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Apostila para a oab direito administrativo


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CAPÍTULO 03 – ORGANIZAÇÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



3.1) Áreas de atuação estatal

A Constituição Federal, em seus dispositivos, admite a possibilidade do Estado prestar serviços públicos (art. 175 da Constituição Federal) ou exercer atividades econômicas (art. 173 da Constituição Federal). A prestação de serviços públicos, evidentemente, consiste a área de atuação própria do Estado, posto que a organização estatal existe essencialmente para a realização do interesse público, finalidade esta que é atingida também pelo fornecimento de serviços públicos aos administrados.

O exercício de atividades econômicas ocorrerá de forma excepcional, posto que em países capitalistas, a esfera econômica deve ser exercida essencialmente pelos particulares. A própria Constituição Federal exige, em seu art. 173, relevante interesse coletivo ou razões de segurança nacional, que justifiquem a atuação estatal na economia.

A prestação de serviços públicos poderá ser feita de forma centralizada através dos órgãos públicos, despersonalizados, bem como de forma descentralizada, transferindo a execução dos serviços públicos aos entes de administração pública indireta (ART. 37, XIX, CF) ou aos particulares (concessionários e permissionários de serviços públicos).

Os concessionários de serviços públicos não integram o estado, ou seja, o fato de prestarem serviços públicos não os colocam como entes da administração pública indireta, razão pela qual continuam regidos por normas de direito privado na sua organização, aplicando-se, no entanto, normas públicas quanto ao objeto (prestação de serviços públicos), tais como: licitação para transferir a execução de serviço público, fixação da tarifa cobrada, controle do serviço pelas agências reguladoras. Cuida-se de aplicação de legislação privada e pública, regendo-se por este regime misto.

Na esfera econômica, o estado atua através de empresas públicas e sociedades de economia mista, posto que a Constituição Federal expressamente admite no art. 173, § 1º, inciso II, a flexibilização do regime público a estas empresas estatais que atuam na economia, determinando a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas em relação às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. A atuação na esfera econômica só é possível, com a flexibilização do regime público. No entanto, é fundamental ressaltar que estas empresas não estão sujeitas a um regime exclusivamente privado. O próprio dispositivo constitucional supra citado determina a aplicação da licitação a estas empresas (art. 173, § 1º, inciso III, CF). Referidas empresas também são obrigadas a realizar concurso público (art. 37, inciso II, CF) e o Tribunal de Contas da União exerce fiscalização sobre as suas contas (arts. 70 e 71, incisos II e III, CF). Estas empresas estão sujeitas a um regime híbrido (público e privado). Organizam-se segundo regras públicas (concurso público, licitação, controle pelos Tribunais de Contas), aplicando-se, no entanto, regras privadas quanto ao objeto econômico (art. 173, inciso II, CF).



3.2) Organização administrativa estatal

A organização interna da Administração Pública constitui um dos principais objetos de estudo do Direito Administrativo. Estabelecendo a Constituição a base da organização do estado, preocupa-se o Direito Administrativo com a organização e funcionamento diário dos componentes do estado. Sendo o Brasil uma república federativa, os diferentes entes políticos (União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios) se organizam de forma diferenciada, com algumas semelhanças, porém com muitas diferenças. É natural que os estados do Acre, do Ceará e de São Paulo tenham estruturas administrativas diferenciadas, em função das realidades distintas dos mesmos sob o aspecto econômico, populacional, social, político, cultural e geográfico


A administração pública divide-se em administração pública direta e indireta. A administração pública direta é formada pelos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e seus respectivos órgãos públicos.

A administração pública indireta, por sua vez, é composta por entes dotados de personalidade jurídica, quais sejam: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista (art. 37, XIX, CF), além dos consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito público (Lei n. 11107/05).

Os órgãos públicos caracterizam-se pela inexistência de personalidade jurídica própria. São despersonalizados e subordinados ao ente central, ou seja, os órgãos públicos são disciplinados de forma hierarquizada. Atualmente, entende-se que o órgão integra o próprio ente estatal (Teoria do Órgão). A União Federal é a soma de seus órgãos públicos. Fala-se em desconcentração administrativa quando ocorre a criação de órgãos públicos. As classificações de órgãos públicos foram sistematizadas por Hely Lopes Meirelles:

1ª Classificação: Quanto à posição Hierárquica: Órgão Independente, Autônomo, Superior e Subalterno. O órgão Independente são aqueles que se encontram no grau mais elevado da hierarquia administrativa. Não se subordina a nenhum outro órgão administrativo. Originam-se da Constituição Federal, representando a cúpula dos Poderes Estatais, tais como: Chefias do Poder Executivo, Casas Legislativas, Tribunais do Poder Judiciário, dentre outros. O órgão Autônomo, por sua vez, vem um degrau abaixo do órgão Independente, gozando de autonomia administrativa e financeira, que não é absoluta em função de encontrar-se logo abaixo do Órgão Independente, tais como: Ministérios, Secretarias de Estado e de Município. Os órgãos superiores não gozam de autonomia administrativa e financeira. No entanto, os mesmos têm poder decisório, sendo subordinados aos órgãos Autônomos. Geralmente são os órgãos que estão mais próximos dos particulares, tais como Receita Federal, Polícia Federal, Procuradorias, etc. Estes órgãos têm uma atuação muito técnica. Os órgãos Subalternos, quando existem, são órgãos sem nenhum poder decisório, ou seja, se limitam a cumprir ordens. Não decidem nada. São órgãos meramente executórios. Ex.: Protocolos, etc

2ª Classificação: Quanto à estrutura: Órgão Simples (Unitário) e Órgão Composto. Os órgãos Simples são aqueles formados por um só centro de competência, ao passo que os órgãos Compostos são formados por vários órgãos subordinados, tais como os Ministérios

3ª Classificação: Quanto à composição: Órgãos Singulares (Unipessoais) e Colegiados (Pluripessoais). Os órgãos Singulares são aqueles órgãos em que uma só pessoa tem poder de decisão, ou seja, uma só pessoa fala em nome do órgão. Ex.: Presidência da República. Os órgãos Colegiados, por sua vez, externam a sua vontade através de várias pessoas, ou seja, diversas pessoas têm o poder constitucional ou legal para falar em nome do órgão público respectivo. Ex.: Tribunal Administrativo.

Os entes da administração indireta, dotados de personalidade jurídica própria, não são subordinados ao ente central. São vinculados ao ente federativo respectivo. A relação entre eles não é de subordinação, mas, de coordenação, de vinculação. O controle feito pelo ente central liga-se ao cumprimento das finalidades que justificaram a criação do respectivo ente (controle finalístico ou princípio da Tutela), ou seja, os entes da administração indireta gozam de autonomia administrativa, razão pela qual a interferência do ente político sobre um ente da administração indireta só ocorrerá em caso de afastamento da finalidade legal para a qual ele foi criado. Este controle finalístico é essencial para verificar se referida entidade administrativa está cumprindo a finalidade legal para a qual ela foi criada.

A autarquia, pessoa jurídica de direito público, apresenta-se como o ente mais próximo do ente central. Goza das mesmas prerrogativas dos entes federativos. Seus atos são atos administrativos e, conseqüentemente, são presumivelmente legais; os prazos processuais são diferenciados (art. 188 do Código de Processo Civil); são beneficiadas pela imunidade recíproca (art. 150, VI, a c/c art. 150, § 2º, CF), bem como sujeição ao pagamento de seus débitos através de precatório judicial (art. 100, CF). Seus bens são impenhoráveis em função de estarem sempre afetados ao interesse público.

O ente autárquico, pessoa distinta do ente central, em função de ser dotado de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio e é criado para o exercício de funções típicas do Estado. Ex.: INSS (Instituo Nacional do Seguro Social), IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), UFC (Universidade Federal do Ceará), etc.

O Decreto-lei 200/67 assim define: autarquia é “o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas”

Criada por lei (art. 37 XIX, CF), está a autarquia sujeita a um regime público, tais como: licitação, concurso público, controle finalístico exercido pelo ente central e controle externo exercido pelos Tribunais de Contas. São exemplos de autarquias: o INSS, o IBAMA, o Banco Central, o DNOCS, as Agências Reguladoras, o IJF dentre outras.

Existem algumas autarquias que sujeitam-se a um regime especial, ou seja, mesmo sujeitas ao regime jurídico próprio das autarquias, gozam de algumas prerrogativas, aplicando-se às mesmas regras específicas, que, geralmente, lhes conferem maiores prerrogativas, tais como o processo de escolha dos seus dirigentes, como ocorre com o Banco Central, a Universidade Federal do Ceará (UFC), chamadas de “autarquias sujeitas a um regime especial”, a estabilidade maior dos seus dirigentes.

Nesse grupo de autarquias, podem ser incluídas as Agências Reguladoras. Em função da opção dos últimos governos de delegar a prestação de serviços públicos a particulares (concessão e permissão de serviços públicos), surge a necessidade de descentralizar o gerenciamento dessa nova forma de prestação dos serviços públicos, feita por particulares.

A agência reguladora resulta da descentralização do estado, posto que as atividades de fiscalização, administração, licitação e regulação dos serviços públicos executados por particulares são transferidas do estado para a agência reguladora. A função dessas agências alcança hoje até mesmo o exercício de atividades econômicas.

Embora não exista lei alguma disciplinando de forma uniforme referidas agências, posto que cada uma delas foi criada por uma lei específica, são organizadas sob a forma de autarquias. Podem ser citadas como exemplos a ANEEL (Lei 9472/97), a ANATEL (Lei 9472/97), a ANP (Lei 9478/97). A Lei 9986/00 disciplina algumas normas gerais comuns às agências reguladoras no âmbito federal, assim como a Lei 10871/04.

As fundações públicas (Lei nº 7596/87) também integram a administração pública indireta. São criadas para a execução de atividades próprias do ente central. A doutrina administrativa diverge a respeito de sua natureza jurídica, prevalecendo o entendimento de que poderiam ser pessoas jurídicas de direito privado e de direito público. Exemplo: FUNAI, FUNASA, IBGE, dentre outras. As fundações estatais, juntamente com as autarquias podem se qualificar como agências executivas (Lei n. 9649/98 e Decreto n. 2487/98), beneficiando-se com a duplicação dos limites de dispensa de licitação, como dispõe o § único do art. 24 da Lei n. 8666/93.

As empresas públicas e sociedades de economia mista também integram a Administração Pública Indireta, sendo pessoas jurídicas de Direito Privado, posto que a lei específica apenas autoriza a criação das mesmas (art. 37, XIX, CF), sendo necessário o arquivamento dos seus atos constitutivos para que adquiram personalidade jurídica própria. Seus empregados são celetistas A diferença entre elas reside basicamente na composição do capital (100% público na empresa pública e misto – público e privado na sociedade de economia mista) e na organização societária, posto que a sociedade de economia mista somente pode organizar-se sob a forma de sociedade anônima e a empresa pública pode organizar-se de outras formas, do ponto de vista societário (S/A, LTDA, etc). Deve-se ressaltar ainda que há diferença entre as duas em relação ao foro competente para julgar ações judiciais contra as mesmas, posto que a Constituição Federal reserva o foro federal (Justiça Federal) apenas em relação às empresas públicas federais (art. 109, I, CF), não alcançando as sociedades de economia mista federais, que litigam na justiça estadual. Nesse sentido, inúmeras súmulas do STF (Súmulas n. 508 e 556) e do STJ (Súmula n. 42), transcritas no final deste capítulo. Esta distinção não existe entre as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e municipais, posto que sujeitam-se à Justiça Estadual. Exemplos de Empresa Pública: ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), CEF (Caixa Econômica Federal). Exemplos de Sociedade de Economia Mista: Petrobrás, Banco do Brasil.

A Lei n. 11107/05 disciplina a criação de Consórcios Públicos, que resultam da convergência de interesses dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a execução de serviços públicos comuns aos mesmos. Referidos consórcios podem ser pessoas jurídicas de direito privado e pessoas jurídicas de direito público, sendo que neste último caso (direito Público) integram a Administração Indireta de todos os entes consorciados, apresentando-se como um novo ente estatal ao lado de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Os consórcios públicos de direito privado, que para existirem, deverão atender os requisitos da lei civil, não integram a administração pública indireta dos entes consorciados, devendo, no entanto, cumprir regras públicas no que diz respeito aos contratos e licitação, aos concursos públicos e controle de gastos (prestação de contas), nos termos do art. 6º, § 2º da Lei n. 11.107/05.

Há de se ressaltar que ao lado da administração direta ou centralizada, formada pelos órgãos públicos e da administração indireta, formada pelas entidades estatais, existem as entidades do terceiro setor ou paraestatais, também chamadas de entidades que atuam em colaboração com o Estado ou ainda pessoas públicas não estatais, ressaltando o fato de ser uma entidade não integrante do Estado, mas que visa realizar um fim público.

As entidades paraestatais não integram a administração pública. São parceiros do estado na realização do interesse público, atuando em serviços não exclusivos do estado, como saúde (art. 1999, CF). Não são pessoas estatais. Auxiliam o estado, mediante parceria, na consecução do interesse público. Podem ser citados como exemplo os Serviços Sociais Autônomos (SESC, SESI, SENAI, etc.), as Organizações Sociais (Lei nº 9637/98) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9790/99).



SÚMULAS

Súmula n. 508, STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A

Súmula n. 556, STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

Súmula n. 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes em seu detrimento.

Súmula n. 516, STF: O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

Súmula n. 517, STF: As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

Súmula n. 97, STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

JURISPRUDÊNCIA

“A Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada ‘personalidade judiciária’, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual” (TJ-BA, ApCív n. 24.417-7, 4 Câm. Civ., julg. 03/09/1997)

A criação de subsidiárias de estatais não depende de lei específica, posto que: “o requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso”. (ADIN n. 1649-DF (MC), Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa - Informativo STF n. 201, set/2000). O objeto da discussão era a interpretação dos arts. 64 e 65 da Lei n. 9478/97, que autorizam a PETROBRÁS à criação de subsidiárias.

Autarquias interestaduais: “Não há a possibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas”. (Ação Cível Originária n. 503-RS, Rel. Min. Moreira Alves – Informativo STF n. 247, out/2001).

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e parágrafos da Lei n. 9649/98 (ADIN n. 1717-DF, Pleno, Rel. Min. Sidney Sanches – Informativo STF n. 163 – set/99. Este art. 58 afirmava que os conselhos profissionais seriam pessoas jurídicas de direito privado. Em função do julgamento do STF voltaram a ter a natureza de autarquias, chamadas comumente de autarquias profissionais.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, por se tratar de prestadora de serviço público exclusivo do Estado (RE 407.099-RS, 2 turma, Rel. Min. Carlos Velloso – Informativo STF n. 353, jun/04).

O Supremo Tribunal Federal determinou que: “nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécies do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o parágrafo 2 do art. 99 da Constituição Federal”. (RE n. 101.126-RJ, Min. Moreira Alves). A referência ao art.99 refere-se à Constituição de 1967, com a EC n. 01/69.

“Fundação – Pessoa Jurídica de Direito Público – Efeitos. Fundação instituída pelo Poder Público, através de lei, com o fim de prestar assistência social à coletividade, exerce atividade eminentemente pública, pelo que não é regida pelo inc. I do art. 16 do Código Civil, tratando-se, na verdade, de pessoa jurídica de direito público, fazendo jus às vantagens insertas no art. 188 do CPC. (Resp n. 148.521-PE, 2 Turma, DJ 14/09/1998, Rel. Min. Adhemar Maciel).


Capítulo 04 - Poderes Administrativos

A Administração Pública, em função da sua missão de realizar o interesse público, é investida de inúmeros poderes administrativos, indispensáveis a sua atuação. Estes poderes conferem ao Estado as prerrogativas necessárias ao cumprimento do fim público. Referidos poderes são: poder vinculado, discricionário, regulamentar, hierárquico, disciplinar, de polícia.

O Estado, no entanto, em algumas circunstâncias, abusa dos mesmos, incorrendo em abuso de poder. Seus agentes, em algumas circunstâncias, afastam-se da legalidade. O abuso de poder manifesta-se de duas formas: excesso de poder e desvio de finalidade (desvio de poder).

Incorre em excesso de poder o agente público que ultrapassa os limites da legalidade, extrapolando os limites de sua competência administrativa. A legalidade estrita exige do administrador submissão integral aos ditames da lei. A sua competência é sempre pré-definida. Exorbitando dos limites legais de competência, incorre em excesso de poder.

No desvio de finalidade, a Administração Pública utiliza seus poderes administrativos para atingir um fim diverso do fim legal, ou seja, utiliza o Estado seus poderes para realizar uma finalidade particular ou outro fim público reservado a outro ato administrativo.

Os poderes administrativos são: Poder Vinculado, Poder Discricionário, Poder Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar e o Poder de polícia.

Poder Vinculado e Poder Discricionários não são poderes materiais, ou seja, apresentam-se como qualidades dos outros poderes. Não são substantivos. São atributos (qualidades) dos outros poderes. No Poder Vinculado, a Administração Pública não tem opção legal, devendo seguir o único caminho que a lei reserva. Não existe opção legal. No Poder Discricionário, a legislação assegura ao agente público várias opções legais, devendo o mesmo fazer a escolha, dentre as escolhas possíveis. A discricionariedade apresenta-se como uma liberdade legal, ou seja, o servidor público tem o direito de fazer uma opção legal.

O Poder Hierárquico assegura ao estado pleno controle da sua estrutura administrativa, que é toda hierarquizada. Os órgãos, internamente, são dispostos segundo uma estrutura hierarquizada. Ademais, há uma estrutura, também hierarquizada, entre os órgãos públicos. Este poder torna possível a efetivação dos mecanismos de controle interno. A hierarquia estatal outorga ao superior hierárquico a prerrogativa de anular atos ilegais, bem como a de revogar atos inconvenientes praticados por servidores subordinados. Ademais, decorre do poder hierárquico a prerrogativa de delegar competência a servidores subordinados, bem como de avocar referidas competências. A delegação de competência apresenta-se como a regra. Excepcionalmente, no entanto, a lei n. 9784/99 prevê como indelegáveis a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

O Poder Disciplinar consiste na prerrogativa conferida à Administração Pública de processar e punir seus próprios servidores pela prática de infrações administrativas. Os agentes públicos podem incorrer na prática de infrações disciplinares (administrativas), além de uma eventual responsabilidade civil e criminal. Esta responsabilidade administrativa é apurada na própria esfera administrativa, sendo possível a aplicação de penas pela própria Administração Pública. A lei n. 8112/90 elenca no seu art. 127 as penas que podem ser aplicadas ao servidor público que são: advertência, suspensão, multa, demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão e destituição da função comissionada.

O Poder Regulamentar, também chamado de Poder Normativo, consiste na prerrogativa que tem o Estado de editar normas gerais e abstratas, esclarecendo o conteúdo de algumas normas legais obscuras. Este poder, no entanto, é infralegal, posto que não pode invadir matérias reservadas à lei. A Constituição Federal, no seu art. 84, IV, atribui ao Presidente da República o poder de expedir decretos para a fiel execução das leis. São os decretos de execução, também chamados de decretos regulamentares. Ademais, afirma ainda o texto constitucional que o Congresso Nacional tem o poder de sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, Constituição Federal). Uma questão que vem dividindo a doutrina administrativa pátria está associada a existência ou não de decreto autônomo no Brasil, posto que a Emenda Constitucional n. 32/01 alterou o art. 84, inciso VI da Constituição Federal, determinando que decreto poderá disciplinar acerca da organização administrativa, desde que não implique na criação ou extinção de órgãos públicos, nem aumento da despesa prevista em lei, bem como poderá também extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. O Brasil passou a ter decreto autônomo, porque tais matérias, reservadas à lei, podem agora ser disciplinadas por decreto, como defendem alguns autores. Outros, no entanto, afirmam que a lei, mesmo em relação a estas matérias, continua a ser imprescindível, permitindo-se agora a delegação ao Poder Executivo, ou seja, matérias que antes eram indelegáveis, passaram a ser delegáveis. A lei, no entanto, continua a ser necessária.

O Poder de Polícia está conceituado no art. 78 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Esta definição está posta no Código Tributário Nacional porque o exercício do Poder de Polícia consiste em uma das hipóteses de incidência do tributo taxa (art. 145, inciso III da Constituição Federal e art. 77 do Código Tributário Nacional). Em linhas gerais, pode-se dizer que o Poder de Polícia é o poder que tem o Estado de restringir a esfera individual em favor do interesse público nos mais variados setores de atuação humana. Consiste na própria essência do Estado. É, com certeza, o poder mais presente na nossa rotina diária. Não se deve confundir com a polícia judiciária, posto que esta atua em relação ao indivíduo, coibindo a prática de ilícitos penais, auxiliando o Poder Judiciário na persecução penal, enquanto aquela atua sobre os bens, direitos e atividades.

A doutrina, geralmente, aponta três características básicas do Poder de Polícia. A primeira delas é a discricionariedade, posto que o Estado escolhe a forma de atuação, bem como o momento da fiscalização. No entanto, em muitas situações, o Poder de Polícia é vinculado, posto que o agente público, diante de uma determinada infração (de trânsito, por exemplo) pode não ter opções legais, devendo seguir o único caminho que a lei determina. Desta forma, em alguns casos será discricionário e em outros, será discricionário. A auto-executoriedade é prevista também como outra característica do Poder de Polícia. Consiste na desnecessidade de interferência prévia do Poder Judiciário para a implementação dos atos de polícia. O interesse público não pode esperar por uma decisão judicial para que possa ser realizado, prescindindo de qualquer decisão judicial. A coercibilidade apresenta-se como outra característica do poder de polícia, outorgando ao Estado a prerrogativa de usar a força para a implementação dos atos de polícia, em caso de haver resistência do particular em cumprir as ordens estatais. O uso da força deve ser feito com prudência, sem excessos, na medida do indispensável ao cumprimento das determinações estatais. Pode-se dizer que a auto-executoriedade poderá ser viabilizada pela coercibilidade. Sobre o Poder de Polícia, segue a transcrição de trecho de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo relator foi o Ministro Luiz Fux, acerca do rodízio de carros em São Paulo, que apresenta-se claramente como manifestação do Poder de Polícia que assim dispõe: “....Outrossim, no caso, há de se considerar essa restrição à circulação de veículos em determinados dias como poder de polícia do município, com a finalidade de promover o bem público em geral, o qual limita e regulamenta o uso de liberdade individual para assegurar essa própria liberdade e os direitos essenciais ao homem (1ª Turma, julgado em 9/10/2007 – Informativo nº 335)



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