Medida Provisória 2.080-63
27 de maio de 2001
Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. Primeiro. - Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º § 1o. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; IV - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; V - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão." (NR)"
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)"
Art. 14. ................b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; .........................................................." (NR)"
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR)"
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo." (NR)
Art. segundo - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965: "Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código." (NR) "
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do
§ 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: I - para a pequena propriedade rural; e II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas." (NR) "Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade." (NR) "
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR) "
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR)
Art. terceiro - O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. .......................................................... § 1o .......................................................... I - .......................................................... II - .......................................................... a) .......................................................... b) .......................................................... c) .......................................................... d) as áreas sob regime de servidão florestal. .......................................................... § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR)
Art. quarto - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.080-62, de 19 de abril de 2001.
Art. quinto - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
a) FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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- Cerrado -
Conservação
Intencionalmente deixamos para discutir por último este fator, de extraordinária importância para o Bioma do Cerrado, seja pelos múltiplos e diversificados efeitos ecológicos que exerce, seja por ser ele uma excelente ferramenta para o manejo de áreas de Cerrado, com objetivos conservacionistas. "Mas"... o leitor diria intrigado: "como conservar, ateando fogo ao Cerrado?". A resposta é simples: proteção total e absoluta contra o fogo no Cerrado é uma utopia, é extremamente difícil. O acúmulo anual de biomassa seca, de palha, acaba criando condições tão favoráveis à queima que qualquer descuido com o uso do fogo, ou a queda de raios no início da estação chuvosa, acabam por produzir incêndios tremendamente desastrosos para o ecossistema como um todo, impossíveis de serem controlados pelo homem. Neste caso é preferível prevenir tais incêndios, realizando queimadas programadas, em áreas limitadas e sucessivas, cujos efeitos poderão ser até mesmo benéficos. Tudo depende de sabermos manejar o fogo adeqüadamente, levando em conta uma série de fatores, como os objetivos do manejo, a direção do vento, as condições de umidade e temperatura do ar, a umidade da palha combustível e do solo, a época do ano, a freqüência das queimadas etc. É assim que se faz em outros biomas savânicos, semelhantes aos nossos Cerrados, de países como África do Sul, Austrália, onde a cultura ecológica é mais científica e menos emocional do que a nossa.
"Mas..." diria ainda o leitor: "... e quando o homem não estava presente em tais regiões, no passado remoto, incêndios desastrosos também não ocorriam em conseqüência dos raios? Não seria melhor deixar queimar, então, naturalmente?". Grandes incêndios certamente ocorriam, só que não eram desastrosos. Não existiam cercas de arame farpado prendendo os animais. Eles podiam fugir livremente do fogo, para as regiões vizinhas. Por outro lado, áreas eventualmente dizimadas pelo fogo podiam ser repovoadas pelas populações adjacentes. Hoje é diferente. Além das cercas, a vizinhança de um Parque Nacional ou qualquer outra unidade de conservação, é formada por fazendas, onde a vegetação e a fauna natural já não mais existem. O Parque Nacional das Emas, no sudoeste de Goiás, por exemplo, é uma verdadeira ilha de Cerrado, em meio a um mar de soja. Se a sua fauna for dizimada por grandes incêndios, ele não terá como ser naturalmente repovoado, uma vez que essa fauna já não mais existe nas vizinhanças. Manejar o fogo em unidades de conservação como esta é uma necessidade urgente, sob pena de vermos perdida grande parte de sua biodiversidade.
Poucas são as nossas unidades de conservação, com áreas bem significativas, onde o Cerrado é o bioma dominante. Entre elas podemos mencionar o Parque Nacional das Emas (131.832 ha), o Parque Nacional Grande Sertão Veredas (84.000 ha), o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães (33.000 hs), o Parque Nacional da Serra da Canastra (71.525 ha), o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (60.000 ha), o Parque Nacional de Brasília (28.000 ha). Embora estas áreas possam, à primeira vista, parecer enormes, para a conservação de carnívoros de maior porte, como a onça-pintada e a onça-parda, por exemplo, o ideal seria que elas fossem ainda maiores.
Se considerarmos que cerca de 45% da área do Domínio do Cerrado já foram convertidos em pastagens cultivadas e lavouras diversas, é extremamente urgente que novas unidades de conservação representativas dos cerrados sejam criadas ao longo de toda a extensão deste Domínio, não só em sua área nuclear mas também em seus extremos norte, sul, leste e oeste. A criação de unidades de conservação com áreas menos significativas não deve, todavia, ser menosprezada. Quando adequadamente manejadas, elas também são de enorme importância para a preservação da biodiversidade. Só assim se conseguirá, em tempo, conservar o maior número de espécies de sua rica e variadíssima flora e fauna.
A grande maioria das atuais unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais, acha-se hoje em uma situação de completo abandono, com sérios problemas fundiários, de demarcação de terras e construção de cercas, de acesso por estrada de rodagem, de comunicação, de gerenciamento, de realização de benfeitorias necessárias, de pessoal em número e qualificação suficientes etc. Quanto ao manejo de sua fauna e flora, então nem se fale. Pouco ou nada se faz para conhecer as populações animais, seu estado sanitário, sua dinâmica etc. Admite-se "a priori" que elas estão bem pelo simples fato de estarem "protegidas" por uma cerca, quando esta existe. Na realidade, isto poderá significar o seu fim. Problemas de consangüinidade, viroses, verminoses, epidemias, poderão estar ocorrendo entre os animais, dizimando-os dramaticamente, e nem se sabe disto. Pesquisas a médio e longo prazo são essenciais para que possamos compreender o que acontece com as populações animais remanescentes nos cerrados. Paralelamente, espécies exóticas de gramíneas, principalmente as de origem africana, como o capim-gordura, o capim-jaraguá, a braquiária, estão invadindo estas unidades de conservação e substituindo rapidamente as espécies nativas do seu riquíssimo estrato herbáceo/subarbustivo. Dentro de alguns anos, ou décadas que seja, estas unidades transformar-se-ão em verdadeiros pastos de gordura, jaraguá ou braquiária e terão perdido, assim, toda a sua enorme riqueza de espécies de outrora.
Você sabe o que é um Parque Nacional ?
A proteção das espécies da fauna e da flora nativas de um país ou região onde ocorrem, só pode ser feira de forma efetiva pela preservação de porções significativas de seus ambientes naturais ou habitats. Assim, no Brasil, A exemplo de muitos países no mundo, foram criadas as Unidades de Conservação, abrangendo amostras destes ambientes naturais, tendo como finalidade sua preservação e/ou conservação e se constituindo num instrumento de proteção da biodiversidade do País.
Os parques Nacionais, uma das modalidades de Unidades de Conservação são áreas especialmente criadas para preservar representantes da fauna e da flora, inclusive os ameaçados de extinção, para proteger os recursos hídricos, como rios, cachoeiras, nascentes e também para conservar as formações geológicas. Além disso os Parques têm a função de proporcionar meios para a educação ambiental, pesquisa e recreação.
- Cerrado -
Fauna e Flora
Se bem que ainda incompletamente conhecida, a flora do Cerrado é riquíssima.Tomando uma atitude conservadora, poderíamos estimar a flora do bioma do cerrado como sendo constituída por cerca de 3.000 espécies, sendo 1.000 delas do estrato arbóreo-arbustivo e 2.000 do herbáceo-subarbustivo. Como famílias de maior expressão destacamos as Leguminosas (Mimosaceae, Fabaceae e Caesalpiniaceae), entre as lenhosas, e as Gramíneas (Poaceae) e Compostas (Asteraceae), entre as herbáceas.
Em termos de riqueza de espécies, esta flora deve ser superada apenas pelas florestas amazônicas e pelas florestas atlânticas. Outra característica sua é a heterogeneidade de sua distribuição, havendo espécies mais típicas dos Cerrados da região norte, outras da região centro-oeste, outras da região sudeste etc. Por esta razão, unidades de conservação, com áreas significativas, deveriam ser criadas e mantidas nas mais diversas regiões do Domínio do Cerrado, a fim de garantir a preservação do maior número de espécies da flora deste Bioma, bem como da fauna a ela associada.
A fauna do Bioma do Cerrado é pouco conhecida, particularmente a dos Invertebrados. Seguramente ela é muito rica, destacando-se naturalmente o grupo dos Insetos. Quanto aos Vertebrados, o que se conhece são, em geral, listas das espécies mais freqüentemente encontradas em áreas de Cerrado, pouco se sabendo da História Natural desses animais, do tamanho de suas populações, de sua dinâmica etc. Só muito recentemente estão surgindo alguns trabalhos científicos, dissertações e teses sobre estes assuntos.
Entre os Vertebrados de maior porte encontrados em áreas de Cerrado, citamos a jibóia, a cascavel, várias espécies de jararaca, o lagarto teiú, a ema, a seriema, a curicaca, o urubu comum, o urubu caçador, o urubu-rei, araras, tucanos, papagaios, gaviões, o tatu-peba, o tatu-galinha, o tatu-canastra, o tatu-de-rabo-mole, o tamanduá-bandeira e o tamanduá-mirim, o veado campeiro, o cateto, a anta, o cachorro-do-mato, o cachorro-vinagre, o lobo-guará, a jaritataca, o gato mourisco, e muito raramente a onça-parda e a onça-pintada.
Algumas Espécies da Fauna
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Nome Científico
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Nome Popular
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AVES(Classe)
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APODIFORMES (Ordem)
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APODIDAE (Família)
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Reinarda squamata (Espécie)
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andorinhão
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TROCHILIDAE
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Anthracothoraz nigricollis
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beija-flor-de-papo-preto
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Colibri serrirostris
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beija-flor cantador
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Eupetomena macroura
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beija-flor-tesoura
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CAPRIMULGIFORMES
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CAPRIMULGIDAE
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Caprimulgus parvulus
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curiango
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Nyctidromus albicollis
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curiango
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NYCTIBIIDAE
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Nyctibius griseus
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urutau
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CHARADRIIFORMES
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CHARADRIIDAE
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Vanellus chilensis
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quero-quero
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CICONIIFORMES
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THRESKIORNITHIDAE
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Theristicus caudatus
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curicaca
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COLUMBIFORMES
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COLUMBIDAE
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Columbina minuta
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rolinha
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Columbina talpacoti
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rola-caldo-de-feijão
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Scardafella squammata
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fogo-apagou
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Zenaida auriculata
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pomba-de-bando
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CUCULIFORMES
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CUCULIDAE
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Crotophaga ani
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anu-preto
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Guira guira
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anu-branco
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FALCONIFORMES
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ACCIPITRIDAE
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Buteogallus meridionalis
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gavião-caboclo
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Polyborus plancus
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caracará
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CATHARTIDAE
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Cathartes aura
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urubu-caçador
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Cathartes burrovianus
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urubu-de-cabeça-amarela
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Coragyps atratus
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urubu-preto
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Sarcoramphus papa
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urubu-rei
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FALCONIDAE
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Milvago chimachima
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gavião-pinhé
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GRUIFORMES
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CARIAMIDAE
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Cariama cristata
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seriema
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PASSERIFORMES
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CORVIDAE
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Cyanocorax cristatellus
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gralha-do-cerrado
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DENDROCOLAPTIDAE
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Lepidocolaptes angustirostris
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arapaçu-do-cerrado
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FRINGILLIDAE
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Charitospiza eucosma
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papa-capim-de-crista
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Oryzoborus angolensis
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curió
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Oryzoborus crassirostris
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bicudo
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Passerina brissonii
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azulão
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Sicalis flaveola
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canário-da-terra
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Sporophila caerulescens
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coleirinha
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Volatinia jacarina
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tisiu
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FURNARIIDAE
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Furnarius rufus
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joão-de-barro
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HIRUNDINIDAE
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Notiochelidon cyanoleuca
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andorinha
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ICTERIDAE
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Gnorimopsar chopi
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pássaro-preto
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Molothrus bonariensis
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chupim
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MIMIDAE
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Mimus saturninus
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sabiá-do-campo
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TURDIDAE
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Turdus amaurochalinus
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sabiapoca
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Turdus rufiventris
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sabiá-laranjeira
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TYRANNIDAE
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Empidonomus varius
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siriri
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Pitangus sulphuratus
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bem-te-vi
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Tyrannus melancholicus
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siriri
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Tyrannus savana
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tesourinha
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PICIFORMES
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PICIDAE
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Colaptes campestris
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chanchã
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Leuconerpes candidus
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pica-pau-branco
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RAMPHASTIDAE
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Ramphastos toco
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tucanuçu
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PSITTACIFORMES
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PSITTACIDAE
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Amazona aestiva
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papagaio-verdadeiro
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Amazona xanthops
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papagaio-galego
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Ara ararauna
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arara-canindé
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Aratinga aurea
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periquito-rei
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Pionus menstruus
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maitaca
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RHEIFORMES
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RHEIDAE
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Rhea americana
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ema
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STRIGIFORMES
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STRIGIDAE
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Speotyto cunicularia
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coruja-buraqueira
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TINAMIFORMES
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TINAMIDAE
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Crypturellus parvirostris
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inhambu-xororó
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Nothura maculosa
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codorna
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Rhynchotus rufescens
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perdiz
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MAMÍFEROS (Classe)
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ARTIODACTYLA (Ordem)
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CERVIDAE (Família)
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Mazama americana (Espécie)
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veado mateiro
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Mazama gouazoubira
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catingueiro
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Ozotoceros bezoarticus
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veado-campeiro
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TAYASSUIDAE
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Tayassu pecari
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queixada
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Tayassu tajacu
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caitetu
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CARNÍVORA
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CANIDAE
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Cerdocyon thous
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cachorro-do-mato-comum
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Chrysocyon brachyurus
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lobo-guará
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Speothos venaticus
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cachorro-do-mato-vinagre
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FELIDAE
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Puma concolor
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suçuarana
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Herpailurus yagouaroundi
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jaguarundi
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Panthera onca
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onça-pintada
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MUSTELIDAE
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Conepatus semistriatus
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cangambá, jaritataca
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CHIROPTERA
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PHYLOSTOMIDAE
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Carolia perspicillata
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morcego
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Desmodus rotundus
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vampiro comum
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EDENTATA
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DASYPODIDAE
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Dasypus novemcinctus
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tatu-galinha
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Euphractus sexcinctus
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peba
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Priodontes maximus
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tatu-canastra
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MYRMECOPHAGIDAE
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Myrmecophaga tridactyla
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tamanduá-bandeira
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Tamandua tetradactyla
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tamanduá-mirim
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LAGOMORPHA
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LEPOIDAE
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Sylvilagus brasiliensis
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tapiti
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MARSUPIALIA
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DIDELPHIDAE
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Didelphis albiventris
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gambá
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Monodelphis americana
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musaranha
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Philander opossum
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cuíca
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PERISSODACTYLA
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TAPIRIDAE
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Tapirus terrestris
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anta
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PRIMATES
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CALLITHRICHIDAE
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Callithrix penicillata
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sagui
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RODENTIA
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AGOUTIDAE
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Agouti paca
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paca
|
CAVIIDAE
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Cavia aperea
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preá
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DASYPROCTIDAE
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Dasyprocta agouti
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cutia
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ERETHIZONTIDAE
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Chaetomys subspinosus
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ouriço-caxeiro
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Coendou prehensilis
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coandu
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RÉPTEIS (Classe)
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CHELONIA (Ordem)
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TESTUDINIDAE(Família)
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Geochelone carbonaria (Espécie)
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jabuti
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SQUAMATA
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AMPHISBAENIA (Subordem)
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AMPHISBAENIDAE
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Amphisbaena alba
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cobra-de-duas-cabeças
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OPHIDIA (Subordem)
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BOIDAE
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Boa constrictor
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jibóia
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COLUBRIDAE
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Erythrolamprus aesculapii
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falsa-coral
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Spilotes pullatus
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caninana
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CROTALIDAE
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Bothrops alternatus
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urutu-cruzeiro
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Bothrops moojeni
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jararaca
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Bothrops itapetiningae
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jararaquinha-do-cerrado
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Bothrops neuwiedi
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jararaca-de-rabo-branco
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Crotalus durissus
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cascavel
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ELAPIDAE
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Micrurus frontalis
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cobra-coral-venenosa
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SAURIA ou LACERTILIA (Subordem)
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IGUANIDAE
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Tropidurus torquatus
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calango
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TEIIDAE
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Cnemidophorus ocellifer
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calango
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Tupinambis merianae
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teiu
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