.2. Unidade: Câmara dos Deputados - CD

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4575/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17 e 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalvas e regulares, dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-AC e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-028.882/2010-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009)

1.1. Responsáveis: Elizabeth Amelia de Menezes Ramos (066.595.512-04); Kleber Pereira Campos Júnior (359.776.122-49); Orlando Sabino da Costa Filho (051.607.822-49); Wanderley Soares Dantas (216.315.812-87)

1.2. Unidade: Sebrae - Dep. Regional/AC - Mdic

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AC (SECEX-AC)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.5. Julgar, com fulcro na Lei nº 8.443/1992, artigos 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, regulares com ressalva as contas dos Srs. Orlando Sabino da Costa Filho (CPF 051.607.822-49), Diretor- Superintendente e Kleber Pereira Campos Júnior (CPF 359.776.122-49), Diretor de Administração e Finanças do Departamento Regional do Sebrae no Acre, no exercício de 2009, dando-lhes quitação, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, e

1.6. Julgar, com fulcro na Lei nº 8.443/1992, artigos 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, regulares as contas do Departamento Regional do Sebrae no Acre, referentes ao exercício de 2009, dos Srs. Elizabeth Amelia de Menezes Ramos (066.595.512-04) eWanderley Soares Dantas (216.315.812-87); dando-lhes quitação plena, considerando que expressam a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão.

1.7. Dar ciência ao Sebrae/DR/AC quanto às seguintes impropriedades constatadas:

1.7.1. Ausência de procedimento adequado de controle e acompanhamento das transferências voluntárias concedidas no exercício de 2009, evidenciada nas seguintes falhas constatadas pela CGU;

1.7.1.1. Falta de cláusulas essenciais nos instrumentos dos convênios, conforme preconizado no item 8.2 da IN Sebrae/DR/AC nº 013/2006, tais quais as descritas nos incisos VI (parte final), VII e IX;

1.7.1.2. Análise das prestações de contas limitada à verificação da conformidade documental;

1.7.1.3. Ausência de fiscalização capaz de confirmar a veracidade das informações prestadas pelos convenentes, o que contraria o estabelecido nas alíneas "c" e "d" do item 13.1 da IN Sebrae/DR/AC nº 013/06;

1.7.1.4. Apesar de os recursos vinculados ao Convênio 003/2009 terem sido liberados em três parcelas, não foram exigidas prestações de contas parciais, como estabelece o item 12.1 da IN Sebrae/DR/AC nº 013/2006; e

1.7.1.5. Plano de trabalho atinente ao Convênio nº 013/2009 sem detalhamento das metas a serem atingidas em seu aspecto quantitativo (número de empreendimentos a serem beneficiados), o que fragiliza a avaliação quanto ao alcance dos objetivos pactuados.



ACÓRDÃO Nº 4576/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares, dar quitação plena ao responsável dando ciência deste Acórdão, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-SP e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-009.526/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Flávio Corrêa Próspero (516.826.138-87)

1.2. Unidade: Presidência da República- Secretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4577/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de informação enviada pelo Juiz de Direito Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itapeva – SP, através de Ofício datado de 24/05/2011, em referência ao Processo 270.01.2011.001088-6 número de ordem 196/11, visando à avaliação da regularidade das ações do Município de Ribeirão Branco/SP em contrato firmado com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, para repasse de recursos para construção de habitações populares, ações relativas ao PAC/FNHIS – habitação de interesse social (CT n.º 0250539-75/08).; com fundamento nos arts. 143, III e 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, dar ciência ao Representante deste Acórdão, conforme instrução da unidade técnica.
1. Processo TC-017.799/2011-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Juiz de Direito Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itapeva – SP

1.2. Unidade: Município de Ribeirão Branco - SP

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.5. Apensar definitivamente os presentes autos ao TC 015.958/2011-6, nos termos dos arts. 33 e 34 da Resolução TCU 191, de 21 de junho de 2006.


ACÓRDÃO Nº 4578/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de informação enviada pelo Juiz de Direito Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itapeva – SP, através de Ofício - MGFA datado de 23/05/2011, em referência ao Processo 270.01.2011.001076-7 número de ordem 185/11, visando à avaliação da regularidade das ações do Município de Ribeirão Branco/SP em contrato firmado com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, para repasse de recursos para construção de habitações populares, ações relativas ao PAC/FNHIS – habitação de interesse social (CT n.º 0250539-75/08), com fundamento nos arts. 143, III e 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, dar ciência ao Representante do teor deste Acórdão, conforme instrução da unidade técnica.

1. Processo TC-017.800/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Juiz de Direito Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itapeva – SP

1.2. Unidade: Município de Ribeirão Branco - SP

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.5. Apensar definitivamente os presentes autos ao TC 015.958/2011-6, nos termos dos arts. 33 e 34 da Resolução TCU 191, de 21 de junho de 2006.




ACÓRDÃO Nº 4579/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de informação enviada pelo Juiz de Direito Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itapeva – SP, através de Ofício datado de 24/05/2011, em referência ao Processo 270.01.2011.0010889-9 número de ordem 197/11, visando à avaliação da regularidade das ações do Município de Ribeirão Branco/SP em contrato firmado com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, para repasse de recursos para construção de habitações populares, ações relativas ao PAC/FNHIS – habitação de interesse social (CT n.º 0250539-75/08), com fundamento nos arts. 143, III e 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, dar ciência ao Representante do teor deste Acórdão, conforme instrução da unidade técnica.

1. Processo TC-017.801/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Juiz de Direito Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itapeva – SP

1.2. Unidade: Município de Ribeirão Branco - SP

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.5. Apensar definitivamente os presentes autos ao TC 015.958/2011-6, nos termos dos arts. 33 e 34 da Resolução TCU 191, de 21 de junho de 2006.




ACÓRDÃO Nº 4580/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de informação enviada pelo Juiz de Direito Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itapeva – SP, através de Ofício datado de 23/05/2011, em referência ao Processo 270.01.2011.001090-8/000000-000 número de ordem 195/11, visando à avaliação da regularidade das ações do Município de Ribeirão Branco/SP em contrato firmado com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, para repasse de recursos para construção de habitações populares, ações relativas ao PAC/FNHIS – habitação de interesse social (CT n.º 0250539-75/08), com fundamento nos arts. 143, III e 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, dar ciência ao Representante do teor deste Acórdão, conforme instrução da unidade técnica.



1. Processo TC-017.802/2011-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Juiz de Direito Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itapeva – SP

1.2. Unidade: Município de Ribeirão Branco - SP

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.5. Apensar definitivamente os presentes autos ao TC 015.958/2011-6, nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução TCU 191, de 21 de junho de 2006.




ACÓRDÃO Nº 4581/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de informação enviada pelo Juiz de Direito Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itapeva – SP, através de Ofício datado de 23/05/2011, em referência ao Processo 270.01.2011.001092-3/000000-000 número de ordem 194/11, visando à avaliação da regularidade das ações do Município de Ribeirão Branco/SP em contrato firmado com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, para repasse de recursos para construção de habitações populares, ações relativas ao PAC/FNHIS – habitação de interesse social (CT n.º 0250539-75/08); com fundamento nos arts. 143, III e 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, dar ciência ao Representante deste Acórdão, conforme instrução da unidade técnica.

1. Processo TC-017.803/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Juiz de Direito Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itapeva – SP

1.2. Unidade: Município de Ribeirão Branco - SP

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.5. Apensar definitivamente os presentes autos ao TC 015.958/2011-6, nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução TCU 191, de 21 de junho de 2006.


Ata n° 23/2011 – Segunda Câmara

Data da Sessão: 5/7/2011 – Extraordinária


Assinado eletronicamente por:


(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES



(Assinado Eletronicamente)

RAIMUNDO CARREIRO



Presidente

Relator

(Assinado Eletronicamente)

SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ

Procurador



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