ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESOLUÇÃO N. 11/2008–CM
Institui o Projeto "Lar Legal", que objetiva
a regularização do registro de imóveis
urbanos
e
urbanizados
loteados,
desmembrados, fracionados ou não.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, considerando
− que o sistema da legislação ordinária sobre aquisição,
perda e função da propriedade imóvel deve ser visto como instrumento
para a preservação da unidade interna e a coerência jurídica, em face
dos objetivos constitucionais;
− que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser
dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social;
− que a atual função do Direito não se restringe à solução de
conflitos de interesses e a busca de segurança jurídica, mas em criar
condições para a valorização da cidadania e promoção da justiça social;
− que uma das finalidades das normas jurídicas
disciplinadoras do solo urbano é a proteção dos adquirentes de imóveis,
especialmente quando forem integrantes de loteamentos ou
parcelamentos equivalentes;
− que a Constituição da República, ao garantir o direito de
propriedade, não estabeleceu outras limitações; assegura ao cidadão
não apenas o acesso e a posse, mas a decorrente e imprescindível
titulação, porque só com a implementação desse requisito torna-se
possível seu pleno e adequado exercício;
− que os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou
autorizados administrativamente de forma expressa, geram, em muitas
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
hipóteses, fatos consolidados e irreversíveis, e as unidades
desmembradas adquirem autonomia jurídica e destinação social
compatível, com evidentes conseqüências na ordem jurídica;
− o disposto na Lei n. 9.785/99, que alterou o Decreto-Lei n.
3.365/41 (desapropriação por utilidade pública), e as Leis n. 6.015/73
(Lei dos Registros Públicos) e n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo
Urbano);
− as diretrizes gerais estipuladas no art. 2º da Lei n.
10.257/2001 (Estatuto das Cidades), em especial seu inciso XIV;
− que a aquisição por desapropriação é admitida como
originária, ou seja, sem registro imobiliário anterior;
− a dispensa do título de propriedade para efeito do registro
do parcelamento (art.18, § 4º, da Lei n. 6.766/79);
− que a inexistência ou impossibilidade de apresentação do
título anterior pode ser justificada pelo Juízo (Provimento CGJSC n.
10/81);
− que eventual irregularidade no registro pode ser alvo de
ação própria que objetiva sua anulação em processo contencioso (art.
216 da Lei n. 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos);
− a necessidade dos municípios regularizarem a ocupação
de áreas situadas em seu perímetro urbano ou periferia, para preservar
o meio ambiente, a fim de realizar obras de infra-estrutura compatível
com as exigências da dignidade humana; e
− ser imprescindível a participação do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, instituição essencial e defensora
constitucional dos interesses sociais, a fim de possibilitar o deslinde de
situações existentes,
R E S O L V E:
Título I – Disposições Gerais
Art. 1º O registro de imóveis urbanos ou urbanizados,
loteados, desmembrados, fracionados ou não, obedecerá o disposto
nesta Resolução, especialmente nas hipóteses de:
I – situações consolidadas;
II – parcelamento do solo;
III – registro de contrato;
IV – estado de comunhão.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Parágrafo único. Ficam excluídas as áreas de risco
ambiental, de preservação natural ou definidas em lei.
Art. 2º Em se tratando de imóvel público ou submetido à
intervenção do Poder Público, deverá o Juiz de Direito, com
competência em Registros Públicos, autorizar ou determinar o registro,
desde que instruído o pedido com os seguintes documentos:
I – título de propriedade do imóvel (art. 18, I, da Lei n.
6.766/79) ou Justificação Judicial da Posse (art. 3º, § 1º, desta
Resolução);
II – certidão negativa de ação real ou reipersecutória
referente ao imóvel expedida pelo respectivo Ofício do Registro de
Imóveis;
III – certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV – planta simplificada do imóvel e respectiva descrição,
emitidas com a concordância do Município, sendo que, nas hipóteses de
regularização coletiva, bastará planta única que contenha a situação
geral da área com a devida individualização dos imóveis.
Título II – Das Situações Consolidadas
Art. 3º Em situações consolidadas, deverá o Juiz de Direito
autorizar o registro acompanhado tão-só dos documentos indicados no
artigo anterior.
§ 1º Considera-se situação consolidada aquela em que a
ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização
das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos
disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações
peculiares, indique a irreversibilidade da posse que induza ao domínio.
§ 2º Na aferição da situação jurídica consolidada, serão
suficientes quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em
especial os do Município.
Título III – Da Regularização de Parcelamento do Solo
Art. 4º Na hipótese de regularização pelo Poder Público,
conforme autorizado pelo art. 40 da Lei n. 6.766/79 (Lei do
Parcelamento do Solo Urbano), deverá o Juiz competente autorizar o
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
registro em idênticas condições, sem prejuízo da adoção de outras
medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra o loteador faltoso.
Art. 5º No caso do artigo anterior, o Juiz de Direito deverá
permitir o registro, embora não atendidos os requisitos urbanísticos
previstos na Lei n. 6.766/79 ou em outros diplomas legais.
Título IV – Do Registro de Contratos
Art. 6º Registrado ou averbado o parcelamento (loteamento,
desmembramento ou fracionamento) do solo urbano, os compradores
de lotes de terreno poderão requerer, individual ou coletivamente, o
registro dos seus contratos, padronizados ou não.
§ 1º O registro poderá ser obtido mediante a comprovação
idônea da existência do contrato, nos termos do art. 27, §§ 1º e 2º, da
Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo).
§ 2º Os requisitos de qualificação das partes necessários ao
registro, se inexistentes, serão demonstrados por meio da apresentação
de cópia autenticada de documento pessoal de identificação, ou dos
referidos na Lei n. 9.049, de 18 de maio de 1995, ou, ainda, de cópia de
certidão de casamento ou equivalente.
Título V – Das Áreas em Estado de Comunhão
Art. 7º Em imóveis situados nos perímetros urbanos, assim
como nos locais urbanizados, ainda que em zona rural, em cujos
assentos conste estado de comunhão, mas que, na realidade, se
apresentam individuados e em posição jurídica consolidada, nos termos
do art. 3º, § 1º, desta Resolução, o Juiz de Direito deverá determinar a
averbação da identificação de uma ou de cada uma das frações,
observado o seguinte:
I – anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se
quer regularizar, expressa em instrumento público ou particular;
II – identificação da fração na forma dos arts. 176, inciso II, n.
3, e 225 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), por meio de
certidão atualizada expedida pelo Município.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Título VI – Do Procedimento
Art. 8º O pedido de regularização dos imóveis urbanos ou
urbanizados será formulado ao Juiz de Direito, que, após a
manifestação do Ministério Público, prolatará a respectiva sentença.
§ 1º Será adequado para conhecer da matéria o Juízo com
competência em Registros Públicos.
§ 2º Quando se tratar de regularização coletiva (mais de um
autor) de imóveis urbanos ou urbanizados, também será legitimada a
respectiva associação de moradores, com a devida autorização dos
representados.
§ 3º O procedimento será especial de jurisdição voluntária, e
aplicar-se-á, no que couber, a Lei n. 6.015/73, com preponderante
incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade
(art. 1.109 do Código de Processo Civil).
§ 4º Somente em situações estritamente necessárias será
designada audiência de instrução e julgamento a ser realizada sob o
princípio da oralidade.
§ 5º O magistrado poderá indeferir o pedido quando perceber
o fim especulativo ou outro por parte dos autores que desvie o objetivo
desta Resolução.
Art. 9º Quando a área a ser regularizada não coincidir com a
descrição constante no registro imobiliário, o Juiz determinará a
retificação da descrição do imóvel com base na respectiva planta e no
memorial descritivo apresentado.
Art. 10 Os lindeiros particulares que não tenham anuído
poderão ser cientificados por carta com aviso de recebimento de mão
própria (AR/MP), enquanto que a União, o Estado ou o Município
tomarão conhecimento por aviso de recebimento (AR) na pessoa de
seus representantes, com prazo de 10 (dez) dias, quando for
indispensável.
Art. 11 Havendo alteração na situação da posse durante a
tramitação do processo, o novo possuidor poderá substituir o requerente
original no feito, mediante expresso consentimento do Município (art. 42,
§ 1º, do Código de Processo Civil), a fim de que a sentença determine o
registro do imóvel em seu nome. |