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Conselho da magistratura


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ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

CONSELHO DA MAGISTRATURA

RESOLUÇÃO N. 11/2008–CM

Institui o Projeto "Lar Legal", que objetiva

a regularização do registro de imóveis

urbanos

e

urbanizados



loteados,

desmembrados, fracionados ou não.

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa

Catarina, considerando
− que o sistema da legislação ordinária sobre aquisição,

perda e função da propriedade imóvel deve ser visto como instrumento

para a preservação da unidade interna e a coerência jurídica, em face

dos objetivos constitucionais;

− que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser

dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social;

− que a atual função do Direito não se restringe à solução de

conflitos de interesses e a busca de segurança jurídica, mas em criar

condições para a valorização da cidadania e promoção da justiça social;

− que uma das finalidades das normas jurídicas

disciplinadoras do solo urbano é a proteção dos adquirentes de imóveis,

especialmente quando forem integrantes de loteamentos ou

parcelamentos equivalentes;

− que a Constituição da República, ao garantir o direito de

propriedade, não estabeleceu outras limitações; assegura ao cidadão

não apenas o acesso e a posse, mas a decorrente e imprescindível

titulação, porque só com a implementação desse requisito torna-se

possível seu pleno e adequado exercício;

− que os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou

autorizados administrativamente de forma expressa, geram, em muitas







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hipóteses, fatos consolidados e irreversíveis, e as unidades

desmembradas adquirem autonomia jurídica e destinação social

compatível, com evidentes conseqüências na ordem jurídica;

− o disposto na Lei n. 9.785/99, que alterou o Decreto-Lei n.

3.365/41 (desapropriação por utilidade pública), e as Leis n. 6.015/73

(Lei dos Registros Públicos) e n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo

Urbano);

− as diretrizes gerais estipuladas no art. 2º da Lei n.

10.257/2001 (Estatuto das Cidades), em especial seu inciso XIV;

− que a aquisição por desapropriação é admitida como

originária, ou seja, sem registro imobiliário anterior;

− a dispensa do título de propriedade para efeito do registro

do parcelamento (art.18, § 4º, da Lei n. 6.766/79);

− que a inexistência ou impossibilidade de apresentação do

título anterior pode ser justificada pelo Juízo (Provimento CGJSC n.

10/81);


− que eventual irregularidade no registro pode ser alvo de

ação própria que objetiva sua anulação em processo contencioso (art.

216 da Lei n. 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos);

− a necessidade dos municípios regularizarem a ocupação

de áreas situadas em seu perímetro urbano ou periferia, para preservar

o meio ambiente, a fim de realizar obras de infra-estrutura compatível

com as exigências da dignidade humana; e

− ser imprescindível a participação do Ministério Público do

Estado de Santa Catarina, instituição essencial e defensora

constitucional dos interesses sociais, a fim de possibilitar o deslinde de

situações existentes,
R E S O L V E:
Título I – Disposições Gerais
Art. 1º O registro de imóveis urbanos ou urbanizados,

loteados, desmembrados, fracionados ou não, obedecerá o disposto

nesta Resolução, especialmente nas hipóteses de:

I – situações consolidadas;

II – parcelamento do solo;

III – registro de contrato;

IV – estado de comunhão.




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Parágrafo único. Ficam excluídas as áreas de risco

ambiental, de preservação natural ou definidas em lei.


Art. 2º Em se tratando de imóvel público ou submetido à

intervenção do Poder Público, deverá o Juiz de Direito, com

competência em Registros Públicos, autorizar ou determinar o registro,

desde que instruído o pedido com os seguintes documentos:

I – título de propriedade do imóvel (art. 18, I, da Lei n.

6.766/79) ou Justificação Judicial da Posse (art. 3º, § 1º, desta

Resolução);

II – certidão negativa de ação real ou reipersecutória

referente ao imóvel expedida pelo respectivo Ofício do Registro de

Imóveis;


III – certidão de ônus reais relativos ao imóvel;

IV – planta simplificada do imóvel e respectiva descrição,

emitidas com a concordância do Município, sendo que, nas hipóteses de

regularização coletiva, bastará planta única que contenha a situação

geral da área com a devida individualização dos imóveis.
Título II – Das Situações Consolidadas
Art. 3º Em situações consolidadas, deverá o Juiz de Direito

autorizar o registro acompanhado tão-só dos documentos indicados no

artigo anterior.

§ 1º Considera-se situação consolidada aquela em que a

ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização

das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos

disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações

peculiares, indique a irreversibilidade da posse que induza ao domínio.

§ 2º Na aferição da situação jurídica consolidada, serão

suficientes quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em

especial os do Município.
Título III – Da Regularização de Parcelamento do Solo
Art. 4º Na hipótese de regularização pelo Poder Público,

conforme autorizado pelo art. 40 da Lei n. 6.766/79 (Lei do

Parcelamento do Solo Urbano), deverá o Juiz competente autorizar o




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registro em idênticas condições, sem prejuízo da adoção de outras

medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra o loteador faltoso.


Art. 5º No caso do artigo anterior, o Juiz de Direito deverá

permitir o registro, embora não atendidos os requisitos urbanísticos

previstos na Lei n. 6.766/79 ou em outros diplomas legais.
Título IV – Do Registro de Contratos
Art. 6º Registrado ou averbado o parcelamento (loteamento,

desmembramento ou fracionamento) do solo urbano, os compradores

de lotes de terreno poderão requerer, individual ou coletivamente, o

registro dos seus contratos, padronizados ou não.

§ 1º O registro poderá ser obtido mediante a comprovação

idônea da existência do contrato, nos termos do art. 27, §§ 1º e 2º, da

Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo).

§ 2º Os requisitos de qualificação das partes necessários ao

registro, se inexistentes, serão demonstrados por meio da apresentação

de cópia autenticada de documento pessoal de identificação, ou dos

referidos na Lei n. 9.049, de 18 de maio de 1995, ou, ainda, de cópia de

certidão de casamento ou equivalente.


Título V – Das Áreas em Estado de Comunhão
Art. 7º Em imóveis situados nos perímetros urbanos, assim

como nos locais urbanizados, ainda que em zona rural, em cujos

assentos conste estado de comunhão, mas que, na realidade, se

apresentam individuados e em posição jurídica consolidada, nos termos

do art. 3º, § 1º, desta Resolução, o Juiz de Direito deverá determinar a

averbação da identificação de uma ou de cada uma das frações,

observado o seguinte:

I – anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se

quer regularizar, expressa em instrumento público ou particular;

II – identificação da fração na forma dos arts. 176, inciso II, n.

3, e 225 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), por meio de

certidão atualizada expedida pelo Município.






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Título VI – Do Procedimento
Art. 8º O pedido de regularização dos imóveis urbanos ou

urbanizados será formulado ao Juiz de Direito, que, após a

manifestação do Ministério Público, prolatará a respectiva sentença.

§ 1º Será adequado para conhecer da matéria o Juízo com

competência em Registros Públicos.

§ 2º Quando se tratar de regularização coletiva (mais de um

autor) de imóveis urbanos ou urbanizados, também será legitimada a

respectiva associação de moradores, com a devida autorização dos

representados.

§ 3º O procedimento será especial de jurisdição voluntária, e

aplicar-se-á, no que couber, a Lei n. 6.015/73, com preponderante

incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade

(art. 1.109 do Código de Processo Civil).

§ 4º Somente em situações estritamente necessárias será

designada audiência de instrução e julgamento a ser realizada sob o

princípio da oralidade.

§ 5º O magistrado poderá indeferir o pedido quando perceber

o fim especulativo ou outro por parte dos autores que desvie o objetivo

desta Resolução.
Art. 9º Quando a área a ser regularizada não coincidir com a

descrição constante no registro imobiliário, o Juiz determinará a

retificação da descrição do imóvel com base na respectiva planta e no

memorial descritivo apresentado.


Art. 10 Os lindeiros particulares que não tenham anuído

poderão ser cientificados por carta com aviso de recebimento de mão

própria (AR/MP), enquanto que a União, o Estado ou o Município

tomarão conhecimento por aviso de recebimento (AR) na pessoa de

seus representantes, com prazo de 10 (dez) dias, quando for

indispensável.


Art. 11 Havendo alteração na situação da posse durante a

tramitação do processo, o novo possuidor poderá substituir o requerente

original no feito, mediante expresso consentimento do Município (art. 42,

§ 1º, do Código de Processo Civil), a fim de que a sentença determine o



registro do imóvel em seu nome.


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