, vislumbrou uma conveniente série de eventuais composições
entre elas todas, para eventualmente, se decompor o objeto social em vários outros, aplicáveis a estabelecimentos que pouco a pouco podem se tornar novas pessoas jurídicas que viabilizam a possibilidade de alienações de participações societárias, ou mesmo a constituição e manutenção de subsidiárias integrais, que possam vir a receber novos acionistas ou mesmo debenturistas” .......... “há, porém, nosso interesse em nele visualizar a aptidão dessas figuras do inciso II do art. 50 da Lei Falimentar prestarem-se coligadamente à prática do escopo contido no art. 47 da mesma lei, na qual se lêem as expectativas do resultado da reestruturação recuperatória” (grifos meus) (Fusão, cisão, incorporação e temas correlatos”, Ed. Quartier Latin, São Paulo, 2009, p. 266/267).