Comunidades Reconhecidas (21); Tituladas (5)
Comunidade
|
Município
|
Área total
( ha )
|
Área devoluta
|
Área particular
|
Próprio Estadual
|
Famílias
(Nº)
|
Ano de
Reconhecimento
|
1.Ivaporunduva
|
Eldorado
|
2.754,36
|
672,28
|
2.082,07
|
|
98
|
1998 **
|
2.Maria Rosa
|
Iporanga
|
3.375,66
|
3.375,66
|
0,00
|
|
20
|
1998 *
|
3.Pedro Cubas
|
Eldorado
|
3.806,23
|
2.449,39
|
1.356,84
|
|
40
|
1998 ***
|
4.Pilões
|
Iporanga
|
6.222,30
|
5.925,99
|
296,31
|
|
51
|
1998 *
|
5.São Pedro
|
Eldor./Ipor.
|
4.688,26
|
4.558,20
|
130,07
|
|
39
|
1998 *
|
6.Cafundó
|
Salto de Pira
|
209,64
|
0,00
|
209,64
|
|
24
|
1999
|
7.Caçandoca
|
Ubatuba
|
890,00
|
discriminatória
|
discriminatória
|
|
19
|
2000
|
8.Jaó
|
Itapeva
|
165,77
|
0,00
|
165,77
|
|
53
|
2000
|
9.André Lopes
|
Eldorado
|
3.200,16
|
3.049,20
|
76,14
|
74,83
|
76
|
2001
|
10.Nhunguara
|
Eldo/Ipora
|
8.100,98
|
8.100,98
|
0,00
|
|
91
|
2001
|
11.Sapatu
|
Eldorado
|
3.711,62
|
1.584,06
|
2.127,56
|
|
82
|
2001
|
12.Galvão
|
Eldo/Ipora
|
2.234,34
|
1.942,83
|
291,50
|
|
29
|
2001
|
13.Mandira
|
Cananéia
|
2.054,65
|
área não discriminada
|
área não discriminada
|
|
16
|
2002
|
14.Praia Grande
|
Iporanga
|
1.584,83
|
4 16,68
|
1 .104,26
|
|
26
|
2002
|
15.Porto Velho
|
Iporanga
|
941,00
|
0,00
|
941,00
|
|
09
|
2003
|
16.Pedro Cubas de Cima
|
Eldorado
|
6.875,22
|
3.074,97
|
3.800,24
|
|
22
|
2003
|
17.Capivari
|
Capivari
|
6,9300
|
0,00
|
6,9300
|
|
17
|
2004
|
18.Brotas
|
Itatiba
|
12,4839
|
0,00
|
12,4839
|
|
32
|
2004
|
19.Cangume
|
Itaóca
|
724,6039
|
0,00
|
724,6039
|
|
33
|
2004
|
20.Camburi
|
Ubatuba
|
972,3687
|
Discrim.
|
Discriminat.
|
|
39
|
2005
|
21. Morro Seco
|
Iguape
|
164,6900
|
0,00
|
164,6900
|
|
47
|
2006
|
(* Terras devolutas tituladas em 15/01/01) (**Terras devolutas tituladas em 12/09/03)(***Terras tituladas em 20/03/03}
Comunidade na qual foram suspensos os trabalhos de reconhecimento
Comunidade
|
Município
|
Área total
|
Famílias
|
32. Boa Esperança
|
Eldorado
|
|
|
Comunidades apontadas para o Reconhecimento
Comunidade
|
Município
|
Área total
|
Famílias
|
33. Os Camargo
|
Votorantin
|
|
05
| 34. Fazendinha dos Pretos * | Salto de Pirapora | | 50 | 35. Carmo* | São Roque |
|
70
|
36. Abobral
|
Eldorado
|
|
08
|
37. Castelhanos
|
Iporanga
|
|
60
|
38. Bananal Pequeno
|
Eldorado
|
|
?
|
39. Chácara dos Pretos
|
Rio claro
|
|
?
|
40. Jaú
|
Jaú
|
|
?
|
41. Tamandaré
|
Guaratinguetá
|
|
?
|
42. Bairro Peropava
|
Registro
|
|
15
|
43. Poço Grande
|
Iporanga
|
|
?
|
44. Anta Magra
|
Barra do Chapéu
|
|
?
|
45. Tocos
|
Barra do Chapéu
|
|
?
|
46. Piraporinha,Jucurupava e Itinga
|
Salto de Pirapora
|
|
?
|
47. Piririca
|
Iporanga
|
|
?
|
(nº de famílias são dados estimados)
* Os antropólogos do Ministério Público Federal estão realizando um diagnóstico da situação na área
Entre os desafios colocados frente ao reconhecimento dos quilombos nas UCs, segundo documento interno da FF, preparado para subsidiar reuniões de negociação, elaborado por Lucila Pinsard Vianna (2007) e depoimentos complementares colhidos pela pesquisadora junto à FITESP, em diversos momentos, destacam-se os seguintes:
-
O reconhecimento como remanescente de quilombo é baseado na auto identificação – Decreto Federal nº 4.887/2003 e Decreto Estadual nº 42.839/98. O critério de auto-atribuição também é adotado pela Convenção 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, que dispõe que o fundamental para determinar os grupos a que se aplicam as suas disposições deve ser a consciência de sua identidade indígena e tribal;
-
Definição do território é prerrogativa dos remanescentes de quilombo, conforme disposto pelos mesmos decretos;
-
Cabe à Fundação Palmares, de atuação federal, efetuar a certificação do reconhecimento mediante simples apresentação de documento da comunidade reivindicando;
-
Compete à FITESP elaborar laudo antropológico apenas para estudar melhor a delimitação do território;
-
A FITESP considera que o reconhecimento é incontestável em função da legislação federal. Entende que o objetivo principal do laudo é vincular o território às famílias, descrevendo o pleito da comunidade. Baseia seus procedimentos num único laudo, elaborado através de contratação de serviços de terceiros, tendo em vista o excesso de demandas, sem análise do mesmo;
-
Expectativa de que, com a titulação como território de remanescentes de quilombo, a comunidade poderá usar a área sem restrições ambientais, mal informados do significado de um território quilombola, onde ainda incidirá toda a legislação ambiental vigente em todo o território nacional, mesmo que a área seja excluída da UC de Proteção Integral;
-
O reconhecimento do quilombo não prevê a formulação de plano de uso do solo, embora os territórios são considerados áreas protegidas pelo Plano Nacional de Áreas Protegidas;
-
O reconhecimento do quilombo não exclui automaticamente a área de uma UC, dependendo da instituição de um fórum de negociação para compatibilizam, previsto por decreto mas, pode ocorrer a exclusão pura e simples, efetuada pela FITESP;
-
O reconhecimento também não repassa o título da terra de imediato, que depende de ato do Instituto Nacional de Reforma Agrária e Regularização Fundiária (INCRA), o que, na maioria das vezes, é um processo muito moroso. Portanto, por um tempo que pode ser longo, co-existem sob o mesmo território, regimes de gestão sobrepostos (terras particulares, quilombo e UCs);
-
O reconhecimento como remanescentes de quilombos proporciona à comunidade, de imediato, acesso a diversos programas do governo federal, assim que o certificado da Fundação Palmares é expedido, e a promessa de titulação definitiva da área. Confere-lhes, portanto, status de cidadãos e promove inclusão social.
Recentemente, artigo publicado pelo jornal o Estado de São Paulo, menciona o seguinte:
“O mínimo que uma política oficial pode fazer, em sua justa pretensão de proteger a herança cultural e os remanescentes de determinado grupo social, é comprovar, preliminarmente, sua existência real e histórica. Haveria sentido, por exemplo, em garantir reservas exclusivas de terras a uma tribo indígena apenas lendária, sem nenhuma comprovação de existência histórica, só porque um grupo de pessoas se diz dela originário? (...) Mas como sói acontecer quando exageros ideológicos extrapolam quaisquer dados antropológicos, passou-se no País a uma verdadeira “produção” de quilombos, sem paralelo com os dos tempos da escravidão. (...) A origem dessa grande expansão quilombólica está, sem dúvida, no Decreto 4.887 de 2003. Entre outras coisas estabelece ele que “a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante auto-definição da própria comunidade”. E determina que, para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos”. O Estado de São Paulo, Notas e informações, 10/07/ 2007
Assim, voltando novamente para as especificidades desta pesquisa, identifica-se que o reconhecimento do quilombo do Cambury, ocorrido em 2005, influenciou diretamente o processo decisório que culminou com a opção pela manutenção das comunidades no NP, curiosamente, de forma bastante positiva, aglutinando atores em torno da causa, de maneira determinante para a viabilizam dos passos que se sucederam. Assim como contribuiu, em 2006, para o fortalecimento de outros interesses e atores, talvez não igualmente legítimos, relacionados à área da Praia e Sertão da Fazenda, para reivindicarem seu reconhecimento como quilombo, mesmo após a aprovação do Plano de Manejo do PESM, conforme será melhor descrito e analisado no próximo capítulo.
Que componentes se fazem presentes em cada caso ? A reivindicação do território quilombola pode ser um fator agregador e/ou desarticulador, conforme o contexto em que se coloca ?
Os processos de negociação em torno da reivindicação e reconhecimento dos quilombos parecem ser assim, uma das situações de ação relevantes para esta pesquisa.
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