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A INCIDÊNCIA DE MALÁRIA NAS OCUPAÇÕES DESORDENADAS NO MUNICÍPIO DE MANAUS, COMO CONSEQUÊNCIA DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS À HABITAÇÃO, SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO1

Alcinéia da Silva Rodrigues



País: Brasil/Manau-AM
Palavras-chave: incidência/malária; violação/direitos sociais; omissão/Poder Público.



  1. Introdução:

Este estudo analisa a alta incidência de malária, ocorrido no período 1999-2003, nas ocupações desordenadas do município de Manaus, como conseqüência de violação ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, expresso no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações”.

Para consecução dos objetivos, a referida análise articulou o problema apresentado com os demais direitos sociais, econômicos e culturais, com ênfase no direito à moradia e à saúde, considerando a interface desses direitos que se integram na medida em que não se postula apenas o direito à mera sobrevivência, mas o direito à vida com dignidade. A problemática do tema envolve questões como: a existência de um expressivo déficit habitacional no município; a influência do processo cultural da população no que diz respeito à defesa e preservação dos bens ambientais; a oferta deficiente e insuficiente de serviços públicos e de equipamentos básicos sociais; e a omissão do Poder Público em relação ao não cumprimento de direitos fundamentais constitucionalmente positivados, no sentido de prover prestações positivas, materializadas nas políticas públicas.
2. A Malária e o Processo de Ocupação desordenada em Manaus
Com o processo de consolidação da chamada Zona Franca de Manaus, a cidade de Manaus, passou a conviver com movimentos migratórios e ocupações desordenadas, que levaram o homem a adentrar em áreas de densas florestas, ocasionando a destruição das mesmas. Tal processo acabou gerando o aparecimento de doenças endêmicas1, de grande magnitude, como é o caso da malária, cujos casos têm origem, principalmente, nas periferias das cidades, nas áreas às margens das estradas, nas regiões em que ocorrem processos de ocupações desordenadas, projetos militares, agropecuários e assentamentos (Albuquerque e Mutis, 1998:11.2.2).

Esse enorme contingente populacional, gerado pelos movimentos migratórios, na sua maioria, pela invasão de terras, ocupou a cidade que estava desprovida de serviços essenciais urbanos para recebê-los, formando bairros superpopulosos e favelas, com graves deficiências de infra-estrutura, expandindo a “cidade desigual”, caracterizada pela desigualdade e injustiça social.

Essa expansão urbana trouxe problemas de diversas ordens. Com a intensificação das ocupações desordenadas e com a conseqüente destruição de florestas consideradas primárias, levando à perda de toda a informação sobre a vida natural existente no terreno, assim como de dados sobre a biodiversidade. Tal processo gerou, ainda, os desequilíbrios climáticos resultantes da elevação da temperatura em decorrência da falta de vegetação e a proliferação de doenças como a malária, leishmaniose, entre outras.

Tal situação contribuiu para a expansão da malária na área urbana do município, até então restrita à área rural, que reunia condições favoráveis para sua transmissão, pela ausência de urbanização e saneamento básico. De acordo com Albuquerque (1998:1111.2.7), o desmatamento de grandes áreas peri-urbanas constituiu um fato novo no comportamento da malária, face à presença do Plasmodium falciparium, o mais letal das espécies que infectam o homem.


3. Fatores Ambientais e a Expansão da Malária
A ocorrência da malária é determinada por uma cadeia epidemiológica formada pelo homem, o vetor – Anopheles – e o parasita – Plasmodium (Alecrim, 1999). Motta (1992) afirma que os surtos da doença resultam da aglomeração de pessoas em habitações precárias e/ou inadequadas, favorecendo o elo dessa cadeia. Note-se a importância atribuída não somente aos fatores demográficos ou ecológicos como, também, ao contexto social.

Tadei (2001: 2) sustenta que, no Brasil, aproximadamente 152.700 pessoas vivem em áreas de transmissão contínua da malária, e que 5.400.000 vivem em áreas de alto risco formadas pelos Estados que integram a Amazônia Legal.

Historicamente, a presença da malária na Amazônia brasileira está diretamente associada às alterações demográficas, ecológicas, socioeconômicas e culturais ocorridas na região, que determinam uma contínua reorganização de seu espaço geográfico e alterações no processo de reprodução da doença (Albuquerque e Mutis, 1998: 11-21).

No Estado do Amazonas, o índice de malária tem sido crescente ao longo dos anos, com a ampliação dos espaços de transmissão, inclusive invadindo áreas historicamente de baixa prevalência.2 No ano de 1999 foram registrados 160.283 casos de malária, diminuindo em 2000 para 95.875; em 2001 para 49.297 e, em 2002, para 71.165 casos. Entretanto, no ano de 2003, a incidência 3 da doença voltou a crescer, atingindo 131.097 casos (SVE/GEVIS/SUSAM). Desse total de casos informados, 70% correspondem às notificações da cidade de Manaus (Ministério da Saúde/Boletim Epidemiológico da Malária n0 01/2003). Somente no ano de 2003 foram registrados 77.267 casos neste município, correspondendo a um aumento de

256% em relação ao ano anterior, dos quais aproximadamente 45% ocorreram na área urbana atingindo uma magnitude histórica.

As causas desse avanço - que atingiu níveis extremamente altos - foram atribuídas, pela Secretaria de Estado da Saúde, a três fatores: 1) condições climáticas, representadas pela variação de temperatura no Estado que oscila entre 18°C a 34°C, com

umidade relativa de 80% regulada pela floresta tropical, aspectos que criam situações favoráveis ao desenvolvimento e longevidade do mosquito transmissor da doença; 2) variações ambientais, como as alterações no ciclo das chuvas, com reflexos na enchente e vazante dos rios e igarapés; e 3) fatores sociais, verificados principalmente pela grande extensão de terra ocupada desordenadamente (SUSAM, DEVIS, 2002).

Nas áreas da periferia, onde a cobertura verde foi invadida e desmatada, e em locais próximos de curso d’água, a incidência da doença foi maior. Também houve o aumento do número de tanques e açudes de piscicultura, principalmente nas Zonas Oeste e Leste da cidade que, juntas, contabilizam 60% dos casos de malária na cidade.

Esses elementos têm favorecido e atuado como principais responsáveis pela expansão, reintrodução e decréscimo desta endemia, seja pela configuração espacial e distribuição da população; pelo fluxo migratório interno e externo; temperatura, umidade, desmatamentos em grande área sem os manejos adequados, que produzem espaços receptivos, que configuram situações de risco para a saúde e qualidade de vida dos homens.
4. Epidemiologia da Malária
A malária é umas doenças parasitárias, sistêmicas, produzida por protozoários do gênero Plasmodium (Haemosporidia), transmitida de homem a homem através de vetores invertebrados do gênero Anopheles (Souza, 1997: 645). Conforme a literatura, também é conhecida por outros nomes: febre terçã, febre quartã, febre palúdica, febre dos pântanos, febre do brejo, febre romana, sezão, impaludismo, febre palustre, maleita, febre intermitente e tremedeira.Os pesquisadores afirmam que o termo malária surgiu em decorrência do entendimento de que a doença era conseqüência do ar contaminado – mal de ar (Neves, 1998: 121-126).

São quatro as espécies de Plasmodium que se desenvolvem em seres humanos: Plasmodium falciparum, Plasmodium vivax, Plasmodium ovale e Plasmodium malarae. A manifestação sintomática inicial da doença caracteriza-se por mal-estar, cefaléia, cansaço e mialgia, geralmente precedendo a clássica febre da malária. O ataque paraxístico começa com calafrio, com duração de 15 minutos a uma hora, seguido por uma fase febril, com temperatura corpórea podendo atingir 41ºC ou mais. Após um período de 2 a 6 horas, ocorre desfervência da febre e o paciente apresenta sudorese profusa e fraqueza intensa (FUNASA, 2000).

A malária está presente nas regiões tropicais e subtropicais do mundo, tendo a África como maior foco de transmissão, onde ocorrem 90% dos casos do planeta (FUNASA, 2000:2). O dados de 1991 da Organização Mundial de Saúde (OMS) registram que a malária permanece endêmica em 90 países, apresentando aproximadamente 300 a 500 milhões de infecções a cada ano, estimando-se que ocorram 1 a 2 milhões de óbitos anualmente. A OMS estima que mais de 40% da população mundial está exposta a diferentes riscos de contrair a doença.

Em 1999 foram registrados no Brasil 632.813 casos de malária dos quais 99,7% advindos da Amazônia Legal – divisão política que abrange nove Estados: Amazonas, Pará, Acre, Roraima, Rondônia, Amapá, Mato Grosso, Tocantins e Maranhão. Tal região constitui uma área endêmica, cuja temperatura e umidade características favorecem o desenvolvimento e a manutenção dos vetores, sendo os Estados do Pará, Amazonas e Rondônia os mais atingidos pela endemia malárica. Esses três Estados juntos são responsáveis por 76% de todos os casos notificados na região, com prevalência das infecções pelo Plasmodium vivax – 80,8% sobre o Plasmodium falciparum – 19,2% (FUNASA, 2000:2). Esta região também apresenta a maior incidência da doença em toda a América Latina, chegando a notificar 500 mil casos/ano (FUNASA, 2000:2).

A situação atual da malária no Estado do Amazonas é alarmante: de um lado, encontra um ambiente natural propício para a sua expansão, de outro, dispõe igualmente de um ambiente artificial e humano que potencializam os contatos efetivos entre o homem e o Plasmódio, fatores associados a uma estrutura deficiente de políticas públicas de controle, promoção e recuperação da saúde da população atingida pela endemia (Albuquerque e Mutis, 2000:11.2.7).

4.1 A malária no município de Manaus

Manaus possui uma população de 1.565.709 habitantes (IBGE, 2004) e um quadro noso-epidemiológico adverso, principalmente em relação às doenças endêmicas, devido às condições sanitárias desfavoráveis em que vive grande parte dessa população.

No período 1999-2003, o comportamento da malária no município tem oscilado com avanços e recuos, apresentando os seguintes índices: 1999, 41.195 casos; 2000, 26.416 casos (diminuição de 35,08%); 2001, 10.038 casos (redução de 62%); 2002, 21.652 casos. Nesse ano, a partir de julho, a malária transformou-se em epidemia quando o número de casos saltou de 339 (registrados em junho) para 1.138. Permanecendo o crescimento até fechar o ano com 21.652 casos, voltando a subir em 115% em relação ao ano anterior. Em 2003 foram registrados 77.267casos (aumento de 256%), dos quais aproximadamente 45% ocorreram na área urbana, atingindo uma magnitude histórica.

De acordo com Bernardino Albuquerque, as medidas de controle adotadas pelo Poder Público, no município, têm resultado do interesse em atender as necessidades do modelo econômico, sendo que a atenção dispensada tem sido pontual, restrita a áreas críticas, descontínuas, registrando decréscimos em determinados momentos e voltando a aumentar em outros em razão da falta de políticas públicas, reforçadas pela fragilidade do sistema local de vigilância em saúde e entomológica (Albuquerque,1998:11.2.7).



5. A dinâmica de transmissão dos vetores na Amazônia Brasileira:

Segundo Tadei at al. (1988:248), os dados da literatura sobre espécie de Anopheles vetoras da malária humana, na Amazônia, mencionam a espécie do gênero Anopheles darlingi como principal vetor responsável pela transmissão no interior e de 4/5 em todo o país. Esses mesmos autores ressaltam a importância do estudo sobre o comportamento dos vetores da malária, que permite conhecer a dinâmica de transmissão, baseada em informações sobre o comportamento dos anofelinos em relação ao homem, nas áreas de estudo.

As peculiaridades e complexidades da região amazônica, bem como as condições ambientais dos ecossistemas, apontam características próprias para cada habitat, resultando em diferentes diversidades e densidades de anofelinos que, por sua vez, estabelecem dinâmicas distintas de transmissão (Tadei, 2001:3). Tadei verificou, através de inquéritos entomológicos na região, a “existência de diferenças marcantes quanto à densidade de anofelinos, não só entre as diferentes áreas estudadas como também dentro de uma mesma área” (Tadei, 1988:247). De acordo com esse autor, os índices de anofelinos sofrem variações, reduzindo ou aumentando de acordo com a temperatura do ar e da água, alterações ambientais, mudanças estacionais de inverno e verão.

Como medidas de controle, além das atividades entomológicas que oferecem o conhecimento da diversidade, há o indicador epidemiológico que possibilita conhecer a receptividade, o nível de vulnerabilidade e o potencial malarígeno da área (Tadei, 1993:163.). O uso combinado de quimioterapia, borrifação intradomiciliar e educação permanente em saúde ambiental à população em geral; somados às medidas relacionadas ao abrigo natural do alado e da identificação e eliminação dos sítios de reprodução; e, em situações específicas, o uso de nebulizações espaciais e larvicidas, para as formas imaturas; controle biológico; conhecimento da ocorrência das formas aladas; mapeamento dos sítios de reprodução; métodos de barreiras entre o homem e o vetor, além de medidas mais amplas de reordenação do ambiente, através de obras de saneamento (Tadei, 1993:163).


6. Financiamento das ações de endemias no Estado
No período 1999 a 2003, houve um intenso investimento por parte dos governos estadual e federal nas atividades de combate à malária e outras endemias, atingindo o valor de R$ 67.216.024,68 (SUSAM/DEVIS-2004, Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde-2004). Do total dos recursos aplicados, 70% foram destinados ao município de Manaus e entorno, enquanto os 30% restantes foram destinados aos demais municípios do Estado. As ações de controle da malária correspondem a 70% do total dos recursos gastos, e os outros 30% destinam-se às ações de controle da dengue e outras endemias (DEVIS/SUSAM-2004).

Contudo, não obstante os altos investimentos destinados ao combate da malária, não houve por parte do Poder Público uma ação articulada envolvendo políticas públicas de saúde, habitação e meio ambiente, o que, provavelmente, explica a manutenção do elevado número de casos da doença.

Considerando o déficit habitacional do município, estimado em aproximadamente 40.000 unidades, calcula-se a existência de pelo menos 200.000 pessoas vivendo em condições habitacionais precárias. Se os valores alocados pelo Poder Público no combate à malária e outras endemias, entre os anos de 1999 e 2003, tivessem sido utilizados para a construção de unidades habitacionais em áreas do próprio Estado (sem constituir ônus com desapropriação, etc.), teria sido possível disponibilizar aproximadamente 4.274 4 habitações construídas de forma planejada e dotadas de infra-estrutura. Tal intervenção, por si só, teria contribuído significativamente para a redução da incidência dos casos de malária e de outras endemias nas regiões contempladas, além de reduzir em 10% o déficit habitacional em Manaus.

Por outro lado, a implementação de uma medida como esta ensejaria um aumento concreto da renda das famílias beneficiadas, pois o montante anteriormente destinado ao pagamento de aluguel ficaria disponível para outros gastos. Além disso, a construção das unidades geraria novos empregos e, em última análise, dentro do próprio sistema de saúde local, o referido investimento poderia ser utilizado para implementação de outros serviços ainda deficitários, tais como: ações de média e alta complexidade, ou na própria Atenção Básica da Saúde do município.



7.. A violação ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a ameaça ao direito à saúde.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, cuja realização depende da implementação de políticas públicas ou programas de ação governamental (Comparato,1997:17). Tais programas constituem um processo complexo que demanda ações de planejamento, escolha de prioridades, previsão de recursos financeiros, execução de medidas legislativas e administrativas, além de atividades de fiscalização e controle social. Note-se que a participação da sociedade deve ocorrer não apenas no momento de acompanhamento da execução da atividade da Administração Pública, como, também, na fase de elaboração dos programas de ação, com destaque para a via dos Conselhos Comunitários e Gestores de Políticas Públicas.

No conjunto do extenso rol legislativo que trata das questões ambientais, destaca-se a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo conferido às questões ambientais um tratamento unificado e global, materializado pelo delineamento de uma Política Nacional de Meio Ambiente. Em que pesem as críticas que recaem sobre a mesma, principalmente no tocante a ausência de uma sistemática da preservação, defesa e melhoria do ambiente no âmbito da ordenação territorial (Silva, 1997: 41), ela representou um marco decisivo para o tratamento da matéria.

Os artigos dedicados à questão ambiental na CF/88 demonstram não apenas o avanço no que diz respeito à inclusão do elemento humano no conceito de direito ambiental, quanto à previsão da responsabilidade pela sua defesa, atribuída à comunidade e ao Poder Público, impondo restrições à fruição da propriedade privada, que deve ser extensiva a todos.

Considerando que os recursos naturais são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica e que, portanto, o seu uso deve ocorrer racionalmente, ou seja, de maneira adequada, com sustentabilidade, e que o desenvolvimento econômico é o elemento propulsor para uma qualidade de vida digna, a Constituição Brasileira de 1988 inseriu a defesa do meio ambiente como princípio da atividade econômica do Estado. Contudo, é preciso atentar para o caráter antagônico da relação entre desenvolvimento e meio ambiente, visto que “desenvolvimento é sempre um processo de distribuição de possibilidades de acesso sobre matérias-primas e sobre o direito de poluir. Quer dizer, é um processo de repartição das possibilidades de se apropriar dos recursos finitos, seja para a produção, seja para o despejo da produção” (Derani, 2004: 5).

O direito à saúde está previsto na CF/88 nos artigos 196, 197, 198, 199 e 200, regulamentado pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e também pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990. De acordo com estes instrumentos normativos, a saúde é uns direitos fundamentais, cabendo ao Estado a responsabilidade de prover as condições materiais necessárias ao seu exercício, através da formulação de políticas públicas de dimensão individual e coletiva, com intervenção direta nos fatores determinantes e condicionantes da saúde que inclui alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais, reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 1946, que estabelece: “Saúde é o completo estado de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças ou outros agravos”.



8. Conclusões

1. Especialmente no problema apresentado, constata-se a existência histórica de uma conduta omissiva do Estado no cumprimento das suas funções como agente normativo e regulador da atividade econômica, responsável pela fiscalização, incentivo e planejamento (cf. art. 174 da CF/88). Tal omissão propiciou, no período, o aumento descontrolado de invasões de terras, levando à falta de controle sobre a malária, infringindo o art. 54 da Lei nº 9.605 de 12/02/1998, que tipifica como ser crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana....”.

2. De acordo com a CF/88 o “dano à saúde humana”, abrange as condições de bem-estar, ausência de doenças, “assim suas respectivas reparações e adaptações com o objetivo primordial de prevenir e secundário de restituir o status quo ante” (Fiorillo, 2002:07). Portanto, por esse artigo, pretende-se resguardar a incolumidade física da pessoa humana, e punir os causadores do dano prejudicial à saúde, seja pessoa física ou jurídica (art.3º,III,a) (Fiorillo, 2002:07).

3. Em sendo constatada omissão por parte do legislador, de acordo com previsão constitucional, pode ser demandada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e um Mandado de Injunção.Referida situação fere, também, o disposto na Lei n° 6.938/81, art. 3°, incisos I e II, que define degradação ambiental.

4. O sistema constitucional busca, ainda, reforçar a proteção dos direitos fundamentais por meio da adoção de princípios que visam garantir a sua máxima efetividade, como é o caso da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, § 1º).

6. O fato é que os instrumentos tradicionais de mediação e solução de conflitos não dão conta da especificidade desta categoria de direitos, muitas vezes positivados sob a forma de princípios constitucionais, cujas características específicas – notadamente o alto grau de abstração e generalidade – demandam novas abordagens por parte do intérprete, como é o caso da ponderação de interesses em colisão, sempre à luz das circunstâncias presentes nos casos concretos. Assim, constitui tarefa do Poder Público conciliar a garantia do direito à habitação com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção da saúde, sem que se possa afirmar que um desses objetivos possa ser considerado, em abstrato, mais importante ou superior aos demais.

7. È certo que a satisfação integral dos direitos sociais não se dá de forma imediata, mas demanda a interferência do Estado no sentido da realização das políticas públicas objeto desses direitos. O artigo 174 define o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, impondo-lhe a tarefa de exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Sob esse prisma, a idéia de responsabilização do Estado migra do âmbito do Direito Civil para o do Direito Econômico.

8.Como parte integrante das responsabilidades que deverão ser assumidas pelo Poder Público, objetivando a contenção das ocupações irregulares, deve ser implantado: a) um cadastro de pessoas e/ou famílias que realmente necessitem de habitação; b) impedir aos entes públicos envolvidos, diretamente ou através de suas empresas, autarquias e/ou concessionárias de serviços públicos, a execução de quaisquer obras de infra-estrutura (abastecimento de água, instalação de rede elétrica, pavimentação de ruas, etc.) em área declarada de invasão; c) conter as ações criminosas de grupos organizados que estimulam as “invasões urbanas”, com objetivo exclusivo de auferir lucro com essas atividades; d) os Governos Federal, Estadual e Municipal devem unir esforços objetivando a oferta de lotes urbanizados, dotados dos equipamentos sociais básicos à uma existência com dignidade para a população de baixa renda; e) Deverá ser pactuado entre as esferas de governo uma quantidade anual de oferta de novas moradias, a forma de doação ou venda, respeitando-se os percentuais que não comprometam a renda familiar, bem como os critérios de doação e o perfil dos beneficiários, em conformidade com o princípio da obrigação progressiva na implementação dos direitos sociais, econômicos e culturais.

9. As ocupações desordenadas constituem simultaneamente um fato social, jurídico e político, com graves conseqüências sobre o meio ambiente e a saúde da população. A complexidade dessa situação reside, sobretudo, no fato de que, no plano político, as ocupações desordenadas são conseqüências da falta de políticas públicas coordenadas entre si e que as medidas adotadas pelo setor ao longo dos anos não têm resolvido o problema; ao contrário, têm sido paliativas, mascarando o verdadeiro problema que reside na pobreza. No plano jurídico, trata-se de problema relativo à efetividade da norma relativa à garantia dos direitos sociais, pois é sabido que a eficácia corresponde à possibilidade de produção de efeitos jurídicos por uma norma, porém não é garantidora do seu cumprimento efetivo (efeitos sociais), assim como a existência e validade de uma norma, por si só, não são capazes de garantir sua eficácia.

9. Referências

1. Albuquerque BC, Mutis MC, In Espaço Doença. Um Olhar sobre o Amazonas. 1ed. Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz. Brasília, 1998 p. 11.2.1 – 11.2.6.


2. Comparato FK, Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas. In Revista dos Tribunais, v.737, São Paulo março de 1997, p.11-22.
3.Derani C, Artigo. A Propriedade na Constituição de 1988 e o Conteúdo da “Função Social”. São Paulo, v.7,n.27, p.58-69, jul/set, 2002.
4. Fiorillo CAP, Curso De Direito Ambiental Brasileiro. 3 ed. Saraiva. São Paulo, 2002, p.

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4. SUS/AM. Relatório de Gestão de 1999.Manaus p. 99-103.


5. SUSAM/DEVIS. Relatório das Atividades de Controle de Endemias –2002 a 2004 Manaus/AM, 2004 p. 25- 26.
6. Tadei WP, Santos JMM, Costa WLD S & Scarpassa, VM Biologia dos Anofelinos Amazônicos. Ocorrência de Espécies de Anopheles, Dinâmica da Transmissão e Controle da Malária na Zona Urbana de Ariquemes (Rondônia). Ver. Inst. Med. Trop. São Paulo, 30 (3): 221-251, 1988.
7. TADEI WP, Biologia de Anofelinos Amazônicos. XVIII. Considerações sobre as espécies de Anpheles (Culicidae), transmissão e controle da malária na Amazônia. Ver. U.A. Série: Ciências da Saúde, v.2, n. 1-2, p.1-34, jan/dez /1993.


1.1. Artigo extraído da Dissertação de Mestrado da autora, defendida em dezembro/2004, na Universidade do Estado do Amazonas – UEA, sob a orientação da Prof ª Drª Clarice Seixas Duarte e co-orientação do Profº Drº Wanderli Pedro Tadei.


2__________

2 Prevalência: constituída pelo total de casos novos acrescidos dos antigos da doença em questão.

3 Incidência: expressa pelo número de casos novos de uma doença numa população definida (FUNASA, 2002).






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