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Clipping direito público ediçÃo n° 727 dez/2010


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Enasp: MP/ES cria força-tarefa para cumprir meta de conclusão de inquéritos

Termo de cooperação mútua foi assinado com a Polícia Civil do estado e prevê a criação de força-tarefa nas duas instituições.


CNJ
Valorização da cidadania foi destaque na atuação do CNJ em 2010
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se destacou, em 2010, pela implantação de ações diversas voltadas para a cidadania, como forma de permitir a redução de conflitos por parte da população. Áreas como violência doméstica, adoção, reconhecimento de paternidade, acolhimento de crianças e adolescentes em abrigos, combate à tortura e instalação de novas unidades das Casas de Justiça e Cidadania nos estados foram algumas das iniciativas que chamaram a atenção, ao longo do ano, e fizeram com que o Conselho chegasse a dezembro com resultados extremamente positivos.
CONCURSOS PÚBLICOS
Todos os concursos na área jurídica que estão com inscrições abertas. Procure o seu concurso e o seu Estado.
NOTÍCIAS
STF
Presidente do STF autoriza circulação de empresa de transporte interestadual
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, deferiu uma Suspensão de Liminar (SL 411) que permite a circulação de transporte rodoviário interestadual entre as cidades de Peixoto de Azevedo (MT) e Teresina (PI).
A decisão atende a pedido do município de Peixoto de Azevedo que recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª  Região (TRF-4). Aquele tribunal havia suspendido a circulação no trecho entre os dois estados feita pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda, por meio de recurso apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por outras empresas de transporte.
O município de Peixoto de Azevedo pediu o retorno dos serviços considerando que a interrupção da linha teria provocado grave lesão à ordem pública, pois “além da ofensa ao direito constitucional de ir e vir dos moradores da região, teria ocasionado prejuízos para famílias que dependem diretamente da atividade desenvolvida pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda para obterem seu sustento”.
No pedido, o município informou que a ANTT tem se recusado a promover licitação para a concessão do serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Ao analisar os argumentos, o ministro Peluso destacou que a exploração de serviço de transporte rodoviário de passageiros é autorizada por ordem judicial quando a situação cause dano às comunidades atendidas.
O ministro citou entendimento firmado na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 357, em fevereiro deste ano, em que a Presidência do STF ressaltou que a contínua prorrogação do programa de licitações evidencia “a manutenção de um quadro inconstitucional e lesivo ao patrimônio público, com o qual esta Corte não pode anuir”.
Esse precedente estabeleceu que “1) admite-se exploração do serviço de transporte rodoviário de passageiros por outorga judicial, ainda sem manifestação administrativa, desde que, interrompida a prestação dos serviços, haja comprovado dano às comunidades atendidas; 2) do mesmo modo, é lícito determinar manutenção de certa empresa na exploração de trecho rodoviário, na hipótese de a companhia já o fazer há tempo razoável e ser a única a prestar o serviço; 3) não se admite outorga judicial por prazo indeterminado ou por período que exceda a futura licitação, como, por exemplo, até o trânsito em julgado da ação principal; e 4) por fim, não é admissível delimitação, pelo Judiciário, de trecho rodoviário que deva ser licitado”.
No caso, segundo o presidente do STF, é evidente o dano à população do pequeno município de Peixoto de Azevedo, de pouco mais de trinta mil habitantes, que conta há mais de 20 anos com o transporte oferecido pela empresa.
Por isso, o ministro Peluso autorizou a circulação da empresa “até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte”.
CM/EH - Sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
Mantida decisão que suspendeu a transferência de dois militares
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso negou seguimento ao pedido de Suspensão de Liminar (SL) 430, ajuizado pela União contra ato da 14ª Vara Federal Judiciária do Distrito Federal, que suspendeu a transferência dos militares Laci Marinho e Fernando Alcântara para as cidades de São Leopoldo (RS) e Osasco (SP), respectivamente.
Na instância de origem, o Ministério Publico Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, alegando que a transferência dos militares, embora justificada como “necessidade de serviço”, na verdade esconderia a real intenção dos superiores hierárquicos, que seria a de puni-los por suposto comportamento homossexual. Com a suspensão da transferência, a União recorreu e, na Suspensão de Liminar apresentada no STF, sustenta ter havido lesão à ordem administrativa e à segurança pública, pois a decisão teria violado “frontalmente a disciplina e a hierarquia, princípios basilares em que se pauta toda a atividade militar”.
Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, o caso tem fundamento em normas de regulamento militar, “de evidente natureza infraconstitucional”, não cabendo a análise pelo Supremo. O ministro ressaltou que de acordo com o regime legal, compete à Presidência do Tribunal “suspender a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Peluso afirma na decisão que o pedido exige demonstração da natureza constitucional para atrair a competência do Supremo. “Não se encontra aqui, todavia, tal requisito elementar do regime de contracautela, pois não se descobre natureza constitucional à controvérsia que desencadearia a competência do STF para apreciar o pedido de suspensão”.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro também determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
KK/EH - Sexta-feira, 24 de dezembro de 2010 - Processos relacionados SL 430
CONTCOP pede ao STF declaração de omissão do Congresso sobre direito de resposta
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (CONTCOP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 11,  alegando que,  com a revogação da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) pelo Supremo, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa  ficou sem regulamentação. O direito de resposta está previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal (CF).
Prevê aquele dispositivo que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. E a Lei de Imprensa, em seu artigo 30, incisos I, II e I, definia que tal direito consiste: “I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais; II – na transmissão da reposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa: ou III – na transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa”.
Alegações

Segundo a CONTCOP, “de nada vale arguir que, nessa matéria, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (CF, artigo 5º, parágrafo 1º). “Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado”, constata a Confederação.


Ela coloca, a título de exemplo, a hipótese de o jornal ou periódico publicar a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, questionando: “Terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional?”.
Assinala também, analogamente, o caso de ofensa à honra individual ou notícia errônea divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido seja feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou TV, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, para questionar novamente: “Terá sido cumprido o dever fundamental de resposta”?
Há, ainda, a hipótese do possível descumprimento do prazo em que o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido, questionando: “Dez dias, um mês, três meses, um ano? “ Questiona ainda se é razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor.
Internet

A CONTCOP salienta também o fato de, nas décadas posteriores à promulgação da Lei de Imprensa, ter surgido a internet como “outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica”, em que até hoje o legislador nacional não regulou o exercício do direito constitucional de resposta, quando ofensa ou informação errônea for divulgada por esse meio. “Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo a sua disposição”, observa.


Pedido

Diante deste e de outros argumentos, a Confederação pede que o Supremo Tribunal Federal declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos seguintes artigos da CF: 5º, inciso V (direito de resposta); 220, parágrafos 3º (trata da comunicação social e do direito  de defesa contra ofensas por programas de rádio e TV)  e 5º (vedação ao monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação); 221, incisos I, II, III e IV (caráter educativo, cultural e regional da programação das emissoras de rádio e TV) e 222, parágrafo 3º (outorga e renovação, pelo Congresso Nacional, das concessões de emissoras de rádio e TV).


A CONTCOP pede que a ação seja distribuída por dependência à ADO nº 9, que tem como relatora a ministra Ellen Gracie. Nesta ação, também sob o argumento de que a revogação da Lei de Imprensa prejudicou gravemente o direito de resposta, as Federações Nacionais dos Jornalistas (Fenaj) e Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) também questionam a ausência de regulamentação legal do direito de resposta e da proteção da família brasileira quanto aos meios de comunicação em massa.
FK/CG - Segunda-feira, 27 de dezembro de 2010 - Processos relacionados ADO 11

 

Governo do Pará alega vício de iniciativa ao questionar lei que aumenta despesa do estado


O Governo do Estado do Pará ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4516), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 6º e anexos I e II da Lei estadual nº 7424/10. Conforme a ação, essa norma aumenta a despesa do estado, violando o artigo 63, da Constituição Federal.
Consta da ADI que os dispositivos questionados autorizam o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, para aplicação no estado do Pará. Tal situação, de acordo com o autor, afronta a Constituição Federal, em atenção ao princípio da simetria, uma vez que a Lei estadual nº 7424/2010 é de iniciativa do chefe do Executivo, portanto não poderia sofrer alteração por emenda parlamentar.
O artigo 6º e os anexos I e II, que vincularam os valores do empréstimo, não constavam do texto encaminhado ao Legislativo, tendo sido incluídos na lei estadual pela Assembleia Legislativa do estado do Pará.
O anexo I prevê repasses em torno de R$ 1 milhão para os municípios do paraenses, enquanto que, pelo o anexo II, várias foram as ações previstas para a execução direta pelo estado. “Significa que, nesse caso, não haveria qualquer transferência de recursos para os municípios, mas simples realização de ações cujos ônus financeiros seriam suportados pelo ente público”, ressalta. 
De acordo com a ADI, a lei questionada aumenta a despesa do estado na forma do artigo 6º, com a destinação de recursos a alguns municípios elencados nos anexos I e II. A norma constitucional veda esse aumento de despesa, em benefício desses municípios, decorrente de emenda parlamentar.
“Registre-se que, ao autorizar o empréstimo, está-se repercutindo no plano plurianual e no orçamento anual do estado, a ensejar a iniciativa privativa nesse caso”, afirma o governo, ao destacar que além de ter sido transgredido o artigo 63, da CF, também houve violação ao artigo 106, inciso I, da Constituição do estado do Pará.
Além disso, salienta que o Supremo já se manifestou diversas vezes sobre a matéria no sentindo de que são inconstitucionais dispositivos das constituições estaduais, inclusive emendas, que aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. “Sem zelo pela ordem administrativa e econômica do estado, que foram afetadas pelo conteúdo da Lei Estadual nº7424/2010, fica comprometido o desempenho de suas competências constitucionais na implementação de políticas públicas”, completa.
Assim, o governo do estado do Pará pede o deferimento da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 6º e anexos I e II da Lei estadual nº 7424/10. Ao final, solicita que seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.
EC/CG - Segunda-feira, 27 de dezembro de 2010 - Processos relacionados ADI 4516
Condenada por manter rádio clandestina alega que emissora é comunitária
Condenada pela Justiça Federal no Piauí à pena de dois anos de detenção e dez dias multa por suposta infração do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações), a empresária piauiense Y.M.L.P.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 106637, pedindo liminarmente a suspensão de processo (agravo de instrumento) e de recursos dele decorrentes em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para evitar o trânsito em julgado de sua condenação.
Caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação penal ,  ela pede, também liminarmente, a suspensão de seus efeitos até o pronunciamento do STF sobre o mérito do HC agora impetrado. No mérito, caso se confirme a liminar, a empresária pede que seja determinada a realização de perícia técnica  nos aparelhos aprendidos na emissora de rádio que vinha operando no Instituto de Educação Superior (IES) em Teresina, de que é diretora-presidente.
Alegações

A condenação de Y.M.L.P.S. foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recursos (recurso especial, agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo regimental) interpostos no próprio STJ foram inadmitidos por implicar reexame de provas ou por serem intempestivos (apresentados fora do prazo legal).


É contra a decisão quanto ao último recurso (agravo regimental) que a defesa impetrou HC no Supremo. Em todos os recursos, ela alega nulidade de sua condenação em virtude de cerceamento dos  direitos  constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto não teriam sido periciados os equipamentos apreendidos na rádio que seria, na verdade, uma emissora comunitária, admitida pela Constituição Federal.
Alega que somente “prova técnica poderia atestar a real e efetiva potencialidade da rádio” e, com isso, possibilitar sua exata classificação, no presente caso, como sendo comunitária e, assim, preenchedora do estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.612/98 (que define o que é rádio comunitária).
Sustenta, a propósito, a aplicação do princípio da insignificância, em razão da inexistência da comprovação do real potencial da rádio. Entretanto, o STJ, ao negar seguimento (arquivar) a Recurso Especial (Resp) lá interposto, observou que, para aplicação do princípio da insignificância, haveria necessidade de reexame de prova, que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Ela sustenta a necessidade da perícia nos equipamentos apreendidos, alegando que a rádio funcionava em caráter educativo no estabelecimento de ensino do qual é diretora-presidente e que, uma vez comprovado que se trata de rádio comunitária, inexistiria ilicitude no seu funcionamento, uma vez que com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 8/95, as normas da Lei 4.117/62 (que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações), no que dizem respeito à classificação e natureza das  emissoras de rádio e televisão, “por não estarem mais albergadas pelo conceito de telecomunicações, não mais se aplicam por terem perdido sua fundamentação material”.
Por fim, sustenta que foi condenada com base no artigo 183 da Lei 9.472/97, mas que legislação posterior (a Lei  nº 9.612/98) prevê pena mais branda para a infração a ela imputada.
FK/CG - Segunda-feira, 27 de dezembro de 2010 - Processos relacionados HC 106637

STJ
Mantida condenação de ex-prefeito gaúcho por desvio de recursos de hospital
O ex-prefeito de Bento Gonçalves (RS) Fortunato Janir Rizzardo segue condenado a cinco anos, um mês e quinze dias de reclusão, em regime semiaberto. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do político. Rizzardo foi condenado por desvio estimado em R$ 2,9 milhões, em valores de 2004. As verbas federais deveriam ter sido aplicadas na construção de um hospital psiquiátrico na cidade, em 1990.

O governo federal havia repassado ao município US$ 1,6 milhão, em janeiro de 1990, referente à primeira parcela de convênio firmado para a obra. A Construtora Lix da Cunha S/A, vencedora da licitação, subcontratou a terraplenagem pelo equivalente a US$ 163 mil.


Mas a prefeitura municipal transferiu, antes mesmo da realização desse serviço, o valor integral à construtora, usando planilhas de medição e atestados falsos. O hospital nunca foi construído. Segundo a denúncia, o prefeito e o vice tinham total ciência de que não havia contraprestação pelos pagamentos realizados.




Prescrição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou a pena de Rizzardo em cinco anos, um mês e quinze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Isso porque afastou outra penalidade, correspondente a três anos, dez meses e quinze dias, em razão da prescrição da primeira liberação de verbas. Mesmo assim, restou o desvio estimado, em 2004, em R$ 2,9 milhões.


A pena ficou acima da mínima prevista em lei. A Justiça Federal gaúcha entendeu serem desfavoráveis a culpabilidade do réu (responsável pela licitação fraudulenta e pelo plano de desvio), os antecedentes, a motivação (lucro fácil, omissão nas declarações oficiais e provável envio ao exterior), as circunstâncias (preparo, inclusive com gozo de férias no momento da abertura da licitação) e as consequências, classificadas como gravíssimas (desvio total de R$ 4,7 milhões, calculados em 2004, e privação da cidade do único hospital público de que passaria a dispor).




Denúncia

Para a defesa, a denúncia seria genérica e não indicaria as condutas atribuídas ao ex-prefeito. A pena fixada também seria exagerada e não fundamentada. Mas a ministra Laurita Vaz considerou suficiente a fundamentação. O crime prevê pena entre 2 e 12 anos de reclusão, e no caso estaria comprovada a especial reprovação social da conduta do ex-prefeito.


A relatora considerou também que a denúncia permitiu aos acusados ter claro conhecimento das ações ilícitas atribuídas a eles, garantindo a ampla defesa e o contraditório.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 23/12/2010 - 09h29 - DECISÃO
Município de Porto Belo mantém gestão dos serviços de saneamento básico
O município catarinense de Porto Belo continua sendo responsável pelos serviços de saneamento básico na cidade. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão da liminar que autorizou o município a retomar as instalações do sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário.

O pedido de suspensão de liminar foi formulado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), que era responsável pelo serviço de saneamento em Porto Belo. O município denunciou o convênio sob a alegação de que o interesse público não estava sendo atendido, pois a Casan não teria feito os investimentos esperados e adotado medidas concretas para implantação do sistema de esgoto. A má prestação dos serviços foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou o município a retomar imediatamente os serviços de saneamento, com a imissão na posse de todas as instalações, equipamentos, utensílios e tudo mais que fosse necessário para a continuidade dos serviços públicos. A partir da retomada, a Casan ficou impedida de emitir faturas aos consumidores.


No pedido de suspensão da liminar, a Casan alegou que a rede de água e esgoto também atende o município vizinho de Bombinhas, que seria prejudicado; que o município de Porto Belo não teria capacidade técnica para prestar o serviço; que os recursos já obtidos para ampliar a rede não poderiam ser utilizados e manifestou preocupação com o efeito multiplicador da decisão.


Ari Pargendler não acatou os argumentos. Afirmou que o compartilhamento da rede por dois municípios não foi examinado pelo tribunal estadual e que a capacidade técnica de fornecimento do serviço é questão de fato que não pode ser analisada em suspensão de liminar e de sentença.


O presidente do STJ entendeu que os recursos para ampliar a rede, se efetivamente disponíveis, não foram aplicados no tempo correto segundo a percepção de quem é responsável pela prestação do serviço, que é o município. Quanto ao efeito multiplicador da decisão contestada, Pargendler afirmou que não é obrigação dos moradores de Porto Belo contribuir para a manutenção dos serviços de outros municípios.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 23/12/2010 - 10h56 - DECISÃO
Justiça Federal deve julgar acusados de integrar Esquadrão da Morte
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Justiça Federal é competente para julgar acusados de envolvimento na organização criminosa “Esquadrão da Morte”. A Turma negou o pedido de habeas corpus de cinco réus, que contestavam a legitimidade dessa Justiça para o processamento do caso. Os corréus respondem a processo por homicídio qualificado, formação de quadrilha e atentado ou ameaça ao funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que investigava a existência da organização criminosa no Acre.

Em 13 de setembro de 1997, o bombeiro Sebastião Crispim da Silva foi assassinado em uma Casa de Forró em Rio Branco. Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi praticado para impedir que o bombeiro contribuísse com os trabalhos do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. A morte teria sido encomendada pelo ex-deputado Hildebrando Pascoal e executada pelos autores do habeas corpus. O motivo, segundo o Ministério Público, era assegurar a impunidade dos denunciados, que eram suspeitos de praticar vários crimes relacionados ao tráfico de drogas e de atuarem na organização criminosa “Esquadrão da Morte”.


Denunciados perante a Justiça Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, houve desaforamento (transferência) para a Seção Judiciária do Distrito Federal. Os acusados entraram com recurso estrito perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando inexistência de interesse da União e de competência federal no caso. O pedido foi negado pelo TRF1, que confirmou a existência de interesse da União no processo. “Homicídio de pessoa envolvida nos trabalhos de combate à violação de direito das pessoas humanas, atinge interesse da União”, diz o acórdão do tribunal. O TRF1 também afirmou que, sendo o CDDPH órgão integrante do Ministério da Justiça, está configurada a prestação de serviço da União.


Tentando reverter a decisão do TRF1, os réus ingressaram com habeas corpus no STJ requerendo a nulidade do processo. Para a defesa, não houve comprovação da vulnerabilidade da União diante do homicídio praticado.


Segundo o voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, não há como negar a existência de uma relação entre o homicídio e o intuito de perturbar os trabalhos da investigação. “Se o homicídio foi praticado, segundo a denúncia, com o objetivo de evitar que a vítima prestasse declarações ao referido Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, de forma a impedir que aquele órgão federal descortinasse as práticas da organização criminosa, resta evidente que a infração penal maculou, de forma indelével, serviço e interesse da União”.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 23/12/2010 - 14h01 - DECISÃO
Custas judiciais no STJ têm novos valores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com nova tabela de custas judiciais. Os valores vigoram desde o último dia 21 de dezembro, data em que foi publicada a Resolução n. 10, que dispõe sobre o assunto, em substituição à tabela que estava em vigor desde abril de 2010.

Os valores variam de R$ 55,23 a R$ 220,93. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam no teto máximo de custas. Suspensão de segurança, mandado de segurança de apenas um impetrante, homologação de sentença estrangeira, recurso especial, recurso em mandado de segurança e ação penal passam a custar R$ 110,46. O valor dos demais feitos é de R$ 55,23. Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus.


As novas regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução n. 10, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 21 de dezembro deste ano.


Legislação correlata:




Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ


Resolução n. 10/2010 – Dispõe sobre as tabelas de custas judiciais e de porte de remessa e retorno no âmbito do STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 23/12/2010 - 18h10 - INSTITUCIONAL
Justiça Federal é competente para apreciar falsificação de documento civil emitido por autoridade militar
A Justiça Federal é responsável para julgar os crimes de falsificação de documentos civis emitidos por órgão da administração militar. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto (SP) competente para julgar o crime praticado por civil perante a Capitania dos Portos do Tietê-Paraná, em Barra Bonita (SP).

O acusado apresentou à equipe de inspeção naval documento falso. Os autos foram enviados à Justiça Militar. A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União se declarou incompetente para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça Federal. O Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o conflito de competência ao STJ.


Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, embora o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de Arrais-Amador (para condução de embarcação), verifica-se a competência da Justiça Federal. A emissão desse tipo de carteira é feita pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas.


De acordo com o artigo 21, XXII, da Constituição Federal, a execução da polícia marítima é da competência da União e exercida por meio da Polícia Federal, o que atrai o julgamento da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 24/12/2010 - 10h52 - DECISÃO
Incra e MDA não são responsáveis por invasões do MST
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça Federal que extinguiu ação de indenização movida por fazendeiro que teve a propriedade invadida por integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST). Para o proprietário, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) lhe deviam indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 4,5 milhões.

Na ação, o proprietário da Fazenda Nova Jeruzalém (sic), composta de 728ha e localizada no complexo da Fazenda Barreirinho, em Unaí (MG), alegava que as entidades federais eram responsáveis pela invasão de suas terras. Segundo o autor, os entes públicos “são claramente cúmplices ou partícipes, porque ajudaram os invasores dos Sem-Terra através dos repasses de bilhões de reais dos cofres públicos, fornecendo-lhes alimentos, ônibus, caminhões [e] advogados”.


Ainda segundo o autor, os danos teriam ocorrido em invasão realizada por 600 membros do MST, em julho de 2003. Conforme alega, após serem notificados da sentença de reintegração de posse, teriam passado a destruir o patrimônio: “Os militantes, incentivados pelos chefes da quadrilha, movidos de fúria repentina, destruíram a casa sede, roubaram móveis, destruíram duas casas de caseiro, dois barracões de máquinas, paiol, chiqueiro, galinheiro, cortaram e derrubaram árvores frutíferas produtivas, devastando pastagens, demoliram esparramadeira de calcário, queimaram o trator [...], roubando motor, pneus e todas as peças mecânicas, roubaram as máquinas e equipamentos, arrancaram os palanques dos currais, esticadores e estacas das cercas de arames, roubando-as; desmontou o paiol, chiqueiro, galinheiro, roubando as madeiras, arames, palanques, estoques de milho, feijão, sementes de capim, móveis das casas; ainda roubaram uma plantadeira e uma colheitadeira” (sic).




Ilegitimidade

A ação foi extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, porque o Incra e o MDA não poderiam constar como partes. Segundo o juízo inicial, as entidades apontadas como rés pelo proprietário das terras são absolutamente ilegítimas para responder à ação. Para ele, não cabe ao Incra a proteção da propriedade particular, e o MDA não possui capacidade processual para atuar em juízo.


Além disso, seria a segunda ação com o mesmo objetivo iniciada pelo autor. A primeira teve decisão similar. O juízo desse primeiro processo entendeu que nem o Incra nem a União poderiam ser responsabilizados pelos danos sofridos pela propriedade, já que não houve envolvimento de servidores públicos na alegada invasão. E, quanto à proteção da propriedade, o mesmo juízo afirmou que ela caberia ao Estado de Minas Gerais, que deveria ter garantido o cumprimento da reintegração determinada e evitado tumultos.


“A distribuição de cestas básicas pelo Incra aos integrantes do MST não transmuda a responsabilidade daquela autarquia, mesmo porque não existe nenhum nexo de causalidade entre o fato e as consequências danosas suportadas pelo autor”, concluiu a sentença da primeira ação.




STJ

No STJ, o proprietário insistiu na possibilidade de o Incra e o MDA serem partes da ação. Para isso, afirmou que eles teriam “concorrido solidariamente” com os “vândalos, falsos trabalhadores rurais”.


Para o ministro Luiz Fux, como o autor não recorreu da decisão na primeira ação, e deixou transcorrer o prazo após ter sido extinta sem julgamento de mérito, essa decisão transitou em julgado. Portanto, a nova ação, com as mesmas partes e causa de pedir, viola a coisa julgada material.


Segundo o relator, a ilegitimidade passiva afirmada sob alegação de falta de responsabilidade por fato de terceiro equivale à improcedência do pedido, e a sentença que a reconhece faz coisa julgada material ao transitar.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 27/12/2010 - 08h07 - DECISÃO
Mantida demissão de ex-diretor do Hospital Geral de Bonsucesso
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança de um médico contra sua demissão do quadro do Ministério da Saúde. Ex- diretor do Hospital Geral de Bonsucesso, no Rio de Janeiro, Victor Grabois foi demitido por praticar improbidade administrativa e usar o cargo em proveito pessoal e de terceiros.

Grabois alegou que a sindicância instaurada para apurar acusações de cessão do hospital para a Universidade Estácio de Sá e irregularidades em contratos concluiu pela ausência de provas. Segundo ele, a sindicância deveria ter sido arquivada, e não convertida em processo administrativo disciplinar. Além disso, sustenta que o processo apurou novas acusações de supostas irregularidades, sem sindicância prévia.


A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que sindicância, enquanto procedimento preparatório prévio à abertura do processo administrativo disciplinar, é dispensável quando houver elementos suficientes para instauração do processo.


A ministra explicou também que, para a abertura do processo, não é obrigatória a indicação de todos os ilícitos imputados ao servidor, pois somente após a instrução é que a comissão processante será capaz de produzir relato circunstanciado dos atos ilegais praticados.


A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde detectou diversas violações às Leis n. 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e n. 8.666/93 (Lei de Licitações). Entre elas estão irregularidades na composição de comissão de licitação, permissão para que servidores acumulassem ilegalmente remunerações de cargos com carga horária incompatível e irregularidades em contratos.


Maria Thereza de Assis Moura afirmou que as infrações praticadas pelo médico enquadram-se no artigo 132 da Lei n. 8112/90, que determina a demissão do servidor que houver praticado qualquer das faltas nele previstas. “Verifica-se que a autoridade coatora não fez mais do que cumprir a determinação legal de demissão do servidor”, concluiu a relatora, que foi seguida pelos demais ministros da Seção.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 27/12/2010 - 09h23 - DECISÃO
Sexta Turma reconhece prescrição de pena aplicada a juiz de Angra dos Reis
A Sexta Turma do Superior Tribunal reconheceu a extinção da punibilidade e a prescrição da pena aplicada a um magistrado da Comarca de Angra dos Reis, que foi condenado pelo crime de peculato-apropriação. A Turma aceitou parcialmente o recurso especial, no qual o juiz condenado pedia a anulação da pena e alegava, entre outros motivos, violação à Lei Orgânica da Magistratura. Já se passaram mais de dez anos do fato e a pena prescreve em oito.

Em 12 de agosto de 1999, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o magistrado às penas de quatro anos e seis meses de reclusão e multa, além da cassação da aposentadoria do seu cargo. O juiz foi condenado pelos crimes de peculato, abuso de poder ou violação de dever e promoção ou organização em crime.


O juiz foi condenado por ter determinado em uma sentença o confisco de uma Belina, ano 1974, para ser utilizada pelo Juizado de Menores da Comarca até o transito em julgado da ação. Contudo, o magistrado se apropriou do veículo e o colocou à disposição de um empregado, que passou a utilizar o veículo. O motorista foi apenado com dois anos e multa, mas nesse houve a prescrição da pena.


Ao contestar a decisão do TJRJ, o juiz alegou violação ao Código de Processo Penal, ao Código Penal, à Lei Orgânica da Magistratura e às Leis 8.038/90 e 8.658/93. Em uma das contestações, o magistrado afirmou que não foi observado o quorum de dois terços dos membros efetivos do tribunal durante o julgamento da ação penal. Segundo ele, a decisão não foi tomada por 16 dos 24 desembargadores.


Além disso, o juiz mencionou que a maioria dos desembargadores não reconheceu a incidência das agravantes, previstas no artigo 62, incisos I e II, do Código Penal. Pediu ainda que fosse desconstituída a pena de perda do cargo porque sua aplicação não foi solicitada pelo Ministério Público e alegou que o aumento da pena com base em circunstância do crime configura bis in idem (condenação a mais pelo mesmo fato).


A Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso para afastar o aumento da pena e a aplicação do artigo 62, incisos I e II, do Código Penal (agravantes). Segundo o ministro relator Celso Limongi, somente se admitem as agravantes do artigo em questão quando elas não constituem ou qualificam o crime.


A Turma entendeu que não seria possível ao empregado do juiz cooperar com o crime, uma vez que só caberia ao magistrado a atividade de dar a sentença e confiscar a Belina. De acordo com os ministros, o fato se enquadra na descrição do crime de peculato, mas não na agravante do 62, I, do Código Penal.


Com o afastamento da agravante, a pena passou para quatro anos e multa, com a cassação da aposentadoria. Com a modificação, ficou reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, que ocorre após oito anos se a pena não for superior a quatro anos. Assim, todos os efeitos da condenação foram afastados.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 27/12/2010 - 11h01 - DECISÃO
Exposição de produto sem nota sem efetivação de venda é apenas preparação
A conduta de expor produto sem nota fiscal à venda, sem que o negócio seja efetivado, constitui apenas preparação de sonegação. O crime, formal, é de menor potencial ofensivo, e deve ser processado no âmbito do juizado especial. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) em conflito de competência.

A relatora do conflito negativo de competência suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal entendeu que teria ocorrido efetiva supressão de tributo, em razão da inscrição dos débitos apurados na dívida ativa.


Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a acusada apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito. Essa conduta é tipificada como ato preparatório de sonegação, que só se efetiva com a concretização da venda do produto ou serviço – que é o verdadeiro fato gerador do tributo.


Assim, a inscrição do débito relacionado na dívida ativa não altera a tipificação da conduta da ré, que sequer praticou o fato gerador do tributo. Isso também não se altera em razão de a inscrição do débito ser condição objetiva de punibilidade.


Segundo o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado. Já o artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 tipifica os atos tendentes à sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado.


Com a decisão, o processo terá seguimento no juizado especial.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 27/12/2010 - 14h04 - DECISÃO
STF vai julgar suspensão de liminar que garantiu inscrição na OAB sem aprovação no Exame de Ordem
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) dos autos que contestam a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário naquele Tribunal (RE 603.583).

O Exame de Ordem é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados e exercer a advocacia devem submeter-se à prova (artigo 8º da Lei n. 8.906/1994).


A suspensão de segurança foi requerida pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção Ceará da OAB contra a liminar concedida por um juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que dois bacharéis sejam inscritos na OAB independente da aprovação no exame da Ordem.


O pedido afirma que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.




Decisões

Inicialmente, dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Alegaram, para tanto, que a exigência seria inconstitucional, usurparia a competência do Presidente da República, e afrontaria a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.


Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar. Argumentou que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer – no caso, a Lei n. 8.906/94. “Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais se proliferam a cada dia”, afirmou o juiz substituto Felini de Oliveira Wanderley.


Os bacharéis recorreram. Individualmente, o juiz do TRF5 Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar para reconhecer o direito à inscrição. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuidor do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame. Para o magistrado, isso bateria o princípio da isonomia.


Para ele, a regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo “invadida”, com usurpação de pode por parte da entidade de classe.




Suspensão

No STJ, a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar. Com isso, ficam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.


Diz que a norma constitucional que garante a liberdade de trabalho não é absoluta, porque somente é garantida tal liberdade na medida em que não se encontram óbices normativos à liberdade pretendida.


Conforme o pedido, a liminar do magistrado do TRF5 causa “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais”.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 27/12/2010 - 17h08 - DECISÃO

TST


TCU

(23/12/2010 15:41) Ex-presidente de clube de mães não conclui centro cultural em Constantina (RS)


O TCU condenou a ex-presidente do clube de mães "Só o Amor Constrói" ao pagamento de R$ 421.587,76 por irregularidades na execução de projeto para concluir centro cultural em Constantina.

(23/12/2010 15:08) Confederação Brasileira de Desportos de Participação e ex-presidente condenados a devolver R$ 500 mil


TCU condenou a Confederação Brasileira de Desportos de Participação e seu ex-presidente ao pagamento solidário de R$ 544.001,79    

(23/12/2010 14:50) TCU condena ex-bolsista do CNPq a devolver mais de R$ 320 mil


O ex-bolsista descumpriu o termo de compromisso assumido com o CNPq e terá 15 dias para pagar o valor da condenação.

CNMP

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