Ana səhifə

Diário Oficial da União Seção 1 Nº 107, sexta-feira, 6 de junho de 2008


Yüklə 229.5 Kb.
səhifə2/3
tarix25.06.2016
ölçüsü229.5 Kb.
1   2   3

12.6 Em situações emergenciais devidas a desastre, a catástrofes, as Partes Contratantes acordam facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos apropriados para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral a fim de contribuir para o re-estabelecimento de sistemas agrícolas, em cooperação com os coordenadores de desastres.

Artigo 13 – Repartição de Benefícios no Sistema Multilateral

13.1 As Partes Contratantes reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral constitui em si um benefício importante do Sistema Multilateral e acordam que os benefícios dele derivados serão repartidos de forma justa e eqüitativa, de acordo com as disposições deste Artigo.

13.2 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados da utilização, inclusive comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do Sistema Multilateral devem ser repartidos de forma justa e eqüitativa por meio dos seguintes mecanismos: troca de informações, acesso e transferência de tecnologia, capacitação e a repartição dos benefícios derivados da comercialização, levando em consideração as áreas prioritárias de atividades  no Plano Global de Ação  progressivo, sob a orientação do Órgão Gestor.

(a) Troca de informações:

As Partes Contratantes acordam tornar disponíveis informações que incluam, entre outras, catálogos e inventários, informações sobre tecnologias, resultados de pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, inclusive caracterização, avaliação e utilização, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral. Essas informações serão tornadas disponíveis, quando não-confidenciais, de acordo com a legislação vigente e com as competências  nacionais. Tais  informações serão tornadas disponíveis a todas as Partes Contratantes deste  Tratado, por meio do sistema de informações estabelecido no artigo 17.

(b) Acesso à tecnologia e sua transferência

(i) As Partes Contratantes se comprometem a providenciar e/ou facilitar acesso às tecnologias para a conservação, caracterização, avaliação e utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que estejam incluídos no Sistema Multilateral. Reconhecendo que algumas tecnologias só podem ser transferidas por meio de material genético, as Partes Contratantes providenciarão e/ou facilitarão acesso a essas tecnologias,  ao material genético que está incluído  no âmbito do Sistema Multilateral e às variedades melhoradas e aos materiais genéticos obtidos mediante o uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, incluídos no Sistema Multilateral, em conformidade com as disposições do artigo 12. O acesso a essas tecnologias, variedades melhoradas e material genético será proporcionado e/ou facilitado, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos de propriedade e a legislação sobre  acesso, e de acordo com as competências nacionais. 

(ii) O acesso e a  transferência de tecnologia aos países, especialmente aos países em desenvolvimento e países com economias em transição, serão realizados por meio de um conjunto de medidas, tais como o estabelecimento,  a manutenção e a participação em grupos temáticos, baseados em  cultivos, sobre a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, todos os tipos de parceria em pesquisa e desenvolvimento e  parcerias comerciais relacionadas ao material recebido, desenvolvimento de recursos humanos e acesso efetivo às instalações de pesquisa.

(iii) O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, como mencionado acima, itens (i) e (ii), inclusive àquelas protegidas por direitos de propriedade intelectual, aos países em desenvolvimento que são  Partes Contratantes, em particular países menos desenvolvidos e países com economias em transição, serão concedidos e/ou facilitados sob termos justos e mais favoráveis, em particular nos casos das tecnologias para serem usadas na conservação, bem como tecnologias para beneficio dos agricultores  em países em desenvolvimento, especialmente  em países menos desenvolvidos, e em países com economias em transição, inclusive em termos concessionais e preferenciais, onde acordado mutuamente, por meio de, entre outros, parcerias em pesquisa e desenvolvimento sob o Sistema Multilateral. Tal  acesso e  transferência serão concedidos em termos que reconheçam  e sejam consistentes com a proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual .

(c) Capacitação

Levando em conta as necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, tal como refletidas nas  prioridades dadas à  capacitação em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em seus planos e programas, quando existirem, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura cobertos pelo Sistema Multilateral, as Partes Contratantes concordam em dar  prioridade a:

(i) estabelecimento ou fortalecimento de programas voltados à educação  científica e técnica  e treinamento em conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

(ii) desenvolvimento e fortalecimento de instalações para  conservação e uso sustentável de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição;

(iii) realização de pesquisas científicas, preferencialmente, e onde possível, nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, em cooperação com instituições desses países, e desenvolvendo capacitação para essas pesquisas nas áreas em que forem necessárias.

(d) Repartição de benefícios monetários e outros benefícios da comercialização

(i) As Partes Contratantes acordam, no âmbito do Sistema Multilateral, tomar medidas para assegurar a repartição de benefícios comerciais, mediante a participação dos setores público e privado nas atividades identificadas neste  artigo, mediante parcerias e colaborações, inclusive com o setor privado nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias;

(ii) As Partes Contratantes acordam que o modelo de Termo de Transferência de Material, mencionado no artigo 12.4, incluirá uma disposição mediante a qual o beneficiário, que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura, que incorpore material acessado do Sistema Multilateral, pagará ao mecanismo referido no artigo 19.3f, uma parte eqüitativa dos benefícios derivados da comercialização daquele produto, salvo se esse produto estiver disponível sem restrições a outros beneficiários para  pesquisa e melhoramento, caso este em que o beneficiário que comercialize será incentivado a realizar tal pagamento.

O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, determinará a quantia, forma e modalidade do pagamento, conforme as práticas comerciais. O Órgão Gestor poderá decidir estabelecer níveis distintos de pagamento para as diversas categorias de beneficiários que comercializem tais produtos; poderá também decidir sobre a necessidade de isentar desses pagamentos os pequenos agricultores nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição. O Órgão Gestor poderá, de tempos em tempos, revisar os níveis de pagamento com vistas a alcançar uma repartição justa e eqüitativa dos benefícios e poderá também avaliar, dentro de um período de cinco anos da entrada em vigor do presente Tratado, se o pagamento obrigatório previsto no TTM também se aplica nos casos em que esses produtos comercializados estejam disponíveis sem restrições a outros beneficiários para fins de pesquisa e melhoramento.

13.3 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados do uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que sejam repartidos no âmbito do Sistema Multilateral, devem fluir primariamente, diretamente e indiretamente, aos agricultores em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, que conservam e utilizam, de forma sustentável, os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

13.4O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, considerará políticas e critérios relevantes para prestar assistência específica no âmbito da estratégia de financiamento acordada, estabelecida no artigo 18, para a conservação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, cuja contribuição para a diversidade de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral seja significativa e/ou que tenha necessidades especiais.

13.5 As Partes Contratantes reconhecem que a capacidade de implementar plenamente o Plano Global de Ação, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, dependerá, amplamente, da implementação efetiva deste artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.

13.6 As Partes Contratantes considerarão as modalidades de uma estratégia de contribuições voluntárias de repartição de benefícios, por meio da qual as indústrias alimentícias que se beneficiam dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura contribuirão para o Sistema Multilateral.

PARTE V – COMPONENTES DE APOIO

Artigo 14 – Plano de Ação Mundial

Reconhecendo que o Plano Global de Ação para a Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, de natureza progressiva, é importante para  este Tratado, as Partes Contratantes devem promover sua implementação efetiva, inclusive por meio de ações nacionais e, conforme o caso, cooperação internacional para fornecer uma estrutura coerente para, entre outras coisas, capacitação, transferência de tecnologia e intercâmbio  de informação, levando em consideração as disposições do artigo 13.



Artigo 15 – Coleções ex situ de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a
Agricultura mantidas  pelos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo
em Pesquisa Agrícola Internacional e por outras Instituições Internacionais

15.1 As Partes Contratantes reconhecem a importância para este Tratado das coleções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas sob custódia dos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola (IARC) do Grupo Consultivo em  Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR). As Partes Contratantes convidam  aos IARC  para assinar acordos com o  Órgão Gestor no que diz respeito a essas coleções ex situ, de acordo com os seguintes termos e condições:

(a) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura,  listados no Anexo I, deste Tratado e mantidos pelos IARC serão disponibilizados de acordo com as disposições estabelecidas na Parte IV deste Tratado;

(b) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidos  pelos IARC,  não listados  no Anexo I deste  Tratado, e que tenham sido coletados antes de sua entrada em vigor serão disponibilizados  de acordo com as disposições do TTM, atualmente em uso conforme os acordos entre os IARC e a FAO. Esse TTM será emendado pelo Órgão Gestor até sua segunda sessão regular, em consulta com os IARC, de acordo com as disposições relevantes deste  Tratado, especialmente os artigos 12 e 13 e sob as seguintes condições:

i) os IARC informarão, periodicamente, ao Órgão Gestor acerca dos TTM assinados, de acordo com cronograma estabelecido pelo Órgão Gestor;

(ii) as Partes Contratantes, em cujo território foram coletados os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em condições in situ, receberão  amostras de tais recursos mediante solicitação, sem  qualquer TTM;

(iii) os benefícios advindos do TTM acima, que sejam creditados ao mecanismo mencionado no artigo 19.3f, aplicar-se-ão, em particular, à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, especialmente nos programas nacionais e regionais dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, em particular nos centros de diversidade e nos países menos desenvolvidos; e

(iv) os IARC tomarão as medidas apropriadas, de acordo com suas capacidades, para cumprir efetivamente as condições dos TTM e informarão, prontamente, ao Órgão Gestor dos casos de não-cumprimento.

(c) os IARC reconhecem a autoridade do Órgão Gestor de prover orientação sobre políticas relativas às coleções ex situ mantidas por eles e que sejam sujeitas às disposições deste  Tratado.

(d) as instalações científicas e técnicas em que essas coleções ex situ sejam conservadas permanecem sob a autoridade dos IARC, que se comprometem a manejar e administrar essas coleções ex situ de acordo com normas internacionalmente aceitas, em particular as Normas para Bancos de Germoplasma endossadas pela Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO.

(e) quando solicitada por um IARC, o Secretário envidará esforços de prover a assistência técnica apropriada.

(f) O Secretário terá, em qualquer momento, o direito de acesso às instalações, bem como o direito de inspecionar todas as atividades lá realizadas diretamente relacionadas à conservação e à troca de material, previstas por este artigo.

(g) Se a boa conservação dessas coleções ex situ mantidas pelos IARC for impedida ou ameaçada por qualquer evento, inclusive força maior, o Secretário, com a aprovação do país sede, auxiliará na evacuação ou na transferência dessas coleções  na medida do possível.

15.2 As Partes Contratantes concordam em facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, listados no Anexo I, no âmbito do Sistema Multilateral, aos IARC do CGIAR que tenham firmado acordos com o Órgão Gestor, de acordo com este Tratado. Esses Centros serão incluídos  em lista mantida pelo Secretário, disponibilizada às Partes Contratantes mediante solicitação.

15.3 O material não listado no Anexo I, que tenha sido recebido e conservado pelos IARC após a entrada em vigor deste  Tratado, estará disponível para acesso nos termos compatíveis com aqueles mutuamente acordados entre os IARC que receberem o material e o país de origem desses recursos ou o país que adquiriu esses recursos de acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica ou outra legislação aplicável.

15.4 As Partes Contratantes são incentivadas a fornecer aos IARC que tenham assinado acordos com o Órgão Gestor, em termos mutuamente acordados, acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não listados no Anexo I que sejam importantes para os programas e atividades dos IARC.

15.5 O Órgão Gestor buscará, igualmente, estabelecer acordos, conforme  os propósitos enunciados  neste artigo com outras instituições internacionais relevantes.

Artigo 16 – Redes Internacionais de Recursos Fitogenéticos

16.1 A cooperação existente nas redes internacionais de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura será incentivada ou desenvolvida com base nos arranjos existentes e compatíveis com os termos deste  Tratado, a fim de alcançar a maior cobertura possível dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

16.2 As Partes Contratantes incentivarão, conforme o caso, todas as instituições relevantes, inclusive as governamentais, as privadas, as não-governamentais, as de pesquisa, as de melhoramento  e outras instituições, a participar das redes internacionais.

Artigo 17 – O Sistema Global de Informação  sobre Recursos Fitogenéticos para a
Alimentação e a Agricultura

17.1 As Partes Contratantes cooperarão para desenvolver e fortalecer um sistema mundial de informação para facilitar o intercâmbio de informação, com base em sistemas existentes, sobre assuntos científicos, técnicos e ambientais relacionados aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com a expectativa de que esse intercâmbio de informações contribua para a repartição de benefícios, tornando as informações sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura disponíveis para todas as Partes Contratantes. Ao desenvolver o Sistema Mundial de Informação, será buscada cooperação com o Mecanismo de Intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica.

17.2 Com base em notificação das Partes Contratantes, deve se fornecer um alerta prévio no caso de ameaças à manutenção eficiente dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com vistas a salvaguardar o material.

17.3 As Partes Contratantes cooperarão com a Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO em sua avaliação periódica do estado dos recursos fitogenéticos mundiais para a alimentação e a agricultura, a fim de facilitar a atualização do Plano Global de Ação progressivo, mencionado no artigo 14.

PARTE VI – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 18 – Recursos Financeiros

18.1 As Partes Contratantes se comprometem a implementar uma estratégia de financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto neste artigo.

18.2 Os objetivos da estratégia de financiamento serão os de aumentar a disponibilidade, transparência, eficiência e eficácia do fornecimento de recursos financeiros para a implementação de atividades no âmbito do presente Tratado.

18.3 A fim de mobilizar financiamento para as atividades, planos e programas prioritários, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, e levando em conta o Plano de Ação Mundial, o órgão gestor irá periodicamente estabelecer uma meta para esse financiamento.

18.4 Em conformidade com essa estratégia de financiamento:

(a) As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias e apropriadas, no âmbito dos órgãos gestores dos mecanismos, fundos e órgãos internacionais relevantes, a fim de assegurar que as devidas prioridade e atenção sejam dadas à alocação efetiva de recursos previsíveis e acordados para a implementação de planos e programas sob o presente Tratado.

(b) A medida em que as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição irão implementar efetivamente seus compromissos no âmbito do presente Tratado dependerá da alocação efetiva, particularmente pelas Partes Contratantes que sejam países desenvolvidos, dos recursos objeto do presente artigo. As Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição darão a devida prioridade em seus próprios planos e programas para o desenvolvimento de capacidades em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

(c) As Partes Contratantes, que sejam países desenvolvidos, também proporcionarão, e as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição aproveitarão, os recursos financeiros para a implementação do presente Tratado mediante canais bilaterais, regionais e multilaterais. Esses canais incluirão o mecanismo referido pelo artigo 19.3f.

(d) Cada Parte Contratante concorda em realizar atividades nacionais para a conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e em proporcionar recursos financeiros para essas atividades, de acordo com suas capacidades nacionais e meios financeiros. Os recursos financeiros proporcionados não serão usados para fins incompatíveis com o presente Tratado, em particular em áreas relacionadas ao comércio internacional de produtos de base;

(e) As Partes Contratantes acordam que os benefícios financeiros decorrentes do artigo 13.2d fazem parte da estratégia de financiamento.

(f) Contribuições voluntárias também podem ser proporcionadas pelas Partes Contratantes, pelo setor privado, levando em conta o disposto no artigo 13, pelas organizações não-governamentais e outras fontes.  As Partes Contratantes acordam que o órgão gestor considerará as modalidades de uma estratégia que promova essas contribuições.

18.5 As Partes Contratantes acordam que prioridade seja dada à implementação dos planos e programas acordados para agricultores nos países em desenvolvimento, especialmente nos países menos desenvolvidos e nos países com economias em transição, que conservem e utilizem forma sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

PARTE VII – DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 19 – Órgão Gestor

19.1 Um Órgão Gestor composto de todas as Partes Contratantes fica estabelecido para o presente Tratado.

19.2 Todas as decisões do órgão gestor serão tomadas por consenso salvo se tenha estabelecido, por consenso, um outro método de tomar uma decisão sobre certas medidas, com a exceção de que o consenso será sempre necessário em relação aos artigos 23 e 24.

19.3 O órgão gestor tem por função promover a plena implementação do presente Tratado, mantendo em vista seus objetivos e em particular:

(a) fornecer direção e orientação gerais para monitorar e adotar as recomendações que se façam necessárias para implementar o presente Tratado e, em particular, para a operação do Sistema Multilateral;

(b) adotar planos e programas para a implementação do presente Tratado;

(c) adotar, em sua primeira sessão, e examinar periodicamente, a estratégia de financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto no artigo 18;

(d) adotar o orçamento do presente Tratado;

(e) considerar e estabelecer, sujeito à disponibilidade dos recursos necessários, tais órgãos subsidiários que se julgue necessário e seus respectivos mandatos e composições;

(f) estabelecer, conforme necessário, um mecanismo apropriado, como uma Conta Fiduciária, para receber e utilizar os recursos financeiros que se depositem nela com a finalidade de implementar o presente Tratado;

(g) estabelecer e manter cooperação com outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes, em particular a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica, a respeito de assuntos cobertos pelo presente Tratado, inclusive sua participação na estratégia de financiamento.

(h) considerar e adotar, conforme necessário, emendas ao presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 23;

(i) considerar e adotar, conforme necessário, emendas aos anexos do presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 24;

(j) considerar modalidades de uma estratégia para incentivar contribuições voluntárias, em particular, com referência aos artigos 13 e 18;

(k) realizar outras funções que possam ser necessárias para o cumprimento dos objetivos do presente Tratado;

(l) tomar nota das decisões relevantes da Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes;

(m) informar, conforme o caso, a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes sobre assuntos relacionados à implementação do presente Tratado; e

(n) aprovar os termos dos acordos com os IARC e outras instituições internacionais no âmbito do artigo 15, e revisar e emendar o TTM previsto no artigo 15.

19.4 Sujeito ao artigo 19.6, cada Parte Contratante terá um voto e poderá ser representada em sessões do órgão gestor por um único delegado que pode ser acompanhado de um suplente e por peritos e assessores. Os suplentes, peritos e assessores poderão participar das deliberações do órgão gestor, porém não poderão votar, salvo nos casos em que sejam devidamente autorizados a substituir o delegado.

19.5 As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado que não seja uma Parte Contratante ao presente Tratado, poderão ser representados na qualidade de observadores nas sessões do órgão gestor. Qualquer outro órgão ou agência, quer governamental ou não-governamental, que tenha competência nas áreas de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que tenha informado ao Secretário de seu desejo de se fazer representado como observador em uma sessão do órgão gestor, poderá ser admitido nessa qualidade salvo se pelo menos um terço das Partes Contratantes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas às Regras de Procedimento adotadas pelo órgão gestor.

1   2   3


Verilənlər bazası müəlliflik hüququ ilə müdafiə olunur ©atelim.com 2016
rəhbərliyinə müraciət