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Diário Oficial da União Seção 1 Nº 107, sexta-feira, 6 de junho de 2008


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Diário Oficial da União - Seção 1 - Nº 107, sexta-feira, 6 de junho de 2008
ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 6.476, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Promulga o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, por meio do Decreto Legislativo no 70, de 18 de abril de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Tratado em 22 de maio de 2006;

Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 29 de junho de 2004, e para o Brasil em 20 de agosto de 2006;

DECRETA:


Art. 1o  O Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008

TRATADO INTERNACIONAL SOBRE RECURSOS
FITOGENÉTICOS PARA A ALIMENTAÇÃO
E A AGRICULTURA

PREÂMBULO



As Partes Contratantes,

Convencidas da natureza especial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, suas distintas características e seus problemas que requerem soluções específicas;

Profundamente preocupadas com a continuada erosão desses recursos;

Conscientes de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são uma preocupação comum a todos os países, já que todos dependem amplamente de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura originados de outras partes;

Reconhecendo que a conservação, a prospecção, a coleta, a caracterização, a avaliação e a documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são essenciais para alcançar as metas da Declaração de Roma sobre Segurança Alimentar Mundial e o Plano de Ação da Cúpula Mundial sobre a Alimentação e para um desenvolvimento agrícola sustentável para as gerações presentes e futuras, e que é necessário fortalecer com urgência a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição de realizarem essas tarefas;

Observando que o Plano Global de Ação para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura é uma estrutura internacionalmente acordada para essas atividades;

Reconhecendo ainda que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são a matéria prima indispensável para o melhoramento genético dos cultivos, quer por meio da seleção feita pelos agricultores, do fitomelhoramento clássico ou das biotecnologias modernas, e que são essenciais para a adaptação a mudanças ambientais imprevisíveis e às necessidades humanas futuras.

Afirmando que as contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores em todas as regiões do mundo, particularmente aquelas nos centros de origem e de diversidade, na conservação, melhoramento e na disponibilidade desses recursos constituem a base dos Direitos do Agricultor;

Afirmando também que os direitos reconhecidos no presente Tratado de conservar, usar, trocar e vender sementes e outros materiais de propagação conservados pelo agricultor, e de participar da tomada de decisões sobre a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, são fundamentais para a aplicação dos Direitos do Agricultor, bem como para sua promoção tanto nacional quanto internacionalmente.

Reconhecendo que este Tratado e outros acordos internacionais relevantes para este Tratado devem apoiar-se mutuamente com vistas a alcançar a agricultura sustentável e a segurança alimentar;

Afirmando que nada no presente Tratado será interpretado no sentido de representar uma mudança nos direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito de outros acordos internacionais;

Compreendendo que o exposto acima não pretende criar uma hierarquia entre este Tratado e outros acordos internacionais;

Cientes de que as questões sobre o manejo dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura estão no ponto de confluência entre a agricultura, o meio ambiente e o comércio e convencidas de que deve haver sinergia entre esses setores;

Cientes de sua responsabilidade com as gerações presentes e futuras de conservar a diversidade mundial de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

Reconhecendo que, no exercício de seus direitos soberanos sobre seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, os Estados podem beneficiar-se mutuamente da criação de um efetivo sistema multilateral para facilitar o acesso a uma seleção negociada desses recursos e para a distribuição justa e eqüitativa dos benefícios advindos de sua utilização; e

Desejando concluir um acordo internacional no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e, doravante denominada FAO, sob o artigo 14 da Constituição da FAO;

Acordaram no seguinte:

PARTE I - INTRODUÇÃO

Artigo 1o - Objetivos

1.1 Os objetivos deste Tratado são a conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a Convenção sobre Diversidade Biológica, para uma agricultura sustentável e a segurança alimentar.

1.2 Esses objetivos serão alcançados por meio de estreita ligação deste Tratado com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com a Convenção sobre Diversidade Biológica.

Artigo 2o - Utilização dos Termos

Para os propósitos deste Tratado, os seguintes termos terão os significados a eles atribuídos. Essas definições não se aplicam ao comércio de produtos de base agrícolas:

Por “conservação in situ” se entende a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e a recuperação de populações viáveis de espécies em seus ambientes naturais e, no caso de espécies vegetais cultivadas ou domesticadas, no ambiente em que desenvolveram suas propriedades características.

Por “conservação ex situ” se entende a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fora de seu habitat natural.

Por “recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura” se entende qualquer material genético de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação e a agricultura.

Por “material genético” se entende qualquer material de origem vegetal, inclusive material reprodutivo e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade.

Por “variedade” se entende um grupo de plantas dentro de um táxon botânico único no nível mais baixo conhecido, definido pela expressão reproduzível de suas características distintas e outras de caráter genético. 

Por “coleção ex situ” se entende uma coleção de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantida fora de seu habitat natural.

Por “centro de origem” se entende uma área geográfica onde uma espécie vegetal, quer domesticada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez suas propriedades distintas.

Por “centro de diversidade de cultivos” se entende uma área geográfica contendo um nível elevado de diversidade genética de espécies cultivadas em condições in situ.



Artigo 3o - Escopo

Este Tratado está relacionado com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

PARTE II – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4º - Obrigações Gerais

Cada Parte Contratante assegurará a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos com as obrigações estipuladas neste Tratado.



Artigo 5° – Conservação, Prospecção, Coleta, Caracterização, Avaliação e

Documentação de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura

5.1 Cada Parte Contratante promoverá, conforme a legislação nacional e em cooperação com outras Partes Contratantes, quando apropriado, uma abordagem integrada da prospecção, conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e, em particular, conforme o caso:

(a) levantar e inventariar os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, levando em consideração a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliar qualquer ameaça a elas;

(b) promover a coleta de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e informações associadas relevantes sobre aqueles recursos fitogenéticos que estejam ameaçados ou sejam de uso potencial;

(c)promover ou apoiar, conforme o caso, os esforços dos agricultores e das comunidades locais no manejo e conservação nas propriedades seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

(d) promover a conservação in situ dos parentes silvestres das plantas cultivadas e das plantas silvestres para a produção de alimentos, inclusive em áreas protegidas, apoiando, entre outros, os esforços das comunidades indígenas e locais;

(e) cooperar para promover o desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ, prestando a devida atenção à necessidade de adequada documentação, caracterização, regeneração e avaliação, bem como promover o desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

(f )monitorar a manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das coleções de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

5.2 As Partes Contratantes deverão, conforme o caso, adotar medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

Artigo 6º – Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos

6.1 As Partes Contratantes elaborarão e manterão políticas e medidas jurídicas apropriadas que promovam o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

6.2 O uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pode incluir medidas como:

(a)elaboração políticas agrícolas justas que promovam, conforme o caso, o desenvolvimento e a manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável da agrobiodiversidade e de outros recursos naturais;

(b)fortalecimento a pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica maximizando a variação intra-específica e inter-específica em benefício dos agricultores, especialmente daqueles que geram e utilizam suas próprias variedades e aplicam os princípios ecológicos para a manutenção da fertilidade do solo e o combate a doenças, ervas daninhas e pragas;

(c) promoção, conforme o caso, de esforços para o fitomelhoramento que, com a participação dos agricultores, particularmente nos países em desenvolvimento, fortalecendo a capacidade do desenvolvimento de variedades especialmente adaptadas às condições sociais, econômicas e ecológicas, inclusive nas áreas marginais;

(d)ampliação da base genética dos cultivos, aumentando a gama de diversidade genética à disposição dos agricultores;

(e)promoção, conforme o caso, da expansão do uso dos cultivos locais e daqueles ali adaptados, das variedades e das espécies sub-utilizadas;

(f)apoio, conforme o caso, à utilização mais ampla da diversidade de variedades e espécies dos cultivos manejados, conservados e utilizados sustentavelmente nas propriedades e criação de fortes ligações com o fitomelhoramento e o desenvolvimento agrícola a fim de reduzir a vulnerabilidade dos cultivos e da erosão genética e promoção do aumento da produção mundial de alimentos compatível com o desenvolvimento sustentável;

(g)exame e, conforme o caso, ajustamento, das estratégias de melhoramento regulação liberação de variedades e a distribuição de sementes;



Artigo 7º – Compromissos Nacionais e Cooperação Internacional

7.1 Cada Parte Contratante incorporará, conforme o caso, em seus programas e políticas de desenvolvimento rural e agrícola, as atividades referidas nos artigos 5º e 6º, e cooperará com outras Partes Contratantes, diretamente ou por meio da FAO, e outras organizações internacionais relevantes, na conservação e no uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

7.2 A cooperação internacional será especialmente dirigida a:

(a) estabelecimento ou fortalecimento das competências dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição em relação à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

(b) ampliação das atividades internacionais para promover a conservação, avaliação, documentação, melhoramento genético, fitomelhoramento, multiplicação de sementes; e repartição, acesso e intercâmbio, de acordo com a Parte IV, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e das informações e tecnologias apropriadas.

(c) manutenção e fortalecimento dos arranjos institucionais estabelecidos na Parte V; e

(d) implementação da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.

Artigo 8º –Assistência Técnica

As Partes Contratantes acordam promover a prestação de assistência técnica às Partes Contratantes, especialmente àquelas que são países em desenvolvimento ou países com economias em transição, em caráter bilateral ou por meio de organizações internacionais pertinentes, com vistas a facilitar a implementação do presente Tratado.

PARTE III – DIREITOS DOS AGRICULTORES

Artigo 9º– Direitos dos Agricultores

9.1 As Partes Contratantes reconhecem a enorme contribuição que as comunidades locais e indígenas e os agricultores de todas as regiões do mundo, particularmente dos centros de origem e de diversidade de cultivos, têm realizado e continuarão a realizar para a conservação e para o desenvolvimento dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção alimentar e agrícola em todo o mundo.

9.2 As Partes Contratantes concordam que a responsabilidade de implementar os Direitos dos Agricultores em relação aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura é dos governos nacionais.  De acordo com suas necessidades e prioridades, cada Parte Contratante deverá, conforme o caso e sujeito a sua legislação nacional, adotar medidas para proteger e promover os Direitos dos Agricultores, inclusive:

(a) proteção do conhecimento tradicional relevante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

(b) o direito de participar de forma eqüitativa na repartição dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; e

(c) o direito de participar na tomada de decisões, em nível nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

9.3 Nada no presente Artigo será interpretado no sentido de limitar qualquer direito que os agricultores tenham de conservar, usar, trocar e vender sementes ou material de propagação conservado nas propriedades, conforme o caso e sujeito às leis nacionais.

PARTE IV – O SISTEMA MULTILATERAL DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS



Artigo 10 – O Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios

10.1 Em suas relações com outros Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre seus próprios recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, inclusive a autoridade para determinar o acesso a esses recursos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.

10.2 No exercício de seus direitos soberanos, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema multilateral que seja eficiente, eficaz e transparente tanto para facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura quanto para repartir, de forma justa e eqüitativa, os benefícios derivados da utilização desses recursos, em base complementar e de fortalecimento mútuo.

Artigo 11 – Cobertura do Sistema Multilateral

11.1 Para alcançar os objetivos de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de seu uso, como estabelecido no artigo 1º, o Sistema Multilateral aplicar-se-á aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I, estabelecidos de acordo com os critérios de segurança alimentar e interdependência.

11.2 O Sistema Multilateral, na forma identificada no artigo 11.1, incluirá todos os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I que estejam sob o gerenciamento e controle das Partes Contratantes e que sejam de domínio público. Com vistas a alcançar a maior cobertura possível do Sistema Multilateral, as Partes Contratantes convidam todos os outros detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral.

11.3 As Partes Contratantes acordam também em tomar medidas apropriadas para encorajar as pessoas físicas e jurídicas em sua jurisdição que detenham recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral.

11.4 No prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do Tratado, o Órgão Gestor avaliará o progresso obtido com a inclusão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, referidos pelo parágrafo 11.3, no Sistema Multilateral. De acordo com essa avaliação, o Órgão Gestor decidirá se o acesso continuará facilitado àquelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo 11.3 que não tenham incluído esses recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral, ou se serão tomadas outras medidas consideradas apropriadas.

11.5 O Sistema Multilateral também incluirá os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I e conservados em coleções ex situ dos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR), na forma prevista no artigo 15.1a, e de outras instituições internacionais, conforme o artigo 15.5.



Artigo 12 – Acesso Facilitado aos Recursos Fitogenéticos para a
Alimentação e a Agricultura no Âmbito do Sistema Multilateral

12.1 As Partes Contratantes acordam que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, no âmbito do Sistema Multilateral, tal como definido no Artigo 11, será realizado de acordo com as disposições deste Tratado.

12.2As Partes Contratantes acordam tomar as medidas jurídicas necessárias, ou outras que sejam apropriadas, para proporcionar  tal acesso a outras Partes Contratantes por meio do Sistema Multilateral. Para esse fim, o  acesso será também concedido  às pessoas físicas e jurídicas sob a jurisdição de qualquer Parte Contratante, de acordo com as disposições do artigo 11.4.

12.3 Esse acesso será proporcionado de acordo com as condições abaixo:

(a) o acesso será concedido exclusivamente para a finalidade de utilização e conservação, para pesquisa, melhoramente e treinamento para alimentação e agricultura, desde que essa finalidade não inclua usos químicos, farmacêuticos e/ou outros usos industriais não relacionados aos alimentos humanos e animais. No caso de cultivos de múltiplo uso (alimentícios e não-alimentícios), sua importância para a segurança alimentar deverá ser o fator determinante para sua inclusão no Sistema Multilateral e sua disponibilidade para o acesso facilitado.

(b) o acesso será concedido de forma agilizada, sem a necessidade de controle individual dos  acessos e gratuitamente, ou, quando for cobrada uma taxa, esta não excederá os custos mínimos correspondentes;

(c) todos os dados de passaporte disponíveis e, sujeito à legislação vigente,  qualquer outra informação associada descritiva disponível, não-confidencial, disponível serão fornecidas junto com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

(d) os beneficiários não reivindicarão qualquer direito de propriedade intelectual ou outros direitos que limitem o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou às suas partes ou aos seus componentes genéticos, na forma recebida do Sistema Multilateral. 

(e) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em desenvolvimento, inclusive material sendo desenvolvido por agricultores, será concedido, a critério de quem o esteja desenvolvendo, durante esse período;

(f) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, será compatível com relevantes acordos internacionais e leis nacionais;

(g) Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, acessados no âmbito do Sistema Multilateral, e que  tenham sido conservados, serão mantidos  à disposição do Sistema Multilateral pelos beneficiários, nos termos deste  Tratado; e

(h) sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, as Partes Contratantes acordam que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, encontrados em condições in situ será concedido de acordo com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com as normas que venham a ser estabelecidas pelo Órgão Gestor.

12.4 Para esse fim, acesso facilitado será concedido, em consonância com os artigos 12.2 e 12.3 acima, sertã concedido de acordo com um modelo de Termo de Transferência de Material (TTM) que  será adotado pelo Órgão Gestor que contenha as disposições do artigo 12.3, alíneas a, d e g, bem como as disposições sobre  repartição de benefícios estabelecidas no artigo 13.2d(ii) e outras disposições relevantes deste Tratado, e a disposição de que o recipiendário dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura exigirá que as condições do TTM serão aplicadas na transferência  dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura para outra pessoa ou entidade.

12.5 As Partes Contratantes assegurarão que, no âmbito de seus sistemas jurídicos e em consonância com as exigências jurisdicionais aplicáveis, exista oportunidade para apresentação de recursos, no caso de disputas contratuais decorrentes desses TTM’s, reconhecendo que as obrigações advindas desses TTM’s correspondem, exclusivamente, às partes envolvidas .

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