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Descobrimento: 22 de Abril de 1500 Independência: 07 de Setembro de 1822 Proclamação da República


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§ 1°. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2.° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3.° A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4.° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6.°: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra: IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos.
§ 1.° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, sanções a elas cominadas.
§ 2.° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3.° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por neglicencia ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente dos SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4.° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5.° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6.° A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7.o As sanções indicadas nos incisos VI a IX da caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8.o As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro , licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n° 20. 923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2.° A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause Publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1998, Seção 1 - Atos do Poder Legislativo. ATENÇÃO Já está em vigor a nova Lei dos Crimes Ambientais - Lei 9.605 de 12/02/1998. Mantenha-se informado. O Instituto Ambiental Vidágua selecionou para você algumas das principais inovações da lei. No caso de dúvidas. Ligue (014) 2234215 - Todos os envolvidos em crimes ambientais serão responsabilizados (Art 2.°). - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas criminalmente (Art. 3.°). - Os instrumentos utilizados nos crimes serão apreendidos como máquinas agrícolas, motoserras, tratores, machados, serrotes, redes de pesca, barcos, armas de fogo, armadilhas, instrumentos agrícolas entre outros. - Os produtos como lenha, carvão, madeira, animais e peixes também serão apreendidos. (art. 25). - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades. - A autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo próprio administrativo próprio sob pena de co-responsabilidade. (Art. 70). - A multa será de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta milhões de reais). (Art. 75).

CRIMES CONTRA A FAUNA (Art. 29 a 37)

CAÇA

Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar animais, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem, quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida, que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural e quem quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; em unidade de conservação; com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissonal.



MAUS TRATOS

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

MORTANDADE DE PEIXES

Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

PESCA

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.



CRIMES CONTRA A FLORA (Art. 38 a 53)

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR E TOPO DE MORROS)

Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

INCÊNDIOS FLORESTAIS

Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

BALÕES Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. MINERAÇÃO Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

MADEIRA / LENHA / CARVÃO Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTAS Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

DESMATAMENTO Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. MOTOSERRA Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; o crime é cometido: a)no período de queda das sementes; no período de formação de vegetações; c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d)em época de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou feriado. (art.53).



CRIMES DE POLUIÇÃO E OUTROS (Art. 54 a 61)

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. MINERAÇÃO Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambienteem geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave . ESTABELECIMENTOS / OBRAS/ SERVIÇOS - POTENCIALMENTE POLUIDORES Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. DISSEMINAÇÃO DE DOENÇA OU PRAGA Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (Art.62 a 65)

Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei,ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Art. 66 a 69)

Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


- Cerrado -
Tipos de Cerrado


MINAS GERAIS
Parque Nacional da Serra da Canastra

            Abrigando a nascente do rio São Francisco, o Parque Nacional da Serra da Canastra foi criado através de Decreto n° 70.355, em 1972. Possui esse nome devido à semelhança apresentada pelo imenso chapadão que, ao ser avistado de longe, parece ter a forma de uma canastra ou de um baú.A beleza natural da Serra da Canastra atrai, anualmente, um grande número de pessoas interessadas em desfrutar momentos inesquecíveis em um ambiente de tranqüilidade e rara beleza.



Localização: Região Sudoeste do Estado de Minas Gerais
Municípios: São Roque de Minas, Sacramento e Delfinópolis
Superfície: 71.525 hectares.
Altitude: 900 a 1.496 metros.
Clima: Temperaturas médias no mês mais frio (julho) equivalente a 17°C e nos messes mais quentes (janeiro e fevereiro), 23°C. Verões chuvosos e invernos secos.
Vegetação: Campos, campos rupestres, cerrados e matas ciliares.
Principais espécies da fauna preservadas: Lobo-guará, tamanduá bandeira, tatu-canastra, veado-campeiro, veado-catingueiro, cachorro-do-mato, lontra e guaxinim e ainda aves como o tucanuçu, perdiz, curicaca, ema, pato-mergulhão, siriema, coruja e gavião.
Hidrografia: O Parque situa-se no divisor de águas entre as grandes bacias do rio Paraná e do rio São Francisco.


A preservação dos Parques Nacionais

            Preservar um ecossistema é garantir, para uma região, vida em equilíbrio. A destruição de algumas espécies pode provocar o aumento populacional de outras, gerando, assim, desequilíbrios com conseqüências danosas a todos que habitam um determinado local. É também, através da proteção de um ambiente que se pode assegurar um maior volume e a melhoria da qualidade das águas, condições que hoje, se encontram ausentes em grande parte de nossos mananciais.Em ambientes preservados ganha a Natureza, portanto, todos ganham.




Ecossistema do cerrado

            Minas Gerais, na maior parte de seu território, é revestida pela tipologia vegetal denominada cerrado, que se caracteriza por vegetação não muito densa com árvores de pequeno e médio porte que, de um modo geral, se apresentam com bastante tortuosidade. São comuns, entretanto, diferentes fisionomias neste tipo de vegetação, variando desde o típico cerrado, como acima se mencionou, até o campo, como o que é encontrado em quase todo o Parque Nacional da serra da Canastra. Esta vegetação abriga importantes espécies da flora e da fauna daquela região, algumas delas ameaçadas de extinção, como é o caso do lobo-guará, do veado-campeiro e do pato-mergulhão, dentre outros.

            Nas últimas décadas a agricultura vem, substituindo o cerrado e assim, desalojando sua fauna, destruindo sua flora e conseqüentemente provocando impactos ambientais que geram alguns desequilíbrios. Com sentido de proteger a natureza, o Poder Público adota políticas ambientais que levam em conta a busca de amostras representativas dos ecossistemas existentes numa região, possibilitando, dessa forma, a conservação integral dos componentes do ecossistema ali existente. Esta é a principal razão da criação do Parque Nacional da Serra da Canastra. São mais de 70.000ha. destinados a garantir a perpetuidade de espécies da fauna e da flora, importantíssimas para o equilíbrio ambiental.


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